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VALTER DOS SANTOS
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Em julgamento recente, o STJ decidiu
que o Banco do Brasil é o responsável pelo ressarcimento de valores para
quem trabalhou até 04 de outubro de 1988, por eventual falha na prestação do
serviço, saques indevidos e desfalques, além da ausência de
aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Antes de entrarmos nos detalhes
da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é importante registrarmos que
as primeiras ações sobre esse tema, ajuizadas contra o Banco do Brasil S.A., pleiteavam
inicialmente a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta
incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do
saldo depositado.
Em um dos casos, inclusive, foi
lançado na ementa do julgado o seguinte trecho; “servidor público, afirma
ser beneficiário do Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do
Servidor Público – PASEP e pretende receber diferenças de juros e correção
monetária (...)”[1]
grifei
A decisão é da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1150, em
que firmou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil
possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda
na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta
vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de
aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido
programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão
dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo
prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o
termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular,
comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual
vinculada ao Pasep.” (Grifamos).
De acordo com a Lei
Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, que instituiu o PASEP, têm
direito ao benefício, servidores públicos civis e militares. Assim, esses
trabalhadores teriam uma espécie de “poupança individual”, sendo esses valores
recolhidos mensalmente pela União sobre a receita das entidades integrantes dos
órgãos da administração pública direta e indireta.
A lei acima, elegeu o Banco do
Brasil S.A., como único administrador do programa, bem como estabeleceu uma
remuneração financeira pela gestão das contas individualizadas de cada servidor.
Logo, caberia ao banco, a administração correta do referido programa, uma vez que
foi remunerado para tanto.
Contudo, não foi o que se verificou
no julgamento do Tema
1.150 do STJ. Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, houve
má gestão do banco. Segundo Benjamin, “O Banco do Brasil S/A, tem o dever
de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pelo consumidor
(parte autora/apelada), a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus
do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).”[2]
Grifo nosso
Breve histórico do tema
Conforme já citado acima, o Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), foi criado em 1970, por
meio da edição da Lei Complementar nº 8/70. Em 1975 com edição da Lei
Complementar nº 26, tivemos a unificação do PASEP com o Programa de Integração
Social (PIS). Com essa unificação, os programas passaram a se chamar fundo PIS/PASEP.
Em 2003, com a edição do Decreto
nº 4.751/2003, estabeleceu-se que o Banco do Brasil, como administrador do
Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP,
deveria creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o
resultado das operações financeiras realizadas. Igualmente, processar as
solicitações de saque e de retirada, bem como efetuar os correspondentes
pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP[3].
Mais recentemente foi editado o
Decreto 9.978/2019, o qual revogou o Decreto 4.751/2003, contudo, não alterou a
responsabilidade do Banco do Brasil, conforme se extrai da redação do art. 12
do Decreto 9.978/2019, senão vejamos:
Art. 12. Cabe ao
Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:
I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas
individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de
dezembro de 1970;
II - creditar nas contas individuais, quando autorizado
pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de
que trata o inciso II do caput do art. 4º;
III - processar as solicitações de saque e de retirada e
efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando
autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na
Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto;
IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que
solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a
documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e
empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às
solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e
V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas
pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único. O
Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de
acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho
Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26,
de 1975, e neste Decreto. Grifo nosso
Apenas para registro, a Medida
Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, extinguiu o Fundo PIS/PASEP
e transferiu o saldo das contas individuais que possuíam cotas remanescentes
para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Contudo, isso não
exclui a responsabilização do Banco do Brasil quanto a má gestão do fundo,
nem o desobriga de fornecer a documentação solicitada pelos trabalhadores
referentes às contas do PASEP.
Assim, por tudo que vem se delineando
o entendimento do STJ foi no sentido de que “o Banco do Brasil tem
legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às
contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP), enquanto sociedade de economia mista gestora do programa.” (grifo
no original)
Logo, o servidor público que
pretenda pleitear o ressarcimento dos valores havidos em razão dos desfalques
em conta individual vinculada ao PASEP, deve ajuizar ação na justiça comum
(estadual) contra o referido banco, conforme o seguinte entendimento “A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça
comum estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cujo
gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão
pela qual fica evidenciada sua legitimidade para constar no polo passivo da
demanda.”[4]
Grifo no original
Procedimentos para ajuizar
ação
Recomenda-se, primeiramente providenciar
as microfichas, as quais podem ser solicitadas em qualquer agência do
Banco do Brasil e a entrega está acontecendo em até 120 dias.[5]
Trata-se de um extrato, onde eram registrados todos os lançamentos de uma cota
de PASEP, no período de 1971 a 1999.
De posse da documentação,
deve-se buscar a apuração dos valores a serem devolvidos pela instituição financeira,
o que deve ser feito por meio de perícia especializada no assunto. Como
exemplo, e a fim de contribuirmos didaticamente com o tema, vamos disponibilizar
a íntegra do processo, inclusive memória de cálculos e o processo mental que
foi utilizado pelo assistente pericial que atuou no caso concreto. Disponível aqui.
Processo INTEIRO disponível AQUI
***
[1] AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.114 -
DF (2020/0236931-0), item 2 da ementa
[2] RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO
(2020/0241969-7), item 5 da ementa
[3]
artigo
10 do Decreto 4.751/2003
[4] AgInt no REsp n. 1.922.275/CE, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/6/2021)
[5] Fonte: https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/
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