A possibilidade de revisão na aposentadoria por invalidez e Auxílio-doença, na verdade
é uma tese firmada no cálculo dos
benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), a
qual encontra-se prevista no “art. 29, inc. II da Lei 8.213/91”, daí o nome (Revisão do Artigo 29) que obriga
o INSS a fazer uma média dos 80% dos maiores salários-de-contribuição do
segurado.
Assim, os beneficiários que recebem o Auxilio Doença ou Aposentadoria por
Invalidez, cujo valor era superior a um salário mínimo no período entre
11/1999 e 05/2012, foram prejudicados pelo cálculo feito de forma errada pelo INSS,
e por esta razão têm direito a uma revisão
em seus benefícios.
Igualmente, os herdeiros dos beneficiários que recebiam
esses benefícios também têm direito à revisão.
A exemplo disto, um segurado que tinha 20
salários-de-contribuição em seu período básico de cálculo tinha direito a ter
sua média calculada com apenas 16 dos maiores salários (80%), desconsiderando
os 4 menores (20%), o que, ensejava na média maior do que se considerasse todos
os seus salários.
Ou seja, a revisão do artigo 29 é por imposição do
que dispunha o artigo 32, § 20 do
Decreto 3048/99, que determinava que, “(...)
Nos casos de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período
contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição
dividido pelo número de contribuições apurado.” O que reduzia o valor dos
benefícios da Previdência.
Simplificando, os Decretos que têm como objetivo jurídico,
apenas disciplinar uma lei e são expedidos pelo Poder Executivo (art. 84, inc.
IV da CF/88), extrapolou o seu limite legal, o que felizmente foi corrigido com
a edição do Decreto 6.939/2009. Contudo,
mesmo assim, no período de (1999 a 2009) o INSS continuou cometendo
irregularidades ao conceder auxílios-doença e aposentadorias por invalidez com
cálculos errados, pois realizava médias simples quando deveria ter descartado
os 20% piores salários, violando direito do segurado o que ensejou nos pedidos
de revisão do art. 29, inc. II da Lei 8.213/91, a qual causou uma verdadeira enxurrada de ações judiciais.
Diante do cenário trazido pela enxurrada de ações
judiciais, buscou-se por meio da Ação Civil Pública ACP nº 0002320–59.2012.4.03.6183/SP, ajuizada pelo Ministério Público
Federal – MPF, proteger de forma coletiva o direito violado.
Porque vejam, o artigo 29 da Lei 8213/91,
hierarquicamente é superior ao Decreto, e nesse dispositivo não previa essa
forma de cálculo.
Após a ação o INSS realizou um acordo se comprometendo
a pagar a revisão da aposentadoria por invalidez e auxílio doença para todos os
benefícios concedidos a partir de 17/04/2002 (10 anos). Ou seja, com a
prescrição a contar de 17/04/2007. Entretanto, observando um calendário que vai
até 2024, logo, condicionou o pagamento dos atrasados a um cronograma e com
valores menores que o de fato devido.
Contudo, verifica-se que apenas parte da pretensão
dos segurados foi atendida, sendo possível ingressar com ação visando o
pagamento dos atrasados, pois, não foram integralmente pagos, o que só seria
cumprido integralmente pelo INSS em abril/2022.
Assim, é
totalmente possível o ingresso com ações individuais, a fim de assegurar tudo
aquilo que o direito lhe agasalha, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV da CF/88
(princípio da inafastabilidade da jurisdição). A exemplo disto temos a ação
abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA
DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA
LEI 8.213–91.1. Não havendo nos autos prova de qualquer revisão efetuada ou
para ser futuramente efetuada no benefício de auxílio-doença da parte autora,
além de que simples promessa de revisão não afasta, em absoluto, interesse
processual de agir, deve ser afastada a prejudicial de mérito(…) (AC
0006463–96.2011.404.9999, relator João Batista Pinto Silveira, Sexta TRF4, DE
16.03.2012)
Como aliás tem que ser, pois entender de maneira
diversa seria olvidar o direito fundamental incrustado no art. 5º, inc.
LXXVIII, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração
do processo, o que torna inconcebível que o INSS, mesmo havendo reconhecido o seu erro no cálculo da Renda
Mensal Inicial (RMI) do segurado, venha indenizá-lo quando bem entender.
Gosto muito de sua esplicacao ,são perfeitas
ResponderExcluirOlá Muito obrigado por nos prestigiar!
