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VALTER DOS SANTOS
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INSS:
REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO SOCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – REMOTA
Institui, em âmbito nacional, a realização da Avaliação Social, de que tratam o § 6º do art. 20 e o art. 40-B da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por meio de videoconferência
Institui, em âmbito nacional, a realização da Avaliação Social da
Pessoa com Deficiência - Remota.
O
DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso
da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e
tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.231169/2021-78,
resolve:
Art. 1º Institui, em âmbito nacional, a realização da Avaliação Social,
de que tratam o § 6º do art. 20 e o art. 40-B da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, por meio de
videoconferência.
Art. 2º O serviço será disponibilizado nos canais remotos MEU
INSS e Central de Atendimento 135, permitindo ao cidadão escolher a
forma do atendimento, presencial
ou remota.
§ 1º A Avaliação Social Remota será realizada nas
dependências do INSS ou de entidades parceiras, cabendo ao cidadão comparecer
ao endereço indicado, no dia e hora do seu agendamento para o atendimento.
§
2º Os agendamentos indevidos, que não possuam relação com o Benefício
Assistencial da Pessoa com Deficiência e que não tenham número de protocolo
válido, poderão ser cancelados previamente pelas unidades.
Art.
3º Compete às Superintendências Regionais - SR a escolha das unidades, no
âmbito de sua respectiva abrangência, que ofertarão o atendimento de Avaliação
Social da Pessoa com Deficiência - Remota, observada a capacidade de cada
unidade para a realização do atendimento, devendo ser observado o anexo II
desta portaria.
Art.
4º A oferta de vagas para a avaliação de que trata o artigo 1º deverá ser feita
por meio do serviço Avaliação Social da Pessoa com Deficiência - Remota - 14375
- BSASREM.
§
1º Caberá as áreas técnicas as devidas configurações necessárias para a oferta
do serviço e o atendimento ao cidadão, devendo ser observado que compete:
I
- aos Representantes Técnicos do Serviço Social - RT-SS das Superintendências
Regionais configurar a oferta de vagas para o novo serviço, podendo delegar
essa atribuição a um servidor responsável no âmbito das Gerências Executivas -
GEX e, caso seja necessário, solicitar o auxílio do Serviço ou Seção de Atendimento
SEAT/SERAT;
II
- ao Serviço ou Seção de Atendimento SERAT/SEAT AT-SS atribuir competência no
SAGGESTÃO para os Assistentes Sociais e Analistas do Seguro Social com formação
em Serviço Social que realizarão os respectivos atendimentos, podendo, caso
seja necessário, solicitar o auxílio de um servidor responsável no âmbito da
GEX ou do RTs-SS das Superintendências Regionais;
III
- aos gestores das APS configurar o serviço no SAT das Agências da Previdência
Social - APS, para possibilitar o atendimento;
IV
- à Divisão de Serviço Social - DSS, em conjunto com os RTs-SS das
Superintendências Regionais, realizar a condução e acompanhamento técnico dos
Assistentes Sociais e Analistas do Seguro Social com formação em Serviço Social
que farão o atendimento de Avaliação Social da Pessoa com Deficiência Remota; e
V
- aos RTs-SS das Superintendências Regionais:
a)
a elaboração de relatórios mensais consubstanciados pelos aspectos técnicos
apontados pela DSS; e
b)
realizar a supervisão técnica e monitorar todos os elementos técnicos para a
garantia da qualidade do atendimento.
§
2º Nas unidades de atendimento, o apoio administrativo/agente público deverá:
I
- preparar previamente os equipamentos para a realização do atendimento;
II
- observar todos os protocolos para o resguardo do sigilo profissional que
compõe o conjunto de valores e princípios do Código de Ética Profissional da/o
Assistente Social em virtude do regular exercício profissional;
III
- seguir todos os protocolos de segurança necessários ao combate do COVID-19 e
de outros vírus;
IV
- acessar a sala virtual por meio de link específico para o atendimento a ser
realizado;
V
- aguardar a entrada do assistente social e ratificar a identificação do
requerente;
VI
- identificar o requerente e verificar se ele necessita de auxílio para se
deslocar até a sala destinada ao atendimento;
VII
- retirar-se da sala após liberação do Assistente Social, para fins de
manutenção do sigilo, mas ficar à disposição caso seja solicitado o auxílio;
VIII
- retornar à sala quando solicitado pelo profissional responsável pela
Avaliação Social da Pessoa com Deficiência Remota;
IX
- ao término do atendimento, adotar providências que o Assistente Social do
INSS julgar necessárias para a conclusão do atendimento; e
X
- higienizar a sala utilizada no intervalo entre cada atendimento.
