SENTENÇA FAVORÁVEL DA REVISÃO DA VIDA TODA / TRF-2 / 2ª Vara Federal de Itaboraí / TEMA 1102 DO STF

 Julgo procedente o pedido, para RECONHECER O DIREITO de exigir do INSS o RECÁLCULO/REVISÃO do salário de benefício mediante a aplicação do artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, e para CONDENAR o INSS à adoção dessa RMI se tal forma de apuração proporcionar à parte autora um benefício mais favorável que aquele apurado segundo a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99.

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000693-37.2022.4.02.5107/RJ

AUTOR: GILSON DOS SANTOS GONCALVES

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

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SENTENÇA

TIPO B


 

I - RELATÓRIO

Trata-se de demanda proposta pelo rito comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício (41/190.916.245-8, com DIB em 17/01/2019 - fl. 28 do evento1-anexo6), por meio da aplicação, no cálculo do benefício, da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei no 9876/99, em substituição à regra de transição contida no art. 3o da referida Lei no 9876/99, caso seja mais favorável à parte autora.

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Inicial instruída com procuração e documentos do evento1.

Proferida decisão, nos eventos 3 e 8, deferindo a gratuidade de justiça e a suspensão do feito até o efetivo julgamento do RE 1276977 (tema 1102) pelo STF.

 

Regularmente citado, o réu apresentou contestação, no evento11, requerendo a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 1102, bem como arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e pugnando pela improcedência do pleito autoral.

 

Réplica, no evento.

Alegações finais nos eventos 14 e 21.

É o relato do necessário. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 1102, na medida em que, no caso em tela, a tese do paradigma já foi publicada e, de acordo com o art. 1040, caput e inciso III, do CPC, após a publicação, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.

 

DA PRESCRIÇÃO

Não há que se falar em prescrição, pois o benefício teve início em 17/01/2019 e a ação ajuizada em 23/02/2022.

 

DAS PREMISSAS JURÍDICAS

Em relação ao mérito propriamente dito, dispõe o art. 29 da Lei no 8213/91, com a redação dada pela Lei no 9876/99, in verbis:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei no 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei no 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei no 9.876, de 26.11.99).

 

O art. 3o da Lei no 9876/99, por sua vez, estabelece que:

 

Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de- contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

§ 1o Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-debenefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

 

 

§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

 

Conforme se verifica dos dispositivos acima transcritos, a Lei no 9876/99 estabeleceu duas sistemáticas distintas para o cálculo do salário de benefício:

 

1) os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 28/11/1999, dia anterior à publicação da citada norma, e que adquiriram o direito à aposentadoria após a sua vigência, teriam o benefício calculado com base somente nas contribuições vertidas a partir de julho/1994, além de submeterem-se a critérios específicos acerca do divisor mínimo a ser considerado, em consonância com a regra de transição prevista em seu art. 3o;

2) os segurados filiados à Previdência a partir de 29/11/1999, data da vigência da referida Lei, por outro lado, teriam seus benefícios calculados de acordo com a regra definitiva, prevista no art. 29, I e II, da Lei no 8213/91, na redação dada pela Lei no 9876/99, que, além de não impor a desconsideração, no período básico de cálculo, das contribuições anteriores a julho/94, também determinou que o salário de benefício corresponderia à média dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, não estabelecendo divisor mínimo a ser considerado.

 

Em razão dessa diferença de critérios, a parte autora, filiada ao RGPS antes de 28/11/19999, pretende a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, por meio da aplicação da regra definitiva, prevista no art. 29 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei no 9876/99, caso esta seja mais favorável ao(à) demandante.

Quanto a esse ponto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1276977/DF, em sede de repercussão geral (Tema 1102), fixou a seguinte tese:

 

"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".

 

Cabe ressaltar que somente fará jus à revisão, nos termos da tese fixada pela Suprema Corte, acima transcrita, o segurado que, cumulativamente:

1) tenha implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria no período entre a vigência da Lei no 9876/99 e a da EC no 103/2019. Destarte, não são passíveis de revisão, nos termos da mencionada tese, os benefícios concedidos com base na legislação anterior à Lei no 9876/99 ou em consonância com as regras introduzidas a partir da EC no 103/2019; e

2) possua contribuições previdenciárias no período anterior a julho/1994 ou, de outro modo, teve seu benefício reduzido em razão da incidência do divisor mínimo, previsto no art. 3o da Lei no 9876/99.

