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VALTER DOS SANTOS
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Declaração
do Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2023,
ano-calendário de 2022
INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 2.134, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe
sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física referente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022, pela
pessoa física residente no Brasil, e altera as Instruções Normativas SRF nº 81,
de 11 de outubro de 2001, e nº 208, de 27 de setembro de 2002, para prorrogar
prazos relativos à apresentação de declarações e ao recolhimento de créditos
tributários apurados, relativamente ao exercício de 2023, ano-calendário de
2022.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e
procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2023, ano-calendário
de 2022, pela pessoa física residente no Brasil.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste
Anual referente ao exercício de 2023 a pessoa física residente no Brasil que,
no ano-calendário de 2022:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao
ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e
oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou
tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00
(quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na
alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
IV - realizou operações de alienação em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00
(quarenta mil reais); ou
b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à
incidência do imposto;
V - relativamente à atividade rural:
a)
obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois
mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou
b)
pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de
anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022;
VI
- teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos,
inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais);
VII
- passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição
encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VIII
- optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de
capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja
aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos
termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
§
1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física
que se enquadrar:
I
- apenas na hipótese prevista no inciso VI do caput, cujos bens comuns, na
constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados
pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos
não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
II
- em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do caput, caso
conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra
pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e
direitos, caso os possua.
§
2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de
Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.
§
3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração
de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração
na relação de dependência no ano-calendário de 2022.
CAPÍTULO
III
DA
OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
Art.
3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à
dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na
Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos
e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), observado o disposto
nesta Instrução Normativa.
§
1º A opção prevista no caput implica a substituição de todas as deduções
admitidas na legislação tributária.
§
2º O valor utilizado a título do desconto simplificado a que se refere o caput
não justifica variação patrimonial e será considerado rendimento consumido.
CAPÍTULO
IV
DA
FORMA DE ELABORAÇÃO
Art.
4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente:
I
- com a utilização de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração
(PGD) relativo ao exercício de 2023, disponível no site da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<https://www.gov.br/receitafederal>; ou
II
- mediante acesso ao "Meu Imposto de Renda", observado o disposto no
art. 5º, disponível:
a)
no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico informado no inciso I;
b)
no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) da RFB, na opção
"Declarações e Demonstrativos", no endereço eletrônico informado no
inciso I; ou
c)
no aplicativo "Meu Imposto de Renda" para dispositivos móveis, tais
como tablets e smartphones.
§
1º O acesso referido na alínea "a" do inciso II do caput será realizado
mediante autenticação por meio do portal único gov.br, com Identidade Digital
Ouro ou Prata.
§
2º O acesso referido na alínea "b" do inciso II do caput será
realizado:
I
- mediante código de acesso ou autenticação por meio do portal único gov.br,
com Identidade Digital Ouro ou Prata; e
II
- com a observância do disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de
fevereiro de 2022.
§
3º O aplicativo "Meu Imposto de Renda" referido na alínea
"c" do inciso II do caput encontra-se disponível nas lojas de
aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para
o sistema operacional iOS.
CAPÍTULO
V
DAS
VEDAÇÕES à UTILIZAÇÃO DO "Meu Imposto de Renda"
Art.
5º Ficam vedados o preenchimento e a apresentação da Declaração de Ajuste Anual
por meio do "Meu Imposto de Renda" previsto no inciso II do caput do
art. 4º, na hipótese de o declarante ou o seu dependente informado na
declaração, no ano-calendário de 2022:
I
- ter recebido rendimentos do exterior;
II
- ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou
definitiva:
a)
ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
b)
ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras
adquiridos em moeda estrangeira;
c)
ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou
d)
ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores,
de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto no caso de operações no
mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário;
III
- ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:
a)
relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;
b)
relativos à recuperação de prejuízos em operações de renda variável realizadas
em bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de
operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário;
c)
correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro
imóvel residencial; ou
d)
correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o
ano de 1969; ou
IV
- ter-se sujeitado:
a)
ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido
na Fonte (IRRF) de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21
de dezembro de 2004; ou
b)
ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de
capital ou à renda variável, exceto, neste último caso, no caso de operações no
mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário.
CAPÍTULO
VI
DA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA
Art.
6º O contribuinte poderá utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual
Pré-Preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual.
