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VALTER DOS SANTOS
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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL, DO departamento
de trânsito do estado do rio de janeiro - DETRAN/RJ.
Ref.:
Processo Administrativo nº 008964/2024
Valter dos santos,
brasileiro, com inscrição no Cadastro de Pessoa Física CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, nº de registro da CNH 0000000, titular da carteira de
identidade 000000-0-MB, residente e
domiciliada na Rua Carlos Passos
Taveira, nº 00 – Campo Grande, CEP 23092-643, CIDADE/RJ telefone (00) 0000,
com endereço eletrônico e-mail: 0@gmail.com,
condutor do veículo RENAULT/CLIO de Placa/RJ, AAA-0000/RJ, RENAVAM 0000, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar
DEFESA PRÉVIA
requerendo o arquivamento do presente Processo Administrativo para Imposição
da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir, face a notificação, ora encartada, o que o faz com fundamento
no Art. 265, da Lei nº 9.503/97 (CTB), c/c art. 11 da Resolução nº 723, de 06
de fevereiro de 2018, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelos fatos e
fundamentos a seguir aduzidos:
I - DOS
FATOS
O Recorrente após previamente notificado
da instauração do Processo Administrativo
para Imposição da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir, avia
as teses seguintes:
II -
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
É cediço que para
imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, deve-se esgotar todas as possibilidades
de defesa das autuações, para só então instaurar-se o processo de suspensão do direito de dirigir,
sob pena de ferir vários princípios constitucionais, conforme mostraremos
abaixo.
Para que a penalidade de
suspensão do direito de dirigir seja imposta, deve observar os casos
previstos na legislação de Trânsito em vigor.
Imputa-se ao Recorrente a transgressão às normas estabelecidas no
CTB, cuja infração prevê, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
(art. 165, do CTB)
Assim, deveria ser franqueado a
possibilidade do Recorrente apresentar defesas da autuação que ensejou cometido infração de trânsito capitulada no Art. 165-A, do
Código de Trânsito Brasileiro - CTB, ou seja:
“Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro
procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância
psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277(...)” antes de se instaurar o presente
procedimento.
É crível observarmos que o Art. 261, do CTB determina que a
penalidade de suspensão do direito de
dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos,
no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;
II - por transgressão às
normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma
específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de
suspensão do direito de dirigir são os seguintes:
I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a
1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8
(oito) meses a 2 (dois) anos;
II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8
(oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo
infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8
(oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.
§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de
dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular
imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do
direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de
contagem subsequente.
§ 4º (VETADO).
§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada em
veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de
curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14
(quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran.
§ 6º Concluído o curso de reciclagem previsto no §
5o, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para
fins de contagem subsequente.
§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no §
5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses.
§ 8º A pessoa jurídica concessionária ou
permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos
atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro
funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o
Contran.
§ 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do
art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo,
dirigir veículo automotor em via pública.
§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir
referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado
concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.
§
11. O Contran regulamentará as
disposições deste artigo.
Ocorre que, com a nova sistemática trazida pela resolução
prefaciada, para sobrevir a SUSPENSÃO
DO DIREITO DE DIRIGIR, deve-se esgotar todos os meios de defesa da
infração na esfera administrativa. O que não se observa no presente caso.
Destarte, o ato instaurador do processo administrativo de suspensão
do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a
qualificação do infrator, a infração com a descrição
sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes. O que de todo não ocorreu.
Em outras palavras o ato administrativo instaurador deve conter,
mesmo que minimamente o delineamento dos fatos, ou seja, cabia à autoridade de
trânsito do órgão executivo apontar as infrações e o seu desfecho, tais como se
fora apresentada defesas o quais os seus resultados, para só então prosseguir
para o ato administrativo perfeito.
Ao invés disso, limitou-se resumidamente em grafar o que consta na
imagem abaixo:
Feita estas consideração, a legislação determina que; “Concluída
a análise do processo administrativo, a autoridade do órgão ou entidade de
trânsito proferirá decisão motivada e fundamentada (...)”
