Decisão administrativa sobre multa de trânsito é anulada por falta de fundamentação


ILUSTRÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CETRAN-SP.




Processo Administrativo nº 0012395-0/2017
Tipo de Recurso: SUSPENSÃO




VALTER DOS SANTOS, brasileiro, com inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF/MF sob o nº 000.000.000-05, titular da carteira de identidade RG nº 00.000.000 SSP/SP, CNH com número de registro 00000000000, residente e domiciliado na Avenida das Palmeiras, Portais (Polvilho), CEP 00000-000, Cajamar/SP, com endereço eletrônico: va0421@gmail.com, Telefone (11) 000.000.021, vem, respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, interpor


RECURSO ADMINISTRATIVO,

nos autos do processo acima epigrafado (PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DE SEU DIREITO DE DIRIGIR), face a decisão da Egrégia Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI - o que o faz com fundamento na Lei nº 9.503/97, c/c o Art. 11 da Resolução nº 182 de 09 de setembro de 2005, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

I - DOS FATOS
O Recorrente após ter sido previamente notificado do PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DE SEU DIREITO DE DIRIGIR, apresentou recurso administrativo à Egrégia Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI, — a qual após análise do recurso apresentado por este recorrente, conforme inclusa notificação, limitou-se em grafar "RESULTADO INDEFERIDO".

Ocorre que, o Recorrente aviou diversas teses defensivas à JARI ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO- DETRAN/SP, as quais fora desdenhadas pelos Nobres Julgadores.

Olvidando os preceitos basilares dos atos administrativos, menosprezando tudo que fora exaustivamente e respeitosamente, arguido em defesa do ora Recorrente.

Diante disto, alternativa não resta ao Recorrente senão buscar neste Egrégio CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CETRAN-SP, tudo aquilo que o direito lhe agasalha.


II – DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO

A garantia do contraditório e da ampla defesa não se esgota em assegurar o direito de recorrer. Será preciso que ele se conjugue com a publicidade e a motivação dos julgamentos.

Se a lei assegura o direito ao recurso administrativo e cria a figura da AUTORIDADE DE TRÂNSITO, ou seja, dirigente máximo do órgão executivo de trânsito, (CTB – Anexo I) é de rigor que ao Recorrente seja dado o motivo pelo qual seu recurso fora INDEFERIDO.

Ao administrado não pode ser suprimido o direito de, pelo menos, saber o motivo pelo qual sua defesa fora “INDEFERIDA”.

Assim, nula é a decisão administrativa que se limita a dizer, laconicamente, que o recurso fora INDEFERIDO, não tecendo quaisquer outras considerações a respeito de múltiplas teses aviadas contra a aplicação de penalidade imposta ao Recorrente.

Nobre julgador, é cediço e notório que nas infrações de trânsito, é essencial as fundamentações das decisões administrativas, notadamente as de cunho punitivo, devem conter em sua motivação a exposição das razões que levaram a adoção da medida.

De outro importe, tal irregularidade, certamente será corrigido por este Egrégio CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CETRAN-SP, por ter em seus quadros ínclitos julgadores, anulando o presente procedimento no pé em que se encontra, o que fica desde já requerido em preliminares de nulidade.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Estar-se diante de verdadeiro atropelo processual. Vejamos:

O Recorrente após ter sido previamente notificação da possível infração, constante no Auto de Infração de Trânsito, apresentou defesa prévia e, restando, portanto passível de julgamento a possibilidade do ato que vicejou a instauração do procedimento em testilha.

É de rigor salientar que o art. 61 da Lei 9.784/99, que rege o processo administrativo, traz que, em regra, o recurso administrativo não é dotado de efeito suspensivo.

Também o Código Brasileiro de Trânsito o afirma, excepcionando o caso de um dos incisos do art. 285: quando o recurso administrativo não for julgado em 30 dias, a pedido do interessado ou de ofício, a autoridade administrativa pode conceder efeito suspensivo.

Contudo, no caso em tela encontrava-se pendente de julgamento o recurso de multa, é crível, portanto, a pena da suspensão do direito de dirigir do Recorrente ser executada?

Evidentemente que não!  Por uma visível e razão lógica que rege o direito processual, tratar-se o julgamento das multas de questão prejudicial (aquela que deve ser julgada necessariamente antes de outra), tem-se, por conseguinte, a incidência do efeito suspensivo automático dos recursos interpostos das penas de multa de trânsito em relação ao processo de suspensão ou perda da Carteira de Habilitação, que se instaurado, deveria ser suspenso até decisão administrativa final acerca das penas de multa aplicadas.

Assim, Nobre julgador a suspensão do direito de dirigir do Recorrente, sem o julgamento definitivo da multa precitada (Auto de Infração de Trânsito1F0870853) no âmbito administrativo, carece de fundamento, sob pena de ofender os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF), o princípio implícito da razoabilidade, bem como a necessidade de fundamentação, como também, o princípio lógico, informativo do processo, reconhecido pela Teoria Geral do Processo.

