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VALTER DOS SANTOS
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Comunicar
para cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública - ACP
nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG, determinando ao INSS que reconheça,
para fins de concessão de pensão por morte, a dependência do filho inválido ou
do irmão inválido, quando a invalidez tenha se manifestado após a maioridade ou
emancipação, mas até a data do óbito do segurado, desde que atendidos os demais
requisitos da lei.
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PORTARIA
CONJUNTA Nº 4, DE 5 DE MARÇO DE 2020
Comunica
para cumprimento a decisão proferida na Ação Civil Pública nº
0059826-86.2010.4.01.3800/MG.
O
DIRETOR DE BENEFÍCIOS e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e
considerando o contido no Processo nº 00417.050538/2018-19, resolvem:
Art. 1º Comunicar para cumprimento a
decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº
0059826-86.2010.4.01.3800/MG, determinando ao INSS que reconheça, para fins de
concessão de pensão por morte, a dependência do filho inválido ou do irmão
inválido, quando a invalidez tenha se manifestado após a maioridade ou
emancipação, mas até a data do óbito do segurado, desde que atendidos os demais
requisitos da lei.
Art. 2º A determinação judicial a que se
refere o artigo 1º produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de
Requerimento-DER a partir de 19/08/2009 e alcança todo o território nacional.
Art. 3º Para os requerimentos
enquadrados na decisão judicial, não mais se aplicará o disposto no art. 17,
inciso III, alíneas "a" e "e" do Decreto nº 3048, de 6 de
maio de 1999, cabendo a concessão de pensão por morte previdenciária (B/21) ou
pensão por morte por acidente de trabalho (B/93) sempre que a invalidez do
filho ou irmão for anterior ao óbito do instituidor, mesmo que posterior aos 21
(vinte e um) anos ou a eventual causa de emancipação.
Art. 4º O disposto no artigo 3º se
aplica apenas aos requerimentos de pensão por morte, não se estendendo aos
pedidos de auxílio-reclusão ou salário-família.
Art. 5º Quando se tratar de dependente
irmão inválido, caberá a comprovação da dependência econômica, além da
observância de que a existência de dependente filho inválido exclui o direito à
pensão por morte de dependente irmão inválido, conforme o disposto no art. 16,
§ 1º e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
Art. 6º Os demais requisitos para
direito ao benefício de pensão por morte deverão ser observados, inclusive os
referentes aos segurados na data do óbito.
Art. 7º Para os requerimentos
indeferidos, cuja DER seja a partir de 19/08/2009, caberá reanálise mediante
requerimento de revisão a pedido dos interessados.
Art. 8º O Sistema Prisma será adequado
para permitir a concessão dos benefícios alcançados pela determinação judicial
proferida na ACP nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG.
Art. 9º Os requerimentos realizados de
acordo com as orientações expressas nesta Portaria devem ter o tipo de
benefício "001" (ação civil pública), informando o número do processo
00598268620104013800, sem pontos, hífen, barra e UF, e serem decididos com
despacho normal.
Art. 10. Revogam-se o Memorando-Circular
Conjunto nº 6/DIRBEN/PFE/INSS, de 10 fevereiro de 2012, o Memorando-Circular
Conjunto nº 4/DIRBEN/PFE/INSS, de 19 de fevereiro de 2013 e o
Memorando-Circular Conjunto nº 13 /DIRBEN/PFE/INSS, de 11 de abril de 2013.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
ALESSANDRO
ROOSEVELT SILVA RIBEIRO
Diretor de Benefícios
ADLER
ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES
Procurador-Geral da
PFE/INSS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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