Processo:
#AGRAVO_DE_INSTRUMENTO_SP_5002474.67.2019.4.03.0000
Relator(a):
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão
Julgador: 7ª Turma - Data do Julgamento: 29/11/2021
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO PARCIAL DO JULGADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS
RECONHECIDOS. VIABILIDADE.
-
Com efeito, nos termos do artigo 181-B, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99
(RPS), vigente na época da concessão do benefício, o segurado pode desistir do seu pedido de
aposentadoria “desde que manifeste essa intenção e requeira o
arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou
de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de
Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício,
prevalecendo o que ocorrer primeiro.”
-
Tal situação difere do
instituto da desaposentação, sabidamente proibido, eis que ao
requerer o cancelamento
ou desistência
do benefício judicial, nos termos do art. 181-B, parágrafo único, do Decreto
3.048/99, no caso, nenhum outro benefício de aposentadoria havia sido
concedido.
-
Dito isso, observo que o artigo 775 do CPC, permite a execução parcial do
título. Dessa forma, a
desistência do benefício judicial não impede que o segurado veja averbado os
períodos especiais reconhecidos no título, por se tratar de provimento judicial
distinto da condenação imposta ao INSS, de conceder o benefício.
-
Dessa forma, deve ser homologado o pedido de desistência do benefício concedido
judicialmente, subsistindo o direito do segurado em ver averbado os períodos
especiais reconhecidos no título judicial, devendo a Autarquia Previdenciária
expedir a competente Certidão de Tempo de Contribuição - CTC .
R E L A T Ó R I O
A
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto por BENILSON BATISTA DO ROSARIO, contra decisão
proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de
desistência do benefício concedido judicialmente e averbação dos períodos
especiais reconhecidos no título com a emissão de CTC – Certidão de Tempo de
Contribuição.
Esclarece
que após o trânsito em julgado, iniciou a execução através de cumprimento de
sentença digital sob o n° 0008684-26.2018.8.26.0278 e informou novamente ao
juízo que, em que pese a procedência em parte da ação, na qual fora concedido o
benefício aposentadoria por tempo de contribuição, não tinha interesse no
recebimento do r. benefício, ante a desvantagem econômica, pleiteando apenas a
averbação do período especial reconhecido judicialmente e expedição de CTC.
Sustenta
que recebeu a carta de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
sendo certo, que até o presente momento nenhum valor fora levantado, tanto do
benefício em questão, como da quota do FGTS e PIS/PASEP, podendo, portanto, seu
benefício ser cancelado, conforme previsão legal. Informa, ainda, que procurou
o Atendimento de Demandas Judiciais do INSS, onde fora informado que o
cancelamento da r. aposentadoria só poderia ser concedido judicialmente.
Alega
que como a r. sentença reconheceu o período especial compreendido entre
01-06-1999 a 30-04-2009, bem como fora determinada a averbação de tal período,
e posteriormente fora reconhecido o direito a aposentadoria por tempo de
contribuição, não há óbice legal para que seja expedida a certidão de tempo de
contribuição (CTC).
Nesse
sentido, requer a concessão de tutela antecipada, e, ao final, o provimento do
recurso, para o fim de que seja DEFERIDA a averbação do período especial
01-06-1999 à 30-04-2009 e emitida a certidão de tempo de contribuição (CTC),
uma vez que o Agravante desistiu de sua aposentadoria por tempo de contribuição
no processo principal sob o n° 0011691-41.2009.8.26.0278.
Efeito
suspensivo indeferido.
Contrarrazões
não apresentadas.
É
o relatório.
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS
VIRGÍNIA (Relatora):Segundo consta, a parte autora ajuizou ação em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(29/04/2009), mediante reconhecimento de tempo de atividade exercida em
condições especiais junto à empresa LIS GRÁFICA E EDITORA LTDA (de 01/04/1996 a
30/04/2009).
O
título exequendo, transitado em julgado em 13/12/2017, reconheceu a atividade
especial requerida apenas no período de 18/11/2003 a 20/03/2009, que
convertidas em tempo comum, somados aos demais períodos incontroversos,
resultaram no tempo de contribuição de 35 anos, 03 meses e 11 dias,
suficientes, portanto, para a concessão do benefício pretendido, desde a DER
(29/04/2009).
Consta
que o benefício foi implantado, NB 42/170.908.388-0, com DIB em 24/09/2009 e
DIP em 04/09/2017.
Aos
19/12/2017, o segurado peticionou nos autos principais, requerendo o
cancelamento da aposentadoria judicial implantada com o número
42/170.908.388-0, juntando aos autos informação prestada pelo INSS, de que não
havia resgatado valores referentes ao PIS e FGTS até aquela data.
O
Juízo “a quo” determinou o arquivamento da ação de conhecimento e
cadastro de cumprimento de sentença.
Dessa
forma, o segurado deu início ao cumprimento de sentença, requerendo o
cancelamento do benefício concedido, expedição de CTC com os devidos períodos
reconhecidos e averbados, sobrevindo a decisão agravada, no seguinte sentido:
“Vistos.
Trata-se
de incidente de cumprimento de sentença e o exequente pretende, por esta via
reformar/modificar sentença já transitada em julgado.
Indefiro
o processamento deste incidente nos moldes requeridos, devendo o exequente
utilizar da via processual adequada.
Decorrido
o prazo da publicação desta decisão, tornem os autos conclusos pra extinção e
arquivamento.
Sem
prejuízo, dê-se vista à autarquia (portal)
Int.
e dil.
