JUSTIÇA ANULA VÁRIAS MULTAS DE TRÂNSITO E CONDENA CONCESSIONÁRIO A INDENIZAR MOTORISTA EM R$ 6 MIL

 

 

 

DETALHES DO PROCESSO

Processo: 8003830-60.2024.8.05.0039 - Tipo: Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública.

Diário Oficial: Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) – Data de publicação: 16/07/2024

Seção: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.

 

 

PROCESSO Nº: 8003830-60.2024.8.05.0039

 REQUERENTE:

 REQUERIDO: CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A., CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A., ESTADO DA BAHIA

 ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Acidente de Trânsito, Anulação]

 

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o 27 da Lei n.º 12.153/2009.

Decido.

2. Das preliminares:

2.1. Fica afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A. em relação à eventual falha no serviço de TAG. De fato, conforme orientação jurisprudencial, a concessionária de serviço público firma parceria empresarial com a administradora do sistema de pagamentos (no caso a fornecedora do serviço “Sem parar”) com o fito de disponibilizar na praça de pedágio de rodovia por si administrada o meio facilitado de pagamento e passagem pela primeira disponibilizado (auferindo lucro por tal disponibilização). Assim, outra alternativa não resta que não tê-la como parte integrante da cadeia de fornecimento, a ensejar sua responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação do serviço contratado, na forma dos arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, da Lei n.º 8.078/98. Neste sentido: Recurso Inominado Cível n. 0002235-64.2019.8.26.0586 (TJSP, Primeira Turma Recursal, relatora a Juíza de Direito Roseane Cristina de Aguiar Almeida, “D.J.-e” de 31.7.2020) e Recurso Inominado 0037175-86.2019.8.16.0019 (TJPR, Primeira Turma Recursal, relatora a Juíza  de Direito Bruna Richa Cavalcanti, “D,J,-e” de 10.10.2022).

2.2. Da mesma forma, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade da mesma CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A. no que pertine à lavratura do Auto de Infração de Trânsito – AIT. Isto porque, ainda que seus prepostos não sejam investidos do poder de polícia e, portanto, não tenham competência para aplicar sanções, além de se constituir em operadora de serviço público concedido, a mesma é encarregada de remeter os dados dos veículos que supostamente se evadem do pagamento de pedágio, atuando na imputação de infrações, ainda que de forma indireta. Tem-se, pois, o exercício do 3º ciclo do poder de polícia (referente à fiscalização). Sobre o tema, confira-se, inter plures, Apelação Cível 1004701-32.2018.8.26.0462 (TJSP, Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado, relatora a Desembargadora Rosangela Telles, “D.J.-e” de 21.7.2022).

3. Em relação ao mérito da demanda, da análise dos elementos constantes dos autos, cotejados com a legislação de regência e com a orientação dos Tribunais sobre a matéria, tenho que a orientação abraçada pela decisão ID 438860603 deve ser confirmada, a resultar no parcial acolhimento da pretensão deduzida.

3.1. De logo, como já salientado na decisão ID 438860603, não se conhece do pedido de desconstituição do Auto de Infração de Trânsito n.º R002364003 (ID 438786175), uma vez que se tratou de infração de trânsito estranha à causa de pedir (ausência de materialidade por suposta falha do sistema de pagamento automatizado de pedágio).

3.2. Feita esta ressalva, em relação à pretensão desconstitutiva deduzida, como já antes salientado, da análise dos documentos IIDD 438785549, 438785550, 438785551, 438785552, 438785553, 438785554, 438785555, 438785556, 438785557, 438785558, 438786159, 438786160, 438786161, 438786162, 438786163, 438786164, 438786165, 438786166, 438786167, 438786168, 438786169, 438786170, 438786171, 438786172, 438786173 e 438786174, se verifica que a parte autora teve lavrado contra si uma série de autos de infração de trânsito por supostas infrações ao art. 209 do Código de Trânsito Brasileiro (“Evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma estabelecida”), supostamente ocorridas entre 02.10.2023 e 22.3.2024, com o veículo placa policial RPJ7D93.

 

Por sua vez, os documentos IIDD 438785540, 438785541, 438785543, 438785543, 438785544, 438785546, 438786179 e 438786181 demonstram que a parte autora, desde data anterior às autuações ora objetadas, contratou os serviços de pagamento automático mantidos pelo segundo demandado (CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A.), conhecido como “Sem Parar”, onde o veículo em questão se encontra cadastrado, contrato este que se mantém até os dias atuais (eis que o documento ID 438786181 revela lançamentos recentes, datados de 02.4.2024).