A fim de aquilatar esse entendimento, lançamos trecho da decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que assim decidiu:

Mandado de segurança – Pleito que almeja a renovação da CNH– Ato coator consistente no impedimento à renovação da habilitação ante a existência de multas e a consequente instauração de Procedimento Administrativo para Suspensão do Direito de Dirigir – Inadmissibilidade na espécie – A impetrante comprovou que interpôs recursos contra as multas aplicadas, razão pela qual afigura-se injusto impedir que ela renove a sua CNH, quando ainda pendente de julgamento o recurso administrativo interposto – Segurança concedida – Sentença mantida – Recurso oficial não provido.”[1] (grifei)

Assim, forçosa é a continuação do presente procedimento sem que se tenha uma decisão definitiva para imposição da penalidade de multa. A qual sequer sabe se prosperará.

Conclui-se pela nulidade da INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, antes do julgamento dos recursos pendentes no processo de aplicação de multas de trânsito, que poderá ser suscitada em processo judicial para restabelecimento do direito de dirigir.

           Com tudo que fora exaustivamente dito e provado, o recorrente apenas recebeu o indeferimento sem a fundamentação, "RESULTADO INDEFERIDO".

Cabe dizer que, julgar é gênero da qual é espécie fundamentar.

Logo, pela teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a decisão adotada, sujeitando o ente público aos seus termos.

Verificando que os fundamentos que culminaram no indeferimento do pedido administrativo não ocorreram, o ato é nulo à luz da Teoria dos Motivos Determinantes.

O dever de fundamentação alcança todas as esferas de expressão do poder público, não excluindo, daí, o órgão executivo de trânsito, o  DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO- DETRAN/SP.

A necessidade de motivação dos atos administrativos decisórios, em decorrência direta dos princípios da administração, elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal, de modo que seja possível aferir a obediência aos princípios que regem a administração pública.

Pedimos vênia, para consignarmos os elementos essenciais de uma decisão.

O Código de processo Civil, aqui aplicado supletiva e subsidiariamente. Senão vejamos, ipsis litteris:

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” (grifei)

Diz que, são elementos essenciais da sentença/decisão o relatório, (...) com a suma do pedido (...), e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.

Do mesmo modo, consagra que ocorrerá falta de fundamentação quando o julgador se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. Senão vejamos, ipsis litteris:

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;


VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (grifei)

No presente caso, a autoridade julgadora, limitou-se em dizer ("RESULTADO INDEFERIDO"), o que por evidente não é razoável, — o que dá azo à fragilidade em que goza a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.

Deste modo, é crível concluir que o Recorrente demonstrou de forma cabalmente, a INCONSISTÊNCIA e IRREGULARIDADE do Auto de Infração.

Entretanto, o ente público sem argumentos hábeis a rechaçar, a irregularidade, feriu o brio que deve aquilatar os atos da administração publica, limitando diante de várias teses aviadas pelo Recorrente, que a sua pretensão fora “"RESULTADO INDEFERIDO"”, o que de todo não é aceitável.


IV DOS PEDIDOS
Pelo exposto, REQUER se digne Vossa Senhoria em:

a) Julgar procedente o arquivamento DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, pois latente a NULIDADE de falta de fundamentação da decisão, como reprimenda pedagógica aos I. Julgadores da JARI;

b) Caso o arquivamento da INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR não seja o entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz apenas por hipótese, REQUER seja assegurado ao Recorrente, o seu direito de dirigir, não lhe ensejando nenhum prejuízo, podendo realizar todos os atos relacionados ao exercício do direito de dirigir enquanto transcorrer o processo, podendo então renovar habilitação, mudar de categoria, realizar alterações cadastrais e mesmo alterar o órgão de registro de sua habilitação. A fim de assegurar o contraditório e ampla defesa em um possível processo judicial, o que requer com fundamento na Lei Maior.

Por fim, pugna-se que todos os argumentos sejam motivadamente cotejados, sob pena de serem reivindicados nas próximas fases recursais, a aplicação analógica do princípio de que todo argumento que não for contestado, deverá ser considerado como verdadeiro, o que o faz com fulcro no art. 15 e 489 do CPC, por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!

     
Termos em que,
Pede deferimento.
Cajamar/SP, 07 de junho de 2018.

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VALTER DOS SANTOS




[1] (TJ-SP - REEX: SP 1015717-59.2014.8.26.0482, Relator: Leme de Campos, Data de Julgamento: 29/06/2015, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2015)

Comentários

  1. Olá bom dia, Professor Valter dos Santos, estou com um problema semelhante ao do POST, no dia 11/01/2020, fui notificado de uma penalidade de trânsito ao pegar o acesso da SP 280, no qual relata que trafeguei sobre a faixa de canalização... achei a multa com um valor abusivo e então decidi recorrer ao Órgão responsável DER. No dia 16/04/2020, agora recente recebi o Resultado sobre o recurso administrativo, o mesmo dizendo - indeferido e já com a penalidade aplicada, porém não ta especificado o motivo pelo qual minha contestação não foi aceita.. Gostaria de poder saber mais detalhes Professor e quais medidas poderei ta tomando pra tentar recorrer desta multa novamente... Grato e fico no aguardo

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