Postado por
VALTER DOS SANTOS
em
- Gerar link
- Outros aplicativos
PORTARIA
DIRBEN/INSS Nº 982, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
Estabelece regras e procedimentos para o atendimento presencial nas
Agências da Previdência Social do INSS.
O
DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso
da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e
tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.433616/2021-21,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer regras e procedimentos para o
atendimento presencial nas Agências da Previdência Social - APS do INSS, de
forma a garantir uniformidade nos fluxos e nas orientações a serem prestadas ao
público em geral.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - atendimento presencial: aquele realizado por
servidores e colaboradores do INSS ao público em geral, de forma espontânea ou
agendada, no âmbito das APS;
II - atendimento espontâneo: aquele realizado na
triagem, no autoatendimento orientado ou em guichê específico para informação
ou orientação, sem necessidade de prévio agendamento;
III - atendimento agendado: aquele que é realizado na
APS em dia e horário previamente marcado pelo cidadão, por meio dos canais
remotos, para atendimento de serviço específico;
IV - atendimento de baixa complexidade: aquele que
pode ser realizado por servidor ou por colaborador do INSS; e
V - atendimento de alta complexidade: aquele que
somente pode ser realizado por servidor do INSS.
Art. 3º As unidades que retomarem o atendimento
presencial, deverão observar o horário de atendimento definido na Portaria
PRES/INSS nº 1.347, de 30 de agosto de 2021.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 4º A identificação pessoal válida do interessado é
pré-requisito para a realização do atendimento, sendo obrigatória a
apresentação de um documento oficial com foto e original, se maior de 16
(dezesseis) anos.
Parágrafo único. A identificação dos menores de
16 (dezesseis) anos poderá ser realizada por meio da Certidão de Nascimento.
§1º Para os atendimentos relativos aos Benefícios
Assistenciais à Pessoa com Deficiência a identificação dos menores de 16
(dezesseis) anos poderá ser realizada por meio da Certidão de Nascimento, nos
termos do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2017.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos atendimentos
de perícia médica, que observará as diretrizes constantes no caput deste artigo.
Alterada pela (Portaria
DIRBEN/INSS nº 1.036, de 20 de julho de 2022)
Art. 5º O documento de identificação apresentado deve
conter fotografia que permita o reconhecimento do interessado, além de não
apresentar rasuras ou indícios de falsificação.
§ 1º Os documentos de identificação militares
equiparam-se aos documentos de identificação civis.
§ 2º Os documentos de identificação expedidos em meio
eletrônico, regulamentados por lei, têm o mesmo valor da versão impressa do
documento, sendo dispensada validação por meio da leitura do QR code, salvo em
caso de dúvida fundada.
§ 3º O representante legal e o procurador também devem
ser devidamente identificados, com a apresentação dos documentos hábeis à
representação.
§ 4º Caso o documento de identificação apresentado não
seja hábil à identificação do interessado, deverá ser observado que:
I - se a solicitação for passível de complementação
por exigência, o atendimento será prestado e, por ocasião da análise, será
realizada exigência para apresentação de outro documento de identificação
válido; e
II - se a solicitação não for passível de
complementação por exigência, o atendimento não será prestado devendo ser
informado o motivo ao cidadão.
§ 5º Para a pessoa enferma ou idosa não poderá ser negado
atendimento, mesmo que o documento apresentado contenha alteração das
características físicas do titular que gere dúvida fundada sobre a identidade
ou alteração significativa da assinatura, nos termos do parágrafo único do art.
19 do Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018.
CAPÍTULO III
DA TRIAGEM DO ATENDIMENTO
Art. 6º O atendimento presencial deve contemplar a
emissão de senhas, observada a prioridade de atendimento prevista em lei.
§ 1º O direito à prioridade especial é garantido ao
idoso maior de 80 (oitenta) anos.
§ 2º Por ocasião da emissão da senha, caso o
interessado solicite informação quanto à presença de acompanhante durante o
atendimento da perícia médica ou da avaliação social, deverão ser
disponibilizados os formulários constantes dos Memorando-Circular Conjunto nº
2/PRES/PFE/DIRSAT/DIRAT/DRH/INSS, de 16 de agosto de 2011, Memorando-Circular
Conjunto nº 6/PRES/PFE/DIRSAT/DIRAT/DIRBEN/INSS, de 31 de agosto de 2012, e
Ofício-Circular SEI nº 3229/2021/ME, de 05 de novembro de 2021.
