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VALTER DOS SANTOS
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº
5011273-67.2024.8.24.0045/SC
RÉU: BANCO BMG S.A
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação
declaratória ajuizada por (...) em desfavor do BANCO BMG S.A, em que a
causa de pedir encontra-se intrinsecamente atrelada
ao desconhecimento de que o firmado contrato seria formalizado por
meio da entrega de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Extrai-se
da Resolução TJ n. 2, de 17/3/2021, alterada pela Resolução TJ
n. 12, de 20/4/2022, que:
Art. 2º
Compete
à Unidade Estadual de Direito Bancário: (Redação
dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021)
I -
processar e julgar: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 20 de
abril de 2022)
[...]
c) a
partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e
de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de
outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e
os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de
Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São
José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização
do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de
1964) e as empresas de factoring; e (Acrescentada pelo art. 1° da Resolução TJ
n. 12 de 20 de abril de 2022)
[...]
Na hipótese dos autos, a
controvérsia diz respeito à responsabilidade da instituição financeira em
relação aos vícios na contratação do cartão de crédito com reserva em
margem consignável (RMC). A parte autora não contesta a celebração do contrato
em questão, mas apenas a falha no dever de informação sobre a modalidade
contratada, caracterizando assim um tema de natureza essencialmente bancária.
Sobre a discussão acerca
das ações envolvendo as contratações de cartão de crédito com reserva de margem
consignável (RMC), cabe observar o que dispõe o Enunciado VI da Câmara de
Recursos Delegados:
APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE
PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA Á ORIGEM.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. NEGÓCIO JURÍDICO. SUPOSTA PRETENSÃO DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO
COM RESERVA NA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). MATÉRIA
DE DIREITO BANCÁRIO. PRECEDENTES.
"1 Versando o recurso sobre a responsabilidade da instituição
financeira por vícios na contratação de cartão de crédito com reserva na margem
consignável (RMC) em benefício previdenciário, quando se pretendia
empréstimo consignado, o que revelou prática abusiva por falha no
dever de informação e possível indução a erro do consumidor, a competência para
análise da matéria, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina está afeta às Câmaras de Direito Comercial.
2 Na definição das competências das Câmaras de Direito Civil e
de Direito Comercial é fundamental averiguar se existe vínculo
contratual entre banco e consumidor. Presente o instrumento da avença firmada
pelo cliente, mesmo que debatida sua validade, há relação jurídica
regulada pelo Direito Bancário entre os dois contratantes.
3 Outrossim, conforme definido em recente julgado "a compreensão
desta Câmara de Recursos Delegados é no sentido de que: (i) se a causa de pedir
e o pedido envolverem apenas a inexistência de relação jurídica por alegada
falta de contratação, com ou sem pretensão indenizatória cumulada,
a competência para processá-la a julgá-la há de recair sobre as
Câmaras de Direito Civil (Anexo III), pois inexiste incursão por
matéria de índole bancária; mas (ii) se, por outro lado, a causa de pedir e o
pedido abrangerem a natureza do pacto bancário firmado
(empréstimo consignado vs cartão de crédito com reserva de
margem) e/ou suas cláusulas, com ou sem pretensão indenizatória, desponta
a competência das Câmaras de Direito Comercial (Anexo
IV)" (Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n.
5044643-17.2020.8.24.0000, Des. João Henrique Blasi)." (TJSC, Apelação n.
5000478-20.2019.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz
Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil,
j. 9-03-2021).
RECURSOS NÃO CONHECIDOS. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
(TJSC, Apelação n. 5009143-30.2021.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
07-06-2022).
Ante
o exposto, DECLINO da competência para
processar e julgar o presente feito em favor
da Unidade Estadual de Direito Bancário.
Remetam-se
os autos, com as baixas e homenagens de estilo.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
***
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