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VALTER DOS SANTOS
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Pedido
de andamento da ação REVISÃO DA VIDA TODA
Fundamente
o PROSSEGUIMENTO DO FEITO nos termos seguintes
O
STJ já estabeleceu seu posicionamento quando julgou o Tema 999, em que firmou a
Tese de que “aplica-se a regra definitiva do art. 29, I e II da Lei nº
8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a
regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, aos segurados que
ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à
publicação da Lei 9.876/1999”.
Assim,
existe tese firmada sobre o caso no tribunal superior.
Some-se
a isso, que, em 1º de dezembro de 2022, o STF, em julgamento do Tema 1.102,
formou maioria em favor da aplicabilidade da Revisão da vida toda, indicando a
constitucionalidade da tese.
Logo,
no caso do autor, há diversas contribuições anteriores a 1994, conforme o CNIS,
de modo que o cálculo deverá ser efetuado com a aplicação da regra definitiva
do art. 29 da lei 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei 9.876/99,
de sorte que o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples
dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período
contributivo, nos termos da regra definitiva, devendo o INSS realizar novo
cálculo da RMI da parte autora.
Contudo,
caso essa revisão redunde em valor menor da renda mensal do seu benefício, deve
prevalecer a irredutibilidade do benefício previdenciário, nos termos do art.
194, IV da CF/88, mantendo-se o valor atual.
ARGUMENTE
AINDA, estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência,
já que a probabilidade do direito foi demonstrada na fundamentação no sentido
de que o risco de dano advém da natureza alimentícia do benefício
previdenciário cuja revisão se busca na presente lide.
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