Art. 7º A triagem do atendimento deverá ser realizada de
forma célere e assertiva, de modo a evitar a formação de filas ou aglomerações.
§ 1º O colaborador responsável pela triagem deverá
observar as seguintes orientações:
I - identificar o interessado, na forma definida no
art. 5º, e o serviço pretendido, verificando se há agendamento realizado; e
II - emitir a senha por meio do Sistema de
Atendimento (SAT), entregando ao cidadão.
§ 2º Haverá tolerância máxima de quinze minutos de
atraso, por parte do interessado, para a emissão de senha de serviços
agendados, respeitando o horário de funcionamento das agências, podendo o prazo
de tolerância ser ampliado à critério do gestor da unidade.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos atendimentos
de perícia médica que seguirão ato próprio da Subsecretaria de Perícia Médica
Federal - SPMF.
Art. 8º A condição de procurador ou representante legal
deverá ser comprovada pela apresentação de procuração ou Termo de Representação
legal.
§ 1º Caso o procurador ou representante legal informe
que a Procuração ou Termo de Representação encontra-se em processo eletrônico
ou físico, a senha poderá ser entregue, devendo o colaborador, no atendimento,
consultar se o documento é válido.
§ 2º Em qualquer caso, se não houver a comprovação da
legitimidade da representação, o colaborador, no atendimento, deverá informar
sobre a impossibilidade de conclusão do atendimento.
Art. 9º Em se tratando de atendimento agendado, deverá
ser entregue a senha do serviço específico agendado ao interessado ou seu
representante legal.
Parágrafo único. Nos casos de comparecimento do interessado
antecipadamente ao horário marcado do agendamento, este será identificado e a
senha entregue no ato de sua chegada
Art. 10. Caso a solicitação do interessado exija prévio
agendamento para o seu atendimento e este não tenha sido realizado, o
interessado ou seu representante deverá ser orientado a realizar o agendamento
por meio dos canais remotos de atendimento disponíveis ou, caso exista na
unidade, pelo autoatendimento orientado.
Parágrafo único. Se o interessado alegar dificuldades de
acesso aos canais remotos, ou o colaborador identificar essa situação, o
agendamento poderá ser realizado na APS diretamente na triagem.
Art. 11. Nos casos em que o atendimento não possa ser
realizado por indisponibilidade momentânea do local de atendimento, pela
ausência de profissional para a realização do ato, pela indisponibilidade de
sistemas ou qualquer outro motivo cuja causa seja da responsabilidade do INSS,
a APS deverá remarcar todos os agendamentos, sem necessidade de solicitação por
parte do interessado.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade de informar a
nova data do agendamento na presença do interessado, o servidor deve orientá-lo
a consultar a nova data de seu agendamento por meio do Meu INSS ou da Central
135.
CAPÍTULO IV
DA DIGITALIZAÇÃO
Art. 12. Ao colaborador compete observar se os
formulários e requerimentos, quando necessários, estão devidamente assinados
pelo interessado, ressalvados os processos eletrônicos que dispensam a
assinatura do requerimento.
§ 1º Ao detectar inconsistência no preenchimento de
formulários e requerimentos apresentados pelo interessado, o atendente deve
reemitir os formulários e requerimentos pelo SAT e proceder à coleta da
assinatura.
§ 2º Os documentos deverão ser digitalizados, em único
arquivo para cada tipo e em formato PDF, colorido e legível, na sequência
abaixo:
I - Requerimento assinado, quando necessário;
II -documentos comprobatórios da representação
legal:
a) procuração ou termo de representação legal;
b) documento de identificação; e
c) CPF do procurador ou representante.
III - Documento de identificação e CPF do requerente,
instituidor e dependente; e
IV - Documentos referentes às relações
previdenciárias, tais como Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS,
Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, carnês, formulários de atividade
especial, documentação rural;
V - documentos para comprovação de união
estável/dependência econômica; e
VI - outros documentos que o interessado possua em
mãos e queira adicionar.
§ 3º Os arquivos digitalizados deverão ser nomeados
com o padrão PRIMEIRO NOME DO REQUERENTE_CPF_TIPOLOGIA;
§ 4º O documento anexado deverá ser qualificado como
"original", "cópia autenticada em cartório", "cópia
autenticada administrativamente" ou "cópia simples", conforme o
caso, fazendo o registro no campo de Descrição do Arquivo.
