1.1 - DEFESA PRÉVIA - Processo Administrativo para Imposição da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir

 

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL, DO departamento de trânsito do estado do rio de janeiro - DETRAN/RJ.

 


 

 

 

Ref.: Processo Administrativo nº 008964/2024

 

 

 

 

Valter dos santos, brasileiro, com inscrição no Cadastro de Pessoa Física CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, nº de registro da CNH 0000000, titular da carteira de identidade 000000-0-MB, residente e domiciliada na Rua Carlos Passos Taveira, nº 00 – Campo Grande, CEP 23092-643, CIDADE/RJ telefone (00) 0000, com endereço eletrônico e-mail: 0@gmail.com, condutor do veículo RENAULT/CLIO  de Placa/RJ, AAA-0000/RJ, RENAVAM 0000, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar

  

DEFESA PRÉVIA

 

requerendo o arquivamento do presente Processo Administrativo para Imposição da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir, face a notificação, ora encartada, o que o faz com fundamento no Art. 265, da Lei nº 9.503/97 (CTB), c/c art. 11 da Resolução nº 723, de 06 de fevereiro de 2018, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

 

 

 

I - DOS FATOS

O Recorrente após previamente notificado da instauração do Processo Administrativo para Imposição da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir, avia as teses seguintes:

 

II - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.

É cediço que para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, deve-se esgotar todas as possibilidades de defesa das autuações, para só então instaurar-se o processo de suspensão do direito de dirigir, sob pena de ferir vários princípios constitucionais, conforme mostraremos abaixo.

 

Para que a penalidade de suspensão do direito de dirigir seja imposta, deve observar os casos previstos na legislação de Trânsito em vigor.

 

Imputa-se ao Recorrente a transgressão às normas estabelecidas no CTB, cuja infração prevê, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. (art. 165, do CTB)

 

Assim, deveria ser franqueado a possibilidade do Recorrente apresentar defesas da autuação que ensejou cometido infração de trânsito capitulada no Art. 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, ou seja:

 

Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277(...) antes de se instaurar o presente procedimento.

 

É crível observarmos que o Art. 261, do CTB determina que a penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

 

I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

 

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

 

§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

 

I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

 

II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.

 

§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.

 

§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente.

 

§ 4º (VETADO).

 

§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran.

 

§ 6º Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5o, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente.

 

§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses.

 

§ 8º A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran.

 

§ 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública.

 

§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.

 

§ 11.  O Contran regulamentará as disposições deste artigo.

 

Ocorre que, com a nova sistemática trazida pela resolução prefaciada, para sobrevir a SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, deve-se esgotar todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa. O que não se observa no presente caso.

 

Destarte, o ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a qualificação do infrator, a infração com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes. O que de todo não ocorreu.

 

Em outras palavras o ato administrativo instaurador deve conter, mesmo que minimamente o delineamento dos fatos, ou seja, cabia à autoridade de trânsito do órgão executivo apontar as infrações e o seu desfecho, tais como se fora apresentada defesas o quais os seus resultados, para só então prosseguir para o ato administrativo perfeito.

 

Ao invés disso, limitou-se resumidamente em grafar o que consta na imagem abaixo:

Com tal comportamento, ao fazer tal afirmativa o agente público, demonstra parcialidade, sinalizando que a punição já se tem como certa à recorrente o que todo é repudiável no direito brasileiro. 

  

Feita estas consideração, a legislação determina que;Concluída a análise do processo administrativo, a autoridade do órgão ou entidade de trânsito proferirá decisão motivada e fundamentada (...)”

 

O procedimento adotado pelo órgão executivo de trânsito configura cerceamento de defesa, em afronta ao disposto na Resolução 182/2005, com as alterações da Resolução nº 723 de 2018 do CONTRAN.

 

 Deve-se ponderar que o esgotamento das possibilidades de defesa antes das autuações, pode dar margem a suspeitas de parcialidade do julgador em tais decisões, ferindo assim, um dos princípios da administração pública elencados na Constituição Federal no seu art. 37 caput e gerando um desequilíbrio de direitos, perdendo-se então, a característica de uma decisão justa.

 

DA DOUTRINA

Em seu livro intitulado Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado Marcos Neder e Maria Tereza López assim dispõe “A legalidade do ato administrativo será alcançada e mantida com a conjugação dos princípios: imparcialidade, publicidade, oficialidade, informalidade, verdade material e garantia de defesa.” (NEDER; LÓPEZ, 2004). GRIFEI

 

Nesse sentido, Ana Clara Victor da Paixão leciona em sua obra DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Apontamentos para a observância do devido processo legal no âmbito administrativo disciplinar), sobre os requisitos do processo administrativo:

 

“(...) todas as decisões que afetam direitos individuais devem ser suficientemente fundamentadas”.

 

Diante disso, quando concluir pela aplicação de punição ao administrado, a Autoridade Administrativa deverá proferir a sua decisão apoiando-se em razões que permitam conhecer quais foram os elementos que a levaram a decidir da forma que o fez, demonstrando, passo a passo, o processo mental utilizado para chegar à condenação, bem como os critérios jurídicos que a motivaram.

 

Como ensina EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, a necessidade de motivação dos atos administrativos decisórios é decorrência direta dos princípios da administração pública, elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Com efeito, como se pode aferir a obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade se os atos não se encontram motivados ou fundamentados?

 

 

Ante tal fato, dado o desequilíbrio entre a instauração do Processo Administrativo para Imposição da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir, é o bastante para requerer seja considerado o presente ato administrativo IRREGULAR o qual deve ser ARQUIVADO e seu registro julgado INSUBSISTENTE, pois não observou os mandamentos legais notadamente aquelas do artigo 265 do CTB c/c art. 12, da Resolução nº 723/18.

 

Em virtude disto, tem-se, ao rigor da técnica REQUER-SE o arquivamento do presente feito por tudo que se alegou.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto REQUER-SE digne-se Vossa Senhoria em:

a)                        Determinar o arquivamento do presente feito utilizando como razões de decidir, tudo que fora alegado;

 

b)                        Requer-se, outrossim, a fim de impedir não seja aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de renovação e adição de categoria, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de penalidades, (com fulcro no Art. 284, § 3º, do CTB);

 

c)                        Caso o recurso não seja julgado em até 30 (trintas) dias como manda o Art. 285, do CTB, REQUER o efeito suspensivo, a fim de que não seja imposta nenhuma penalidade à recorrente enquanto o recurso não for julgado ou qualquer outra imposição enquanto possível de recursos;

 

d)                        Requer-se, caso a anulação, não seja o entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz apenas por hipótese, solicite ao órgão executivo de trânsito, cópia integral do processo administrativo inclusive a defesa apresentada com o devido protocolo, a fim de complementar as informações de defesa relativa ao recurso, objetivando uma melhor análise da situação recorrida, e após seja anexado a microfilmagem do(S) Auto(S) de Infração(ÕES) que ensejou nessa mixórdia.

 

Por fim, pugna-se que todos os argumentos sejam motivadamente cotejados, sob pena de serem reivindicados nas próximas fases recursais, a aplicação analógica do princípio de que todo argumento que não for contestado, deverá ser considerado como verdadeiro, o que o faz com fulcro no art. 15 e 489 do CPC, por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!

 

     

Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro/RJ, 22 de março de 2019.

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VALTER DOS SANTOS

 

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