De início cabe esclarecer que a concessão do
benefício auxílio-acidente do trabalho
comporta pagamento de percentagem do salário do beneficiário, em conformidade
com a Lei nº. 8.213/91, além de
abono anual e pagamento das prestações atrasadas.
Neste contexto é de elevada importância a prova
pericial realizada por perito que embora de confiança do juízo, pode ser contestada pela parte autora a fim
de identificar a existência de incapacidade
laborativa ou mesmo a redução da capacidade de trabalho ligada ao exercício de
suas atividades profissionais.
É de rigor que se examine o autor e mais análises
complementares visando concluir a existência de nexo de causalidade entre o
acidente sofrido pela parte e as lesões que ensejaram a pretensão do
trabalhador, a fim de comprovar o dano patrimonial físico sequelar, bem como a incapacidade
laboral.
É de suma importância determinar sejam
respondidos os quesitos complementares apresentados pelo autor, por alicerçarem
o estado futuro de saúde do autor.
Tendo sido identificada a
incapacidade laboral, necessário se faz perquirir acerca do nexo de causalidade
com as atividades laborais contemporânea do trabalhador, assim, é crível que se
expeça ofício à empresa empregadora do trabalhador a comprovar a situação.
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