§ 5º São considerados autenticados administrativamente
por terceiros os documentos microfilmados por empresas ou cartórios e, ainda,
os autenticados por órgãos da justiça e seus auxiliares, Ministério Público e
seus auxiliares, Procuradorias, autoridades policiais, repartições públicas em
geral, advogados públicos e privados.
§ 6º Fica dispensada a autenticação de cópias de
documentos específicos nas unidades de atendimento, nos termos do § 2º do art.
19-B do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048,
de 6 de maio de 1999.
§ 7º Os documentos apresentados pelo interessado
emitidos com assinatura eletrônica são classificados como documentos do tipo cópia
simples.
§ 8º Os documentos emitidos com assinatura manuscrita,
devem ser classificados como documento do tipo original.
CAPÍTULO V
DO PROTOCOLO
Art. 13. Os requerimentos de benefícios ou serviços do
INSS, disponibilizados por meio eletrônico, serão realizados por meio dos
Canais Remotos de Atendimento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese em que o
interessado alegue não dispor de meios para a realização do requerimento
eletrônico, a APS deverá agendar o serviço de "Atendimento Simplificado".
Art. 14. Os requerimentos de benefícios ou serviços não
disponibilizados pelos canais remotos deverão ser realizados pela APS, mediante
prévio agendamento observando as regras dispostas nesta Portaria.
Art. 15. Por ocasião do atendimento presencial na APS
para protocolo de requerimentos, conforme o disposto no art. 13 e no parágrafo
único do art. 12, o colaborador responsável pelo atendimento deverá:
I - criar a tarefa correspondente ao serviço
solicitado pelo interessado no sistema de requerimento correspondente;
II - entregar o comprovante de protocolo;
III - informar ao interessado de que deverá
acompanhar o andamento de sua solicitação por meio dos canais remotos, sendo
dispensado o seu comparecimento na APS, exceto se solicitado pelo INSS por meio
de exigência; e
IV - finalizar o atendimento.
CAPÍTULO VI
DO ATENDIMENTO AGENDADO
Seção I
Atendimento
Simplificado
Art. 16. Para possibilitar o atendimento presencial nas
APS, relativo às solicitações de baixa complexidade, o interessado deverá
agendar o serviço "Atendimento Simplificado", por meio da Central 135
ou nas APS.
Parágrafo único. O agendamento do serviço "Atendimento
simplificado" será realizado para os seguintes casos:
I - Pensão Especial Vitalícia da pessoa portadora
da Síndrome da Talidomida;
II - Pensão Mensal Vitalícia do Seringueiro e seus
Dependentes;
III - Pensão Especial das Vítimas de Hemodiálise de
Caruaru;
IV - bloquear/desbloquear Benefício para Empréstimo
Consignado;
V - alterar Local ou Forma de Pagamento;
VI - retificação de Comunicação de Acidente do
Trabalho;
VII - devolução de Documentos;
VIII - retirada de Histórico de Atendimento de Chat ou
Central 135;
IX - orientações e Informações básicas sobre
benefícios e serviços previdenciários; e
X - protocolo de requerimentos para pessoas sem
acesso aos canais remotos.
Art. 17. No serviço "Atendimento Simplificado"
o colaborador realizará o protocolo para o serviço pretendido, devendo orientar
o interessado sobre as possíveis formas de acompanhamento de seu requerimento
por meio de canais remotos.
Art. 18. O colaborador não deverá realizar análise no
momento do atendimento, mas apenas digitalizar a documentação e protocolizar o
pedido no Portal de atendimento (PAT).
§ 1º O requerimento do serviço "Retificação de
Comunicação de Acidente do Trabalho", quando for solicitado por pessoa
jurídica, deverá ser protocolado pelo Gerenciador de Tarefas (GET), sendo
cadastrado como interessados o CNPJ da pessoa jurídica e o CPF de seu
representante, para possibilitar o acompanhamento pelo Meu INSS.
§ 2º Por ocasião do protocolo na hipótese do inciso X,
preferencialmente, não será realizada a anexação de documentos. Durante a
análise do pedido, se for necessária a apresentação de documentação
complementar, será cadastrada exigência ao interessado.
