INSS: O SEGURADO PODE DESISTIR DO SEU PEDIDO DE APOSENTADORIA?


Processo: #AGRAVO_DE_INSTRUMENTO_SP_5002474.67.2019.4.03.0000

 

Relator(a): Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador: 7ª Turma - Data do Julgamento: 29/11/2021

 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO PARCIAL DO JULGADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. VIABILIDADE.

- Com efeito, nos termos do artigo 181-B, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99 (RPS), vigente na época da concessão do benefício, o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria “desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro.”

- Tal situação difere do instituto da desaposentação, sabidamente proibido, eis que ao requerer o cancelamento ou desistência do benefício judicial, nos termos do art. 181-B, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, no caso, nenhum outro benefício de aposentadoria havia sido concedido.

- Dito isso, observo que o artigo 775 do CPC, permite a execução parcial do título. Dessa forma, a desistência do benefício judicial não impede que o segurado veja averbado os períodos especiais reconhecidos no título, por se tratar de provimento judicial distinto da condenação imposta ao INSS, de conceder o benefício.

- Dessa forma, deve ser homologado o pedido de desistência do benefício concedido judicialmente, subsistindo o direito do segurado em ver averbado os períodos especiais reconhecidos no título judicial, devendo a Autarquia Previdenciária expedir a competente Certidão de Tempo de Contribuição - CTC .

 

 

 

                                                                                                   

R E L A T Ó R I O

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por BENILSON BATISTA DO ROSARIO, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de desistência do benefício concedido judicialmente e averbação dos períodos especiais reconhecidos no título com a emissão de CTC – Certidão de Tempo de Contribuição.

Esclarece que após o trânsito em julgado, iniciou a execução através de cumprimento de sentença digital sob o n° 0008684-26.2018.8.26.0278 e informou novamente ao juízo que, em que pese a procedência em parte da ação, na qual fora concedido o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, não tinha interesse no recebimento do r. benefício, ante a desvantagem econômica, pleiteando apenas a averbação do período especial reconhecido judicialmente e expedição de CTC.

Sustenta que recebeu a carta de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo certo, que até o presente momento nenhum valor fora levantado, tanto do benefício em questão, como da quota do FGTS e PIS/PASEP, podendo, portanto, seu benefício ser cancelado, conforme previsão legal. Informa, ainda, que procurou o Atendimento de Demandas Judiciais do INSS, onde fora informado que o cancelamento da r. aposentadoria só poderia ser concedido judicialmente.

Alega que como a r. sentença reconheceu o período especial compreendido entre 01-06-1999 a 30-04-2009, bem como fora determinada a averbação de tal período, e posteriormente fora reconhecido o direito a aposentadoria por tempo de contribuição, não há óbice legal para que seja expedida a certidão de tempo de contribuição (CTC).

Nesse sentido, requer a concessão de tutela antecipada, e, ao final, o provimento do recurso, para o fim de que seja DEFERIDA a averbação do período especial 01-06-1999 à 30-04-2009 e emitida a certidão de tempo de contribuição (CTC), uma vez que o Agravante desistiu de sua aposentadoria por tempo de contribuição no processo principal sob o n° 0011691-41.2009.8.26.0278.

Efeito suspensivo indeferido.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

V O T O

 A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Segundo consta, a parte autora ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (29/04/2009), mediante reconhecimento de tempo de atividade exercida em condições especiais junto à empresa LIS GRÁFICA E EDITORA LTDA (de 01/04/1996 a 30/04/2009).

O título exequendo, transitado em julgado em 13/12/2017, reconheceu a atividade especial requerida apenas no período de 18/11/2003 a 20/03/2009, que convertidas em tempo comum, somados aos demais períodos incontroversos, resultaram no tempo de contribuição de 35 anos, 03 meses e 11 dias, suficientes, portanto, para a concessão do benefício pretendido, desde a DER (29/04/2009).

Consta que o benefício foi implantado, NB 42/170.908.388-0, com DIB em 24/09/2009 e DIP em 04/09/2017.

Aos 19/12/2017, o segurado peticionou nos autos principais, requerendo o cancelamento da aposentadoria judicial implantada com o número 42/170.908.388-0, juntando aos autos informação prestada pelo INSS, de que não havia resgatado valores referentes ao PIS e FGTS até aquela data.

O Juízo “a quo” determinou o arquivamento da ação de conhecimento e cadastro de cumprimento de sentença.

Dessa forma, o segurado deu início ao cumprimento de sentença, requerendo o cancelamento do benefício concedido, expedição de CTC com os devidos períodos reconhecidos e averbados, sobrevindo a decisão agravada, no seguinte sentido:

“Vistos.

Trata-se de incidente de cumprimento de sentença e o exequente pretende, por esta via reformar/modificar sentença já transitada em julgado.

Indefiro o processamento deste incidente nos moldes requeridos, devendo o exequente utilizar da via processual adequada.

Decorrido o prazo da publicação desta decisão, tornem os autos conclusos pra extinção e arquivamento.

