Entenda o julgamento que possibilita aos
aposentados solicitar a REVISÃO DE APOSENTADORIA que
considera todo período contributivo do segurado.
Com base em regra permanente prevista em lei, os
segurados terão direito a um benefício maior, o
relator na primeira seção do STJ, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho
apontou que é direito dos segurados receber prestação previdenciária mais
vantajosa dentre aquelas nas quais cumpri requisitos garantido consequentemente
a prevalência do critério que lhe proporcione a maior renda mensal possível. A
partir do histórico de contribuições.
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A Revisão
da Vida é uma REVISÃO DE APOSENTADORIA que considera todo período
contributivo do segurado.
O início
do cálculo não seria em julho de 1994 e sim considera-se para o cálculo todas
as contribuições do segurado.
Você
sabia que de 10 benefícios concedidos pelo INSS, estima-se que 8 estão abaixo
do valor devido? – Confira AQUI!
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - Essa decisão do STJ
foi tomada pelo rito dos recursos repetitivos.
De acordo com Código de Processo Civil (CPC)
julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, significa dizer que a decisão
(tese firmada) deve ser observada por todos os demais os juízes e tribunais de
todas as instâncias judiciária do país. Inclusive juizados especiais para
solução de caso com a mesmo solução jurídica.
A esse respeito, vejamos o que determina o art.
927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os
acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.
Abaixo segue a ementa, acórdão e voto
do relator do processo do TRF
4ª Região que deu origem à decisão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu que aposentados do INSS pode
pedir revisão de cálculo do benefício para incluir salários anteriores a 1994.
APELAÇÃO
CÍVEL Nº 5022146-41.2014.404.7200/SC
RELATOR
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RICARDO
TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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APELANTE
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VANDERLEI
MARTINS DE MEDEIROS
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ADVOGADO
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ANA
CAROLINA ZANATTA OLSEN
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APELADO
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INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º LEI 9.876/99.
SEGURADOS QUE JÁ ERAM FILIADOS AO RGPS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. LIMITAÇÃO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A SEREM UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
A JULHO DE 1994.
1. A Lei 9.876/99 criou o denominado
fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos
benefícios previdenciários, prestando-se seu artigo 3º a disciplinar a passagem
do regime anterior, em que o salário-de-benefício era apurado com base na média
aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição, apurados em um período de
até 48 meses, para o regime advindo da nova redação dada pelo referido diploma
ao artigo 29 da Lei 8.213/91.
2. A redação conferida pela Lei
9.876/99 ao artigo 29
da Lei 8.213/91, prevendo a obtenção de salário-de-benefício
a partir de ‘média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo’ não
implicou necessariamente agravamento da situação em relação à sistemática
anterior. Tudo dependerá do histórico contributivo do segurado, pois
anteriormente também havia limitação temporal para a apuração do período básico
de cálculo (isso sem considerar, no caso das aposentadorias por idade e por
tempo de contribuição, a incidência do fator previdenciário, que poderá ser
negativo ou positivo).
3. Desta forma, o ‘caput’ do artigo
3º da Lei 9.876/99 em rigor não representou a transição de um regime mais
benéfico para um regime mais restritivo. Apenas estabeleceu que para os
segurados filiados à previdência social até o dia anterior à sua publicação o
período básico de cálculo a ser utilizado para a obtenção do
salário-de-benefício deve ter como termo mais distante a competência julho de
1994. Ora, na sistemática anterior, os últimos salários-de-contribuição eram
apurados, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não-superior a 48
(quarenta e oito) meses. Um benefício deferido em novembro de 1999, um dia
antes da publicação da Lei 9.876/99, assim, teria PBC com termo mais distante
em novembro de 1995. A Lei nova, quanto aos que já eram filiados, em última
análise ampliou o período básico de cálculo. E não se pode olvidar que limitou
os salários-de-contribuição aos 80% maiores verificados no lapso a
considerar, de modo a mitigar eventual impacto de contribuições mais baixa.
4. Quanto aos segurados que
não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei 9.876/99,
simplesmente será aplicada a nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91.