Seção II
Atendimento
Específico
Art. 19. Para possibilitar o atendimento presencial nas
APS relativo às solicitações de alta complexidade que não estão disponíveis nos
canais remotos ou por meio de agendamento específico, o interessado deverá
agendar o serviço "Atendimento Específico", por meio da Central 135
ou, excepcionalmente, nas APS, nos seguintes casos:
I - Órgão mantenedor do benefício inválido
impossibilitando a solicitação de serviços;
II - Tarefas concluídas com os seguintes erros:
a) inclusão de documentos ou relatórios alheios à
análise;
b) despacho conclusivo divergente da formatação no
sistema de benefício;
c) encerramento da tarefa por erro de sistema;
d) conclusão da tarefa com benefício não formatado
(Crítica 02); e
e) utilização de Número de Identificação do
Trabalhador - NIT de terceiro na conclusão da tarefa ou equívoco na atribuição
do NIT do titular, dependente, instituidor ou representante legal.
III - Consulta à consignação administrativa;
IV - Impossibilidade de informação ou de conclusão
da solicitação pelos canais remotos ou quando a Central 135 não puder atender a
demanda, observada a existência de roteiro quanto à orientação para que o
operador direcione o interessado a comparecer à APS;
V - Ciência do Cidadão Referente à Necessidade de
Inscrição no CadÚnico; e
VI - Solicitar a Contestação de NTEP.
§ 1º O serviço "Atendimento Especializado"
terá sua nomenclatura alterada para "Atendimento Específico".
§ 2º Por ocasião do atendimento, o colaborador não
deverá realizar análise do pedido, mas apenas prestar os devidos
esclarecimentos e/ou protocolar o pedido no sistema correspondente e digitalizar
a documentação necessária.
§ 3º O serviço "Solicitar a Contestação de
NTEP" deverá ser protocolado pelo GET, sendo cadastrado como interessados
o CNPJ da pessoa jurídica e o CPF de seu representante, para possibilitar o
acompanhamento pelo Meu INSS.
§ 4º Os pedidos de Contestação de NTEP que forem
encaminhados por correspondência para as APS deverão ser recepcionados pela APS
e adotadas as providências necessárias para criação da tarefa de
"Solicitar Contestação de NTEP".
Seção III
Emissão
de Extratos
Art. 20. Mediante prévio agendamento, serão emitidos os
seguintes extratos:
I - Extrato de Empréstimo Consignado, contendo as
parcelas e prazos referentes aos contratos de empréstimos descontados em seu
benefício, além da margem disponível para novas contratações;
II - Extrato de Pagamento de Benefício/Histórico de
Crédito (HISCRE) que comprova a renda do seu benefício, detalhando os valores,
banco e a data de pagamento do benefício;
III - Extrato de Imposto de Renda (IR), que permite
ao interessado obter documento que consolida o valor total recebido em
benefício previdenciário para fins de Declaração do Imposto de Renda da Pessoa
Física - DIRPF;
IV - Extrato Previdenciário (CNIS), que permite obter
o documento que contém informações sobre vínculos e remunerações que constam do
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS);
V - Carta de Concessão do Benefício, que informa a
forma de cálculo do valor do seu benefício e fornece informações relativas ao
banco responsável pelo pagamento; e
VI - Declaração de Beneficiário do INSS que permite
ao cidadão imprimir declaração informando a existência ou não de benefício em
seu CPF.
Parágrafo
único. Os agendamentos de Emissão de Extrato deverão ser atendidos na triagem.
Seção IV
Cumprimento de Exigência
Art. 21. O cumprimento de Exigência Administrativa deverá
ser precedido de agendamento, devendo a documentação apresentada ser anexada na
tarefa já existente, pelo PAT ou pelo SAT, por meio de upload assíncrono.
Art. 22. Ao colaborador do protocolo não cabe a análise
do mérito do pedido, devendo realizar a conferência entre a integralidade dos
documentos exigidos e os apresentados, conforme despacho de exigência.
Art. 23. Nos casos em que o requerente apresentar
parcialmente os documentos exigidos ou declarar não dispor de documentos para
apresentar, o colaborador deverá formalizar despacho na tarefa e modificar o
status para tarefa pendente.
Art. 24. Para a entrega de documentos para fins do
cumprimento de exigência não será necessária a apresentação da procuração.
Seção V
Exigência Expressa
Art. 25. A Exigência Expressa consiste em meio
alternativo de entrega de documentos solicitados pelo INSS para possibilitar o
reconhecimento inicial de direitos, a manutenção ou a revisão de benefícios.
§ 1º Para a recepção dos documentos pela Exigência Expressa
será disponibilizada urna na APS de forma que o interessado deposite cópia
simples dos documentos, na unidade mais próxima de sua residência.
