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VALTER DOS SANTOS
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PORTARIACONJUNTA Nº 28, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Comunica
cumprimento de decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
6.327, o Supremo Tribunal Federal - STF que determinou a prorrogação do
benefício de Salário-Maternidade quando, em decorrência de complicações médicas
relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada
e/ou do recém-nascido.
O
DIRETOR DE BENEFÍCIOS, o DIRETOR DE ATENDIMENTO e o PROCURADOR-GERAL DA
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS,
no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de
2019 e Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019 e considerando o contido no
Processo nº 00692.000483/2020-53, resolvem:
Art.
1º Comunicar que, em decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
n.º 6.327, o Supremo Tribunal Federal - STF determinou que o benefício de Salário-Maternidade seja
prorrogado quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao
parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido.
§1º
A decisão do STF recai
sobre os requerimentos de Salário-Maternidade que têm o parto como fato gerador,
objetivando resguardar
a convivência entre mãe e filho para preservar seu contato no ambiente
residencial, de forma a impedir que o tempo de licença seja reduzido nas
hipóteses de partos com complicações médicas.
§2º
Para efeitos administrativos, a data de início do benefício e data de início do
pagamento continuam sendo fixadas na data do parto ou até 28 dias antes do
parto mas, nos casos em
que mãe (segurada) e/ou filho necessitarem de períodos maiores de recuperação,
o Salário-Maternidade será pago durante todo o período de internação e por mais
120 dias, contados a partir da data da alta da internação do recém nascido e/ou
de sua mãe, o que acontecer por último, desde que presente o nexo
entre a internação e o parto e observado o §3º e o disposto nos §§ 5º e 6º do
art. 3º.
§3º
Nos casos em que a Data
de início do benefício - DIB e a Data de início do pagamento - DIP do benefício
forem fixadas em até 28 dias antes do parto, o período em benefício anterior ao
parto deverá ser descontado dos 120 dias a serem devidos a partir da alta
hospitalar.
§4º
O período de internação
passou a ser considerado um acréscimo no número de dias em que o benefício será
pago, ou seja, não será limitado aos 120 dias.
§5º
Não cabe adoção dos procedimentos previstos nesta Portaria nas situações em que
o período de repouso anterior ou posterior ao parto for aumentado em duas
semanas, uma vez que o pagamento desse período já é previsto no §3° do artigo
93 do Decreto n.º 3.048/99.
§6º
O desconto de que trata o §3º não se aplica aos casos em que o benefício é
aumentado por mais duas semanas, em virtude de repouso anterior ao parto,
previsto no §3º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99.
Art.
2º A segurada deverá
requerer a prorrogação do benefício de salário-maternidade pela Central 135,
por meio do protocolo do serviço de "Solicitar prorrogação de
Salário-Maternidade", a partir do processamento da concessão do benefício.
§1º
O comprovante do protocolo de requerimento inicial de Salário-Maternidade
conterá a informação de que é necessário requerer o serviço de prorrogação na
forma do caput para os casos em que a segurada e/ou seu recém nascido
precisarem ficar internados após o parto, por motivo de complicações médicas
relacionadas a este.
§2º
Em caso de internação superior a 30 dias, deverá solicitar sua prorrogação a
cada período de 30 dias, observado que o novo pedido de prorrogação poderá ser
feito após a conclusão da análise do pedido anterior.
§3º
O servidor responsável pela análise do requerimento de prorrogação deverá
solicitar documento médico que comprove a internação ou a alta, conforme o
caso, bem como o período de internação ou alta prevista, se houver, expedido
pela entidade responsável pela internação e encaminhar o requerimento para
análise da Perícia Médica Federal por meio da subtarefa "Análise
Processual de Prorrogação de Salário-Maternidade".
§4º
Nos casos em que a Perícia Médica Federal concluir que houve nexo entre a
internação e o parto, o servidor responsável pela análise da tarefa
"Solicitar prorrogação de Salário-Maternidade" informará o período de
internação no módulo de Atualização do PRISMA para que a data da cessação do
benefício - DCB seja alterada.