§
1º Para fins do disposto no caput, no momento da criação da nova declaração, as
fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso,
deverão ter enviado à RFB as informações relativas ao contribuinte, referentes
ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022, por meio, dentre outros:
I
- da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
II
- da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed);
III
- da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob);
IV
- do Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão);
V
- da e-Financeira;
VI
- da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI);
VII
- da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF); ou
VIII
- das informações relativas às operações realizadas com criptoativos a que se
refere a Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019.
§
2º A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida contém algumas informações
relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, e
poderá ser obtida por meio de autenticação no portal gov.br, com Identidade
Digital Ouro ou Prata:
I
- do contribuinte;
II
- do representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica,
nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022; ou
III
- de pessoa física autorizada nos termos do art. 14.
§
3º A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de
Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as
alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.
CAPÍTULO
VII
DO
PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
Art.
7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 15 de março
a 31 de maio de 2023, pela Internet, mediante a utilização:
I
- do PGD, nos termos do inciso I do caput do art. 4º; ou
II
- do "Meu Imposto de Renda" nos termos do inciso II do caput do art.
4º.
§
1º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§
2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio
de recibo disponibilizado depois da transmissão, cuja impressão fica a cargo do
contribuinte.
§
3º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado
digital ou por meio de autenticação no portal gov.br com Identidade Digital
Ouro ou Prata o contribuinte que elaborar a declaração, respectivamente, nos
termos do inciso I ou II do caput do art. 4º, e que no ano-calendário de 2022:
I
- tenha recebido rendimentos:
a)
tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais);
b)
isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais); ou
c)
sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
II
- tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja
soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou
no total.
§
4º A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser
inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas
hipóteses previstas no § 3º, deve ser apresentada, em mídia removível, a uma
unidade da RFB, durante o horário de expediente, sem a necessidade de
utilização de certificado digital.
§
5º O disposto no § 4º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada nos
termos do inciso II do caput do art. 4º.
§
6º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode
ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet,
disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado no inciso I do
caput do art. 4º.
CAPÍTULO
VIII
DA
APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO
Art.
8º A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no
caput do art. 7º deve ser realizada:
I
- pela Internet, mediante a utilização do PGD, nos termos do inciso I do caput
do art. 4º;
II
- mediante utilização do "Meu Imposto de Renda", nos termos do inciso
II do caput do art. 4º; ou
III
- em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente.
Parágrafo
único. A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada mediante
utilização do PGD depois do prazo previsto no caput do art. 7º pode ser feita,
também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no
site da RFB, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.
CAPÍTULO
IX
DA
RETIFICAÇÃO
Art.
9º A pessoa física que constatar a ocorrência de erros, omissões ou inexatidões
em Declaração de Ajuste Anual já entregue poderá apresentar declaração
retificadora:
I
- pela Internet, nos termos do art. 4º; ou
II
- em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente, se
realizada depois do prazo previsto no caput do art. 7º.
§
1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração
originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as
informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias,
bem como as informações adicionais, se for o caso.
§
2º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora
deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração
apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
§
3º Depois do prazo previsto no caput do art. 7º, não é admitida a retificação
que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.
§
4º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora elaborada mediante
utilização do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de
transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico
informado no inciso I do caput do art. 4º.
§
5º Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União ou
de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, a retificação
da declaração será admitida somente após autorização administrativa, desde que
haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração e
enquanto não extinto o crédito tributário.
CAPÍTULO
X
DA
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO
Art.
10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput
do art. 7º ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à
multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de
ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que
integralmente pago.
§
1º A multa de que trata este artigo:
I
- terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e
quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do
Imposto sobre a Renda devido; e
II
- terá, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do
período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final,
o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data
do lançamento de ofício.
§
2º No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de
Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na
entrega, não paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de
lançamento emitida pelo PGD ou pelo "Meu Imposto de Renda", referidos
nos incisos I e II do caput do art. 4º, respectivamente, incluídos os
acréscimos legais decorrentes do não pagamento.
§
3º A multa mínima a que se refere o inciso I do § 1º será aplicada, inclusive,
no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.
CAPÍTULO
XI
DA
DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Art.
11. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve
nela relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram,
em 31 de dezembro de 2021 e em 31 de dezembro de 2022, seu patrimônio e o de
seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e
alienados no decorrer do ano-calendário de 2022.
§
1º Devem ser informados, também, as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de
dezembro de 2021 e em 31 de dezembro de 2022, em nome do declarante e de seus
dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, e as dívidas e os ônus
constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2022.
