MODELO DE RECURSO À JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL - JR/CRSS

 

RECURSO À JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL - JR/CRSS.


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Ref.: número do benefício

 

NOME, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, titular da carteira de identidade RG nº 00.000.000 SSP/SP, Carteira de trabalho e previdência social com número de registro 000-00, residente e domiciliada na Rua ......., nº 000 – Vila....., CEP 0000-000, cidade /SP, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, interpor

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 


 

 

RAZÕES DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Recorrente: seu nome

Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

Egrégia JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL - JR/CRSS.

 

DOUTOS MEMBROS

 

I – EXPOSIÇÃO DOS FATOS

A recorrente após ter sido previamente notificada da cessação do seu benefício por incapacidade, apresentou solicitação de prorrogação de benefício por incapacidade, (conforme segue anexa), à autarquia previdenciária, ou seja, junto ao e. INSS, — o qual após análise da solicitação apresentada por esta Recorrente, conforme notificação, ora carreada, limitou-se em grafar "indeferida" (recusada).

 

Irresignada a Recorrente interpõe o presente recurso administrativo à esta egrégia JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL - JR/CRSS. Pelas razões a seguir aduzidas.

 

Ora nobres Conselheiros, a Recorrente submeteu-se a avaliação médica pericial do INSS, as quais foram desdenhadas pelos Nobres Julgadores.

 

Senão vejamos, “o auxílio-doença foi indeferido, poque houve erro no teste aplicado, a perita deveria aplicar teste para o ombro esquerdo e foi aplicado teste para mão e punho”.

 

Olvidando os preceitos basilares dos atos administrativos, menosprezando tudo que fora exaustivamente e respeitosamente, arguido em pedido de prorrogação da ora Recorrente.

 

II – DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO

A garantia do contraditório e da ampla defesa não se esgota em assegurar o direito de recorrer. Será preciso que ele se conjugue com a publicidade e a motivação dos julgamentos.

 

Se a lei assegura o direito ao recurso administrativo e cria um órgão responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas, é de rigor que ao recorrente seja dado o motivo pelo qual seu recurso fora INDEFERIDO, e inclusive conhecer o dia, hora e local onde o seu pleito será decidido.

 

Ao administrado não pode ser suprimido o direito de, pelo menos, saber o motivo pelo qual sua defesa fora “recusada”.

 

Assim, nula é a decisão administrativa que se limita em dizer, laconicamente, que o recurso fora INDEFERIDO, não tecendo quaisquer outras considerações a respeito de múltiplas teses aviadas contra a aplicação de penalidade imposta ao Recorrente.

 

Nobre julgador, é cediço e notório que nas infrações de trânsito, é essencial as fundamentações das decisões administrativas, notadamente as de cunho punitivo, devem conter em sua motivação a exposição das razões que levaram a adoção da medida.

 

De outro importe, tal irregularidade, certamente será corrigida por esta Egrégia JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL - JR/CRSS, por ter em seus quadros ínclitos julgadores, anulando o presente procedimento no pé em que se encontra, o que fica desde já requerido em preliminares de nulidade.

 

III – DA FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.

 

Na Constituição Federal, a exigência de motivação consta expressamente apenas para as decisões administrativas dos Tribunais (art. 93, X), não havendo menção a ela no artigo 37 da CF, que trata da Administração Pública, certamente pelo fato dela já ser amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência.

 

Na lei nº 9.784/99, o princípio da motivação é previsto no artigo 2º, caput, havendo, no parágrafo único, inciso VII, exigência de “indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão”. Além disso, o artigo 50 estabelece a obrigatoriedade de motivação, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos:    

(...)  

VIII - IMPORTEM ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO OU CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.

 

Como se verifica pelo dispositivo, as hipóteses em que a motivação é obrigatória, em regra, dizem respeito a atos que, de alguma forma, afetam direitos ou interesse individuais, o que está a demonstrar que a preocupação foi muito mais com os destinatários dos atos administrativos do que com o interesse da própria Administração.

 

Nesse contexto, vê-se claramente que a motivação é fundamental para fins de controle da legalidade dos atos administrativos.

 

Logo, o dever de fundamentação, alcança todas as esferas de expressão do poder público, não excluindo, daí, o e. INSS.

 

A necessidade de motivação dos atos administrativos decisórios, em decorrência direta dos princípios da administração, elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal, de modo que seja possível aferir a obediência aos princípios que regem a administração pública.

 

Pedimos vênia para consignarmos os elementos essenciais de uma decisão.

 

O Código de processo Civil, aqui aplicado supletiva e subsidiariamente. Senão vejamos, ipsis litteris:

 

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” (grifei)

 

Diz que, são elementos essenciais da sentença/decisão o relatório, (...) com a suma do pedido (...), e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.

 

Do mesmo modo, consagra que ocorrerá falta de fundamentação quando o julgador se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. Senão vejamos, ipsis litteris:

 

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

(...)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (grifei)

 

No presente caso, a autoridade julgadora, limitou-se a dizer (indeferido), o que por evidente não é razoável, — o que dá azo à fragilidade em que goza a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.

 

Deste modo, é crível concluir que a Recorrente demonstrou de forma cabal, a inconsistência e irregularidade do laudo pericial, o ente público sem argumentos hábeis a rechaçar, a incapacidade laborativa, feriu o brio que deve aquilatar os atos da administração pública, limitando diante de solicitação de prorrogação de benefícios por incapacidade pleiteado pela Recorrente, que a sua pretensão fora “INDEFERIDA”, o que de todo não é aceitável.

 

Por fim, diante da ausência das condições do procedimento administrativo, e, com supedâneo no que acima se delineou, requer-se o que segue:

 

IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto REQUER-SE digne-se Vossa Senhoria em determinar:

 

A reforma da r. decisão proferida pelo e. INSS, a fim de restabelecer o benefício por incapacidade laborativa da recorrente, pois fora prolatada em desarmonia com os princípios básicos hábeis a vicejar o ato administrativo;

 

Caso esse não seja o entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz apenas por hipótese, REQUER-SE que a resposta, devidamente fundamentada seja entregue por escrito diretamente à Recorrente no endereço acima citado, com a devida MOTIVAÇÃO do julgador, sob pena de nulidade, a fim de instruir a medida judicial cabível, por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA! 

  

Termos em que,

Pedem deferimento.

Belo Horizonte/SP, 01 de dezembro de 2021

 

SEU NOME

 

 

 

 

 

 

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