Neste
recurso, o agravante requer seja deferido seu pedido de cancelamento do benefício
previdenciário concedido judicialmente, bem como a expedição de CTC - Certidão
de tempo de contribuição do período especial: 18/11/2003 a 20/03/2009.
Com
efeito, nos termos do artigo 181-B, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99
(RPS), vigente na época da concessão do benefício, o segurado pode desistir do
seu pedido de aposentadoria “desde que manifeste essa intenção e requeira o
arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do
benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou
Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do
benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro.”
A
par disso, em consulta ao Sistema SAT do INSS, nesta data, resta comprovado que
o benefício de nº 170.908.388-0, com previsão de primeiro pagamento em
28/11/2017, de fato não foi pago, assim como não foram pagas as demais
parcelas, encontrando-se cessado desde 31/08/2018.
Observo,
também, que não consta no Sistema Único de Benefício, a concessão de outro
benefício de aposentadoria em nome do agravante.
Com
essas considerações, não vislumbro óbice em atender o pedido de desistência do
benefício concedido judicialmente, requerido pelo autor, eis que de acordo com
os requisitos exigidos no artigo 181-B, parágrafo único, do Decreto n.
3.048/99.
Tal
situação difere do instituto da desaposentação, sabidamente proibido, eis que
ao requerer o cancelamento ou desistência do benefício judicial, nenhuma outra
aposentadoria havia sido concedida.
Dito
isso, observo que o artigo 775 do CPC, permite a execução parcial do título.
Vejamos:
“Art.
775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas
alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução,
observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos
que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas
processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da
concordância do impugnante ou do embargante.”
Dessa
forma, a desistência da implantação do benefício judicial não impede que o
segurado veja averbado os períodos especiais reconhecidos no título, por se
tratar de provimento judicial distinto da condenação imposta ao INSS, de
conceder o benefício.
Nesse
sentido:
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
PARCIAL DO JULGADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. VIABILIDADE.
- A
execução parcial do título judicial está previsto no artigo 775 do CPC/2015.
- Nos
termos do artigo 181-B, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99 (RPS), o
segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria “desde que manifeste essa
intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do
primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data
do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro.”
- A
desistência da execução das parcelas atrasadas da aposentadoria e da que diz
respeito à implantação do benefício judicial, não importa na inviabilidade de
serem averbados os períodos especiais reconhecidos, por tratar-se de provimento
judicial distinto da condenação imposta ao INSS, de pagamento de benefício.
-
Subsiste o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos.
- Agravo
de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª
Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015788-17.2018.4.03.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/12/2018, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 09/01/2019)
“PREVIDENCIÁRIO.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NO PROCESSO,
SEM O RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
I - A averbação dos períodos declarados como especiais no V. Acórdão não se
confunde com o pleito de recebimento de prestações vencidas em decorrência do
benefício concedido judicialmente. O objetivo da parte autora, no presente
caso, é apenas o de que a Administração Pública reconheça como especiais
períodos de atividade que deveriam ter sido espontaneamente reconhecidos como
tais em sede administrativa e que não o foram, motivando a propositura de ação
com o objetivo de demonstrar que a atividade exercida pelo trabalhador era
verdadeiramente nociva. II- A lei não pode ser interpretada em sentido que
conduza ao absurdo, conforme lição de Carlos Maximiliano. Ora, caso a demanda
tivesse sido julgada parcialmente procedente, para reconhecer a especialidade
dos períodos indicados na peça inicial e rejeitar o pedido de aposentadoria, o
autor inegavelmente teria direito à averbação dos períodos reconhecidos como
especiais, juntamente com o recebimento do benefício concedido
administrativamente. Descabido, portanto, recusar o direito de averbar os
períodos reconhecidos como especiais àquele que se sagrou vencedor em parte
maior do pedido, conquistando, judicialmente, não apenas a declaração da
especialidade da atividade prestada, mas também o direito à aposentadoria. III
- Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 533336 - 0014099-62.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 )
PREVIDENCIÁRIO.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 181-B DO DECRETO 3.048/99. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE
APOSENTADORIA. NÃO LEVANTAMENTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO, SAQUE DO FGTS OU PIS.
ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Anoto
que não se trata de pedido de renúncia de aposentadoria já concedida e
usufruída (desaposentação), mas sim de desistência de pedido de benefício que
ainda não foi gozado pelo segurado.
2.
Demonstrado nos autos que não houve saque do benefício, levantamento dos
depósitos do FGTS ou do PIS.
3. Sendo
assim, ainda que o pedido de desistência não tenha sido formulado dentro do
prazo de 30 (trinta) dias previsto no referido Decreto, como a parte autora
ainda não obteve nenhuma vantagem econômica da Autarquia Previdenciária, não há
óbice para que seja formalizada a desistência do benefício, até porque se trata
de um direito patrimonial disponível, além de a situação do benefício
encontrar-se suspensa por decisão administrativa.
4. No
caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de
acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte
autora.
5. A CTPS
é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera
presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de
prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos
previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não
se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor
são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
6.
Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria
por tempo de serviço.
7.
Reexame necessário não provido.
(TRF 3ª
Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1540212 -
0003278-93.2009.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
31/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017 )
Em
resumo, homologo o pedido de desistência
do benefício concedido judicialmente em nome de BENILSON BATISTA DO ROSARIO (NB
42/ 170.908.388-0), subsistindo o direito do segurado em ver averbado os
períodos especiais reconhecidos no título judicial (período de 18/11/2003 a
20/03/2009).
A
expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC não fez parte do título, e
deve ser requerida pelo interessado na via administrativa.
Ante
o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É
o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
***
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