MODELO DE PETIÇÃO INICIAL / APOSENTADORIA ESPECIAL DO VIGILANTE

 

AO JUIZO DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA-BA

 

 

 

 

VALTER DOS SANTOS, brasileiro, casado, professor, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF 000.000.000-00, com endereço eletrônico e-mail: va0421@gmail.com, residente e domiciliado, a Rua Santos, nº 00 – bela Cintra/SP, CEP 000000, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, propor a presente  

 

AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 


em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal com sede em na Rua Jerônimo Coelho, nº 127, Porto Alegre/RS, pelos seguintes fatos e fundamentos:

 

I - DOS FATOS

Após ter preenchido os requisitos necessários, em 28/10/2015 (DER) o autor requereu sua aposentadoria junto ao INSS, pedido protocolado sob o NB 00.00.00-5.

 

Durante o processamento administrativo, a autarquia ré procedeu de forma indevida ao não esclarecer para o segurado quase eram os seus direitos, de forma que, às margens da lei (art. 88 da Lei n. 8.213/91), não emitiu carta de exigência (art. 678 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015) requisitando apresentação de formulários PPP’s relativos aos períodos supostamente especiais, de cobrador e vigia.

 

Logo, não tendo o INSS reconhecido como especial os períodos laborados pelo autor, os quais, em parte, prescindiam de formulário PPP em razão do enquadramento por categoria profissional, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação, para o fim de ver reconhecida a especialidade nas relações de trabalho e, em consequência, ver concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.

 

II – DO QUADRO DE ATIVIDADES DO AUTOR

A fim de ilustrar ao Juízo as atividades exercidas pelo autor, mostra-se oportuno inserir um quadro utilizando modelos do pacote Visual Law veja exemplos AQUI:

 

Até a DER, em 28/10/2015, a soma dos períodos supra resulta em 36 anos, 05 meses e 046 dias de tempo de contribuição.

 

Em se considerando a data de ajuizamento da presente, hipótese de reafirmação da DER, tem-se o período de 37 anos, 03 meses e 16 dias.

 

III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A aposentadoria especial possui envergadura constitucional, sendo um direito assegurado pela Constituição Federal no art. 201, § 1º, in verbis:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

 

Conforme se vislumbra, o constituinte previu expressamente a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos segurados que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

Por “saúde”, entende-se que o constituinte assegurou critérios diferenciados aos trabalhadores sujeitos a condições insalubres.

 

De outra banda, a periculosidade é fator que interfere na seara da “integridade física” do sujeito, contingência igualmente prevista na Constituição Federal para fins de aposentadoria.

 

Descendo os olhos ao regramento infraconstitucional, vê-se que a Lei nº 8.213/91 manteve a mesma linha, assegurando a adoção de critérios diferenciados de contagem de tempo aos trabalhadores sujeitos a condições nocivas à saúde ou a integridade física. É o que dispõe o art. 57, veja:

 

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

 

Estabelecidas tais diretrizes, que emanam da CF/88 e são seguidas pela legislação infraconstitucional, (Lei nº 8.213/91), corolário lógico deduzir que nenhuma norma de inferior envergadura poderá restringir ou suprimir tal direito.

 

Ocorre, no entanto, que com o advento do Decreto nº 2.172/97, a periculosidade, em tese, deixou de ser agente de risco para fins de aposentadoria no regime geral da previdência social, em manifesta rota de colisão com a norma constitucional.

A supressão feita pelo Decreto nº 2.172/97 não atende as diretrizes traçadas pela Lei nº 8.213/91, nem tampouco segue o norte estabelecido pela Constituição Federal, razão pela qual, em parte, não merece prosperar.

 

Tanto é que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado favorável ao reconhecimento da especialidade com fundamento na periculosidade, mesmo para períodos posteriores ao advento do Decreto nº 2.172/97, o que o faz com base na súmula 198 do extinto TFR, segundo a qual "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". Nessa esteira, a jurisprudência:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. AGENTE NOCIVO PERICULOSIDADE. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de vigilante exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte, é possível o reconhecimento da especialidade após 28-04-1995. (TRF4 5050129-24.2014.404.7100, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/06/2016)

 

No caso dos autos, o segurado laborou nas empresas Rudder Segurança (03/01/1997 a 15/12/2004), Mobra Serviços de Vigilância Ltda (07/07/2005 a 27/09/2011) e Gocil Serviços de Vigilância e Segurança (02/06/2012 a 10/07/2015) em condições periculosas eis que portava arma de fogo, o que se depreende dos formulários PPP anexos.