E isso não acarreta tratamento mais favorável ou detrimentoso em relação
àqueles que já eram filiados. Isso pelo simples fato de que para aqueles que
não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei 9.876/99 nunca
haverá, obviamente, salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 e, mais
do que isso, anteriores a novembro de 1999, a considerar.
5. Sendo este o quadro, o que se percebe
é que: (i) a Lei 9.876/99 simplesmente estabeleceu um limite para a
apuração do salário-de-benefício em relação àqueles que já eram filiados na
data de sua publicação, sem agravar a situação em relação à legislação
antecedente, até porque limite já havia anteriormente (máximo de 48 meses
contados do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento);
(ii) quanto aos que não eram filiados na data da sua publicação, a
Lei 9.876/99 não estabeleceu limite porque isso seria absolutamente inócuo,
visto nesta hipótese constituir pressuposto fático e lógico a inexistência de
contribuições anteriores à data de sua vigência, e, ademais, não teria sentido
estabelecer a limitação em uma norma permanente (no caso o art. 29 da LB).
6. Em conclusão, com o advento da Lei
9.876/99 temos três situações possíveis para apuração da renda mensal inicial,
as quais estão expressamente disciplinadas: a) casos
submetidos à disciplina do art. 6º da Lei 9.876/99 c.c. art. 29 da Lei
8.213/91, em sua redação original - segurados que até o dia anterior à data de
publicação da Lei 9.876/99 tenham cumprido os requisitos para a concessão de
benefício segundo as regras até então vigentes (direito adquirido):
terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples de
todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao
do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo
de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito)
meses; b) Casos submetidos à disciplina do art. 3º da Lei
9.876/99 - segurados que já eram filiados ao RGPS em data anterior à publicação
da Lei 9.876/99 mas não tinham ainda implementado os requisitos para a
concessão de benefício previdenciário: terão o salário-de-benefício
calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994, multiplicada, se for o caso
(depende da espécie de benefício) pelo fator previdenciário; c) Casos
submetidos à nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91- segurados que se
filiaram ao RGPS após a publicação da Lei 9.876/99: terão o
salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, multiplicada, se for o caso (depende da espécie de benefício)
pelo fator previdenciário.
7. Não procede, assim, a pretensão de
afastamento da limitação temporal a julho/94 em relação aos segurados que já
eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99. Precedentes do STJ
(AgRg/REsp 1065080/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO; REsp 929.032/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI; REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA; AREsp 178416, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; REsp 1455850,
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; REsp 1226895, Relator Ministro OG
FERNANDES; REsp 1166957, Relatora Ministra LAURITA VAZ; REsp 1019745,
Relator Ministro FELIX FISCHER; REsp 1138923, Relator: Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE; REsp 1142560, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE).
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda
5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza
Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza
Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso
III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº
17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do
documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento
do código verificador 7256884v4 e, se solicitado, do código
CRC 733C154D.
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Informações adicionais da assinatura:
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Signatário (a):
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Maria Isabel Pezzi Klein
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Data e Hora:
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22/01/2015 17:12
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APELAÇÃO
CÍVEL Nº 5022146-41.2014.404.7200/SC
RELATOR
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RICARDO
TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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APELANTE
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VANDERLEI
MARTINS DE MEDEIROS
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ADVOGADO
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ANA
CAROLINA ZANATTA OLSEN
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APELADO
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INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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RELATÓRIO
Trata-se
de ação ordinária ajuizada contra o INSS objetivando revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição concedida em 29/11/2006, para que o no cálculo do
salário-de-benefício sejam considerados todos os salários-de-contribuição, sem
a incidência da regra do artigo 3º da Lei 9.876/99, que prevê que para o
segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de sua
publicação, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do
salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período
contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
Sentenciando,
o MM. Juiz monocrático proferiu a seguinte decisão: JULGO improcedente
o pedido, nos termos da fundamentação.
Condeno
a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em
R$ 724,00. Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária, fica
suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.
Inconformado
o autor interpôs recurso de apelação alegando que a norma prevista no artigo 3º
da Lei 9.876/99 não deve ser aplicada ao seu caso, pois a consideração da regra
permanente prevista na atual redação do artigo 29 da Lei de Benefícios lhe é
mais favorável.
