MULTA DE TRÂNSITO POR DIRIGIR VEICULO SEGURANDO O TELEFONE CELULAR, VEJA COMO ANULAR

 

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Utilize os seguintes argumentos para elaborar sua defesa.


DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Senão, vejamos: o agente da autoridade de trânsito laborou mal, ao escolher o enquadramento e tipificação da autuação pretendida. Isto porque, a de “dirigir veículo segurando telefone celular”, deve obrigatoriamente vir com a fundamentação do Art. 252, V c/c parágrafo único, do CTB, pois, a partir de 01/11/2016, com a entrada em vigor da Lei nº 13.281/2016, o artigo 252 do CTB passou a contar com o parágrafo único prevendo que: “a hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular”.

 

Uma vez que, o inciso V do artigo 252 do CTB traz como infração de trânsito, punida como multa média, a hipótese do condutor dirigir o veículo com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo.

 

Assim, as duas hipóteses de infração criadas pela Lei nº 13.281/2016 (enquadramento 7633-1 se segurando e enquadramento 7633-2 se manuseando), se aplicam para os casos em que o condutor do veículo dirigir somente com uma mão ao volante pelo fato de segurar ou manusear o telefone celular, sendo nestes casos a conduta punida com MULTA GRAVÍSSIMA. O que não foi a via escolhida pelo agente da autoridade de trânsito. O que destoa da legalidade que deve prevalecer para vicejar o ato administrativo.

 

Aliás, por amor a didática, é importante observamos que, caso o condutor esteja somente com uma mão ao volante pelo fato de segurar com a outra mão, por exemplo, uma garrafa de água, a infração será média, mas caso segure um telefone celular a infração será gravíssima.

 

Nessa linha portanto, o Agente da Autoridade de Trânsito, ao lavrar o auto de infração, DEVERIA descrever no campo OBSERVAÇÕES sobre a conduta observada. O que de todo não ocorreu.

 

Registre-se que, a Lei nº 13.281/2016 não revogou a infração prevista na parte final do inciso VI do artigo 252 do CTB por dirigir veículo utilizando-se de telefone celular, desde que mantenha as duas mãos ao volante. Inclusive na Portaria do DENATRAN nº 03/2016 consta o código de enquadramento desta infração.

 

Deste modo, se infração existiu fora aquela criada pela Lei nº 13.281/2016 do artigo 252, V c/c com o parágrafo único.

 

Pois, quando o condutor estiver segurando ou manuseando o aparelho, a infração será a do inciso V c/c com o parágrafo único (DIRIGIR COM APENAS UMA DAS MÃOS, enquadramento 7633-1 se segurando e enquadramento 7633-2 se manuseando), punida com a MULTA DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. O que não é a hipótese.

 

Com tal comportamento, o agente público, demonstra parcialidade, sinalizando que a punição já se tem como certa ao recorrente, o que de todo é repudiável no direito brasileiro.

 

Feita estas considerações, a legislação determina que; “Concluída a análise do processo administrativo, a autoridade do órgão ou entidade de trânsito proferirá decisão motivada e fundamentada”.

 


Deve-se ponderar que esta e. junta deve assegurar o esgotamento das possibilidades de defesa da autuação, caso contrário, pode dar margem à suspeitas de parcialidade do julgador em tais decisões, ferindo assim, o brio a que goza os agentes público, destarte, um dos princípios da administração pública elencados na Constituição Federal no seu art. 37 caput e gerando um desequilíbrio de direitos, perdendo-se então, a característica de uma decisão justa.



 

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