Revisão nas aposentadorias por invalidez e Auxílio-doença


A possibilidade de revisão na aposentadoria por invalidez e Auxílio-doença, na verdade é uma tese firmada no cálculo dos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), a qual encontra-se prevista no “art. 29, inc. II da Lei 8.213/91”, daí o nome (Revisão do Artigo 29) que obriga o INSS a fazer uma média dos 80% dos maiores salários-de-contribuição do segurado.




Assim, os beneficiários que recebem o Auxilio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, cujo valor era superior a um salário mínimo no período entre 11/1999 e 05/2012, foram prejudicados pelo cálculo feito de forma errada pelo INSS, e por esta razão têm direito a uma revisão em seus benefícios.

Igualmente, os herdeiros dos beneficiários que recebiam esses benefícios também têm direito à revisão.

A exemplo disto, um segurado que tinha 20 salários-de-contribuição em seu período básico de cálculo tinha direito a ter sua média calculada com apenas 16 dos maiores salários (80%), desconsiderando os 4 menores (20%), o que, ensejava na média maior do que se considerasse todos os seus salários.



Ou seja, a revisão do artigo 29 é por imposição do que dispunha o artigo 32, § 20 do Decreto 3048/99, que determinava que, “(...) Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.” O que reduzia o valor dos benefícios da Previdência.

Simplificando, os Decretos que têm como objetivo jurídico, apenas disciplinar uma lei e são expedidos pelo Poder Executivo (art. 84, inc. IV da CF/88), extrapolou o seu limite legal, o que felizmente foi corrigido com a edição do Decreto 6.939/2009. Contudo, mesmo assim, no período de (1999 a 2009) o INSS continuou cometendo irregularidades ao conceder auxílios-doença e aposentadorias por invalidez com cálculos errados, pois realizava médias simples quando deveria ter descartado os 20% piores salários, violando direito do segurado o que ensejou nos pedidos de revisão do art. 29, inc. II da Lei 8.213/91, a qual causou uma verdadeira enxurrada de ações judiciais.



Diante do cenário trazido pela enxurrada de ações judiciais, buscou-se por meio da Ação Civil Pública ACP nº 0002320–59.2012.4.03.6183/SP, ajuizada pelo Ministério Público Federal – MPF, proteger de forma coletiva o direito violado.

Porque vejam, o artigo 29 da Lei 8213/91, hierarquicamente é superior ao Decreto, e nesse dispositivo não previa essa forma de cálculo.

Após a ação o INSS realizou um acordo se comprometendo a pagar a revisão da aposentadoria por invalidez e auxílio doença para todos os benefícios concedidos a partir de 17/04/2002 (10 anos). Ou seja, com a prescrição a contar de 17/04/2007. Entretanto, observando um calendário que vai até 2024, logo, condicionou o pagamento dos atrasados a um cronograma e com valores menores que o de fato devido.


Contudo, verifica-se que apenas parte da pretensão dos segurados foi atendida, sendo possível ingressar com ação visando o pagamento dos atrasados, pois, não foram integralmente pagos, o que só seria cumprido integralmente pelo INSS em abril/2022.

 Assim, é totalmente possível o ingresso com ações individuais, a fim de assegurar tudo aquilo que o direito lhe agasalha, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV da CF/88 (princípio da inafastabilidade da jurisdição). A exemplo disto temos a ação abaixo:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213–91.1. Não havendo nos autos prova de qualquer revisão efetuada ou para ser futuramente efetuada no benefício de auxílio-doença da parte autora, além de que simples promessa de revisão não afasta, em absoluto, interesse processual de agir, deve ser afastada a prejudicial de mérito(…) (AC 0006463–96.2011.404.9999, relator João Batista Pinto Silveira, Sexta TRF4, DE 16.03.2012)

Como aliás tem que ser, pois entender de maneira diversa seria olvidar o direito fundamental incrustado no art. 5º, inc. LXXVIII, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo, o que torna inconcebível que o INSS, mesmo havendo  reconhecido o seu erro no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do segurado, venha indenizá-lo quando bem entender.


Comentários

  1. Gosto muito de sua esplicacao ,são perfeitas

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    1. Olá Muito obrigado por nos prestigiar!

