Trata-se de ação indenizatória por danos materiais proposta por Durval Vieira da Silva em face do Banco do Brasil S.A. O autor alega que, ao buscar o resgate dos valores referentes à sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), verificou que os valores recebidos são inferiores aos devidos. Aponta falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil na administração das contas individuais vinculadas ao programa, ocasionando prejuízo patrimonial. O autor postula indenização a título de danos materiais, decorrentes da correção dos valores do PASEP, considerando os índices legais. Foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade judicial (fls. 42). O réu apresentou contestação e arguiu preliminares (fls. 47/88), que passo a analisar. Pois bem. O Banco do Brasil sustenta que não possui legitimidade passiva para responder à presente demanda, sob o argumento de que a responsabilidade pela gestão do PASEP seria da União. Tal alegação não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF), fixou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Dessa forma, está pacificado que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder à demanda. Afinal, cabe à instituição a administração e operacionalização das contas do PASEP, incluindo a responsabilidade pela correta atualização e preservação do patrimônio dos beneficiários, de modo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Ainda, o réu sustenta que a pretensão autoral está prescrita, sob o argumento de que já teria transcorrido o prazo para postular eventual recomposição do saldo. No entanto, o STJ, no mesmo julgamento acima mencionado, definiu que a pretensão ao ressarcimento de danos causados por desfalques em contas do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil. Além disso, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No caso concreto, a parte autora alega que somente tomou conhecimento do problema recentemente, quando buscou informações detalhadas sobre sua conta PASEP. Dessa forma, há necessidade de instrução probatória para apurar o momento exato da ciência inequívoca do dano. Rejeito, assim, a preliminar de prescrição. O réu argumenta que a petição inicial seria inepta, pois não haveria a demonstração de quais valores deveriam ter sido creditados na conta PASEP do autor. Todavia, a inicial contém todos os elementos essenciais à formulação do pedido, indicando os fatos que justificam a ação, a causa de pedir e o pedido principal. Além disso, a ausência de um cálculo detalhado do valor supostamente devido não inviabiliza a análise do pedido, visto que o próprio autor pleiteia a exibição dos extratos e a realização de perícia contábil para apuração precisa dos valores. O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 319, exige que a petição inicial contenha uma exposição dos fatos e do direito de forma clara, o que foi observado pelo autor. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Por fim, o Banco do Brasil argumenta que não haveria interesse de agir, pois o autor não teria solicitado administrativamente os extratos da conta PASEP antes de ajuizar a ação. No entanto, a prova documental juntada aos autos demonstra que o autor tentou obter informações junto ao réu, sem sucesso, o que justifica a necessidade de intervenção judicial. Além disso, o STJ já consolidou o entendimento de que o mero pedido administrativo prévio não é condição para o exercício da ação judicial quando há resistência da instituição financeira em fornecer as informações. Portanto, o interesse de agir está presente, e rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Diante do exposto, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, saneio o feito, rejeito as preliminares arguidas e determino o prosseguimento da instrução processual nos termos que seguem. Defiro a realização de prova pericial contábil para a) apurar os valores efetivamente devidos ao autor, considerando a correta atualização monetária e os índices de remuneração determinados pelo Conselho Diretor do PASEP; b) verificar se houve desfalques ou retirada indevida de valores; c) comparar a evolução do saldo com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Nomeio o perito contábil ALCIONE LUIZ DE OLIVEIRA, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e estipular seus honorários, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 10 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Intime- se. -
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