§
3º Havendo necessidade de juntada de relatórios, pareceres ou outros documentos
institucionais e/ou multiprofissionais para subsidiar a avaliação social, o
apoio administrativo/agente público deverá solicitar a manifestação do cidadão,
por meio do Termo de Consentimento - Anexo I, devendo o formulário e documentos
apresentados serem digitalizados e enviados ao profissional do Serviço Social
via e-mail institucional. Os demais documentos e formulários que forem
apresentados poderão ser anexados no GET.
Art.
5º Ficam convocados para o atendimento de Avaliação Social da Pessoa com
Deficiência - Remota todos os Assistentes Sociais ou Analistas do Seguro Social
com Formação em Serviço Social que já estão realizando este tipo de
atendimento, bem como aqueles em trabalho remoto por uma das situações
previstas no art. 7º da Portaria nº 1.199/PRES/INSS, de 30 de novembro de 2020.
§
1º Cabe às Superintendências Regionais - SR e às Gerências-Executivas - GEX a
identificação, contato e a alocação dos profissionais convocados de acordo com
a quantidade de salas (inclusive aquelas disponibilizadas por Acordo de
Cooperação Técnica) e turnos para atendimento.
§
2º As Superintendências Regionais - SR, ficam responsáveis por publicar e
manter atualizada a listagem de profissionais convocados para o atendimento de
Avaliação Social da Pessoa com Deficiência - Remota.
Art.
6º Para a realização da Avaliação Social de que trata esta portaria deverão ser
observados os procedimentos constantes do Roteiro de Procedimentos para Realização
da Avaliação Social Remota (AVS Remota), na forma do Anexo II.
Art.
7º Revoga-se a Portaria DIRBEN/INSS n.º 910, de 13 de julho de 2021 e demais
alterações.
Art.
8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SEBASTIÃO
FAUSTINO DE PAULA
ANEXO I
TERMO
DE CONSENTIMENTO
Nome
do requerente:___________________________
CPF
do requerente: _____________________________
Considerando
a Lei nº 14.176, de 22 de Junho de 2021, que no inciso I do artigo 3º autorizou
o INSS a realizar a avaliação social por meio de videoconferência.
Considerando
o cumprimento ao Acórdão nº 2597/2020 do Plenário do Tribunal de Contas da
União - TCU, a Portaria nº 1328 e a Portaria DIRBEN/INSS nº 910/2021, alterada
pela Portaria DIRBEN/INSS nº 918/2021, foi agendado para esta data a a
AVALIAÇÃO SOCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REMOTA do requerente supra.
Para
identificação do titular do requerimento e análise das condições sociais do
participante da avaliação, se faz necessário a digitalização dos documentos de
identificação e documentos institucionais e/ou multiprofissionais (relatórios,
pareceres, etc).
O
INSS se compromete a manter o Sigilo das informações pessoais do requerente.
Declaro
estar satisfatoriamente informado(a) acerca das condições para juntada dos
documentos pessoais, institucionais e multiprofissionais necessários à minha
avaliação e autorizo a digitalização destes documentos para a operacionalização
da Avaliação Social da Pessoa com Deficiência Remota, ora em curso.
Local
e data _______________________________________________________________
Assinatura
do Requerente
ANEXO
II
REALIZAÇÃO
DA AVALIAÇÃO SOCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REMOTA
1.
