RESTITUIÇÃO DE R$ 72.228,32 / EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CONTA PIS /PASEP

 


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Palmital Foro de Palmital 1ª Vara Avenida Reginalda Leão, 1500, Palmital - SP - cep 19970-000 Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min 1000484-14.2023.8.26.0415 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1000484-14.2023.8.26.0415 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material Requerente: Aparecido Donizeti Fantin Figueiredo Requerido: Banco do Brasil SA Prioridade Idoso Tramitação prioritária Justiça Gratuita Juiz (a) de Direito: Dr (a). CAROLINA DIONÍSIO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CONTA PIS /PASEP (fls. 01), movida por Aparecido Donizeti Fantin Figueredo em face de Banco do Brasil S/A. 

Sustenta o autor: que é titular de uma conta PASEP mantida junto ao banco réu desde a data de 26/08/1986, havendo sido servidor público no cargo de Escrevente Técnico Judiciário no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e vindo se aposentar em 05 de março de 2018; que realizou um saque em sua conta no dia 09/03/2018, a qual possuía valor irrisório de R$ 617,88; que o valor é muito inferior ao esperado; que sofreu dano moral. Pleiteou a condenação do réu à restituição de R$ 72.228,32 e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. 

Com a inicial foram apresentados os documentos de fls. 24/80. 

Decisão deferindo assistência judiciária gratuita (fls. 81). 

Citado (fls. 102) o requerido apresentou contestação (fls. 103/125), sustentando que o autor foi inscrito no PASEP em 1986 e o programa se encerrou em 1989, de forma que recebeu apenas 3 anos de distribuição de quotas; que não é devido nenhum outro valor além do já obtido; que todas as cotas recebidas em distribuição foram corretamente remuneradas pelo banco réu, na forma da Lei, e os rendimentos anualmente revertidos em seu favor, com crédito em folha de pagamento ou conta corrente; que o feito deve ser suspenso por determinação do STJ; que é parte ilegítima; que há incompetência da Justiça Comum; que não há interesse de agir; que ocorreu prescrição; que não houve dano moral. Pleiteou acolhimento das preliminares e prejudiciais ou improcedência. 

Réplica às fls. 174/194. 

É o relatório. 

Passo à fundamentação e decisão (art. 93, IX da Constituição Federal). 

II. FUNDAMENTAÇÃO 

O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, diante do desinteresse das partes na dilação probatória. 

O autor pretende ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de desfalque em sua conta PASEP- Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, pois constava R$ 617,88 de saldo, quando o correto seria R$ 72.228,32. 

Em sede preliminar, rejeito a arguida ilegitimidade passiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 1150, fixou a seguinte tese no item I: "o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Sendo a parte ré legítima, descabe a extinção do feito e tampouco a inclusão da União, sendo este Juízo competente para conhecer da ação. 

No mais, igualmente rejeitada a prejudicial de prescrição. Nos itens II e III da tese fixada sobre o TEMA 1150/STJ constou: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Considerando a data em que foi realizada a retirada de valores, e, por conseguinte, tomada ciência do valor de saldo do PASEP, em 09/03/2018 (fls. 36) e a data do ajuizamento da ação, em 02/03/2023 (fls. 01), não decorreu o prazo prescricional decenal. 

Por fim, presente o interesse de agir. O autor alega ter havido desfalque e cálculos incorretos para a apuração de seu saldo PASEP, sendo útil e necessária a jurisdição diante do alegado direito à indenização, sendo que a efetiva existência do direito é matéria afeta ao mérito, que não interfere nas condições da ação. 

No mérito, restou incontroverso que o autor é servidor público inativo, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988. 

Alega o requerente, que percebeu que os depósitos na conta PASEP não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, § 2º da CF de 1988: 

Art. 239 A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integracao Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público,criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970,passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integracao Social e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público são PRESERVADOS, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedado a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. 


A Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) com a finalidade de assegurar aos servidores públicos uma participação nas receitas do Poder Público, e proporcionar a formação de patrimônio pessoal ao longo da carreira e usufruto na aposentadoria. 

Diante da alegação do autor de que constava R$ 617,88 de saldo, quando o correto seria R$ 72.228,32, caberia ao banco requerido apresentar documentos para comprovar as movimentações alegadas, os saques, remunerações de rendimentos e conversões, bem como o cálculo que comprovasse a correção do saldo constante na conta, mas não o fez. 

Restringiu-se a argumentar que os cálculos do autor não observaram a legislação e que retirou valores da conta, trazendo relatório de pagamento de rendimentos (fls. 124), sem, contudo, planilha com demonstração de cálculos de depósitos, atualizações devidas e abatimento das alegadas retiradas.

