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VALTER DOS SANTOS
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QUESTÃO
SUBMETIDA A JULGAMENTO: Saber se o período de aviso prévio
indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de
contribuição para obtenção de aposentadoria.
TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO > TEMAS REPRESENTATIVOS > TEMA-250
TESE
FIRMADA: O
período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários,
inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.
VOTO-VISTA
Pedi
vista dos autos com o objetivo de melhor refletir acerca dos pontos
controvertidos discutidos no presente incidente de uniformização e, após análise,
concluo no mesmo sentido da Relatora, razão pela qual acompanho integralmente o
seu voto, mormente considerando que, ao decidir sobre a incidência ou não da
contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, o STJ ratificou a
garantia da integração desse período no tempo de serviço do segurado, conforme
artigo 487, §1º da CLT, in verbis:
[...] A despeito dessa
moldura legislativa, as importâncias pagas a título de indenização, que não
correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de
contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de
contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão,
deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência.
Não concedido o aviso
prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração
desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT) [...] (REsp n.º
1.230.957/RS, rel. Min. Maruo Campbell Marques, j. 26/2/2014)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao
incidente, nos termos do voto da Relatora.
VOTO DIVERGENTE
REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA - TEMA 250 - Saber se o período de aviso prévio
indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de
contribuição para obtenção de aposentadoria.
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
interposto por ....., com fulcro no artigo
14, § 2º, da Lei 10.259/01, (Cria os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais no âmbito da Justiça Federal) em face de acórdão prolatado pela Turma
Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, que negou provimento ao
recurso da demandante, mantendo a sentença, que não reconheceu como tempo de
contribuição o período de aviso prévio indenizado.
Nas razões de recurso, a parte recorrente alega
que o entendimento da Turma Recursal de origem diverge do posicionamento
adotado por esta Turma Nacional de Uniformização (TNU), no PEDILEF n.
5076345-22.2014.4.04.7100/RS, no sentido de que o cômputo do aviso prévio
indenizado é válido para todos os fins previdenciários. Aduz que,
comprovada a divergência, deve ser conhecido e provido o presente Pedido de
Uniformização para impor a anulação da sentença e do acórdão,
determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para fins de adequação à
tese uniformizada.
Intimada, a parte adversa não apresentou
contrarrazões.
O incidente foi admitido na origem e pela
Presidência desta TNU.
Em sessão ordinária realizada em 12/03/2020,
o pedido de uniformização foi admitido por este colegiado, como representativo
de controvérsia sob o Tema
250, cuja questão controvertida envolve: “Saber se o período de
aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive
como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria”.
Diante da afetação como representativo de
controvérsia, foi seguida a tramitação regimental estabelecida, com publicação
de Edital destinado aos terceiros interessados e intimação do Ministério
Público Federal.
Em
sequência, foi deferida a admissão do INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO
PREVIDENCIÁRIO - IBDP e da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU na figura de amicus
curiae (eventos 25 e 34), nos termos do art. 138 do CPC.
O
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP opinou “pela
uniformização do entendimento no sentido do acórdão recorrido, que está de
acordo com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça firmada no
Recurso Repetitivo n. 1230957/RS e com o art. 201, §14, da Constituição
Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n. 103/2019, de que o período
de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de contribuição
para obtenção de aposentadoria e, consequentemente, pelo não provimento do
pedido formulado pelo Requerente no Pedido de Uniformização” (evento 30).
Por
sua vez, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU apresentou memoriais opinando pela
uniformização do entendimento no sentido de “admitir o período de aviso prévio
indenizado como válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo
de contribuição para obtenção de aposentadoria” (evento 17).
Por
fim, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do Pedido
de Uniformização.
É
o relatório.
VOTO
Apesar
do brilhantismo exposto no voto da Relatora, peço vênia para apresentar voto
divergente, nos seguintes termos:
Inicialmente,
observo que as questões relativas à admissibilidade e similitude fática e
jurídica restaram superadas em face da decisão colegiada vinculada ao evento
12.
Quanto
à questão controvertida, esta restou assim definida: "Saber se o período
de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários,
inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria".
Pois
bem.
No
tocante à referida controvérsia, importa mencionar que o Tribunal Superior do
Trabalho (TST) tem entendimento pacificado no sentido de que o período de
projeção do contrato de trabalho em razão do aviso prévio indenizado integra o
tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, conforme disposição
do art. 487, §1º, da CLT:
Art.
487, § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o
direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a
integração desse período no seu tempo de serviço.
Assim,
a CLT estabelece que, em não sendo concedido o aviso prévio trabalhado pelo
empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao
prazo do aviso, garantida apenas a integração desse período no seu tempo de
serviço (art. 487, § 1º, da CLT), porém, sem o efetivo exercício do labor, ou
seja, o aviso prévio indenizado.
