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VALTER DOS SANTOS
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INSS
é obrigado conceder PENSÃO POR MORTE a filho/irmão após a maioridade, ENTENDA
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APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO
DE DEPENDENTE. INVALIDEZ ANTERIOR OU POSTERIOR À MAIORIDADE OU
EMANCIPAÇÃO. IRRELEVANTE.
REQUISITO ESSENCIAL. INVALIDEZ ANTERIOR AO FALECIMENTO DO SEGURADO. EFEITO DA
SENTENÇA. ERGA OMNES.
1. As regras que se aplicam ao
Regime Geral da Previdência Social estão disciplinadas no art. 201 da
Constituição Federal e, no âmbito infraconstitucional, encontram-se
regulamentadas notadamente nas Leis 8.212/1991 e 8.213/1991. De tal modo, a
concessão dos benefícios previdenciários, bem como o gozo das prestações
respectivas, submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a
espécie de prestação previdenciária pretendida.
2. Da norma contida no art. 74 da
Lei 8.213/1991, conforme a redação da Lei 9.528, de 10/12/1997, extrai-se que a
pensão por morte tem como requisitos: a) o falecimento do instituidor do
benefício; b) a sua qualidade de segurado e c) a relação de dependência.
3. A invalidez que enseja a
percepção de pensão por morte pode acometer o beneficiário antes ou
posteriormente ao advento da sua maioridade, fato irrelevante, em verdade,
desde que ocorra anteriormente ao falecimento do segurado e que esteja
verificada a comprovação da dependência econômica (STJ, REsp 1.580.898/RS,
Ministro OG Fernandes, DJ de 05/05/2017; REsp 1.648.896/CE,Ministro Mauro
Campbell Marques, DJ de 23/02/2017; TRF1, AC 0028115-69.2014.4.01.3300,
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, 1ª CRP/BA, DJe de 11/04/2017,
entre outros). Logo, não merece reforma a sentença recorrida, no ponto.
4. Quanto à abrangência da ação
civil pública, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.134.957/SP, decidiu que
é indevido limitar, em princípio, a eficácia das decisões proferidas em ações
civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. A
vedação dessa limitação estende-se aos direitos coletivos indistintamente
(direito coletivo em sentido estrito, difuso ou individual homogêneo), sendo
que, no caso dessa última espécie, a coisa julgada atingirá todos aqueles
beneficiários do comando exarado na decisão que se pretenda executar (STJ, EDcl
no AgInt no AREsp 965.951/PR, Terceira Turma, Ministro Marco Aurélio Bellizze,
DJ de 08/05/2017).
5. Limitar os efeitos da coisa
julgada coletiva seria mitigar a efetividade da decisão judicial em ação
coletiva. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da
Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de
Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei
9.494/97, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da
coisajulgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e de que a
imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu
trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a
proferiu.
6. Remessa oficial e apelação do
INSS não providas. Apelação da parte autora (DPU) provida (itens 4 e 5).
7. Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7).
A Câmara, por unanimidade, negou provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte
autora (DPU), para consignar o efeito erga omnes da sentença proferida,
abrangendo, portanto, todo o território nacional.
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