(((ATENÇÃO))) Ainda não mudou as regras para a APOSENTADORIA POR IDADE

Os trabalhadores do sexo masculino têm direito ao benefício aos 65 anos, e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade.
No caso dos trabalhadores rurais essa idade será reduzida em 5 anos, ou seja: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos mulheres.
Além do requisito da idade os trabalhadores precisam comprovar 180 contribuições mensais.
COMO REQUERER A APOSENTADORIA POR IDADE?
Atualmente recomendamos que o faça por meio da internet (MEU INSS).
De acordo com o que determina o Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
As informações sobre seus dados no CNIS, poderão ser obtidas no site (MEU INSS).
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RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício.
Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNISvalem como prova para todos os fins. Assim, reafirmam como força probante das informações ali constantes, nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991.
A inclusão do tempo de contribuição prestado em outros regimes de previdência poderá ser inclusa por meio da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), emitida pelo órgão de origem. Para o tempo de serviço militar, se faz necessário a apresentação do Certificado de Reservista emitido pela respectiva organização militar.
Merece destaque, quanto à comprovação dos requisitos para solicitar a aposentadoria por idade, a jurisprudência tem sido pacífica no sentido de que a idade e a carência de 180 contribuições mensais, não necessitam ser preenchidas simultaneamente. A exemplo disto temos:
TNU, pedido 200872650011307, Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, DOU 30.8.2011;
STJ, 6.ª Turma, AGRESP 200400739764, Rel. Min. Celso Limongi – Desembargador Convocado do TJSP, DJE 19.10.2009.

REFERÊNCIAS:
Arts. 48 e 49 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, que altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, para impor ao Instituto Nacional do Seguro Social o dever de utilizar a base de dados ali constante, que goza de presunção de veracidade.
Assista o detalhamento no vídeo abaixo!

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