§ 2º O horário de recepção da Exigência Expressa será
de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 13:00 ou 08:00 às 14:00.
§ 3º A urna deverá estar em local de fácil acesso ao
interessado, na entrada da APS, sem que seja necessário ingresso nas
dependências do prédio e o contato direto com servidor do INSS.
Art. 26. A entrega dos documentos deverá ser precedida de
prévia manifestação do interessado por meio do agendamento do serviço de
"Exigência Expressa", realizado pelo Meu INSS ou pela Central 135.
§ 1º O interessado poderá solicitar o serviço para
requerimentos com status pendente ou em exigência.
§ 2º Por ocasião do agendamento do serviço, o
interessado será cientificado de que as cópias dos documentos apresentados não
serão devolvidas e que a recepção dos documentos não dispensa futura
apresentação de documentos originais quando a legislação assim exigir.
§ 3º Para assegurar que a entrega dos documentos seja
efetuada por pessoa interessada no processo, durante a solicitação do serviço
deverá ser informado:
I - o número do protocolo do requerimento que
originou o pedido de exigência; e
II - o nome e CPF da pessoa que efetivamente
depositará o envelope na urna.
Art. 27. O interessado comparecerá na APS na data e
horário marcados para o depósito da documentação na urna disponibilizada.
§ 1º A documentação deverá estar em envelope lacrado e
identificado pelo lado de fora com os seguintes dados:
I - Nome completo do interessado;
II - CPF;
III - Telefone (mesmo que para recado) e e-mail (se
tiver);
IV - Endereço completo; e
V - Número do Protocolo do agendamento da Exigência
Expressa.
§ 2º No envelope deverá constar o formulário
"Autodeclaração de Autenticidade e Veracidade das Informações", nos
moldes do Anexo I, e as cópias da documentação solicitada.
Art. 28. O gestor da APS, ou servidor por ele designado,
deverá preparar as urnas conforme Manual de Identificação das Urnas para
Exigência Expressa, disponível no Imprima na Agência, do Portal INSS.
Parágrafo único. O gestor da APS, ou servidor por ele
designado, deverá:
I - viabilizar a implantação da Exigência Expressa
na APS;
II - organizar a coleta diária dos documentos
depositados nas urnas, definindo o horário e o servidor responsável pela
atividade; e
III - organizar a digitalização e a juntada dos
documentos, apresentados pela Exigência Expressa, no sistema.
Art. 29. A documentação apresentada e o envelope com os
dados do interessado deverão ser digitalizados e anexados à tarefa pelo PAT ou
pelo SAT, por meio de upload assíncrono, até no máximo 3 (três) dias úteis,
contados da entrega do envelope.
§ 1º A digitalização obedecerá a seguinte ordem e será
salva em arquivo único, se possível:
I - o envelope com os dados do interessado;
II - formulário de Autodeclaração de Autenticidade e
Veracidade das Informações;
III - documento de identificação e CPF do procurador
ou representante, se houver;
IV - documento de identificação e CPF do requerente,
instituidor e dependentes;
V - documentos solicitados pelo INSS; e
VI - outros documentos que o interessado queira
adicionar.
§ 2º Após digitalização e inclusão dos documentos pelo
PAT ou SAT, as cópias apresentadas serão descartadas conforme legislação
específica.
§ 3º O servidor responsável pela anexação dos
documentos deverá formalizar despacho informando que os documentos anexados
foram apresentados por meio do serviço de Exigência Expressa.
§ 4º O retorno do processo para o status de Pendente
configurará o comprovante do cumprimento da exigência por parte do interessado.
Seção VI
Justificação Administrativa ou Judicial
Art. 30. Para o processamento de Justificação
Administrativa (JA) ou Justificação Judicial (JJ), o servidor responsável pela
análise da tarefa principal deverá seguir os procedimentos abaixo:
I - criar a subtarefa "Justificação Administrativa"
ou "Justificação Judicial" no PAT; e
II - encaminhar a subtarefa para a APS responsável
pela respectiva Justificação.
Art. 31. A APS responsável pela justificação, ao
recepcionar a subtarefa, deverá:
I - agendar o serviço de “Justificação
Administrativa/Judicial”, especificando se é administrava ou judicial;
II - incluir despacho na tarefa no PAT, com as
informações do agendamento, para ciência do requerente; e
III - designar servidor para o processamento na data
marcada.