 

Nestes termos – até porque, franqueada às partes ampla oportunidade de produção de prova – não se demonstrou idoneamente a ocorrência de qualquer circunstância diversa -, é de se reconhecer que as autuações objetadas teriam decorrido de falha do sistema informatizado mantido pela segunda demandada e aceito pela terceira ré (a se conduzir para a ausência de elemento volitivo da suposta evasão de pedágio). E, assim o sendo, a ausência de animus é reconhecida como suficiente para descaracterizar a materialidade da infração (a acarretar da sua nulidade). Senão, confira-se:

 

“REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de Segurança. Evasão de pedágio. Veículo regularmente cadastrado no sistema de cobrança automática 'SEM PARAR'. Falha comprovada do sistema, que resultou no não pagamento da tarifa. Inexistência de conduta dolosa atribuível ao condutor que ao atravessar a praça de pedágio, confiava que a tarifa seria paga posteriormente, com o lançamento do valor em sua fatura mensal. Falta de razoabilidade na manutenção da autuação. Presença de direito líquido e certo merecedor de proteção. Manutenção da r. sentença que concedeu a segurança. Remessa necessária desacolhida.” (TJSP, Remessa Necessária Cível 1012001-23.2020.8.26.0576, Nona Câmara de Direito Público, relator o Desembargador Oswaldo Luiz Palu, “D.J.-e” de 22.3.2021);

“APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória de nulidade de auto de infração, com repetição de indébito e danos morais. Infração por evasão de pedágio. Autor que alega ter havido falha no sistema ‘Sem Parar’, pois utilizava do serviço para pagamento eletrônico na data da infração. ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELO DETRAN/SP EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. Embora o Detran seja responsável pela gestão dos prontuários dos motoristas, cadastro das autuações, licenciamento dos veículos e instauração dos procedimentos administrativos, não tem qualquer responsabilidade ou ingerência sobre a regularidade das autuações efetuadas por outros órgãos de trânsito. Infração autuada pelo DER no caso concreto. Exclusão do Detran/SP do polo passivo da demanda, com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade de parte. Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. R. sentença de improcedência do pedido, parcialmente reformada – Considerando a documentação acostada aos autos, verifica-se que os requeridos não lograram êxito em demonstrar que o autor havia modificado a forma de pagamento do serviço eletrônico ‘Sem Parar’ dias antes da infração cometida, o que teria ensejado no bloqueio imediato de sua tag de serviço. Autor que demonstrou ter utilizado o serviço eletrônico de pagamento em pedágios na mesma data em que teria supostamente cometido a infração de evasão de pedágio por ter seu sistema bloqueado junto ao ‘Sem Parar’. Débito junto ao sistema do serviço de pagamento eletrônico que seria de valor irrisório, o que demonstra falta de razoabilidade em eventual bloqueio imediato do veículo do autor. Necessidade de reforma da r. sentença, para anular o AIT e determinar a repetição do valor pago a título de multa pelo autor. Não caracterizado o dano moral pretendido, mantida a improcedência neste ponto. INVERSÃO PARCIAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Condenação de ambas as partes, requeridas e autor, ao pagamento de custas e despensas processuais, bem como honorários advocatícios, pois houve procedência parcial do pedido do autor. Razoabilidade e equidade na fixação do valor referente aos honorários advocatícios, nos moldes da r. sentença. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP, Apelação Cível 1018034-35.2019.8.26.0068, Décima Terceira Câmara de Direito Público, relatora a Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, “D.J.-e” de 08.6.2021);

“APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – INFRAÇÕES POR EVASÃO DE PEDÁGIO – NULIDADES – FALHA NA LEITURA DO DISPOSITIVO DE COBRANÇA AUTOMÁTICA – Cancelamento das infrações de trânsito devido a falhas no pagamento do sistema de cobrança automática de pedágio – Segurança concedida – Não restou caracterizada a adoção de artifício da empresa impetrante para fugir do pagamento da tarifa de pedágio, ao passar com os seus veículos devidamente cadastrados, a justificar a imputação a título de ‘evasão de pedágio’ (art. 209 do CTB), até porque todo o conflito derivou de falha no sistema de cobrança – Ratificação dos fundamentos da r. sentença nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do TJSP – Reexame necessário e recurso voluntário do DER/SP desprovidos.” (TJSP, Apelação/Remessa Necessária 101391491.2019.8.26.0053, Oitava Câmara de Direito Público, relator o Desembargador Ponte Neto, “D.J.-e” de 05.11.2019).