Com
contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É
o relatório.
Juíza
Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento
eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN,
Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de
dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A
conferência da autenticidade do documento está disponível no
endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php,
mediante o preenchimento do código verificador 7256882v2 e,
se solicitado, do código CRC 6017B8F3.
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22/01/2015 17:12
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CÍVEL Nº 5022146-41.2014.404.7200/SC
RELATOR
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RICARDO
TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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VANDERLEI
MARTINS DE MEDEIROS
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ANA
CAROLINA ZANATTA OLSEN
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APELADO
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INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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VOTO
A
controvérsia nos presentes autos diz respeito ao disposto no art. 3º, 'caput',
da Lei 9.876/99. A parte autora pretende a observância da média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80%
de todo o período contributivo, sem qualquer restrição quanto ao termo inicial
do período de cálculo a ser considerado para apuração do salário-de-benefício.
O
citado artigo 3º da Lei 9.876/99 (que criou o denominado fator previdenciário e
alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios
previdenciários), assim estatuiu quanto aos benefícios a serem concedidos aos
segurados já filiados ao RGPS até a data anterior à publicação do citado
Diploma:
Art.
3º - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de
publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do
salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período
contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, observado o
disposto nos incs. I e II do «caput» do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a
redação dada por esta Lei.
(...)
Prestou-se
o artigo 3º da Lei 9.876/99 a disciplinar a passagem do regime anterior, em que
o salário-de-benefício era apurado com base na média aritmética dos últimos 36
salários-de-contribuição, em um período de até 48 meses, para o regime advindo
da nova redação dada pelo referido diploma ao artigo 29 da Lei 8.213/91, a
saber:
Art. 29. O salário-de-benefício
consiste:I - para os benefícios de que tratam as
alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;II - para os benefícios de que tratam
as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo.'....
A
Lei 9.876/99, como se percebe, ao alterar a Lei 8.213/91, modificou o período
básico de cálculo para a apuração da renda mensal inicial dos benefícios a
serem deferidos aos segurados que ingressaram no sistema após sua vigência. Já
o artigo 3º da Lei 9.876/99 definiu o período básico de cálculo para os
segurados que já estavam filiados ao RGPS quando da alteração legislativa.
Quanto a eles não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente
o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
É
certo que para os segurados que experimentaram uma redução do valor das
contribuições mensais a partir de julho de 1994 poderá
ocorrer apuração de salário-de-benefício e, consequentemente, da renda
mensal inicia, em valores inferiores aos que seriam apurados se utilizado no
cálculo todo o período contributivo sem limitação temporal. Da mesma forma,
para os segurados que contribuíram de forma irregular após julho de 1994 o
cálculo do salário-de-benefício, comparativamente, poderá redundar em apuração
de valor menor, inclusive em razão da regra prevista no § 2º do artigo 3º da
Lei 9.876/99 ('No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d
do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se
refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período
decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício,
limitado a cem por cento de todo o período contributivo'), pois em muitas
situações o divisor será maior do que o número de contribuições a ser
considerado para obtenção do valor do dividendo. Isso, todavia, dependerá
do caso concreto e decorre de regras do regime geral, que, historicamente,
sempre privilegiou os segurados que contribuíram de forma mais regular no
período próximo à obtenção do benefício.
Com
efeito, a redução da RMI para os segurados que apresentam poucas contribuições
no período mais próximo da data de concessão do benefício, ou que apresentam
contribuições em valor mais baixo no período mais próximo à data da concessão,
não constitui novidade.
Veja-se
que antes da modificação operada pela Lei 9.876/99 assim estabelecia o art. 29
da Lei 8.213/91, em sua redação original:
Art. 29. O salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento
da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e
seis), apurados em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses.§ 1º No caso de aposentadoria por tempo
de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e
quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício
corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos
salários-de-contribuição apurados.§ 2º O valor do salário-de-benefício
não será inferior ao de um salário-mínimo nem superior ao do limite máximo do
salário-de-contribuição na data de início do benefício......
