ILUSTRÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CETRAN-SP.
Processo Administrativo nº 0012395-0/2017
Tipo de Recurso: SUSPENSÃO
VALTER DOS
SANTOS, brasileiro, com inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas CPF/MF sob o nº 000.000.000-05,
titular da carteira de identidade RG nº 00.000.000
SSP/SP, CNH com número de registro 00000000000,
residente e domiciliado na Avenida das Palmeiras, Portais (Polvilho), CEP 00000-000,
Cajamar/SP, com endereço eletrônico: va0421@gmail.com, Telefone
(11) 000.000.021, vem, respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, interpor
RECURSO
ADMINISTRATIVO,
nos autos do processo acima epigrafado (PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DE
SEU DIREITO DE DIRIGIR),
face a decisão da Egrégia Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI - o
que o faz com fundamento na Lei nº 9.503/97, c/c o Art. 11 da Resolução nº
182 de 09 de setembro de 2005, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,
pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
I - DOS
FATOS
O Recorrente após ter sido previamente
notificado do PROCESSO
ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DE SEU DIREITO DE DIRIGIR, apresentou recurso administrativo à Egrégia
Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI, — a
qual após
análise do recurso apresentado por este recorrente, conforme inclusa
notificação, limitou-se em grafar
"RESULTADO INDEFERIDO".
Ocorre
que, o Recorrente aviou diversas teses defensivas à JARI ao DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO- DETRAN/SP, as quais fora desdenhadas
pelos Nobres Julgadores.
Olvidando os preceitos basilares dos atos
administrativos, menosprezando tudo que fora exaustivamente e respeitosamente,
arguido em defesa do ora Recorrente.
Diante disto, alternativa não resta ao
Recorrente senão buscar neste Egrégio
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
CETRAN-SP, tudo
aquilo que o direito lhe agasalha.
II – DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE
INDEFERIMENTO
A garantia do contraditório e da ampla
defesa não se esgota em assegurar o direito de recorrer. Será preciso que ele
se conjugue com a publicidade e a motivação
dos julgamentos.
Se a lei assegura o direito ao recurso
administrativo e cria a figura da AUTORIDADE
DE TRÂNSITO, ou seja, dirigente máximo do órgão executivo de trânsito, (CTB – Anexo I) é de rigor que ao
Recorrente seja dado o motivo pelo
qual seu recurso fora INDEFERIDO.
Ao administrado não pode ser suprimido o
direito de, pelo menos, saber o motivo pelo qual sua defesa fora “INDEFERIDA”.
Assim, nula é a decisão administrativa
que se limita a dizer, laconicamente, que o recurso fora INDEFERIDO, não tecendo quaisquer outras considerações a respeito
de múltiplas teses aviadas contra a aplicação de penalidade imposta ao
Recorrente.
Nobre julgador, é cediço e notório que
nas infrações de trânsito, é essencial as fundamentações das decisões
administrativas, notadamente as de cunho punitivo, devem conter em sua
motivação a exposição das razões que levaram a adoção da medida.
De outro importe, tal irregularidade,
certamente será corrigido por este Egrégio
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
CETRAN-SP, por ter em seus quadros ínclitos julgadores, anulando o
presente procedimento no pé em que se encontra, o que fica desde já requerido
em preliminares de nulidade.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Estar-se diante
de verdadeiro atropelo processual. Vejamos:
O Recorrente após
ter sido previamente notificação da possível infração, constante no Auto de
Infração de Trânsito, apresentou
defesa prévia e, restando, portanto passível de julgamento a possibilidade do
ato que vicejou a instauração do procedimento em testilha.
É de rigor salientar
que o art. 61 da Lei 9.784/99, que rege o processo administrativo, traz que, em
regra, o recurso administrativo não é dotado de efeito suspensivo.
Também o Código
Brasileiro de Trânsito o afirma, excepcionando o caso de um dos incisos do art.
285: quando o recurso administrativo não for julgado em 30 dias, a pedido do
interessado ou de ofício, a autoridade administrativa pode conceder efeito
suspensivo.
Contudo, no caso
em tela encontrava-se pendente de julgamento o recurso de multa, é crível, portanto,
a pena da suspensão do direito de dirigir do Recorrente ser executada?
Evidentemente que
não! Por uma visível e razão lógica que
rege o direito processual, tratar-se o julgamento das multas de questão
prejudicial (aquela que deve ser julgada necessariamente antes de outra),
tem-se, por conseguinte, a incidência do efeito suspensivo automático dos
recursos interpostos das penas de multa de trânsito em relação ao processo de
suspensão ou perda da Carteira de Habilitação, que se instaurado, deveria ser
suspenso até decisão administrativa final acerca das penas de multa aplicadas.
Assim, Nobre
julgador a suspensão do direito de dirigir do Recorrente, sem o julgamento
definitivo da multa precitada (Auto de Infração de Trânsito nº 1F0870853) no âmbito administrativo,
carece de fundamento, sob pena de ofender os princípios constitucionais do
devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), da ampla defesa e do contraditório
(art. 5º, LV, CF), o princípio implícito da razoabilidade, bem como a
necessidade de fundamentação, como também, o princípio lógico, informativo do
processo, reconhecido pela Teoria Geral do Processo.