§
2º Fica dispensada a inclusão, na Declaração de Ajuste Anual referente ao
exercício de 2023, os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de
2022:
I
- saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo
valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II
- bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$
5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e
aeronaves;
III
- conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa
de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de constituição ou de
aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
IV
- dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
CAPÍTULO
XII
DO
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art.
12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e
sucessivas, observado que:
I
- nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II
- o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota
única;
III
- a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo
previsto no caput do art. 7º; e
IV
- as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês,
acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da
data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§
1º É facultado ao contribuinte:
I
- antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, caso
em que não será necessário apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora
com a nova opção de pagamento; e
II
- ampliar o número de quotas inicialmente previsto na Declaração de Ajuste
Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto
no caput, por intermédio:
a)
da apresentação de declaração retificadora; ou
b)
de alteração feita por meio do acesso ao "Meu Imposto de Renda"
conforme as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art.
4º.
§
2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos
acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
I
- transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das
instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de
arrecadação;
II
- Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência
bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de
pagamento efetuado no Brasil; ou
III
- débito automático em conta corrente bancária.
§
3º O débito automático a que se refere o inciso III do § 2º:
I
- é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora
apresentada:
a)
até 10 de maio de 2023, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;
e
b)
entre 11 de maio de 2023 e o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º,
a partir da 2ª (segunda) quota;
II
- é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD ou no "Meu Imposto
de Renda", referidos nos incisos I e II do caput do art. 4º,
respectivamente, e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste
Anual;
III
- é automaticamente cancelado na hipótese de:
a)
apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo
previsto no caput do art. 7º;
b)
envio de informações bancárias com dados inexatos;
c)
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na
Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente
bancária; ou
d)
os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual se referirem a
conta corrente do tipo não solidária;
IV
- está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da
conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou
simulação; e
V
- pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da
Declaração de Ajuste Anual, com utilização do "Meu Imposto de Renda"
de que trata o inciso II do caput do art. 4º:
a)
até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e
nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, hipótese em que
produzirá efeitos no próprio mês; e
b)
depois do prazo a que se refere a alínea "a", hipótese em que
produzirá efeitos no mês seguinte.
§
4º O saldo do imposto a pagar cujo valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais)
deve ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a exercícios
subsequentes, até que o valor total a recolher seja igual ou superior à referida
quantia, momento em que deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido para
esse exercício.
§
5º A Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (Codar) pode
editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por
intermédio de débito automático em conta corrente bancária a que se refere o
inciso III do § 2º.
Art.
13. A pessoa física que recebe rendimentos do trabalho assalariado de
autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior pode
efetuar o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e dos respectivos
acréscimos legais, além das formas previstas no § 2º do art. 12, mediante
remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no
respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do
Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior -
Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.
CAPÍTULO
XIII
DA
AUTORIZAÇÃO DE ACESSO
Art.
14. O contribuinte pode autorizar outra pessoa física a elaborar e transmitir a
sua Declaração de Ajuste Anual, inclusive acessar os dados da Declaração de
Ajuste Anual Pré-Preenchida de que trata o art. 6º.
§
1º As pessoas físicas autorizadora e autorizada devem possuir conta com
Identidade Digital gov.br nos níveis Ouro ou Prata.
§
2º A autorização a que se refere o caput:
I
- pode ser concedida somente a uma única pessoa física;
II
- é válida por até 6 (seis) meses, e poderá ser renovada;
III
- pode ser revogada a qualquer tempo;
IV
- está disponível para as declarações de que tratam o inciso II do caput do
art. 4º; e
V
- permite acesso a todos os serviços relativos ao Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física (IRPF).
§
3º A pessoa física autorizada:
I
- pode excluir a autorização;
II
- não pode acumular mais do que 5 (cinco) autorizações válidas, nos termos do
inciso II do § 2º; e
III
- não pode substabelecer a autorização recebida.
CAPÍTULO
XIV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
15. A Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art.
6º
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§
7º O prazo para a apresentação da declaração de que trata o caput,
originalmente fixado para até 28 de abril de 2023, fica excepcionalmente prorrogado
para até 31 de maio de 2023." (NR)
Art.
16. A Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
9º
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§
14. O prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto
e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I
e II do caput, originalmente fixado para até 28 de abril de 2023, fica
excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2023." (NR)
"Art.
11. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§
6º O prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e
dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e
II do caput, originalmente fixado para até 28 de abril de 2023, fica
excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2023." (NR)
Art.
17. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ROBINSON
SAKIYAMA BARREIRINHAS
Este
conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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