Requisitos para a concessão do benefício auxílio-acidente do trabalho

De início cabe esclarecer que a concessão do benefício auxílio-acidente do trabalho comporta pagamento de percentagem do salário do beneficiário, em conformidade com a Lei nº. 8.213/91, além de abono anual e pagamento das prestações atrasadas.

O auxílio-acidente consiste na indenização ao segurado quando, após uma lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Exige, pois, a demonstração de redução mesmo que parcial da capacidade de trabalho do segurado em caráter permanente (Lei 8213/91, art. 86).


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Neste contexto é de elevada importância a prova pericial realizada por perito que embora de confiança do juízo, pode ser contestada pela parte autora a fim de identificar a existência de incapacidade laborativa ou mesmo a redução da capacidade de trabalho ligada ao exercício de suas atividades profissionais.

É de rigor que se examine o autor e mais análises complementares visando concluir a existência de nexo de causalidade entre o acidente sofrido pela parte e as lesões que ensejaram a pretensão do trabalhador, a fim de comprovar o dano patrimonial físico sequelar, bem como a incapacidade laboral.

É de suma importância determinar sejam respondidos os quesitos complementares apresentados pelo autor, por alicerçarem o estado futuro de saúde do autor.

Tendo sido identificada a incapacidade laboral, necessário se faz perquirir acerca do nexo de causalidade com as atividades laborais contemporânea do trabalhador, assim, é crível que se expeça ofício à empresa empregadora do trabalhador a comprovar a situação.

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