Sem prejuízo, dê-se vista à autarquia (portal)

Int. e dil.

Neste recurso, o agravante requer seja deferido seu pedido de cancelamento do benefício previdenciário concedido judicialmente, bem como a expedição de CTC - Certidão de tempo de contribuição do período especial: 18/11/2003 a 20/03/2009.

Com efeito, nos termos do artigo 181-B, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99 (RPS), vigente na época da concessão do benefício, o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria “desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro.”

A par disso, em consulta ao Sistema SAT do INSS, nesta data, resta comprovado que o benefício de nº 170.908.388-0, com previsão de primeiro pagamento em 28/11/2017, de fato não foi pago, assim como não foram pagas as demais parcelas, encontrando-se cessado desde 31/08/2018.

Observo, também, que não consta no Sistema Único de Benefício, a concessão de outro benefício de aposentadoria em nome do agravante.

Com essas considerações, não vislumbro óbice em atender o pedido de desistência do benefício concedido judicialmente, requerido pelo autor, eis que de acordo com os requisitos exigidos no artigo 181-B, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99.

Tal situação difere do instituto da desaposentação, sabidamente proibido, eis que ao requerer o cancelamento ou desistência do benefício judicial, nenhuma outra aposentadoria havia sido concedida.

Dito isso, observo que o artigo 775 do CPC, permite a execução parcial do título. Vejamos:

“Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

 Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

 I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

 II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.”

Dessa forma, a desistência da implantação do benefício judicial não impede que o segurado veja averbado os períodos especiais reconhecidos no título, por se tratar de provimento judicial distinto da condenação imposta ao INSS, de conceder o benefício.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PARCIAL DO JULGADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. VIABILIDADE.

- A execução parcial do título judicial está previsto no artigo 775 do CPC/2015.

- Nos termos do artigo 181-B, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99 (RPS), o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria “desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro.”

- A desistência da execução das parcelas atrasadas da aposentadoria e da que diz respeito à implantação do benefício judicial, não importa na inviabilidade de serem averbados os períodos especiais reconhecidos, por tratar-se de provimento judicial distinto da condenação imposta ao INSS, de pagamento de benefício.

- Subsiste o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos.

- Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015788-17.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019)

“PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NO PROCESSO, SEM O RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. I - A averbação dos períodos declarados como especiais no V. Acórdão não se confunde com o pleito de recebimento de prestações vencidas em decorrência do benefício concedido judicialmente. O objetivo da parte autora, no presente caso, é apenas o de que a Administração Pública reconheça como especiais períodos de atividade que deveriam ter sido espontaneamente reconhecidos como tais em sede administrativa e que não o foram, motivando a propositura de ação com o objetivo de demonstrar que a atividade exercida pelo trabalhador era verdadeiramente nociva. II- A lei não pode ser interpretada em sentido que conduza ao absurdo, conforme lição de Carlos Maximiliano. Ora, caso a demanda tivesse sido julgada parcialmente procedente, para reconhecer a especialidade dos períodos indicados na peça inicial e rejeitar o pedido de aposentadoria, o autor inegavelmente teria direito à averbação dos períodos reconhecidos como especiais, juntamente com o recebimento do benefício concedido administrativamente. Descabido, portanto, recusar o direito de averbar os períodos reconhecidos como especiais àquele que se sagrou vencedor em parte maior do pedido, conquistando, judicialmente, não apenas a declaração da especialidade da atividade prestada, mas também o direito à aposentadoria. III - Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 533336 - 0014099-62.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 )

PREVIDENCIÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 181-B DO DECRETO 3.048/99. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE APOSENTADORIA. NÃO LEVANTAMENTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO, SAQUE DO FGTS OU PIS. ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Anoto que não se trata de pedido de renúncia de aposentadoria já concedida e usufruída (desaposentação), mas sim de desistência de pedido de benefício que ainda não foi gozado pelo segurado.

2. Demonstrado nos autos que não houve saque do benefício, levantamento dos depósitos do FGTS ou do PIS.

3. Sendo assim, ainda que o pedido de desistência não tenha sido formulado dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no referido Decreto, como a parte autora ainda não obteve nenhuma vantagem econômica da Autarquia Previdenciária, não há óbice para que seja formalizada a desistência do benefício, até porque se trata de um direito patrimonial disponível, além de a situação do benefício encontrar-se suspensa por decisão administrativa.

4. No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte autora.

5. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.

6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

7. Reexame necessário não provido.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1540212 - 0003278-93.2009.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 31/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017 )

Em resumo, homologo o pedido de  desistência do benefício concedido judicialmente em nome de BENILSON BATISTA DO ROSARIO (NB 42/ 170.908.388-0), subsistindo o direito do segurado em ver averbado os períodos especiais reconhecidos no título judicial (período de 18/11/2003 a 20/03/2009).

A expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC não fez parte do título, e deve ser requerida pelo interessado na via administrativa.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

ACÓRDÃO

Vistos        e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,      a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto  que       ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

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