A fim de
aquilatar esse entendimento, lançamos trecho da decisão do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, que assim decidiu:
“Mandado
de segurança – Pleito que almeja a renovação da CNH– Ato coator consistente no
impedimento à renovação da habilitação ante a existência de multas e a
consequente instauração de Procedimento Administrativo para Suspensão do
Direito de Dirigir – Inadmissibilidade na espécie – A impetrante comprovou que
interpôs recursos contra as multas aplicadas, razão pela qual afigura-se
injusto impedir que ela renove a sua CNH, quando ainda pendente de julgamento o
recurso administrativo interposto – Segurança concedida – Sentença mantida –
Recurso oficial não provido.” (grifei)
Assim, forçosa é
a continuação do presente procedimento sem que se tenha uma decisão definitiva
para imposição da penalidade de multa. A qual sequer sabe se prosperará.
Conclui-se pela
nulidade da INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, antes do
julgamento dos recursos pendentes no processo de aplicação de multas de
trânsito, que poderá ser suscitada em processo judicial para restabelecimento
do direito de dirigir.
Com tudo que fora exaustivamente
dito e provado, o recorrente apenas recebeu o indeferimento sem a
fundamentação, "RESULTADO INDEFERIDO".
Cabe
dizer que, julgar é gênero da qual é espécie fundamentar.
Logo,
pela teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e veracidade dos motivos
apontados como fundamentos para a decisão
adotada, sujeitando o ente público aos seus termos.
Verificando
que os fundamentos que culminaram no indeferimento do pedido administrativo não
ocorreram, o ato é nulo à luz da Teoria dos Motivos Determinantes.
O
dever de fundamentação alcança todas as esferas de expressão do poder público,
não excluindo, daí, o órgão executivo de trânsito, o DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO- DETRAN/SP.
A
necessidade de motivação dos atos
administrativos decisórios, em decorrência direta dos princípios da
administração, elencados no caput do
artigo 37 da Constituição Federal, de modo que seja possível aferir a
obediência aos princípios que regem a administração pública.
Pedimos
vênia, para consignarmos os elementos essenciais de uma decisão.
O
Código de processo Civil, aqui aplicado supletiva e subsidiariamente. Senão
vejamos, ipsis litteris:
“Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais,
trabalhistas ou administrativos,
as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” (grifei)
Diz
que, são elementos essenciais da sentença/decisão o relatório, (...) com a suma do pedido (...), e o registro das
principais ocorrências havidas no andamento do processo.
Do
mesmo modo, consagra que ocorrerá falta de fundamentação quando o julgador se
limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida. Senão vejamos, ipsis litteris:
Art.
489. São elementos essenciais da
sentença:
(...)
§
1º Não se considera fundamentada
qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à
reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a
causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos
indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se
prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar
precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado
de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
(grifei)
No
presente caso, a autoridade julgadora, limitou-se em dizer ("RESULTADO INDEFERIDO"), o que por evidente não é
razoável, — o que dá azo à fragilidade em que goza a presunção de legitimidade
e veracidade dos atos administrativos.
Deste modo, é crível concluir que o Recorrente demonstrou
de forma cabalmente, a INCONSISTÊNCIA
e IRREGULARIDADE do Auto de
Infração.
Entretanto, o ente público sem argumentos hábeis a
rechaçar, a irregularidade, feriu o brio que deve aquilatar os atos da
administração publica, limitando diante de várias teses aviadas pelo
Recorrente, que a sua pretensão fora “"RESULTADO INDEFERIDO"”, o que de todo não é aceitável.
IV – DOS PEDIDOS
Pelo exposto, REQUER
se digne Vossa Senhoria em:
a) Julgar
procedente o arquivamento DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, pois latente a NULIDADE de falta de fundamentação da
decisão, como reprimenda pedagógica aos I. Julgadores da JARI;
b) Caso o arquivamento
da INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR não seja o
entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz apenas por hipótese, REQUER seja assegurado ao Recorrente, o
seu direito de dirigir, não lhe ensejando nenhum prejuízo, podendo realizar
todos os atos relacionados ao exercício do direito de dirigir enquanto
transcorrer o processo, podendo então renovar habilitação, mudar de categoria,
realizar alterações cadastrais e mesmo alterar o órgão de registro de sua
habilitação. A fim de assegurar o contraditório e ampla defesa em um possível processo
judicial, o que requer com fundamento na Lei Maior.
Por
fim, pugna-se que todos os argumentos sejam motivadamente cotejados, sob pena
de serem reivindicados nas próximas fases recursais, a aplicação analógica do
princípio de que todo argumento que não for contestado, deverá ser considerado
como verdadeiro, o que o faz com fulcro no art. 15 e 489 do CPC, por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!
Termos em que,
Pede deferimento.
Cajamar/SP, 07 de junho de 2018.
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VALTER DOS SANTOS
Olá bom dia, Professor Valter dos Santos, estou com um problema semelhante ao do POST, no dia 11/01/2020, fui notificado de uma penalidade de trânsito ao pegar o acesso da SP 280, no qual relata que trafeguei sobre a faixa de canalização... achei a multa com um valor abusivo e então decidi recorrer ao Órgão responsável DER. No dia 16/04/2020, agora recente recebi o Resultado sobre o recurso administrativo, o mesmo dizendo - indeferido e já com a penalidade aplicada, porém não ta especificado o motivo pelo qual minha contestação não foi aceita.. Gostaria de poder saber mais detalhes Professor e quais medidas poderei ta tomando pra tentar recorrer desta multa novamente... Grato e fico no aguardo
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