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VALTER DOS SANTOS
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Utilize os seguintes
argumentos para elaborar sua defesa.
DA
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Senão, vejamos: o agente da autoridade de trânsito
laborou mal, ao escolher o enquadramento e tipificação da autuação pretendida.
Isto porque, a de “dirigir veículo segurando telefone celular”, deve obrigatoriamente
vir com a fundamentação do Art. 252, V c/c parágrafo único, do CTB, pois,
a partir de 01/11/2016, com a entrada em vigor da Lei nº 13.281/2016, o
artigo 252 do CTB passou a contar com o parágrafo único prevendo que: “a
hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima
no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular”.
Uma vez que, o inciso V do artigo 252 do CTB
traz como infração de trânsito, punida como multa média, a hipótese do condutor
dirigir o veículo com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer
sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar
equipamentos e acessórios do veículo.
Assim, as duas hipóteses de infração criadas pela
Lei nº 13.281/2016 (enquadramento 7633-1 se segurando e enquadramento
7633-2 se manuseando), se aplicam para os casos em que o condutor do
veículo dirigir somente com uma mão ao volante pelo fato de segurar ou manusear
o telefone celular, sendo nestes casos a conduta punida com MULTA
GRAVÍSSIMA. O que não foi a via escolhida pelo agente da autoridade de
trânsito. O que destoa da legalidade que deve prevalecer para vicejar o ato
administrativo.
Aliás, por amor a didática, é importante
observamos que, caso o condutor esteja somente com uma mão ao volante
pelo fato de segurar com a outra mão, por exemplo, uma garrafa de água,
a infração será média, mas caso segure um telefone celular a
infração será gravíssima.
Nessa linha portanto, o Agente da Autoridade de
Trânsito, ao lavrar o auto de infração, DEVERIA descrever no campo OBSERVAÇÕES
sobre a conduta observada. O que de todo não ocorreu.
Registre-se que, a Lei nº 13.281/2016 não revogou
a infração prevista na parte final do inciso VI do artigo 252 do CTB por
dirigir veículo utilizando-se de telefone celular, desde que mantenha as duas
mãos ao volante. Inclusive na Portaria do DENATRAN nº 03/2016 consta o código
de enquadramento desta infração.
Deste modo, se infração existiu fora aquela criada
pela Lei nº 13.281/2016 do artigo 252, V c/c com o parágrafo único.
Pois, quando o condutor estiver segurando
ou manuseando o aparelho, a infração será a do inciso V c/c com o parágrafo
único (DIRIGIR COM APENAS UMA DAS MÃOS, enquadramento 7633-1 se
segurando e enquadramento 7633-2 se manuseando), punida com a MULTA DE
NATUREZA GRAVÍSSIMA. O que não é a hipótese.
Com tal comportamento, o agente público, demonstra
parcialidade, sinalizando que a punição já se tem como certa ao recorrente, o
que de todo é repudiável no direito brasileiro.
Feita estas considerações, a legislação determina
que; “Concluída a análise do processo
administrativo, a autoridade do órgão ou entidade de trânsito proferirá decisão
motivada e fundamentada”.
Deve-se ponderar que esta e. junta
deve assegurar o esgotamento das possibilidades de defesa da autuação, caso contrário,
pode dar margem à suspeitas de parcialidade do julgador em tais decisões,
ferindo assim, o brio a que goza os agentes público, destarte, um dos
princípios da administração pública elencados na Constituição Federal no seu art. 37 caput
e gerando um desequilíbrio de direitos, perdendo-se então, a característica de
uma decisão justa.
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