ExcluirNo meu INSS está que já foi enviado para o banco mais não consigo receber porque não sei qual é o banco o INSS informa q vai ser só para 2021 o pagamento tá sério isso como posso ter serteza
ExcluirBoa tarde Valter Santos gostaria de saber se eu for chamada para perícia como devo pedir o laudo da minha doença eu estou em tratamento de câncer de mama fiz uma Masctomia radical e estou em homônimo terapia e também esvaziamento axilarfiquei com sequelas será que mesmo assim eles podem contar meu benefício eu recebo o BPC.
ResponderExcluirOlá! Você deve solicitá-lo ao seu médico ok
ExcluirDR. Walter boa tarde. gostaria de agradecer suas informações que sao preciosas pra nos leigos que vivemos num pais que o governo deixa muito a desejar. meus parabéns !
ResponderExcluirEu tenho 61 anos recebi aux. doença desde 2010 até maio de 2018 onde foi cortado pelo pente fino fiz pericia mas foi indeferido.
gostaria de saber o seguinte- no seu video que fala no meu direiro por mais 18 meses tem prazo como faço.
E a outra duvida é se posso entra juridicamente para requerer revisão do art- 29,IncII da lei 8.213/99 auxilio doença deste período mesmo cortado. fico muito grato ai gde abraço.
doutor boa noite,essa diferença vai se pago como ? vai ser uma pagamento alternativo ? e quem já estiver recebendo benefício como aposentadoria por invalidez vai ser jogado no próprio pagamento do beneficio? só fala em apurar as diferenças mas não fala como e onde vai pagar,qual banco por ex..
ResponderExcluirMeu Rubens pereira, me aposentei em 2005, com um pouco mais do salario minimo, gostaria de saber se tenho direito a revisão da vida toda, nunca fiz revisão antes, se puder me exclarecer ficarei muito agradecido.
ResponderExcluirBoa noite Dr. Valter, O artigo 29 é só para aqueles quê encontravam-se em auxílio doença e aposentou por invalidez no período de 2002 a 2009? Por gentileza.
ResponderExcluirPensionista por morte em direito tbm.
ResponderExcluirBoa noite Dr Valter essa revisão também é valida pra quem aposentou por tempo de serviço meu nome: Francimar
ResponderExcluirDe Valter nós responda a pergunta do Sr wlademir acima, é uma pergunta que todos precisam saber
ResponderExcluirValter qdo começa a pagar pois o meu benefício é final 8 pela tabela seria dia 04/05/20 mas no banco do Brasil ainda ñ consta outros 3 recebi no banco do Brasil qdo vou receber me informe por favor como procuro onde receber
ResponderExcluirBENEFÍCIO DATA INICIAL DATA FINAL Nº DO BENE TEMPO DE SERVIÇO
ResponderExcluirAUX DOENÇA 11/06/2002 30/01/2006 1248754171 3 anos 7 meses e 20 dias
AUX DOENÇA 09/05/2006 06/06/2006 5600417752 28 Dias
AUX DOENÇA 20/06/2006 05/09/2006 5601300492 2 meses e 16 dias
APOS. POR INVAL 06/09/2006 20/11/2018 1425687323 12 anos 1 mês e 19 dias
TOTAL = 16 anos 1 mês e 19dias
OBS: A MESMA DOENÇA!
Professor boa tarde!
Me tira uma dúvida por gentileza...
Esse extrato do benefício conforme está aí,
entra na LEI 13.457/17, com 55 anos da direito adquirido?
Aguardo sua Resposta!!
Obrigada!
Recebia peculio que era maior que um salario minimo desde 89 até 2006 depois me aposentei em 2006 e o peculio fpi cortado eu tenho algum direito me resp
ResponderExcluirEu vou receber
ResponderExcluirBoa Noite, fui apose ntada por invalidez, em 01/01/2005, e no meu INSS, sempre que Clico no artigo 29, fala, o INSS não retornou dados para o cidadão, se tenho direito o que fazer para receber?
ResponderExcluirSobre o artigo 29 se tenho direito a revisão, antes da aposentadoria, 01/01/ 2005 recebia auxílio doença, gostaria de saber se realmente eu tenho direito a revisão pois estou com 68 anos
ResponderExcluirbom tarde, onde eu vejo o cronograma de pagamento da revisão art 29
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