Começo do pente-fino
O chamado “pente-fino” começou em agosto de 2016 nos benefícios
pagos pelo INSS ao cidadão incapacitado de trabalhar. A avaliação (exame) visa
atestar se o segurando continua sem condições de retornas às suas atividades.
Perícias
A realização das perícias têm o objetivo de
revisar mais de 1,5 milhão de benefícios de auxílio doença e aposentadoria
por invalidez até o final desse ano.
Dispensados
de fazerem a perícia
De acordo com a Lei nº. 13.457/17, o aposentado por invalidez em gozo de benefício há mais de dois anos sem passar
por perícia, poderá ser convocado a qualquer momento pelo INSS para avaliação
da incapacidade laboral (sob pena de suspensão do benefício – Art. 101 da Lei 8.213/91). Estão dispensados os
segurados com mais de 60 anos de idade ou quem possui 55 anos e está inválido
por mais de 15 anos (Art. 101, § 1º, Inciso I e II, da Lei 8.213/91).
Perícia
de Revisão de 2 anos
A perícia de revisão de 2 anos (R2) é uma
reavaliação médico pericial obrigatória para benefícios por incapacidade de
longa duração.
Outras
Informações
Nos casos de Auxílio-doença, é fundamental o agendamento da perícia mesmo que
não receba a correspondência de convocação, para que não ocorra a suspensão do
pagamento do benefício. (Acesse aqui para agendar sua perícia)
Documentos
necessários
Na data do atendido nas agências do INSS, o segurando deverá apresentar um
documento de identificação com foto e o número do CPF.
No dia da perícia, é de grande importância que o
segurado apresente ainda, documentos
médicos que demonstrem a causa do problema de saúde e o tratamento médico
que foi indicado, a fim de que a perícia médica possa analisar e decidir sobre
a prorrogação do benefício.
Aqui eu sempre recomendo a apresentação de TODA
a documentação médica do trabalhador. Inclusive aqueles que eventualmente
tenham advindos do SUS.
Do
agendamento
O segurado que for convocado pelo INSS deverá adotar
o seguinte procedimento:
Entrar em contato com o INSS por meio do
telefone 135;
Após a confirmação da data da perícia, é
recomendado que procure o seu médico (de preferência particular) a fim de que
seja atualizado os exames para comparecer à perícia municiado de documentos que
comprovem a permanência da incapacidade. No dia agendado o trabalhador tem
direito a um acompanhante durante a realização da perícia, que poderá ser o seu
próprio médico.
Falta
de agendamento
Caso a perícia não seja agendada, o pagamento do
benefício ficará suspenso essa
suspensão é 60 dias para marcar a perícia. Após esse prazo, se o exame não for
agendado o benefício poderá ser
cancelado.
No caso
de ser reconhecida a recuperação
Se na perícia for reconhecida a recuperação da
capacidade de trabalho do segurado e determinada a cessação da aposentadoria
por invalidez, teremos duas situações, levando-se em conta o tempo de
recebimento do benefício:
- o
segurado que recebeu a aposentadoria
por até 5 anos, a recuperação da capacidade laboral foi total e poderá
retornar a sua antiga função, o benefício
cessará de imediato. E, se não foi possível retornar a antiga função, o benefício cessará após o número de meses que
correspondam aos anos de duração da aposentadoria por invalidez;
- o segurado recebeu o benefício por mais de 5 anos, a recuperação foi parcial
ou o beneficiário for declarado apto
para o exercício de atividade diversa da qual exercia antes do afastamento,
será permitido o retorno ao trabalho e o pagamento do benefício será mantido.
Caso o segurado tenha direito à manutenção do
pagamento do benefício receberá o valor na seguinte forma:
- o valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade e determinada a cessação da aposentadoria;
- redução
de 50% no período seguinte de 6
meses;
- redução
de 75% nos próximos 6 meses,
sendo que após 18 meses o pagamento
cessará definitivamente.
Já gravamos sobre a possibilidade que a lei
prevê a manutenção dos pagamentos por
até 18 meses, sem prejuízo do retorno ao trabalho, pois o que cessou
foi o benefício e não os pagamentos.
Possibilidade
de recurso à Junta de Recursos da Previdência Social
Cabe ressaltar que sempre que houver uma decisão do INSS, no sentido de declarara
a ausência de incapacidade para o
trabalho, ou seja, atestado que o trabalhador está curado, e com isto determinando
a cessação da aposentadoria por
invalidez, deve ser interposto recurso
à Junta de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 dias contados da data
de recebimento da comunicação de decisão do INSS.
Nos casos em que o segurado
não tenha condições de retorno ao trabalho (doente e em acompanhamento médico),
recomendamos que além de interpor o recurso
à Junta de Recursos da Previdência Social é altamente recomendado que
ingresse igualmente na via Judicial por meio da propositura de ação judicial a
fim de que seja restabelecido o benefício.
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