Postado por
VALTER DOS SANTOS
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Uma das multas mais temidas do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, refere-se à recusa ao teste de etilômetro, conhecido popularmente como “bafômetro”. Seja por causa do valor ou pelas consequências que poderão advir de uma autuação dessa natureza.
Isto
porque, o artigo 165-A do CTB, prevê como consequências, uma infração de
natureza gravíssima, com penalidade de multa, multiplicada por 10 (dez vezes),
o que resulta em um valor atual de R$ 2.934,70. Além da suspensão do
direito de dirigir por 12 (doze) meses e a obrigatoriedade de fazer um curso de
reciclagem.
Contudo,
as autoridades de trânsito e seus agentes quando em atuação de fiscalização
desta natureza, devem adotar procedimentos que quando não observados, podem
anular o ato administrativo. Uma vez que a
simples recusa em se submeter ao teste do “bafômetro”, sem a constatação de
embriaguez por outros meios, não implica na infração em análise.
A resolução nº 432, de 23 de janeiro de 2013 do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN, estabelece que todo condutor de veículo
automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de
trânsito, suspeito de dirigir sob a influência de álcool, será submetido a
testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios
técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam
certificar seu estado (art. 277, Lei 9.503/1997).
Logo, parece-me que o condutor de veículo automotor só
será submetido a teste de alcoolemia em duas situações:
Observem que no segundo caso, não basta que o condutor do
veículo seja alvo de fiscalização em blitz, fazendo-se necessário que sob o
mesmo paire suspeita de dirigir sob a influência de álcool.
Ou seja, a norma exige o tipo previsto no dispositivo
acima, para imposição das penalidades e medidas administrativas, a comprovação
do estado de embriaguez, seja pelo teste de bafômetro ou, no seu impedimento,
por auto de constatação lavrado por agente de trânsito, nos termos anotados no
§2º, do art. 277, do Código de Trânsito Brasileiro.
Posto de outra forma, quando houver a simples recuso do
condutor, o agente da autoridade de trânsito deverá lavrar termo específico,
narrando os sinais de alteração da capacidade psicomotora, como “voz
pastosa, odor etílico, roupa desarrumada etc”. A ausência de relato
descritivo no auto de infração, desabona o procedimento de fiscalização por
parte das autoridades fiscalizadoras. Devendo este receber as homenagens do § 1º, artigo
281 do CTB.
Ao ser notificado, por supostamente ter cometido uma
infração desta natureza, o primeiro passo é fazer um cotejo de todos os campos
da notificação de autuação por infração à legislação de trânsito, a fim de
verificar, se há alguma inconsistência ou irregularidade no ato
administrativo.
Analise de forma
minuciosa, tudo que foi grafado pelo agente da autoridade de trânsito no auto
de infração. Tais como os fatos, o local, data, hora, características do
veículo e dados pessoais.
Constatando qualquer irregularidade, você deve solicitar
o arquivamento do auto de infração de trânsito, bem como que a
autoridade competente julgue o seu registro insubsistente, com base no
que determina o artigo 281 do CTB, além daquilo que disciplina a resolução
nº 432, de 23 de janeiro de 2013 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Comece a elaboração da sua defesa com o endereçamento,
que é o órgão responsável pela autuação, o qual, geralmente vem grafado no
cabeçalho da notificação de autuação. Na sequência, faça a sua qualificação, com
base no artigo 319 do Código de Processo Civil – CPC.
Abra o capítulo dos fatos, contando o que ocorreu
na data da autuação. Na sequência, fale do embasamento jurídico. Você
pode utilizar os argumentos constantes neste artigo para a sua a defesa. Faça o
fechamento da sua peça com o capítulo dos pedidos, solicite tudo aquilo
que você acha que tem direito, tais como documentos a serem anexados nas
próximas fases recursais, além de solicitar o arquivamento do auto de
infração de trânsito.
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