Anulação de multa de trânsito por falta de sinalização adequada

Os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, anularam uma multa de trânsito por reconhecer a ausência de sinalização adequada no local da infração.


Uma motorista, em Curitiba/PR, após ter sido multada por agentes de trânsito do Município, ingressou com uma ação para anular a multa.
O juiz de primeira instância, reconheceu o direito da motorista e determinou a anulação da multa aplicada à mulher, e fundamentou sua decisão na falta de sinalização adequada no local da infração.
O juiz destacou o art. 90 do CTB, que dispõe acerca da impossibilidade de a administração pública aplicar qualquer multa de trânsito, pela desobediência a um sinal de trânsito irregular, ou quando ausente as informações essenciais aos motoristas.
Aproveitamos, nesse ponto para relembrar o que diz o artigo acima precitado, vejamos:
(..) “Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. § 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação”.
Do mesmo modo, o Magistrado asseverou que o ato era irregular, haja vista que praticado em desacordo com o disposto no art. 90 do CTB.
Diante da decisao, o Município de Curitiba, recorreu da sentença à Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, entretanto, os Juízes integrantes da 1ª Turma, do órgão julgador, decidiram por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso do Município e manter a decisão que cancelou a multa de trânsito.
Na decisão, os Juízes mantiveram a sentença em todos os seus fundamentos, utilizando como base os termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, a Turma Recursal, reconheceram os fundamentos utilizados pelo juízo de primeira instância, no sentido de anular a multa de trânsito injustamente aplicada à motorista.
O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Giani Maria Moreschi, e dele participaram os Magistrados Daniel Tempski Ferreira da Costa (relator) e Letícia Guimarães.
Clique aqui para ler o julgamento na íntegra!
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