PORTARIA CONJUNTA Nº 4, DE 5 DE MARÇO DE 2020

 

Comunicar para cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública - ACP nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG, determinando ao INSS que reconheça, para fins de concessão de pensão por morte, a dependência do filho inválido ou do irmão inválido, quando a invalidez tenha se manifestado após a maioridade ou emancipação, mas até a data do óbito do segurado, desde que atendidos os demais requisitos da lei.

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PORTARIA CONJUNTA Nº 4, DE 5 DE MARÇO DE 2020

 

Comunica para cumprimento a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG.

 

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o contido no Processo nº 00417.050538/2018-19, resolvem:

Art. 1º Comunicar para cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG, determinando ao INSS que reconheça, para fins de concessão de pensão por morte, a dependência do filho inválido ou do irmão inválido, quando a invalidez tenha se manifestado após a maioridade ou emancipação, mas até a data do óbito do segurado, desde que atendidos os demais requisitos da lei.

Art. 2º A determinação judicial a que se refere o artigo 1º produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 19/08/2009 e alcança todo o território nacional.

Art. 3º Para os requerimentos enquadrados na decisão judicial, não mais se aplicará o disposto no art. 17, inciso III, alíneas "a" e "e" do Decreto nº 3048, de 6 de maio de 1999, cabendo a concessão de pensão por morte previdenciária (B/21) ou pensão por morte por acidente de trabalho (B/93) sempre que a invalidez do filho ou irmão for anterior ao óbito do instituidor, mesmo que posterior aos 21 (vinte e um) anos ou a eventual causa de emancipação.

Art. 4º O disposto no artigo 3º se aplica apenas aos requerimentos de pensão por morte, não se estendendo aos pedidos de auxílio-reclusão ou salário-família.

 

Art. 5º Quando se tratar de dependente irmão inválido, caberá a comprovação da dependência econômica, além da observância de que a existência de dependente filho inválido exclui o direito à pensão por morte de dependente irmão inválido, conforme o disposto no art. 16, § 1º e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.

Art. 6º Os demais requisitos para direito ao benefício de pensão por morte deverão ser observados, inclusive os referentes aos segurados na data do óbito.

Art. 7º Para os requerimentos indeferidos, cuja DER seja a partir de 19/08/2009, caberá reanálise mediante requerimento de revisão a pedido dos interessados.

Art. 8º O Sistema Prisma será adequado para permitir a concessão dos benefícios alcançados pela determinação judicial proferida na ACP nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG.

Art. 9º Os requerimentos realizados de acordo com as orientações expressas nesta Portaria devem ter o tipo de benefício "001" (ação civil pública), informando o número do processo 00598268620104013800, sem pontos, hífen, barra e UF, e serem decididos com despacho normal.

Art. 10. Revogam-se o Memorando-Circular Conjunto nº 6/DIRBEN/PFE/INSS, de 10 fevereiro de 2012, o Memorando-Circular Conjunto nº 4/DIRBEN/PFE/INSS, de 19 de fevereiro de 2013 e o Memorando-Circular Conjunto nº 13 /DIRBEN/PFE/INSS, de 11 de abril de 2013.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

Diretor de Benefícios

ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES

Procurador-Geral da PFE/INSS

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

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