A tese da revisão da vida toda esteja pendente de análise definitiva no C. STF


 

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000837-24.2020.4.04.7209/SC

AUTOR: 

ADVOGADO(A): BENEDITO FABIANO DE ANDRADE (OAB SC044491)

ADVOGADO(A): BENEDITO FABIANO DE ANDRADE

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


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SENTENÇA

1. Relatório

Trata-se de ação ordinária previdenciária em que a parte autora pretende a Revisão da Vida Toda do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

No evento 20 foi comunicado o óbito da autora , sendo deferido o pedido de habilitação de sua filha,  (25.1).

O processo foi suspenso, mas a parte autora interpôs agravo de instrumento, tendo o E. TRF4 afastado a suspensão e determinado o prosseguimento do feito. 

Assim, o INSS foi citado e apresentou contestação e o processo administrativo, oportunizando-se em seguida a réplica.

Foi realizada a instrução processual, os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório, passo a decidir.

2. Fundamentação

2.1 Preliminares

2.1.1 Prescrição

Declaro prescritas eventuais diferenças anteriores a cinco anos a contar do ajuizamento da ação (27/02/2020), na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. O período da prescrição quinquenal fica suspenso durante a tramitação do requerimento de revisão administrativa do benefício, até sua decisão final, conforme precedentes jurisprudenciais.

2.1.2 Decadência

Não há decadência, pois a DIB do benefício se deu em 17/11/2015 (1.8).

2.2 Mérito

O processo está seguindo a tramitação em observância à decisão do E. TRF4 que afastou a suspensão do feito e determinou a continuidade da análise, ainda que a tese da revisão da vida toda esteja pendente de análise definitiva no C. STF. Cumpro aqui a determinação específica em sede de agravo de instrumento do E. TRF4, em que foi discutida justamente a questão de aguardar ou não o trânsito em julgado. Prevaleceu no TRF4 a tese de que o processo deveria seguir seu curso, ainda que ausente a decisão definitiva, sem recurso do INSS nesse ponto. Assim, para o processo prevalece a decisão específica do caso concreto que se tornou preclusa.   

No mérito, a parte autora pretende a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para que o INSS seja condenado a "recalcular/incorporar no PBC do benefício do autor os salários-de-contribuição anteriores a julho/1994, para que o cálculo do salário-de-benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, (, da Lei 8213/91, com redação dada pela lei 9876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo assim as contribuições anteriores a julho de 1994"​​​​​​.  Sem razão.

O C. STF no julgamento das ADI´s 2110 e 2111 determinou verdadeiros efeitos infringentes ao tema 1102, STF, com a consequente improcedência da tese da revisão da vida toda que até então era prevalente. 

Nesse sentido decidiu o C. STF nas ADI´s referidas: 

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024.

Diante disso, a improcedência da ação é medida que se impõe.

3. Dispositivo

Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie e, no mérito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do art. 85, §3º, do CPC, incidente sobre o valor corrigido da causa (correção pelo INPC), com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.

Custas a cargo da autora também com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. 

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC. 

Sem reexame necessário.

Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.



Documento eletrônico assinado por EMMERSON GAZDA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720011461028v3 e do código CRC c4363589.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EMMERSON GAZDA
Data e Hora: 10/6/2024, às 14:14:51

 


 

5000837-24.2020.4.04.7209
720011461028 .V3

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