O procedimento adotado pelo órgão executivo de trânsito configura
cerceamento de defesa, em afronta ao disposto na Resolução 182/2005, com as alterações da Resolução nº 723 de 2018 do
CONTRAN.
Deve-se ponderar que o
esgotamento das possibilidades de defesa antes das autuações, pode dar margem a
suspeitas de parcialidade do julgador em tais decisões, ferindo assim, um dos
princípios da administração pública elencados na Constituição Federal no seu
art. 37 caput e gerando um
desequilíbrio de direitos, perdendo-se então, a característica de uma decisão
justa.
DA
DOUTRINA
Em seu livro intitulado Processo Administrativo Fiscal Federal
Comentado Marcos Neder e Maria Tereza López assim dispõe “A legalidade do ato administrativo será alcançada e mantida com a
conjugação dos princípios: imparcialidade, publicidade, oficialidade,
informalidade, verdade material e garantia de defesa.” (NEDER; LÓPEZ,
2004). GRIFEI
Nesse sentido, Ana Clara Victor da Paixão leciona em sua obra
DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Apontamentos para a observância do
devido processo legal no âmbito administrativo disciplinar), sobre os
requisitos do processo administrativo:
“(...) todas as decisões que afetam direitos individuais devem ser
suficientemente fundamentadas”.
Diante disso, quando concluir pela aplicação de punição ao
administrado, a Autoridade Administrativa deverá proferir a sua decisão
apoiando-se em razões que permitam conhecer quais foram os elementos que a
levaram a decidir da forma que o fez, demonstrando, passo a passo, o processo
mental utilizado para chegar à condenação, bem como os critérios jurídicos que
a motivaram.
Como ensina EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, a necessidade de motivação
dos atos administrativos decisórios é decorrência direta dos princípios da
administração pública, elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
Com efeito, como se pode aferir a obediência aos princípios da
legalidade, impessoalidade e moralidade se os atos não se encontram motivados ou fundamentados?
Ante tal fato, dado o desequilíbrio entre
a instauração do Processo
Administrativo para Imposição da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir,
é o bastante para requerer seja considerado o presente ato administrativo IRREGULAR o qual deve ser ARQUIVADO e seu registro julgado INSUBSISTENTE, pois não observou os
mandamentos legais notadamente aquelas do artigo 265 do CTB c/c art. 12, da
Resolução nº 723/18.
Em virtude disto, tem-se, ao rigor da técnica REQUER-SE o arquivamento do presente feito por tudo que se alegou.
III –
DOS PEDIDOS
Diante do exposto REQUER-SE digne-se
Vossa Senhoria em:
a)
Determinar o arquivamento do presente feito
utilizando como razões de decidir, tudo que fora alegado;
b)
Requer-se,
outrossim, a fim de impedir não seja
aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de renovação e adição de
categoria, enquanto não for encerrada a instância administrativa de
julgamento de penalidades, (com fulcro
no Art. 284, § 3º, do CTB);
c)
Caso o recurso não seja julgado em até 30 (trintas)
dias como manda o Art. 285, do CTB, REQUER o efeito
suspensivo, a fim de que não
seja imposta nenhuma penalidade à recorrente enquanto o recurso não for
julgado ou qualquer outra imposição enquanto possível de recursos;
d)
Requer-se,
caso a anulação, não seja o
entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz apenas por hipótese, solicite ao
órgão executivo de trânsito, cópia integral do processo administrativo
inclusive a defesa apresentada com o devido protocolo, a fim de complementar as
informações de defesa relativa ao recurso, objetivando
uma melhor análise da situação recorrida, e após seja anexado a
microfilmagem do(S) Auto(S) de Infração(ÕES) que ensejou nessa mixórdia.
Por fim, pugna-se que todos os argumentos
sejam motivadamente cotejados, sob pena de serem reivindicados nas próximas
fases recursais, a aplicação analógica do princípio
de que todo argumento que não for contestado, deverá ser considerado como
verdadeiro, o que o faz com fulcro no art. 15 e 489 do CPC, por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!
Termos em que,
Pede deferimento.
Rio de
Janeiro/RJ, 22 de março de 2019.
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VALTER DOS SANTOS
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