DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE SUA APOSENTADORIA

 

Aposentadoria. Demora na concessão. Indenização por danos materiais. Prescrição. termo inicial. Data da decisão administrativa de concessão.

 



DESTAQUE

O termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização contra o Estado em razão da demora na concessão da aposentadoria conta-se a partir do seu deferimento.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Acerca da prescrição, o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 consigna que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos da data do ato ou fato da qual se originaram. O disposto no artigo 189 do Código Civil também estabelece que a prescrição se inicia no momento da violação do direito sobre o qual se funda a ação. Assim, como regra, a prescrição começa a correr desde que a pretensão teve origem, pois, segundo a doutrina, “o maior fundamento da existência do próprio direito é a garantia de pacificação social”.

 

O STF, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 445/STF, fixou a tese no sentido de que “[e]m atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.” (STF. Plenário. RE 636.553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020).

 

Cuida-se, portanto, de prazo prescricional para a Administração Pública vir anular ou revogar o ato de aposentadoria por ela concedida ao servidor, correndo o referido prazo não da concessão do benefício, mas do seu registro junto ao Tribunal de Contas da União, ou seja, trata-se da pretensão da Administração Pública contra o administrado.

 

No caso, o que se examina é a pretensão, não da Administração Pública, mas do administrado de discutir o direito de indenização por dano material pela suposta demora na concessão de sua aposentadoria, ou seja, matéria completamente diversa da tratada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 445/STF.

 

Nesse contexto, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, ou seja, a partir do deferimento do pedido voluntário de aposentaria do servidor, conforme o princípio da actio nata.

REsp 1.840.570-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/11/2021, DJe 23/11/2021.


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Comentários

  1. Boa noite sei que não é o local mais apropriado, mas necessitava de uma ajuda se possível e saber como terei que proceder ....o juiz federal deu a seguinte sentença-- "ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
    condenar o INSS a conceder à autora o benefício assistencial a que se
    refere o artigo 203, V, da Constituição Federal, de um salário mínimo
    por mês, desde o requerimento administrativo do benefício feito em
    04/09/2019 (Evento 1. ANEXO10).
    Julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por
    danos morais.
    Ante o risco de dano de difícil reparação, pelo caráter
    alimentar do benefício assistencial, CONCEDO A MEDIDA
    CAUTELAR a que se refere o artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, para
    determinar que o INSS implante o benefício assistencial em favor da
    autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de
    R$ 100,00 (cem reais), com comunicação ao juízo do cumprimento do
    ora determinado.-- e o INSS já disse que não iria recorrer, assim sendo e já tendo passado o prazo como eu tenho que proceder para que o INSS pelo menos começar a pagar o benefício e qual o tempo para pagar os atrasos.

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