DANOS MORAIS NO CONTRATO DE TRABALHO

De início, sinalizamos que dado à elasticidade do tema, nos concentraremos neste artigo, em apenas uma das inúmeras possibilidades de se configurar o dano moral no contrato de trabalho, ou seja, inclinaremos no que se atine ao assedio moral o qual deve ser praticado por um superior hierárquico como preposto do empregador, e por isso venha a tratar o empregado com rigor excessivo. (observar o Artigo 483, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho).


Neste caso, o ônus da prova pertence ao autor da ação trabalhista, pois fato constitutivo de seu direito. Quem alega, deve provar. (Artigo 818 da CLT). Daí a importância de se acautelar da preexistência de provas constituídas, (por meio de testemunhos de colegas de trabalho, documentação e todas as demais provas admitidas em direito).


Sem nos esquecermos de que, se é certo que cada ser humano tem sua personalidade, não menos certo é que a sociedade exige no mínimo que um trate o outro com urbanidade e respeito. Se isso não pode ser observado de uma forma genérica, ao menos nos ambientes que frequentamos diariamente podemos e devemos exigir tratamento humanitário com quem convivemos. E isso não escapa do ambiente de trabalho. A exigência para tal tratamento deve vir de ambos os contratantes, empregado e empregador. E este, quando contrata prepostos para ocupar cargos hierárquicos, deve no mínimo exigir as qualidades acima enumeradas (urbanidade e respeito), sob pena de ser responsabilizado por atos dos prepostos, segundo artigo 932, III, do Código Civil.

Entendemos que o empregador deve cuidar para que o local de trabalho seja um ambiente seguro e saudável, incluindo-se a questão moral no tratamento entre os colegas de trabalho, assim como no grau hierárquico. A partir do momento que permite fatos, desumano e desrespeitoso que cause transtornos psicológicos à pessoa humana, tem o dever de indenizar o ofendido, nos termos do artigo 186 do Código Civil.


Por outro lado, dado ao público que nos direcionamos nesta plataforma, devemos salientar que não são todas as situações de desconforto que comportam indenização por dano moral e nem todo comportamento da empresa pode representar ofensa. Não são prestigiados os pequenos dissabores e os percalços próprios do cotidiano das pessoas, tampouco eventual sensibilidade exacerbada do empregado.


Contudo, sempre que houver condutas geradas por superior hierárquico de desrespeito que cause transtornos psicológicos à pessoa humana, permite concluir, sem temor de erro, que o empregado será vítima de assédio moral proveniente desse comportamento do empregador.

Vejamos, o abuso do direito se dá quando seu exercício tem por fim exclusivo causar dano a outrem, quando violenta bens de ordem moral, como a honra, a liberdade e a imagem, causando-lhe gravame que deva ser reparado.

Assim, acertada será a decisão de buscar a reparação por dano moral, prevista na Constituição da República, art. 5º, incisos V e X, sempre que o funcionário for desrespeitado no seu local de trabalho por um superior hierárquico, haja vista que o empregador responde pelos atos de seus prepostos, a teor do art. 932, III, do Código Civil, cabendo-lhe, desta forma, o exercício dos poderes diretivo e disciplinar para coibir a prática de atos ilícitos no local de trabalho.



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