Aposentadoria.
Demora na concessão.
Indenização por
danos materiais. Prescrição. termo inicial. Data da decisão
administrativa de concessão.
DESTAQUE
O
termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização
contra o Estado em razão da demora na concessão da aposentadoria conta-se a
partir do seu deferimento.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Acerca
da prescrição, o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 consigna que as ações
contra a Fazenda Pública prescrevem
em 5 (cinco) anos da data do ato ou fato da qual se originaram. O
disposto no artigo 189 do Código Civil também estabelece que a prescrição se inicia no momento
da violação do direito sobre o qual se funda a ação. Assim, como
regra, a prescrição
começa a correr desde que a pretensão teve origem, pois, segundo a
doutrina, “o maior fundamento da existência do próprio direito é a
garantia de pacificação social”.
O
STF, ao julgar o Tema
de Repercussão Geral 445/STF, fixou a tese no sentido de que “[e]m
atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os
Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da
legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a
contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.” (STF.
Plenário. RE 636.553/RS,
Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020).
Cuida-se,
portanto, de prazo
prescricional para a Administração Pública vir anular ou revogar o ato de
aposentadoria por ela concedida ao servidor, correndo o referido
prazo não da concessão
do benefício, mas do seu registro junto ao Tribunal de Contas da
União, ou seja, trata-se da pretensão da Administração Pública contra o
administrado.
No
caso, o que se examina é a pretensão, não da Administração Pública, mas do
administrado de discutir o direito de indenização por dano material pela suposta demora na
concessão de sua aposentadoria, ou seja, matéria completamente
diversa da tratada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 445/STF.
Nesse
contexto, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização
contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus
efeitos, ou seja, a partir do deferimento do pedido voluntário de aposentaria do servidor,
conforme o princípio da actio nata.
REsp 1.840.570-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/11/2021, DJe 23/11/2021.
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Boa noite sei que não é o local mais apropriado, mas necessitava de uma ajuda se possível e saber como terei que proceder ....o juiz federal deu a seguinte sentença-- "ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
ResponderExcluircondenar o INSS a conceder à autora o benefício assistencial a que se
refere o artigo 203, V, da Constituição Federal, de um salário mínimo
por mês, desde o requerimento administrativo do benefício feito em
04/09/2019 (Evento 1. ANEXO10).
Julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por
danos morais.
Ante o risco de dano de difícil reparação, pelo caráter
alimentar do benefício assistencial, CONCEDO A MEDIDA
CAUTELAR a que se refere o artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, para
determinar que o INSS implante o benefício assistencial em favor da
autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de
R$ 100,00 (cem reais), com comunicação ao juízo do cumprimento do
ora determinado.-- e o INSS já disse que não iria recorrer, assim sendo e já tendo passado o prazo como eu tenho que proceder para que o INSS pelo menos começar a pagar o benefício e qual o tempo para pagar os atrasos.