AO
JUIZO DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA-BA
VALTER
DOS SANTOS, brasileiro, casado, professor, com número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF 000.000.000-00, com endereço eletrônico
e-mail: va0421@gmail.com, residente e domiciliado, a Rua Santos, nº 00 – bela Cintra/SP,
CEP 000000, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu
advogado, propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal
com sede em na Rua Jerônimo Coelho, nº 127, Porto Alegre/RS, pelos seguintes
fatos e fundamentos:
I
- DOS FATOS
Após
ter preenchido os requisitos necessários, em 28/10/2015 (DER) o autor
requereu sua aposentadoria junto ao INSS, pedido protocolado sob o NB 00.00.00-5.
Durante
o processamento administrativo, a autarquia ré procedeu de forma indevida ao
não esclarecer para o segurado quase eram os seus direitos, de forma que, às
margens da lei (art. 88 da Lei n. 8.213/91), não emitiu carta de exigência (art.
678 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015) requisitando apresentação
de formulários PPP’s relativos aos períodos supostamente especiais, de cobrador
e vigia.
Logo,
não tendo o INSS reconhecido como especial os períodos laborados pelo autor, os
quais, em parte, prescindiam de formulário PPP em razão do enquadramento por
categoria profissional, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente
ação, para o fim de ver reconhecida a especialidade nas relações de trabalho e,
em consequência, ver concedido o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a
data do requerimento administrativo.
II
– DO QUADRO DE ATIVIDADES DO AUTOR
A
fim de ilustrar ao Juízo as atividades exercidas pelo autor, mostra-se oportuno
inserir um quadro utilizando modelos do pacote Visual Law veja exemplos AQUI:
Até
a DER, em 28/10/2015, a soma dos períodos supra resulta em 36 anos,
05 meses e 046 dias de tempo de contribuição.
Em
se considerando a data de ajuizamento da presente, hipótese de reafirmação da
DER, tem-se o período de 37 anos, 03 meses e 16 dias.
III
– DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A
aposentadoria especial possui envergadura constitucional, sendo um direito
assegurado pela Constituição Federal no art. 201, § 1º, in verbis:
Art. 201. A previdência
social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e
de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 1º É vedada
a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
Conforme
se vislumbra, o constituinte previu expressamente a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos segurados que
exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.
Por
“saúde”, entende-se que o constituinte assegurou critérios diferenciados aos
trabalhadores sujeitos a condições insalubres.
De
outra banda, a periculosidade é fator que interfere na seara da “integridade
física” do sujeito, contingência igualmente prevista na Constituição Federal
para fins de aposentadoria.
Descendo
os olhos ao regramento infraconstitucional, vê-se que a Lei nº 8.213/91 manteve
a mesma linha, assegurando a adoção de critérios diferenciados de contagem de
tempo aos trabalhadores sujeitos a condições nocivas à saúde ou a integridade
física. É o que dispõe o art. 57, veja:
Art. 57. A aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei.
§ 3º A concessão da
aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o
Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante o período mínimo fixado.
Estabelecidas
tais diretrizes, que emanam da CF/88 e são seguidas pela legislação
infraconstitucional, (Lei nº 8.213/91), corolário lógico deduzir que nenhuma
norma de inferior envergadura poderá restringir ou suprimir tal direito.
Ocorre,
no entanto, que com o advento do Decreto nº 2.172/97, a periculosidade, em
tese, deixou de ser agente de risco para fins de aposentadoria no regime geral
da previdência social, em manifesta rota de colisão com a norma constitucional.
A
supressão feita pelo Decreto nº 2.172/97 não atende as diretrizes traçadas pela
Lei nº 8.213/91, nem tampouco segue o norte estabelecido pela Constituição
Federal, razão pela qual, em parte, não merece prosperar.
Tanto
é que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado
favorável ao reconhecimento da especialidade com fundamento na periculosidade,
mesmo para períodos posteriores ao advento do Decreto nº 2.172/97, o que o faz
com base na súmula 198 do extinto TFR, segundo a qual "Atendidos os demais
requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que
a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não
inscrita em Regulamento". Nessa esteira, a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. VIGILANTE. AGENTE NOCIVO PERICULOSIDADE. CONCESSÃO. 1. O
reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob
condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que
efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o
patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o
reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a
agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e
calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por
categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado
a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia
técnica. 3. As atividades de vigilante exercidas até 28-04-1995 devem ser
reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria
profissional previsto à época da realização do labor. 4. Demonstrado o
exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em
condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte, é
possível o reconhecimento da especialidade após 28-04-1995. (TRF4
5050129-24.2014.404.7100, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS
SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/06/2016)
No
caso dos autos, o segurado laborou nas empresas Rudder Segurança (03/01/1997 a
15/12/2004), Mobra Serviços de Vigilância Ltda (07/07/2005 a 27/09/2011) e
Gocil Serviços de Vigilância e Segurança (02/06/2012 a 10/07/2015) em condições
periculosas eis que portava arma de fogo, o que se depreende dos formulários
PPP anexos.