APRESENTAÇÃO
Roteiro
elaborado em razão da obrigatoriedade de cumprir Medida Cautelar proferida no
TC 033.778/2020-5, referendada pelo Acórdão nº 2597/2020 - TCU - Plenário, nos
termos do Parecer de Força Executória nº 00001/2020/DEAEX/CGU, aprovado pelo
Despacho nº 00417/2020/DEAEX/CGU/AGU e pelo Despacho nº 00866/2020/GAB/CGU/AGU,
sobre a decisão do TCU, pelo deferimento do pedido de medida cautelar, com
fulcro no art. 276 do Regimento Interno do TCU, a fim de determinar ao
Instituto Nacional do Seguro Social que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore
um protocolo e implemente, em caráter piloto, a realização de avaliações sociais
por meio de canais remotos, com vistas ao cumprimento do art. 37 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993.
2.
DO ESCOPO DO ATENDIMENTO
2.1
O requerimento de Avaliação Social da Pessoa com Deficiência - Remota, no
âmbito da experiência piloto em questão, será permitida com utilização de
ambiente controlado com uso de salas nas unidades do INSS e Entidades Parceiras
que possuam os quesitos tecnológicos adequados à garantia do sigilo
profissional que compõe o conjunto de valores e princípios do Código de Ética
Profissional da/o Assistente Social em virtude do regular exercício
profissional, seguindo as seguintes diretrizes:
I
- só será permitida a Avaliação Social da Pessoa com Deficiência - Remota para
o requerimento inicial do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência; e
II
- não será permitida Avaliação Social da Pessoa com Deficiência - Remota nas
modalidades revisional e recursal.
2.2
A Avaliação Social da Pessoa com Deficiência - Remota será realizada por meio
da plataforma de videoconferência do aplicativo Microsoft Teams disponibilizada
pelo INSS, devendo o requerente obrigatoriamente estar nas dependências do INSS
ou de Entidades Parceiras, cabendo a elas disponibilizar o ambiente para
acessar a sala virtual por meio de link específico para o atendimento a ser
realizado.
2.3
A oferta de tipo de atendimento será feita diretamente ao cidadão, sendo que ao
escolher tal modalidade há concordância tácita neste tipo de atendimento.
2.4
Caberá à Gerência-Executiva, em conjunto com a Superintendência-Regional,
designar o(s) servidor(es) responsável(eis) para realizar o apoio necessário
para o atendimento do cidadão.
2.5
O agendamento será realizado com a definição de data, hora e local para o
atendimento de acordo com a oferta de vagas, sendo observado:
I
- disponibilidade de salas para o atendimento;
II
- infraestrutura tecnológica (link, câmera e microfone);
III
- apoio técnico; e
IV
- profissionais para realização da Avaliação Social da Pessoa com Deficiência
Remota.
2.6
Os responsáveis pelo apoio administrativo deverão:
I
- preparar previamente os equipamentos para a realização do atendimento;
II
- observar todos os protocolos para o resguardo do sigilo profissional que
compõe o conjunto;
de
valores e princípios do Código de Ética Profissional da/o Assistente Social em virtude
do regular exercício profissional;
III
- seguir todos os protocolos de segurança necessários ao combate do COVID-19 e
de outros vírus;
IV
- acessar a sala virtual por meio de link específico para o atendimento a ser
realizado;
V
- aguardar a entrada do assistente social e ratificar a identificação do
requerente;
VI
- identificar o requerente e verificar se ele necessita de auxílio para se
deslocar até a sala destinada ao atendimento;
VII
- Retirar-se da sala após liberação do Assistente Social, para fins de
manutenção do sigilo, mas ficar à disposição caso seja solicitado o auxílio;
VIII
- Retornar à sala quando solicitado pelo profissional responsável pela
Avaliação Social da Pessoa com Deficiência Remota;
IX
- ao término do atendimento adotar providências que o Assistente Social do INSS
julgar necessárias para a conclusão do atendimento;
X
- o apoio administrativo ou agente público deverá preencher formulário de
satisfação a ser disponibilizado pelo INSS, após a conclusão de cada avaliação
social remota; e
XI
- A sala deverá ser higienizada no intervalo de 15 minutos após cada
atendimento.