Na
sistemática anterior, como se verifica, havia um limite temporal para a
apuração dos salários-de-contribuição a serem considerados no período básico de
cálculo (48 meses). Mais do que isso, caso apresentasse o segurado menos de 24
contribuições no período máximo admitido (48 meses), o divisor a ser
considerado corresponderia necessariamente a 24, observado quanto ao resultado
final um limite mínimo de salário-de-benefício equivalente ao salário mínimo.
No regime da CLPS, a propósito, a situação não era diversa, como se verifica do
que estatuía seu artigo 21:
Art. 21. O benefício de prestação
continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu valor calculado
com base no salário-de-benefício, assim entendido:I - para o auxílio-doença, a
aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio reclusão, 1/12 (um doze avos)
da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do
afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não
superior a 18 (dezoito) meses;II - para as demais espécies de
aposentadoria e para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis
avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores
ao do afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de
36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito)
meses....
Como
se percebe, a redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91,
prevendo a obtenção de salário-de-benefício a partir de 'média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo' não implicou necessariamente
agravamento da situação em relação à sistemática anterior. Tudo dependerá do
histórico contributivo do segurado, pois anteriormente também havia limitação
temporal para a apuração do período básico de cálculo (isso sem considerar, no
caso das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, a incidência do
fator previdenciário, que poderá ser negativo ou positivo).
Desta
forma, o 'caput' do artigo 3º da Lei 9.876/99 em rigor não
representou a transição de um regime mais benéfico para um regime mais
restritivo. Apenas estabeleceu que para os segurados filiados à previdência
social até o dia anterior à sua publicação, o período básico de cálculo a ser
utilizado para a obtenção do salário-de-benefício deve ter como termo mais
distante a competência julho de 1994. Ora, na sistemática anterior, os últimos
salários-de-contribuição eram apurados, até o máximo de 36 (trinta e seis), em
período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses. Um benefício deferido em novembro
de 1999, um dia antes da publicação da Lei 9.876/99, assim, teria PBC com termo
mais distante em novembro de 1995. A Lei nova, quanto aos que já eram filiados,
em última análise ampliou o período básico de cálculo. E não se pode olvidar
que limitou os salários-de-contribuição aos 80% maiores verificados no lapso a
considerar, de modo a mitigar eventual impacto de contribuições mais baixa.
Quanto
aos segurados que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei
9.876/99, simplesmente será aplicada a nova redação do artigo 29 da Lei
8.213/91. E isso não acarreta tratamento mais favorável ou detrimentoso em
relação àqueles que já eram filiados. Isso pelo simples fato de que para
aqueles que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei
9.876/99 nunca haverá, obviamente, salários-de-contribuição anteriores a julho
de 1994 e, mais do que isso, anteriores a novembro de 1999, a considerar.
Sendo
este o quadro, o que se percebe é que:
(i) a Lei 9.876/99 simplesmente
estabeleceu um limite para a apuração do salário-de-benefício em relação
àqueles que já eram filiados na data de sua publicação, sem agravar a situação
em relação à legislação antecedente, até porque limite já havia anteriormente
(máximo de 48 meses contados do afastamento da atividade ou da data da entrada
do requerimento).
(ii) quanto aos que não eram filiados na
data da sua publicação, a Lei 9.876/99 não estabeleceu limite porque isso seria
absolutamente inócuo, visto nesta hipótese constituir pressuposto fático e lógico
a inexistência de contribuições anteriores à data de sua vigência.
Em
última análise a limitação temporal a julho de 1994 (mês da primeira emissão da
moeda atualmente adotada no Brasil) constitui uma regra permanente (incidente
aos que já eram filiados ao RGPS por disposição expressa, e aos que não eram
filiados como simples consequência de sua própria situação), e que não constou
na nova redação conferida ao artigo 29 da Lei 8.213/91 por uma opção do
legislador em não inserir data específica em disposição permanente.