Art. 32. No dia agendado para a realização da
justificação, o servidor responsável pelo atendimento recepcionará as
testemunhas que comparecerem na APS.
§ 1º O servidor processante deverá realizar a análise
quanto à forma, emitir parecer único no PAT e concluir a subtarefa.
§ 2º O servidor processante deverá entregar cópia do
termo de depoimento para as testemunhas e encerrar o atendimento.
Art. 33. Tratando-se de processamento de justificação
judicial serão adotados os procedimentos definidos nesta Seção, desde que a
decisão judicial não disponha em sentido diverso.
Seção VII
Entrega de Documentos por Convocação
Art. 34. O serviço Entrega de Documentos por Convocação
deverá ser precedido de agendamento e será realizado para o atendimento da
demanda de Qualificação da Folha de Pagamento de Benefícios (QDBEN), tendo em
vista inconsistências detectadas pelo Sistema de Verificação de Conformidade da
Folha de Pagamento de Benefícios.
Art. 35. Ao servidor do protocolo não cabe análise do
mérito da tarefa devendo realizar a digitalização, anexar documentos no PAT e
registrar o cumprimento da exigência.
Art. 36. O trâmite da tarefa referente ao QDBEN seguirá orientações
contidas nas normas específicas vigentes.
CAPÍTULO VII
DO ATENDIMENTO ESPONTÂNEO
Art. 37. O atendimento espontâneo será realizado nas APS,
de acordo com a realidade local e a capacidade de atendimento, observado o
disposto no § 1º, para os seguintes serviços:
I - orientações e informações básicas sobre
benefícios e serviços previdenciários;
II - atendimento por decisão judicial;
III - agendamento de serviços;
IV - emissão de senha para acesso ao Gov.br; e
V - acesso aos serviços ofertados pelo
Autoatendimento Orientado, nas unidades participantes do Projeto do Novo Modelo
de Atendimento.
§ 1º A Gerência-Executiva, em conjunto com o gestor da
APS, quando houver a necessidade de alteração do rol definido no caput,
submeterá à análise e aprovação da Superintendência Regional.
§ 2º As unidades que não ofertarem o atendimento
espontâneo em razão de sua capacidade de atendimento, devem orientar o
interessado a realizar o agendamento desses serviços pelos canais remotos de
atendimento ou, caso exista na unidade, pelo autoatendimento orientado.
§ 3º O atendimento deverá ser realizado diretamente na
triagem ou no autoatendimento orientado, nos casos em que o colaborador
identificar ou o interessado alegar dificuldades de acesso aos canais remotos.
§ 4º Caberá ao gestor adotar medidas para que o
atendimento de que trata este capítulo não prejudique o fluxo regular de
distribuição de senhas para os demais serviços da unidade, de modo a garantir a
fluidez no atendimento da triagem.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Em caso de intercorrência posterior à reabertura
da Agência, que cause impacto no atendimento e na quantidade de vagas
ofertadas, o gestor da APS deverá se atentar para as orientações contidas nos
itens 1.8 dos Anexos I e II da Portaria nº 24/DIRAT/INSS, de 8 de outubro de
2019, que trata do atendimento em casos de contingência, sem prejuízo da
atualização do Portal COVID-INSS.
Parágrafo único. Os casos de intercorrências não previstas
deverão ser encaminhadas para SEATs/SERATs/DIVATs, para orientação e
encaminhamento.
Art. 39. O servidor responsável pela análise de
benefícios e serviços, ao emitir exigência para apresentação de documentação
complementar, deverá orientar o usuário de que poderá anexar os documentos
solicitados pelo MEU INSS, com uso de login e senha, considerando a dispensa de
apresentação de documentos originais, nos termos do § 2º do art. 19-B do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999, sem necessidade de agendamento do serviço de "Cumprimento de
Exigências".
Art. 40. Consideram-se como serviços de baixa
complexidade as atividades de Triagem, Digitalização, Protocolo e Atendimento Espontâneo,
previstas nos Capítulos III, IV, V e VII, assim como os serviços dispostos nas
Seções I, III, IV e V do Capítulo VI desta portaria.
Art. 41. As disposições contidas no Capítulo VI desta
portaria não se aplicam aos serviços de perícia médica e de serviço social.
