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VALTER DOS SANTOS
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#ACUMULAR_
PENSÃO_MAIS_ APOSENTADORIAS
Como receber DUAS #APOSENTADORIAS OU uma aposentadoria MAIS pensão POR MORTE
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#Acúmulo_de_benefícios_previdenciários
Regra
geral, a constituição proíbe a acumulação de mais de uma pensão por morte
deixada por cônjuge ou companheiro, em um mesmo regime de previdência social. Contudo,
é possível acumular pensões do mesmo instituidor, se for decorrente do
exercício de cargos públicos acumuláveis.
#ACUMULAÇÃO_DE_BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIO PERMITIDA ATUALMENTE
Conforme o artigo o artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, combinado com o artigo 167-A do Regulamento da Previdência Social (Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999), será admitida a acumulação dos seguintes benefícios:
1 – PODE ACUMULAR: pensão
por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social
com aposentadoria
concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio
de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades
militares;
2 – PODE ACUMULAR: Pensão
por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social
com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social;
3
– PODE ACUMULAR: Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de
um regime de previdência social com pensões decorrentes das atividades
militares;
4 – PODE ACUMULAR: pensões
decorrentes das atividades militares com aposentadoria concedida no âmbito do
Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
ESCOLHA O MELHOR BENEFÍCIO
Nas hipóteses das acumulações citadas
acima, garantido o
recebimento de 100% do valor do benefício mais vantajoso e de uma
parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com
as seguintes faixas:
I - 60% do valor que exceder 1
salário-mínimo, até o limite de 2 salários-mínimos;
II - 40% do valor que exceder 2
salários-mínimos, até o limite de 3 salários-mínimos;
III - 20% do valor que exceder 3
salários-mínimos, até o limite de 4 salários-mínimos; e
IV - 10% do valor que exceder 4
salários-mínimos.
A percepção do valor integral do benefício mais vantajoso
e de uma parte de cada um dos demais benefícios, poderá ser revista a
qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos
benefícios.
Para quem já recebia benefícios acumulados antes
da promulgação da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, não
serão prejudicados.
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