2.6.1
Cabe esclarecer que o atendimento é dirigido ao requerente, porém em casos que
ele apontar a necessidade de acompanhante, deverá ser informado ao Assistente
Social, que fará investigação sobre as concepções que a pessoa atendida possui
sobre família e, desse modo, observar se o acompanhante está dentro da
concepção apresentada, para fazer de maneira compartilhada, mas sem deixar de
envolver o requerente, considerando o direito de seu protagonismo;
3.
DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO E AGENDAMENTO DA AVALIAÇÃO SOCIAL
3.1
O agendamento de Avaliação Social da Pessoa com Deficiência - Remota pode ser
feito por meio dos canais remotos (Meu INSS e Central 135).
3.2
Todos os campos devem ser preenchidos no ato do agendamento, sendo que os
agendamentos indevidos, que não possuam relação com o Benefício Assistencial da
Pessoa com Deficiência e que não tenham número de protocolo válido poderão ser
cancelados previamente pelas unidades.
3.3
Caberá ao segurado comparecer no dia, hora e local da avaliação social
agendada.
4.
DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO SOCIAL REMOTA
4.1
As Avaliações Sociais da Pessoa com Deficiência Remotas serão realizadas por
servidores do cargo de Assistente Social ou Analista do Seguro Social com
Formação em Serviço Social que já estejam realizando este tipo de atendimento;
daqueles em trabalho remoto por uma das situações previstas no art. 7º da
Portaria nº 1.199/PRES/INSS, de 30 de novembro de 2020; bem como daqueles
profissionais em trabalho presencial com agenda e recursos tecnológicos
adequados à execução do serviço na modalidade remota. Também poderão realizar a
Avaliação Social da Pessoa com Deficiência Remota profissionais que necessitem
se afastar do atendimento presencial, desde que haja processo no SEI,
devidamente fundamentado e com autorização do Representante Técnico do Serviço
Social na Superintendência Regional e/ou da Divisão de Serviço Social.
4.2
O requerente, em sala do INSS ou de entidade parceira destinada para este fim,
deve acessar a sala de Avaliação Social da Pessoa com Deficiência Remota, com o
apoio administrativo/agente público que, após, deve se retirar da sala, para
fins de manutenção do sigilo no atendimento entre o cidadão e o Assistente
Social;
4.3
O assistente social deverá autorizar a entrada do requerente na sala virtual na
data e hora agendadas, devendo excluir o acesso de terceiros que adentrarem o
ambiente do referido serviço agendado para resguardar a privacidade e o sigilo
das informações a serem tratadas.
4.4
O requerente deve se identificar com documento original válido, nos termos do
Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, informando o nome e número do
documento de identificação.
4.5
O Assistente Social deverá seguir o disposto nas normas vigentes para execução
da avaliação social. Após término do atendimento, concluir a subtarefa de
Avaliação Social do Benefício de Prestação Continuada nos sistemas de
atendimentos quando houver a conclusão da Avaliação Social.
5.
DA CONCLUSÃO DE AVALIAÇÃO SOCIAL REMOTA
5.1
Na experiência piloto, avaliação social poderá ser:
I
- concluída com registros das informações nos sistemas de benefício ou
atendimento; ou
II
- não concluída a Avaliação Social da Pessoa com Deficiência Remota, devido
ausência de elementos para forma convicção que viabilize emissão de parecer
conclusivo, situação em que o requerimento será deixado pendente por
Solicitação de Informações Sociais - SIS, para novo agendamento de avaliação
social.
5.2
No caso de não conclusão por necessidade de informações complementares, caberá
novo agendamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
5.3
Os responsáveis pelo apoio administrativo devem verificar se o atendimento
ocorreu de maneira conclusiva e adotar as providências que o Assistente Social
do INSS julgar necessárias para a conclusão do atendimento, conforme normativas
vigentes.
5.4
É expressamente proibido a presença de acompanhante na teleavaliação, exceto os
casos previstos em lei e que já são operacionalizados no Instituto na avaliação
presencial.
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