De
fato, com o advento da Lei 9.876/99 temos três situações possíveis para
apuração da renda mensal inicial, as quais estão expressamente disciplinadas:
a) Casos
submetidos à disciplina do art. 6º da Lei 9.876/99 c.c. art. 29 da Lei 8.213/91,
em sua redação original - segurados que até o dia anterior à data de publicação
da Lei 9.876/99 tenham cumprido os requisitos para a concessão de
benefício segundo as regras até então vigentes (direito adquirido): terão o salário-de-benefício calculado
com base na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento
da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta
e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
b) Casos
submetidos à disciplina do art. 3º da Lei 9.876/99 - segurados que já eram
filiados ao RGPS em data anterior à publicação da Lei 9.876/99 mas não tinham
ainda implementado os requisitos para a concessão de benefício previdenciário: terão o salário-de-benefício
calculado com base na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994,
multiplicada, se for o caso (depende da espécie de benefício) pelo fator
previdenciário.
c) Casos
submetidos à nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91- segurados que se
filiaram ao RGPS após a publicação da Lei 9.876/99: terão o salário-de-benefício
calculado com base na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, multiplicada, se for o caso (depende da espécie de
benefício) pelo fator previdenciário.
Assim,
não vejo como se possa pretender afastar a restrição temporal a julho/94 em
relação aos que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99
com base na situação dos que não eram filiados na mesma ocasião. Trata-se, como
demonstrado, de situações submetidas a disciplinas diversas, devendo se
salientar que quanto àqueles que não eram filiados ao RGPS na data da
publicação da Lei 9.876/99, a restrição temporal quanto aos
salários-de-contribuição a serem utilizados é fática e lógica, pois eles
obviamente não apresentam contribuições referentes a competências anteriores a
novembro de 1999.
A matéria
não é nova no Superior Tribunal de Justiça, havendo precedente daquela Corte
que já afirmou a correção do procedimento de cálculo utilizado pelo INSS, a
partir da Lei 9.876/99, para calcular benefícios concedidos a segurados que,
filiados antes do advento da publicação do referido ato normativo,
implementaram os requisitos em data posterior.
Nesse
sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEI N. 8.213/91. LEI N. 9.876/99. REDAÇÃO DO
ART. 3º. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E
A DER. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Tratando-se de segurado filiado em
momento anterior à edição da Lei n. 9.876/99, o período de apuração será o
interregno entre julho de 1994 e a Data da Entrada do Requerimento - DER.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1065080/PR, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 21/10/2014)
Em
sentido idêntico os precedentes que seguem, os quais, embora versem
especificamente sobre a questão do divisor mínimo previsto no § 2º do artigo 3º
da Lei 9.876/99, reconhecem a licitude da restrição do período básico de
cálculo a julho de 1994:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E
LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO
CONTRIBUTIVO.
1. A partir da promulgação da Carta
Constitucional de 1988, o período de apuração dos benefícios de prestação
continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos
salários-de-contribuição (art. 202, caput).
2. Com a Emenda Constitucional n. 20, de
1998, o número de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo deixou
de constar do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade ao
legislador ordinário (art. 201, § 3º).
3. Em seguida, veio à lume a Lei n.
9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-se o fator
previdenciário no cálculo das aposentadoria e ampliou-se o período de apuração
dos salários-de-contribuição.
4. Conforme a nova Lei, para aqueles que
se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999, o período de apuração
envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de
Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado.
5. De outra parte, para os já filiados
antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o interregno
entre julho de 1994 e a DER.
6. O período básico de cálculo dos
segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/1999.
Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes
beneficia se houver contribuições.
7. Na espécie, a recorrente realizou
apenas uma contribuição desde a competência de julho de 1994 até a data de
entrada do requerimento - DER, em janeiro de 2004.
8. O caput do artigo 3º da Lei n.
9.876/1999 determina que, na média considerar-se-á os maiores
salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n.
8.213/1991, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo desde julho de 1994. E o § 2º do referido artigo 3º da Lei n.
9.876/1999 limita o divisor a 100% do período contributivo.
9. Não há qualquer referência a que o
divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de contribuições.
10. Recurso especial a que se nega
provimento.
(REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 27/04/2009)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA
POR IDADE. REVISÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DIVISOR.
NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.876/99.
1. A tese do recorrente no sentido de
que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, deve
ser utilizado como divisor mínimo para apuração da média aritmética dos
salários de contribuição o número efetivo de contribuições, não tem amparo
legal.
