INSS é obrigado conceder PENSÃO POR MORTE a filho/irmão após a maioridade, ENTENDA

 

INSS é obrigado conceder PENSÃO POR MORTE a filho/irmão após a maioridade, ENTENDA

 

Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) - APELAÇÃO CIVEL (AC) - Ação Civil Pública nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG

 


Ementa

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. INVALIDEZ ANTERIOR OU POSTERIOR À MAIORIDADE OU EMANCIPAÇÃO. IRRELEVANTE. REQUISITO ESSENCIAL. INVALIDEZ ANTERIOR AO FALECIMENTO DO SEGURADO. EFEITO DA SENTENÇA. ERGA OMNES.

1. As regras que se aplicam ao Regime Geral da Previdência Social estão disciplinadas no art. 201 da Constituição Federal e, no âmbito infraconstitucional, encontram-se regulamentadas notadamente nas Leis 8.212/1991 e 8.213/1991. De tal modo, a concessão dos benefícios previdenciários, bem como o gozo das prestações respectivas, submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida.

2. Da norma contida no art. 74 da Lei 8.213/1991, conforme a redação da Lei 9.528, de 10/12/1997, extrai-se que a pensão por morte tem como requisitos: a) o falecimento do instituidor do benefício; b) a sua qualidade de segurado e c) a relação de dependência.

3. A invalidez que enseja a percepção de pensão por morte pode acometer o beneficiário antes ou posteriormente ao advento da sua maioridade, fato irrelevante, em verdade, desde que ocorra anteriormente ao falecimento do segurado e que esteja verificada a comprovação da dependência econômica (STJ, REsp 1.580.898/RS, Ministro OG Fernandes, DJ de 05/05/2017; REsp 1.648.896/CE,Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 23/02/2017; TRF1, AC 0028115-69.2014.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, 1ª CRP/BA, DJe de 11/04/2017, entre outros). Logo, não merece reforma a sentença recorrida, no ponto.

4. Quanto à abrangência da ação civil pública, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.134.957/SP, decidiu que é indevido limitar, em princípio, a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. A vedação dessa limitação estende-se aos direitos coletivos indistintamente (direito coletivo em sentido estrito, difuso ou individual homogêneo), sendo que, no caso dessa última espécie, a coisa julgada atingirá todos aqueles beneficiários do comando exarado na decisão que se pretenda executar (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 965.951/PR, Terceira Turma, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ de 08/05/2017).

5. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria mitigar a efetividade da decisão judicial em ação coletiva. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/97, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisajulgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu.

6. Remessa oficial e apelação do INSS não providas. Apelação da parte autora (DPU) provida (itens 4 e 5).

7. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7).

 CONFIRA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO!


Decisão

A Câmara, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora (DPU), para consignar o efeito erga omnes da sentença proferida, abrangendo, portanto, todo o território nacional.

***********************************************************************

👉🏻INSCREVA-SE NO CANAL: https://bit.ly/2YwEOa7

👉🏻INSTAGRAM: https://bit.ly/3b6VACV

👉🏻MEU BLOG: www.professorvalterdossantos.com

👉🏻 TELEGRAM: https://t.me/CANALPROFESSORVALTERDOSSANTOS

👉🏻GRUPO NO WHATSAPP http://bit.ly/WHATS_PROF_VALTER

***********************************************************************

Por que negativados e endividados podem pedir o empréstimo FGTS? Confira: https://bit.ly/3kNuTqQ

Empréstimo online rápido, seguro e com a melhor taxa. Acesse: https://acesse.vc/v2/2368760e8f3

️FGTS: planilhas de cálculo: https://wp.me/paLIV2-1rz

️Nova Correção do FGTS: https://go.hotmart.com/X13353697T

Entenda na prática como atuar e conquistar honorários! ACESSE: https://www.ibijus.com/curso/334-imersao-lgpd?a=44862

️Método prático para alcançar honorários extraordinários e estabilidade financeira com advocacia bancária! ACESSE: https://www.ibijus.com/curso/175-adb-pro?a=44862

️Curso Direito Imobiliário - Ações Locatícias. ACESSE: https://go.hotmart.com/X22113203S

️Curso: Correção do FGTS: https://go.hotmart.com/D50552975Y

️como alcançar honorários na advocacia: http://bit.ly/2JROgy8

️ (ADVOGADOS) Proteção de Dados Pessoais: https://bit.ly/3hJIxtp

️ COMO SACAR SUA BOLADO PELO PagBank. CONFIRA: https://bit.ly/3hlgstx

***

Comentários