“DIREITO ADMINISTRATIVO – Infrações de trânsito – Caminhão Evasão de pedágio (art. 209 do CTB) – 63 autuações ao longo de um mês – Cobrança eletrônica pelo sistema ‘Sem Parar’ – Ação declaratória de inexistência de débitos, com o reconhecimento de nulidade dos autos de infração – Sentença de improcedência. RECURSO INOMINADO DO AUTOR – Alegação de pagamentos agendados previamente e quitados por terceiro – Subsistência – Bloqueio do dispositivo instalado no caminhão do autor (Tag) por dívida – Irrelevância, pois tal fato não impediu novos créditos – Ocorrência de falha em sistema de cobrança – Ilícito administrativo não configurado – Multas indevidas – Precedentes – Sentença reformada – Recurso inominado conhecido e provido. ” (TJSP, Recurso Inominado Cível 1009797-68.2019.8.26.0114, Turma Recursal da Fazenda Pública, relator o Juiz Sergio Araújo Gomes, “D.J.-e” de 13.5.25021).

Neste particular, destaque-se que a alegação da CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A., no sentido de que as autuações hostilizadas teriam decorrido por suposto bloqueio da TAG utilizada pela parte autora (vide relatório ID 447378271) não merecem qualquer agasalho deste Juízo. A uma, porquanto não existe nenhuma prova idônea da existência do referido bloqueio (sendo certo que o relatório em questão foi produzido unilateralmente pela parte contestante e, portanto, não serve de prova idônea em processo judicial). A duas, uma vez que, ainda que se constatasse a existência do referido bloqueio, nada nos autos autorizaria a conclusão de que a parte autora dele teria ciência (o que faria retornar o incidente ao conceito de falha do serviço), sabidamente quando elementos dos autos demonstram que a contratação do serviço de cobrança automática perdurou ininterruptamente até o ajuizamento da ação – vide ID 438786181. A três tendo em vista que, caso tivesse a TAG, de fato, bloqueada, informa o senso comum que não haveria abertura da cancela automática e a evasão se daria mediante o rompimento forçado do referido obstáculo (evento esse também não demonstrado pelas fotografias acostadas ao processo).

3.3. Em relação ao pedido de indenização por danos morais:

3.3.1. Ao analisar casos análogos, a jurisprudência firmou orientação no sentido de que, a despeito de se sujeitar ao regime de responsabilidade peculiar, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição, onde a caracterização da responsabilidade civil reclamaria a constatação em concreto dos requisitos do fato administrativo, do dano e do nexo causal (dispensando-se a sindicância sobre o elemento culpa), não haveria que se falar em responsabilização do órgão autuador (no caso, do ESTADO DA BAHIA). Isto porque, sendo as informações sobre a (falsa, no caso) evasão de pedágio repassadas à Administração pela concessionária que administra a via, a primeira não poderia ser responsabilizada por notícia de infração realizada por terceiro. Deste modo, não haveria concuta ilícita, omissiva ou comissiva, imputável ao ESTADO DA BAHIA. Neste sentido, destaque-se, inter plures:

“RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA C/C CANCELAMENTO DE AUTUAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFRAÇÕES POR EVASÃO DE PEDÁGIO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ‘SEM PARAR’ COMPROVADA. TARIFAS DE PEDÁGIO QUE FORAM PAGAS TEMPESTIVAMENTE. FALHA NO REPASSE DOS VALORES RECEBIDOS. NECESSÁRIA NULIDADE DAS AUTUAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO DER. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL À AUTARQUIA RECORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE À REQUERIDA E TAMBÉM RECORRENTE ‘SEM PARAR’` SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO DO DER PROVIDO E RECURSO DO CGMP IMPROVIDO.” (TJSP,  Recurso Inominado Cível 1000405-12.2019.8.26.0080, Terceira Turma Cível, Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, relator o Juiz de Direito Luiz Felipe Valente da Silva Rehfeldt, “D.J.-e” de 08.6.2020);

“LEGITIMIDADE PASSIVA. Anulatória de multa de trânsito. Autuação lavrada pelo DER. Correta a legitimidade passiva. Preliminar afastada. ATO ADMINISTRATIVO. Pretensão de anular multa de trânsito, por evasão de pedágio. Existência de relação de consumo da autora com o sistema ‘Sem Parar’. Falha no sistema, que não registrou a passagem do veículo da autora na praça do pedágio. Erro operacional que não pode ser imputado ao DER. Ausência de comprovação do efetivo pagamento do pedágio. Configurada a infração do art. 209 do CTB. Presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Sentença alterada. Recurso provido.” (TJSP, Apelação Cível 0020822-77.2013.8.26.0576; Segunda Câmara de Direito Público, relator o Desembargador Claudio Augusto Pedrassi, “D.J.-e” de 21.01.2015).

3.3.2. Diversa, entretanto, é a solução em relação aos primeiro e segundo réus. De fato, como já adiantado no item 2.1. desta sentença, tanto a concessionária quanto a operadora do sistema de pagamento automático integram a cadeia de fornecimento, a ensejar sua responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação do serviço contratado, na forma dos arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, da Lei n.º 8.078/98.

