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VALTER DOS SANTOS
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Ref.: número do benefício
NOME, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas CPF/MF sob o nº 000.000.000-00,
titular da carteira de identidade RG nº 00.000.000
SSP/SP, Carteira de trabalho e previdência social com número de
registro 000-00, residente e domiciliada
na Rua ......., nº 000 – Vila....., CEP 0000-000, cidade
/SP, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, interpor
Recorrente:
seu nome
Recorrido:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Egrégia
JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL - JR/CRSS.
DOUTOS MEMBROS
I
– EXPOSIÇÃO DOS FATOS
A recorrente após ter sido previamente notificada da cessação
do seu benefício por incapacidade,
apresentou solicitação de prorrogação de
benefício por incapacidade, (conforme segue anexa), à autarquia previdenciária,
ou seja, junto ao e. INSS, — o qual após
análise da solicitação apresentada por esta Recorrente, conforme notificação, ora carreada, limitou-se
em grafar "indeferida" (recusada).
Irresignada a
Recorrente interpõe o presente recurso administrativo à esta egrégia JUNTA DE
RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL - JR/CRSS. Pelas
razões a seguir aduzidas.
Ora nobres Conselheiros, a Recorrente submeteu-se
a avaliação médica pericial do INSS, as quais foram desdenhadas pelos Nobres
Julgadores.
Senão vejamos, “o
auxílio-doença foi indeferido, poque houve erro no teste aplicado, a
perita deveria aplicar teste para o ombro esquerdo e foi aplicado teste
para mão e punho”.
Olvidando os
preceitos basilares dos atos administrativos, menosprezando tudo que
fora exaustivamente e respeitosamente, arguido em pedido de prorrogação da ora
Recorrente.
II – DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE
INDEFERIMENTO
A garantia do
contraditório e da ampla defesa não se esgota em assegurar o direito de
recorrer. Será preciso que ele se conjugue com a publicidade e a motivação dos julgamentos.
Se a lei
assegura o direito ao recurso administrativo e cria um órgão responsável pelo julgamento dos recursos
interpostos contra penalidades por eles impostas, é de rigor que ao
recorrente seja dado o motivo pelo
qual seu recurso fora INDEFERIDO, e
inclusive conhecer o dia, hora e local onde o seu pleito será decidido.
Ao administrado
não pode ser suprimido o direito de, pelo menos, saber o motivo pelo qual sua
defesa fora “recusada”.
Assim, nula é
a decisão administrativa que se limita em dizer, laconicamente, que o recurso
fora INDEFERIDO, não tecendo
quaisquer outras considerações a respeito de múltiplas teses aviadas contra a
aplicação de penalidade imposta ao Recorrente.
Nobre
julgador, é cediço e notório que nas infrações de trânsito, é essencial as
fundamentações das decisões administrativas, notadamente as de cunho punitivo,
devem conter em sua motivação a
exposição das razões que levaram a adoção da medida.
De outro
importe, tal irregularidade, certamente será corrigida por esta Egrégia JUNTA DE
RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL - JR/CRSS, por ter em seus quadros ínclitos
julgadores, anulando o presente procedimento no pé em que se encontra, o que
fica desde já requerido em preliminares de nulidade.
III
– DA FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
O princípio
da motivação exige que a
Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas
decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência. A sua
obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de
formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos
administrativos.
Na Constituição Federal, a exigência de motivação consta expressamente apenas
para as decisões administrativas dos Tribunais (art. 93, X), não havendo menção
a ela no artigo 37 da CF, que trata da Administração Pública, certamente pelo
fato dela já ser amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência.
Na lei nº 9.784/99, o princípio da motivação é previsto no artigo 2º, caput, havendo, no parágrafo único,
inciso VII, exigência de “indicação dos pressupostos de fato e de
direito que determinaram a decisão”. Além disso, o artigo 50 estabelece
a obrigatoriedade de motivação, com
indicação dos fatos e fundamentos jurídicos:
(...)
VIII - IMPORTEM ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO OU
CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
Como se verifica pelo dispositivo, as hipóteses em
que a motivação é obrigatória, em
regra, dizem respeito a atos que, de alguma forma, afetam direitos ou interesse
individuais, o que está a demonstrar que a preocupação foi muito mais com os
destinatários dos atos administrativos do que com o interesse da própria
Administração.
Nesse contexto, vê-se claramente que a motivação é fundamental para fins de
controle da legalidade dos atos administrativos.
Logo, o dever de fundamentação, alcança todas as
esferas de expressão do poder público, não excluindo, daí, o e. INSS.
A necessidade de motivação dos atos administrativos decisórios, em decorrência
direta dos princípios da administração, elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal, de modo que seja
possível aferir a obediência aos princípios que regem a administração pública.
Pedimos vênia para consignarmos os elementos
essenciais de uma decisão.
O Código de processo Civil, aqui aplicado
supletiva e subsidiariamente. Senão vejamos, ipsis litteris:
“Art. 15. Na ausência de normas
que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão
aplicadas supletiva e subsidiariamente.”
(grifei)
Diz que, são elementos essenciais da
sentença/decisão o relatório, (...)
com a suma do pedido (...), e o registro das principais ocorrências havidas no
andamento do processo.
Do mesmo modo, consagra que ocorrerá falta de fundamentação quando o julgador se limitar à indicação, à
reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a
causa ou a questão decidida. Senão vejamos, ipsis
litteris:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I
- se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem
explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II
- empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto
de sua incidência no caso;
III
- invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV
- não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V
- se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus
fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos;
VI
- deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado
pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a
superação do entendimento. (grifei)
No presente caso, a autoridade julgadora,
limitou-se a dizer (indeferido), o
que por evidente não é razoável, — o que dá azo à fragilidade em que goza a
presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Deste modo, é crível concluir
que a Recorrente demonstrou de forma cabal, a inconsistência e irregularidade
do laudo pericial, o ente público sem argumentos hábeis a rechaçar, a incapacidade
laborativa, feriu o brio que deve aquilatar os atos da administração pública,
limitando diante de solicitação de prorrogação de benefícios por
incapacidade pleiteado pela Recorrente, que a sua pretensão fora “INDEFERIDA”, o que de todo não é aceitável.
Por fim, diante da ausência
das condições do procedimento administrativo, e, com supedâneo no que acima se
delineou, requer-se o que segue:
IV – DOS PEDIDOS
Diante
do exposto REQUER-SE digne-se Vossa
Senhoria em determinar:
A
reforma da r. decisão proferida pelo e. INSS, a fim de restabelecer o benefício por
incapacidade laborativa da recorrente, pois fora prolatada em
desarmonia com os princípios básicos hábeis a vicejar o ato administrativo;
Caso
esse não seja o entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz apenas por
hipótese, REQUER-SE que a resposta,
devidamente fundamentada seja
entregue por escrito diretamente à Recorrente no endereço acima citado, com a
devida MOTIVAÇÃO do julgador, sob pena de nulidade, a fim de
instruir a medida judicial cabível, por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!
Termos em que,
Pedem deferimento.
Belo Horizonte/SP, 01
de dezembro de 2021
SEU NOME
***
Quero manifestar minha profunda gratidão por este didático e impecável modelo de recurso.
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