§5º
Os valores referentes aos pedidos de prorrogação do salário-maternidade estão
sujeitos à prescrição, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
Art.
3º A nova DCB será fixada conforme os seguintes parâmetros:
I
- em se tratando de internação em curso, a DCB será fixada:
a)
na data resultante da DCB anterior somados os dias de internação, se inferior a
30 dias; ou
b)
no trigésimo dia após a DCB anterior quando a data da alta prevista for
superior a 30 dias.
II
- quando já houver ocorrido a alta, a DCB deverá ser fixada em 120 dias a contar
da data da alta, ou em prazo menor, nos termos do §5º e do §3º do art. 1º.
§1º
Se depois da alta houver novas internações em virtude de complicações
decorrentes do parto, caberá à segurada solicitar novas prorrogações até a
integralização do período de convivência de 120 dias.
§2º
Cada novo requerimento de prorrogação deve ser instruído com novo atestado
médico ou relatório de internação atualizado para análise da Perícia Médica
Federal.
§3º
Caso o atestado informe período de internação superior a 30 dias, a segurada
deverá ser orientada a protocolar novo requerimento de prorrogação.
§4º
O benefício continuará sendo pago durante as novas internações, mas o prazo de
120 dias será suspenso e recomeçará a correr após as novas altas, quantas vezes
forem necessárias novas internações relacionadas ao parto.
§5º
Nos casos de altas e internações sucessivas, intercaladas com não internação da
mãe ou filho, cada período de convivência deve ser computado para fins de
contagem dos 120 dias.
§6º
Na situação prevista no §5º deste artigo, transcorridos os períodos de
internação mais os 120 dias, havendo nova internação, não caberá a reativação
do salário-maternidade de que trata esta Portaria.
Art.
4º No caso de falecimento da segurada que fizer jus ao recebimento do
salário-maternidade, na forma desta Portaria, o benefício será pago, por todo o
período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro
ou companheira sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso
do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao
salário-maternidade.
§1º
O cônjuge ou companheiro(a), somente terá direito ao salário maternidade no
período de internação, quando esta for da criança e em decorrência do parto, e
tenha ocorrido o falecimento da segurada.
§2º
Com o falecimento da segurada que estava internada em decorrência do parto, o
prazo de 120 dias ou, na hipótese de prévio período de convivência, o prazo
remanescente passarão a contar a partir do dia posterior, observado o §1º deste
artigo.
§3º
Ao cônjuge ou companheiro(a), aplicam-se as regras de prorrogação definidas
nesta Portaria.
§4º
O cálculo do benefício seguirá o disposto no art. 71-B da Lei nº 8.213/91,
sendo pago diretamente pelo INSS.
Art.
5º Caso a mãe ou a criança permaneça internada, em todas as situações, o
pagamento do benefício está condicionado ao afastamento da segurada do trabalho
ou da atividade desempenhada, conforme previsto no art. 71-C da Lei nº
8.213/91.
Art.
6º A segurada empregada fará o requerimento de prorrogação do Salário-Maternidade
diretamente ao empregador, a quem compete o pagamento do benefício durante todo
o período, incluindo a internação e o prazo do salário-maternidade legalmente
previsto após a alta efetuando a compensação desses valores na forma da Lei.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica à empregada do microempreendedor
individual e à empregada com contrato de trabalho intermitente, sendo o
pagamento do benefício efetuado diretamente pelo INSS durante todo o período.
Art.
7º A decisão cautelar prolatada na ADIN 6.327 tem força executória, eficácia
contra todos e efeito vinculante, devendo ser aplicada aos requerimentos de
salário-maternidade com fato gerador a partir de 13/03/2020, ainda que o
requerimento de prorrogação seja feito após a alta da internação.
Art.
8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO
Diretor de Benefícios
JOBSON DE PAIVA SILVEIRA SALES
Diretor de Atendimento
VIRGÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO
Procurador-Geral da PFE/INSS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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