 

Fixada tal premissa, a prova dos autos demonstra que, apesar do registro do tráfego do veículo da parte autora, incontroversamente cadastrado no sistema “Sem Parar”, pelo pedágio da Rodovia BA 535, o referido pagamento não foi devidamente processado por ou junto à concessionária (o que levou à comunicação de evasão de pedágio e consequente autuação por parte do ESTADO DA BAHIA).

 

Tem-se, pois, assente a falha na prestação de serviço, que teve inequívoco nexo de causalidade com o resultado danoso experimentado (lavratura indevida de Autos de Infração de Trânsito). Assim o sendo, a jurisprudência tem assentado que a lavratura de autuação de trânsito por mal funcionamento de sistema de pagamento automático devidamente contratado é causa de danos morais indenizáveis (aferíveis in re ipsa). Senão, confira-se:

“AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SISTEMA ELETRÔNICO DE COBRANÇA AUTOMÁTICA EM PRAÇAS DE PEDÁGIO (‘SEM PARAR’) - AUTORA - ADIMPLÊNCIA - LEITURA NÃO EFETIVAÇÃO - RECEBIMENTO DE MULTA POR EVASÃO DE PEDÁGIO - DANOS MATERIAIS - SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO - DANO MORAL OCORRÊNCIA - CONDUTA - OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - IMPOSIÇÃO DE PONTUAÇÃO NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - VALOR ARBITRAMENTO - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ART. 8º DO CPC - SENTENÇA - REFORMA NESTE CAPÍTULO. APELO DA AUTORA PROVIDO.” (TJSP, Apelação Cível 100836512.2020.8.26.0071, Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador Tavares de Almeida, “D.J.-e” de 26.10.2020);

“RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA AUTOMÁTICA DE PEDÁGIO. SEM PARAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUTORA DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS EXCLUSIVO DO RÉU. ART.373, II DO CPC. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART.14 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.” (TJPR, Recurso Inominado 0001402-36.2020.8.16.0183, Quinta Turma Recursal, relatora a Juíza de Direito Camila Henning Salmoria, “D.J.-e” de 03.5.2021).

 

No mesmo sentido: Recurso Inominado Cível 1005578-41.2021.8.26.0405 (TJSP, Turma Recursal Cível e Criminal, relatora da Juíza de Direito Rossana Luiza Mazzoni de Faria, “D.J.-e” de 30.8.2022).

 

No que se refere ao quantum indenizatório, tenho, entretanto, que o valor postulado pela parte autora a tal título se mostra excessivo. Assim, relevando a falha do serviço, objetivando prevenir a ocorrência de enriquecimento ilícito dos(a) postulante, sopesando sua condição econômica, a conduta reprovável, porte econômico do(s) réu(s), o ambiente e as circunstâncias de propagação e proliferação dos fatos lesivos, entendo que uma indenização solidária no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em regime de solidariedade entre o primeiro e segundo demandados se mostra suficientemente adequada aos fins a que se destina, vale dizer: compensa a vítima pelo dano moral experimentado e se mostra como instrumento de punição ao infrator, desestimulando o mesmo na reiteração da ilicitude.

4. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, para:

4.1. Confirmando-se os termos da decisão ID  438860603, desconstituir definitivamente os Autos de Infração de Trânsito C000152711, C000204654, C000152983, C000177427, C000177525, C000177812, C000178079, C000182644, C000182837, C000183269, C000183381, C000185900, C000190629, C000190669, C000190861, C000190930, C000197278, C000204654, C000204921, C000206242, C000208140, C000208500, C000208647, C000208750, C000208853 e C000209321, (IIDD 438785549, 438785551, 438785552, 438785553, 438785554, 438785555, 438785556, 438785557, 438785558, 438786159, 438786160, 438786161, 438786162, 438786163, 438786164, 438786165, 438786166, 438786167, 438786168, 438786169, 438786170, 438786171, 438786172, 438786173 e 438786174), lavrados em desfavor da parte autora, para todos os fins de direito (sabidamente referentes à imputação de sanção pecuniária e anotação de pontos no prontuário de condutor);

4.2. Condenar os primeiro e segundo acionados (CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A.) ao pagamento de indenização por danos morais, em regime de solidariedade, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sobre tal valor deverá incidir atualização monetária pelo INPC desde a presente data (Súmula 362 do STJ), bem como juros de mora de 1% (um inteiro percentual) ao mês (art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e art. 240, terceira figura, do Código de Processo Civil), com termo a quo a partir da data da autuação indevida mais antiga (02.10.2023 – ID 438785549), na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Improcedente o pedido de condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95. Sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei n.º 12.153/2009.

 

P.R.I.

Camaçari (BA), 11 de julho de 2024.

(Documento assinado digitalmente)  

DANIEL LIMA FALCÃO

 Juiz de Direito

 


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