De
início, sinalizamos que dado à elasticidade do tema, nos concentraremos neste
artigo, em apenas uma das inúmeras possibilidades de se configurar o dano moral
no contrato de trabalho, ou seja, inclinaremos no que se atine ao assedio moral o qual deve ser praticado
por um superior hierárquico
como preposto do empregador, e por isso venha a tratar o empregado com rigor excessivo. (observar o Artigo
483, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprovou a Consolidação
das Leis do Trabalho).
Neste
caso, o ônus da prova pertence ao autor da ação trabalhista, pois fato
constitutivo de seu direito. Quem alega, deve provar. (Artigo 818 da CLT). Daí
a importância de se acautelar da preexistência de provas constituídas, (por
meio de testemunhos de colegas de trabalho, documentação e todas as demais provas
admitidas em direito).
Sem
nos esquecermos de que, se é certo que cada ser humano tem sua personalidade,
não menos certo é que a sociedade exige no mínimo que um trate o outro com
urbanidade e respeito. Se isso não pode ser observado de uma forma genérica, ao
menos nos ambientes que frequentamos diariamente podemos e devemos exigir
tratamento humanitário com quem
convivemos. E isso não escapa do ambiente
de trabalho. A exigência para tal tratamento deve vir de ambos os
contratantes, empregado e empregador. E este, quando contrata prepostos para ocupar
cargos hierárquicos, deve no mínimo
exigir as qualidades acima enumeradas (urbanidade
e respeito), sob pena de ser
responsabilizado por atos dos prepostos, segundo artigo 932, III, do Código
Civil.
Entendemos
que o empregador deve cuidar para que o local de trabalho seja um ambiente seguro e saudável,
incluindo-se a questão moral no
tratamento entre os colegas de trabalho, assim como no grau hierárquico. A
partir do momento que permite fatos, desumano
e desrespeitoso que cause transtornos psicológicos à pessoa humana, tem o
dever de indenizar o ofendido, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Por
outro lado, dado ao público que nos direcionamos nesta plataforma, devemos
salientar que não são todas as situações de desconforto que comportam
indenização por dano moral e nem todo comportamento da empresa pode representar
ofensa. Não são prestigiados os pequenos dissabores e os percalços próprios do
cotidiano das pessoas, tampouco eventual sensibilidade exacerbada do empregado.
Contudo,
sempre que houver condutas geradas por superior hierárquico de desrespeito que cause transtornos
psicológicos à pessoa humana, permite concluir, sem temor de erro, que o empregado
será vítima de assédio moral
proveniente desse comportamento do empregador.
Vejamos,
o abuso do direito se dá quando seu exercício tem por fim exclusivo causar dano
a outrem, quando violenta bens de ordem moral, como a honra, a liberdade e a
imagem, causando-lhe gravame que deva ser reparado.
Assim,
acertada será a decisão de buscar a reparação por dano moral, prevista na
Constituição da República, art. 5º, incisos V e X, sempre que o funcionário for
desrespeitado no seu local de trabalho por um superior hierárquico, haja vista
que o empregador responde pelos atos de seus prepostos, a teor do art. 932,
III, do Código Civil, cabendo-lhe, desta forma, o exercício dos poderes
diretivo e disciplinar para coibir a prática de atos ilícitos no local de
trabalho.
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