BUSCA E APREENSÃO: Já pagou mais de 90% do seu financiamento? Entenda o que é adimplemento substancial

Você financia um bem, paga quase que a totalidade e por algum motivo deixa de pagar pouquíssimas parcelas. Será que é justo a financeira entrar com uma ação de busca e apreensão contra você?

Infelizmente têm surgido inúmeras decisões no sentido de que, mesmo você (devedor) restando apenas algumas parcelas do seu financiamento pode sim sofrer busca e apreensão do seu bem.

Abaixo eu cito especificamente dois julgamentos em que tiveram este entendimento, mesmo o cliente que já havia pago mais de 91% da sua dívida (financiamento), foi entendido de que o adimplemento substancial (como é chamada esta teoria), não extingue o acordo em caso de atraso insignificante.

Um dos exemplos, é o julgado do Recurso Especial 1.581.505-SC, em que decidiu-se que a teoria não pode inverter a ordem lógico-jurídica do contrato, que prevê o integral e regular cumprimento de seus termos como meio esperado de cumprimento das obrigações.

Só para lembrarmos que até então prevalecia à aplicação da doutrina do adimplemento substancial em caso de inadimplemento incontroverso de mais de 30% do valor do contrato.

Contudo, com o novo entendimento, tem ensejado com que julgadores, em primeiro e segundo grau, em atenção à necessária observância de precedentes, curvem-se à jurisprudência formada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ - 22/2/2017), mesmo havendo entendimento diverso.

Segundo o entendimento majoritário do STJ, não é aplicável a teoria do adimplemento substancial em contratos de alienação fiduciária. Além do passeio histórico do ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça, em voto no julgado acima sobre o caso, este entendimento também restou evidente no julgamento do Recurso Especial 1.622.555 - MG.

No último caso, ficou fixado para a maioria dos ministros, mesmo que 91% da dívida tenha sido paga, a alienação fiduciária é um microssistema que autoriza o credor a ajuizar uma ação de busca e apreensão para recuperação do bem financiado.

De acordo com o julgado: "O Decreto-Lei não tece qualquer restrição à busca e apreensão para sanar a integralidade da dívida. Portanto, é insuficiente que se pague apenas substancialmente o débito".

E continuou o Marco Aurélio Bellizze:

"Por mais que pareça brusco, é exatamente esta possibilidade que o sistema jurídico dá para que o credor rapidamente possa reaver o bem e quitar a dívida".

Para o ministro Bellizze, uma decisão contrária a essa vai contra o consumidor já que prejudicaria todo o sistema de financiamento que pressupõe esta garantia quando se trata de alienação fiduciária.

Os fundamentos para ajuizar ação de busca e apreensão encontram-se nos arts. 66 da Lei nº 4.728/65 e 3º do Decreto-lei nº911/69, que basicamente obter a posse do bem que lhe foi dado em garantia da alienação fiduciária.

Resta, portanto, combater este precedente no sentido de buscarmos novos entendimentos, escorados na mutabilidade da ciência jurídica.

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