 

Ademais, os períodos laborados na Viação Noiva do Mar (07/12/1984 a 13/02/1985) ao cargo de cobrador de ônibus e Roger Abreu Pickersgill e Cia Ltda (12/02/1989 a 14/05/1990) ao cargo de frentista também merecem receber enquadramento especial, devido ao enquadramento por função, com fulcro nos cód. 2.4.4 do Decreto 53.821/64 e cód. 2.4.2 do Decreto 83.080/79 e cód. 1.2.11 do Decreto 53.831/64.

 

Por derradeiro, o autor informa que durante o interregno laborado junto a Gecele Metalúrgica Ltda (11/07/1994 a 14/08/1996), esteve exposto a ruído excessivo e agentes químicos inerentes ao ambiente metalúrgico, e que vem encontrando óbice em retirar formulário PPP e Laudo junto à empresa, razão pela qual requer seja instada pelo juízo no endereço sito à Estrada Municipal Vereador Vicente Menezes, 145 - Santa Fé, Caxias do Sul - RS, 95010-550, a fim de que forneça os respectivos documentos.

 

IV – DA REAFIRMAÇÃO DA DER

Na hipótese de não implementar os requisitos necessários à aposentadoria especial por ocasião da DER formulada em 28/10/2015, requer a reafirmação da DER para a data de decisão do processo administrativo, ou ainda, para a data de ajuizamento da presente, entendimento que está em consonância com o TRF4:

 

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. [...] Esta Corte tem admitido excepcionalmente a contagem de tempo posterior à data do requerimento na via administrativa para completar o tempo de contribuição necessário, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento, sendo devida, desse modo, a Aposentadoria. (TRF4, AC 0019269-61.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 28/10/2016)

 

Vale frisar que o autor junta aos autos CNIS atualizado, suprindo a condição imposta pela jurisprudência.

 

V – DO DANO MORAL

A previdência social, em sua conformação básica, é um direito fundado na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na cidadania e nos valores sociais do trabalho (CF/88, art. 1º, II, III e IV), bem como nos objetivos da República de constituir uma sociedade livre, justa e solidária (CF/88, art. 3º).

 

Diante dos fatos narrados, evidencia-se a conduta ilícita por parte da autarquia ré, notadamente pelo fato de ter indeferido ilegalmente o benefício pleiteado, o qual ostenta a qualidade de direito humano fundamental.

 

Resta evidente o dano à personalidade, reflexo da conduta do INSS que culminou em flagrantes prejuízos materiais e morais ao segurado.

 

Em razão do exposto, pleiteia a condenação da autarquia ré a indenizar pelos danos morais sofridos em virtude da prática de conduta lesiva (e reiterada) da Administração Previdenciária, em valor não inferior ao montante fixado a título de danos materiais.

 

VI - DOS PEDIDOS

ISTO POSTO, requer:

a) A CITAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para que responda, querendo, a presente ação;

b) O benefício da AJG, tendo em vista que o autor não dispõe de meios financeiros para custear a presente sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família;

c) A produção de todos os meios de PROVA em direito admitidos, bem como para que o INSS junte aos autos cópia integral e legível do processo administrativo de NB 00000.

d) A PROCEDÊNCIA dos pedidos, para que seja reconhecida a especialidade do labor prestado nas empresas VIAÇÃO NOIVA DO MAR (07/12/1984 A 13/02/1985), ROGER ABREU PICKERSGILL E CIA LTDA (12/02/1989 A 14/05/1990), GECELE METALURGICA LTDA (11/07/1994 A 14/08/1996), RUDDER SEGURANÇA LTDA (03/01/1997 A 15/12/2004), MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA (07/07/2005 a 27/09/2011) e GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA (02/06/2012 A 10/07/2015), e a respectiva conversão pelo multiplicado 1,4 a fim de que seja concedido o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, bem como ao pagamento dos valores desde a data do requerimento administrativo, em 28/10/2015, o ainda, desde a data de ajuizamento da presente, mediante reafirmação da DER, valores que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, além dos demais consectários de estilo;

e) A PROCEDÊNCIA do pedido de indenização por DANOS MORAIS, em R$ 28.814,94, corresponde à igual quantia dos danos extrapatrimoniais;

f) A condenação da requerida ao pagamento de CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, além dos demais consectários de estilo;

g) Manifesta desinteresse na conciliação/mediação.

 

VALOR DA CAUSA: Considerando a DER em 28/10/2015 e a RMI em R$ 1.067,22, tem[1]se 15 parcelas vencidas e 12 vincendas (27 x R$ 1.067,22 = R$ 28.814,94), que acrescido de igual valor referente ao pleito de indenização por danos morais, resulta em R$ 57.629,88.

 

Termos que pede deferimento.

 

Cidade/UF

Advogado

OAB 00.000

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