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    2. No meu INSS está que já foi enviado para o banco mais não consigo receber porque não sei qual é o banco o INSS informa q vai ser só para 2021 o pagamento tá sério isso como posso ter serteza

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  2. Boa tarde Valter Santos gostaria de saber se eu for chamada para perícia como devo pedir o laudo da minha doença eu estou em tratamento de câncer de mama fiz uma Masctomia radical e estou em homônimo terapia e também esvaziamento axilarfiquei com sequelas será que mesmo assim eles podem contar meu benefício eu recebo o BPC.

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  3. DR. Walter boa tarde. gostaria de agradecer suas informações que sao preciosas pra nos leigos que vivemos num pais que o governo deixa muito a desejar. meus parabéns !

    Eu tenho 61 anos recebi aux. doença desde 2010 até maio de 2018 onde foi cortado pelo pente fino fiz pericia mas foi indeferido.

    gostaria de saber o seguinte- no seu video que fala no meu direiro por mais 18 meses tem prazo como faço.

    E a outra duvida é se posso entra juridicamente para requerer revisão do art- 29,IncII da lei 8.213/99 auxilio doença deste período mesmo cortado. fico muito grato ai gde abraço.

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  4. doutor boa noite,essa diferença vai se pago como ? vai ser uma pagamento alternativo ? e quem já estiver recebendo benefício como aposentadoria por invalidez vai ser jogado no próprio pagamento do beneficio? só fala em apurar as diferenças mas não fala como e onde vai pagar,qual banco por ex..

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  5. Meu Rubens pereira, me aposentei em 2005, com um pouco mais do salario minimo, gostaria de saber se tenho direito a revisão da vida toda, nunca fiz revisão antes, se puder me exclarecer ficarei muito agradecido.

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  6. Boa noite Dr. Valter, O artigo 29 é só para aqueles quê encontravam-se em auxílio doença e aposentou por invalidez no período de 2002 a 2009? Por gentileza.

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  7. Pensionista por morte em direito tbm.

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  8. Boa noite Dr Valter essa revisão também é valida pra quem aposentou por tempo de serviço meu nome: Francimar

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  9. De Valter nós responda a pergunta do Sr wlademir acima, é uma pergunta que todos precisam saber

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  10. Valter qdo começa a pagar pois o meu benefício é final 8 pela tabela seria dia 04/05/20 mas no banco do Brasil ainda ñ consta outros 3 recebi no banco do Brasil qdo vou receber me informe por favor como procuro onde receber

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  11. BENEFÍCIO DATA INICIAL DATA FINAL Nº DO BENE TEMPO DE SERVIÇO

    AUX DOENÇA 11/06/2002 30/01/2006 1248754171 3 anos 7 meses e 20 dias
    AUX DOENÇA 09/05/2006 06/06/2006 5600417752 28 Dias
    AUX DOENÇA 20/06/2006 05/09/2006 5601300492 2 meses e 16 dias
    APOS. POR INVAL 06/09/2006 20/11/2018 1425687323 12 anos 1 mês e 19 dias
    TOTAL = 16 anos 1 mês e 19dias
    OBS: A MESMA DOENÇA!

    Professor boa tarde!
    Me tira uma dúvida por gentileza...
    Esse extrato do benefício conforme está aí,
    entra na LEI 13.457/17, com 55 anos da direito adquirido?

    Aguardo sua Resposta!!

    Obrigada!

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  12. Recebia peculio que era maior que um salario minimo desde 89 até 2006 depois me aposentei em 2006 e o peculio fpi cortado eu tenho algum direito me resp

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  13. Boa Noite, fui apose ntada por invalidez, em 01/01/2005, e no meu INSS, sempre que Clico no artigo 29, fala, o INSS não retornou dados para o cidadão, se tenho direito o que fazer para receber?

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  14. Sobre o artigo 29 se tenho direito a revisão, antes da aposentadoria, 01/01/ 2005 recebia auxílio doença, gostaria de saber se realmente eu tenho direito a revisão pois estou com 68 anos

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  15. bom tarde, onde eu vejo o cronograma de pagamento da revisão art 29

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