Art. 42. Será disponibilizado através de site próprio,
aos servidores e colaboradores, de modo a auxiliar na rotina da APS, roteiros
para cada serviço existente contendo os fluxos de atendimento, ferramentas,
sistemas e passos a serem seguidos, visando facilitar a localização dos
conteúdos e suas devidas aplicações.
Art. 43. Compete às SEATs/SERATs/DIVATs:
I - cadastrar eventualidade local no sistema SAG
Gestão na ocorrência de situações que levem à suspensão do atendimento
presencial;
II - orientar e supervisionar as APS, os ATs e os
RTs, conforme as atividades de cada área, quanto:
a) ao cadastro de eventualidade local no sistema SAG
Gestão, quando necessário;
b) à adaptação da agenda à capacidade operacional de
cada Unidade; e
c) ao correto uso do Portal COVID-INSS.
III - realizar, no prazo estabelecido pela Portaria
DIRBEN/INSS nº 916, de 11 de agosto de 2021, as Supervisões de acompanhamento
do retorno gradual e seguro do atendimento presencial; e
IV - monitorar a oferta de vagas de agendamentos
administrativos nas APS.
Art. 44. Compete às APS, com o apoio das
SEATs/SERATs/DIVATs:
I - reconfigurar as agendas das Unidades,
observando o horário de atendimento constante no art. 3º;
II - realizar o monitoramento dos pontos definidos
no Portal COVID-INSS;
III - alimentar o Portal COVID-INSS em tempo real; e
IV - registrar ocorrências que impactem o atendimento
em sistema a ser indicado pela DIRBEN.
Art. 45. A eventualidade local cadastrada na forma do
inciso I do art. 13, deve:
I - impactar todos os serviços do tipo Agendáveis
Demais Serviços, exceto os serviços para:
a) atendimento de demandas judiciais;
b) entrega de documentos por convocação; e
c) entrega de Exigência Expressa.
II - ser retirada para a APS, após a superação das
causas que levaram a suspensão do atendimento presencial.
Art. 46. O acompanhamento da execução do Plano de Ação da
retomada do atendimento presencial no INSS será realizado pelo Portal
COVID-INSS, com perfis de acesso definidos para cada gestor, considerando os
níveis hierárquicos do INSS.
Parágrafo único. O acompanhamento pelo Portal COVID-INSS é
suplementar às demais ferramentas de monitoramento do atendimento já
consolidadas.
Art. 47. Casos omissos serão tratados no âmbito das
Superintendências Regionais.
Art. 48. Ficam revogados:
I - os itens 1.1 a 1.4 dos Anexo I e II, da
Portaria nº 24/DIRAT/INSS, de 8 de outubro de 2019;
II - a Portaria nº 213/DIRAT/INSS, de 12 de agosto
de 2020; e
III - a Portaria DIRBEN/INSS nº 908, de 9 de julho de
2021.
Art. 49. Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA
ANEXO I
AUTODECLARAÇÃO
DE AUTENTICIDADE E VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS
Nome
do Títular do Benefício: ________________________________________
CPF:________________
Telefone (para contato ou recado): (___) __________
Endereço
do titular do benefício: _____________________________________
Complemento:
________________________ CEP: _______________________
E-mail:
___________________________________________________________
Responsável
pela entrega: ( ) Titular do benefício ( ) Representante Legal ou Procurador (
) Outros
Se
o responsável pela entrega for representante legal/ procurador ou outros:
Nome
do responsável pela entrega: ___________________________________
CPF:
_________________ Telefone (para contato ou recado): (___) _________
Declaro
que as cópias que depositei em uma urna na agência do INSS são autênticas, feitas
a partir de documentos originais. Declaro também que todas as informações que
constam nos documentos apresentados são verdadeiras.
Estou
ciente que cópias apresentadas não serão devolvidas pelo INSS.
Estou
ciente que além da documentação solicitada pelo INSS, devo apresentar cópia de
um documento de identificação com foto (RG ou CNH).
Declaro
saber que estou sujeito(a) às penalidades previstas nos artigos 171 e 299 do
Código Penal, em caso de declaração falsa ou diferente de fato ou situação real
ocorrida, além de estar obrigado(a) a devolver valores recebidos indevidamente,
quando for o caso.
Local
e data: ___________________________, _______ / _______ / _______
_________________________________________________________
Assinatura
e identificação do(a) requerente ou representante legal
SOMENTE
CÓPIAS, NÃO DEIXE DOCUMENTOS ORIGINAIS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
***
Comentários
Postar um comentário