Sem extratos completos da conta vinculada ao PASEP do autor e cálculos que demonstrassem a correção da evolução do saldo, não há como tê-los por corretos, sendo certo que não cabia ao autor fazer prova de fato negativo, isto é, da incorreção dos cálculos da ré.

Assim, de rigor concluir pela falha na prestação do serviço, devendo o banco réu ser condenado o pagamento do valor devido ao autor a título de PASEP. 

Não se acolhe os cálculos autorais, porquanto o valor devido deve ser apurado em cumprimento de sentença, com as devidas atualizações consoante a lei de regência, isto é, os índices aplicáveis ao PASEP com abatimento de valores já levantados pela parte-autora até a data do saque, a partir daí, o saldo apurado deve ser corrigido pela TP do TJSP e a partir da citação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês. 

Por sua vez, os danos morais dizem respeito a prejuízos na esfera não patrimonial dos indivíduos, relativos a seus direitos de personalidade, à sua integridade física, aos sentimentos não estimáveis em valor econômico, sendo a dor e sofrimento suas consequências. 

No caso, considerando que os valores devidos a título de PASEP são verbas alimentares, vem a Jurisprudência deste E. TJSP reconhecendo a caracterização do dano moral. 

Nesse sentido: 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP ( Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público). Aplicação do Tema 1150. Ilegitimidade passiva ad causam não reconhecida. Prescrição decenal não configurada.Alegação do autor de ocorrência de desfalques indevidos praticados pelo banco-réu com relação ao saldo existente na contado PASEP - Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova. Réu que não demonstrou a realização dos saques dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, ônus da prova que não se desincumbiu. Danos morais configurados. Quantia arbitrada de forma proporcional e adequada. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO". (grifei) (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002106-83.2021.8.26.0097; Relator (a): Camila Paiva Portero; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Buritama Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023). RECURSO INOMINADO. DESCONTO DE VALORES EM CONTA DO PASEP DA REQUERENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONHECIMENTO DA LESÃO AO DIREITO NA OCASIÃO DA APOSENTADORIA.APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS SAQUES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESSARCIMENTO DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (R$ 5.000,00). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000352-62.2020.8.26.0220; Relator (a): Leonardo Delfino; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Guaratinguetá - Varado Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). Recurso inominado Retenção de verba relativa ao PIS /PASEP pela instituição financeira Verba com natureza alimentar Pretensão de restituição do valor - Cabimento Dano moral caracterizado (grifei) Compensação por dano moral Artigo 944, Código Civil Quantum fixado com base na extensão do dano Sentença mantida pelos próprios fundamentos Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000562-67.2019.8.26.0123; Relator (a): Marcelo Nalesso Salmaso; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Capão Bonito -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:21/01/2020; Data de Registro: 21/01/2020). “INDENIZAÇÃO Danos materiais e morais Ocorrência Saque indevido em conta da autora vinculada ao PASEP Dano material que deve ser ressarcido, com atualização e juros de mora tal como fixados em primeiro grau Dano moral in re ipsa igualmente caracterizado Indenização fixada a este título em R$10.000,00 (grifei) nesta oportunidade Sentença de parcial procedência modificada Recurso provido em parte” (TJSP, Apel.1000728-18.2015.8.26.0222, Rel. Paulo Pastore Filho, 17ª Câmara de Direito Privado, j. Em 12.03.2018). 


Para a quantificação do dano, deve-se observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando-se a gravidade, a natureza e repercussão da lesão, o dolo ou a culpa do responsável, sua situação econômica, a reparação espontânea e sua eficácia ea duração da lesão. 

Tendo por base tais critérios, se afigura razoável arbitrar o valor da condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente da publicação desta decisão (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação. 

Portanto, os pedidos autorais procedem em parte. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, nos termos do art. 487,I do CPC, os pedidos formulados por APARECIDO DONIZETI FANTIN FIGUEIREDO em face do BANCO DO BRASIL S/A, para condenar o requerido ao pagamento do valor devido ao autor a título de PASEP, a ser apurado em cumprimento de sentença, com as devidas atualizações consoante índices do próprio PASEP, e devendo ser abatido os valores já levantados pela parte autora, e sobre o saldo apurado, a partir da data do saque, deve haver atualização monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente da publicação desta decisão e acrescidos de juros de mora desde a citação. 

Diante da sucumbência recíproca, as partes ficam condenadas ao pagamento das custas e demais despesas processuais na proporção de 80% para a parte requerida e 20% para a parte autora, e ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária no valor de 10% da condenação pela parte ré e 10% da diferença entre o valor da causa e a condenação pelo autor, observada a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC). 

Oportunamente, arquive-se o processo. P. I. C. Palmital, 14 de fevereiro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

Comentários

ANÚNCIOS