2. Quando o segurado, submetido à regra
de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, não contribui, ao
menos, pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os
salários de contribuição existentes são somados e o resultado dividido pelo
número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo.
3. Recurso especial a que se nega
provimento.
(REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)
Em
sentido semelhante as seguintes decisões monocráticas:
-
AREsp 178416. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Data da Publicação:
07/03/2013.
-
REsp 1455850. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Data da
Publicação: 13/06/2014.
-
REsp 1226895. Relator Ministro OG FERNANDES. Data da Publicação:
06/05/2013.
-
REsp 1166957. Relator Ministra LAURITA VAZ. Data da Publicação:
20/02/2013.
-
REsp 1019745. Relator Ministro FELIX FISCHER. Data da Publicação:
10/06/2010.
-
REsp 1138923. Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Data da
Publicação: 19/02/2014.
-
REsp 1142560. Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE). Data da Publicação: 14/06/2013.
Registro,
ao arremate, que sequer se pode alegar que as regras atinentes à
sistemática de apuração do salário-de-benefício instituídas pela Lei 9.876/99
impliquem, ipso facto, ofensa à Constituição.
A
Constituição Federal, em sua redação original, estabelecia no ‘caput’ do artigo
202 que as aposentadorias deveriam ser calculadas com base na 'média
dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente
mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de
contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes
condições'. Com a Emenda 20/88 o artigo 202 passou a tratar de outra
matéria e o artigo 201 limitou-se a estabelecer em seu § 3º que 'Todos os
salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão
devidamente atualizados, na forma da lei', e em seu § 7º que 'É
assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da
lei', observadas as condições relativas à idade e ao tempo de contribuição.
A sistemática de cálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial,
portanto, constitui, segundo a Constituição Federal, atribuição do legislador
ordinário, observada apenas a necessidade de atualização de todos os
salários-de-contribuição. Vale consignar, a despeito da posição que se tenha
sobre a matéria, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda que em juízo
preliminar, já afirmou que a Lei 9.876/9 (incluído seu artigo 3º, ora em
discussão), não desbordou dos lindes estabelecidos na Carta Magna:
DIREITO CONSTITUCIONAL E
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO
MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29,
'CAPUT', INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE
REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS
5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR.
1. Na inicial, ao sustentar a
inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por inobservância
do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual 'sendo o
projeto emendado, voltará à Casa iniciadora', não chegou a autora a explicitar
em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à
Câmara dos Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº
9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar
'os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações'.
Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de
inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação
Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse
respeito, prejudicada a medida cautelar.
2. Quanto à alegação de
inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que
deu nova redação ao art. 29, 'caput', incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91,
a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e
do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação
dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa,
dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao
montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria,
propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto
originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com
o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica
remetida 'aos termos da lei', a que se referem o 'caput' e o § 7º do novo art.
201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do
montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos,
não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que,
dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em
cumprimento, aliás, ao 'caput' e ao parágrafo 7º do novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não
deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio
financeiro e atuarial, como determinado no 'caput' do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio
atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de
sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade,
até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a
0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida
cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova
redação ao art. 29, 'caput', incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece
caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5º da C.F., pelo art. 3º da Lei
impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à
Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram
ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do
Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº
9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo
único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos
artigos 2o (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e
parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma. Mas, nessa parte, resta
indeferida a medida cautelar.
(ADI 2111 MC/DF. Relator: Min. SYDNEY
SANCHES. Julgamento: 16/03/2000. Órgão Julgador: Tribunal Pleno)(grifei)
Não
se cogita, assim, de mácula na sistemática de cálculo estabelecida no ‘caput’
do artigo 3º da Lei 9.876/99.
Ante
o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação
supra.
Juíza
Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento
eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN,
Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de
dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A
conferência da autenticidade do documento está disponível no
endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php,
mediante o preenchimento do código verificador 7256883v2 e,
se solicitado, do código CRC BC92A10A.
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Informações adicionais da assinatura:
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Signatário (a):
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Maria Isabel Pezzi Klein
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Data e Hora:
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22/01/2015 17:12
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