Ademais,
os períodos laborados na Viação Noiva do Mar (07/12/1984 a 13/02/1985) ao cargo
de cobrador de ônibus e Roger Abreu Pickersgill e Cia Ltda (12/02/1989 a
14/05/1990) ao cargo de frentista também merecem receber enquadramento
especial, devido ao enquadramento por função, com fulcro nos cód. 2.4.4 do
Decreto 53.821/64 e cód. 2.4.2 do Decreto 83.080/79 e cód. 1.2.11 do Decreto
53.831/64.
Por
derradeiro, o autor informa que durante o interregno laborado junto a Gecele
Metalúrgica Ltda (11/07/1994 a 14/08/1996), esteve exposto a ruído excessivo e
agentes químicos inerentes ao ambiente metalúrgico, e que vem encontrando óbice
em retirar formulário PPP e Laudo junto à empresa, razão pela qual requer seja
instada pelo juízo no endereço sito à Estrada Municipal Vereador Vicente
Menezes, 145 - Santa Fé, Caxias do Sul - RS, 95010-550, a fim de que forneça os
respectivos documentos.
IV
– DA REAFIRMAÇÃO DA DER
Na
hipótese de não implementar os requisitos necessários à aposentadoria especial
por ocasião da DER formulada em 28/10/2015, requer a reafirmação da DER para a
data de decisão do processo administrativo, ou ainda, para a data de
ajuizamento da presente, entendimento que está em consonância com o TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. USO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL
APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO
DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. [...] Esta Corte
tem admitido excepcionalmente a contagem de tempo posterior à data do
requerimento na via administrativa para completar o tempo de contribuição
necessário, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo
que mantinha na DER, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de
início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de
contribuição contado até esse momento, sendo devida, desse modo, a
Aposentadoria. (TRF4, AC 0019269-61.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO
BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 28/10/2016)
Vale
frisar que o autor junta aos autos CNIS atualizado, suprindo a condição imposta
pela jurisprudência.
V
– DO DANO MORAL
A
previdência social, em sua conformação básica, é um direito fundado na
dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na cidadania e nos valores
sociais do trabalho (CF/88, art. 1º, II, III e IV), bem como nos objetivos da
República de constituir uma sociedade livre, justa e solidária (CF/88, art.
3º).
Diante
dos fatos narrados, evidencia-se a conduta ilícita por parte da autarquia ré,
notadamente pelo fato de ter indeferido ilegalmente o benefício pleiteado, o
qual ostenta a qualidade de direito humano fundamental.
Resta
evidente o dano à personalidade, reflexo da conduta do INSS que culminou em
flagrantes prejuízos materiais e morais ao segurado.
Em
razão do exposto, pleiteia a condenação da autarquia ré a indenizar pelos danos
morais sofridos em virtude da prática de conduta lesiva (e reiterada) da
Administração Previdenciária, em valor não inferior ao montante fixado a título
de danos materiais.
VI
- DOS PEDIDOS
ISTO
POSTO, requer:
a) A
CITAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para que responda, querendo, a
presente ação;
b) O
benefício da AJG, tendo em vista que o autor não dispõe de meios financeiros
para custear a presente sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família;
c) A
produção de todos os meios de PROVA em direito admitidos, bem como para que o
INSS junte aos autos cópia integral e legível do processo administrativo de NB 00000.
d) A
PROCEDÊNCIA dos pedidos, para que seja reconhecida a especialidade do labor
prestado nas empresas VIAÇÃO NOIVA DO MAR (07/12/1984 A 13/02/1985), ROGER
ABREU PICKERSGILL E CIA LTDA (12/02/1989 A 14/05/1990), GECELE METALURGICA LTDA
(11/07/1994 A 14/08/1996), RUDDER SEGURANÇA LTDA (03/01/1997 A 15/12/2004),
MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA (07/07/2005 a 27/09/2011) e GOCIL SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA LTDA (02/06/2012 A 10/07/2015), e a respectiva conversão pelo
multiplicado 1,4 a fim de que seja concedido o benefício de APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, bem como ao pagamento dos valores desde a data do
requerimento administrativo, em 28/10/2015, o ainda, desde a data de
ajuizamento da presente, mediante reafirmação da DER, valores que deverão ser
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, além dos demais
consectários de estilo;
e) A
PROCEDÊNCIA do pedido de indenização por DANOS MORAIS, em R$ 28.814,94,
corresponde à igual quantia dos danos extrapatrimoniais;
f) A
condenação da requerida ao pagamento de CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, além
dos demais consectários de estilo;
g)
Manifesta desinteresse na conciliação/mediação.
VALOR
DA CAUSA: Considerando a DER em 28/10/2015 e a RMI em R$ 1.067,22, tem[1]se
15 parcelas vencidas e 12 vincendas (27 x R$ 1.067,22 = R$ 28.814,94), que
acrescido de igual valor referente ao pleito de indenização por danos morais,
resulta em R$ 57.629,88.
Termos que pede deferimento.
Cidade/UF
Advogado
OAB 00.000
***
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