 

Ademais, a nova RMI, recalculada de acordo com a regra definitiva do art. 29 da Lei no 8213/91, somente deverá ser implantada caso resulte em prestação economicamente mais vantajosa para a parte demandante.

Esta medida visa a atender o direito do(a) segurado(a) ao melhor benefício, confirmado pelo STF no julgamento do RE 630501. Não se trata, dessa forma, de sentença condicional vedada pelo ordenamento jurídico (art. 492, parágrafo único, CPC), uma vez que todos os critérios estão previamente definidos no julgado, devendo ser averiguada tão somente a norma cuja incidência resulte benefício mais vantajoso ao(à) segurado(a). Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. Não há falar em julgamento condicional, uma vez que a sentença reconheceu que a parte autora faz jus a ambos os benefícios postulados, ficando ressalvada a opção pelo benefício mais vantajoso. 2. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 3. Até o advento da Lei n.o 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 4. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentidos de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 5. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção Individual - EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas, nos termos do voto. (TRF2 2009.51.01.806913-8, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 2a TURMA ESPECIALIZADA, Relator SIMONE SCHREIBER, Data de decisão 14/12/2017, Data de disponibilização 22/01/2018).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. DER. MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. É possível o reconhecimento de trabalho rural, com fundamento em início de prova material, corroborada por convincentemente prova testemunhal. 2. É devida a aposentadoria por idade na forma "híbrida" ou "mista" mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, nos termos do parágrafo 3o do art. 48 da Lei no 8.213, de 1991, acrescido pela Lei no 11.718/08, desde que cumprido o requisito etário e o tempo de carência. 2. Na aposentadoria por idade híbrida é possível a contagem de tempo rural anterior à Lei 8.213/91, para fins de carência. 3. Possibilidade de reafirmação da DER. Se reconhecido o direito à requerida aposentadoria por idade desde a data da DER (no caso, do segundo pedido administrativo), é possível, também, a reafirmação da DER em data posterior, consideradas as contribuições vertidas após aquela data, caso a RMI seja mais favorável. ressaltado não se tratar de decisão condicional, e sim de determinação para que o INSS conceda o benefício à parte segurada com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios definidos. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual incidente sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Súmula no 76 desta Corte. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4o, I, da Lei no 9.289/96). 7. Considerado o art. 497 do CPC/2015 e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC no 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3a Seção), determinação de implantação do benefício. (TRF-4 - APL: 50083880420144047003 PR 5008388-04.2014.4.04.7003, Relator: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 04/09/2017, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

 

DO CASO CONCRETO

No caso em tela, o histórico previdenciário e os contracheques (evento1-anexo5/11), demonstram que a parte autora possui salários de contribuição no período anterior a julho/1994, razão pela qual faz jus ao recálculo de sua RMI, bem como à implementação do novo valor calculado, caso seja mais vantajoso para o segurado.

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a:

a) efetuar o recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário da parte autora (NB 41/190.916.245-8), de acordo com a regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei no 9876/99, em substituição à regra de transição prevista no art. 3o da Lei no 9876/99;

b) caso o novo valor apurado seja maior que a RMI original (fl. 28 do evento1-anexo6), proceder à implantação da nova renda mensal calculada conforme a regra definitiva prevista no art. 29 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei no 9876/99, pagando as diferenças devidas em favor da parte autora.

Tais valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a incidência da SELIC.

Indefiro o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que a parte autora está recebendo seu benefício, não se vislumbrando periculum in mora que justifique a concessão da medida.

O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 9.289, art. 4º, I).

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que deverão ser fixados, com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença (CPC, art. 85, §4º).

Interposta apelação (CPC, art. 1.009, §2º - prazo de 15 dias), intime-se o apelado a apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias). Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º).

Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista o julgamento baseado na tese fixada no RE 1276977/DF, em sede de repercussão geral (Tema 1102), na forma do art. 496, §4º, II do CPC.

Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.

Caso necessário o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.

Dê-se baixa, caso não haja requerimento (CPC, art. 513, §1º) de cumprimento de sentença com memória de cálculos discriminada (CPC, art. 524).

 

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

 

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