O
aviso prévio constitui direito constitucional (art. 7º, XXI, CF) e instrumento
de justiça social, garantindo ao trabalhador ciência acerca do rompimento
unilateral e imotivado da relação de emprego e, assim, assegurando
previsibilidade à situação de desemprego que advirá. Extrai-se da
fundamentalidade deste direito social sua dúplice natureza - indenizatória e
prospectiva do trabalho que poderia ser realizado até a solução de continuidade
do vínculo empregatício.
Assim,
de plano, deve-se fazer a devida distinção entre o aviso prévio trabalhado e o
aviso prévio indenizado, para fins previdenciários.
O
aviso prévio trabalhado possui natureza salarial, na medida em que se trata de
verba destinada a retribuir o trabalho, razão pela qual integra o salário de contribuição.
Diferentemente, em se tratando de aviso prévio indenizado, não possui natureza
salarial pois não corresponde aos serviços prestados nem ao tempo à disposição
do empregador, mas sim possui natureza indenizatória, pois almeja reparar o
dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão
contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal, razão
pela qual, sobre tal verba não é possível a incidência de contribuição
previdenciária (a cargo da empresa).
Em
respeito a essa moldura legislativa, as importâncias pagas a título de
indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição
do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
Tal
distinção se coaduna integralmente ao entendimento firmado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos
(Tema 478), firmando a seguinte tese: "Não incide contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por
não se tratar de verba salarial", afastando o caráter remuneratório do
aviso prévio indenizado e a impossibilidade, por isso mesmo, da incidência da
contribuição previdenciária. (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014).
Na
fundamentação do voto condutor do REsp 1.230.957/RS, o E. Ministro Relator
conclui que, o aviso prévio indenizado, por possuir caráter indenizatório,
sobre esta verba não incidir contribuição previdenciária - porque não
corresponder à contraprestação por serviço ou tempo à disposição do empregador.
Nos
termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, não integram o salário de
contribuição, as verbas de natureza indenizatória, ou seja, àquelas que não são
destinadas a retribuir os serviços prestados nem o tempo à disposição do
empregador, isto é, àquelas que não possuem natureza remuneratória.
Assim,
no que tange à pretensão de inclusão do período referente ao aviso prévio
indenizado no tempo de contribuição, eis que, em que pese a CLT considerar tal
período como tempo de serviço, não deve este ser computado para fins
previdenciários, pois se trata de verba meramente indenizatória, sobre a qual
não incide contribuição previdenciária.
Como
se sabe, o direito previdenciário possui caráter contributivo e solidário, de
acordo com os princípios constitucionais da prévia fonte de custeio (também
chamado da regra da contrapartida) previsto no art. 195, § 5º, da Constituição
Federal e do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, previsto
no art. 201 da Constituição Federal, o que significa que deve haver uma
correspondência entre as receitas destinadas à seguridade social e as despesas
com o seu custeio, para garantir a higidez econômica do sistema previdenciário,
evitando que se torne deficitário, isto é, não gaste mais no pagamento dos
benefícios e serviços da seguridade social do que no valor que é arrecadado
para o seu custeio.
Assim,
no caso em questão, se não há arrecadação através do pagamento do aviso prévio
indenizado (pois, como dito, sobre ele não incide contribuição previdenciária),
não há como considerá-lo como tempo de contribuição, sob pena de se ferir os
princípios constitucionais supracitados.
Portanto,
tratando-se o aviso prévio indenizado de clara verba de natureza indenizatória,
visto que o empregado não presta nenhum serviço ao empregador nem tampouco fica
à sua disposição, não há como considera-lo como tempo de contribuição.
Assim,
não me sobra dúvida sobre a impossibilidade de contagem do período indenizado
como tempo de contribuição ou como contar seu intervalo correspondente no
periodo básico de cálculo (PBC) . Ora, se não há recolhimento de contribuições,
nem efetiva prestação de serviço, não se pode incluir o período correspondente como
tempo de contribuição, sob pena de reconhecimento de tempo ficto, sem expressa
previsão legal.
Segundo
a doutrina do juiz federal Leonardo Cacau Santos La Bradbury (Curso Prático de
Direito e Processo Previdenciário - Reforma Previdenciária EC 103, de 12.11.2019,
Ed. Atlas, 3ª Edição, fls. 287), entende-se como "tempo de contribuição
fictício aquele no qual a legislação permite que haja a contagem, como tempo de
contribuição, para a concessão do benefício, de periodo em que não houve o
recolhimento".
Nesse
contexto, a EC 103/2019 incluiu o §14 no art. 201 da Constituição Federal de
1988, determinando que "é vedada a contagem de tempo de contribuição
fictício para efeito de concessão de benefícios previdenciários e contagem
recíproca".
A
proibição de contagem de tempo fictício já havia sido realizada pela EC 20/98
que incluiu o § 10 ao art. 40 da CF/88 ("A lei não poderá estabelecer
qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício"). Referida
emenda alterou o termo “tempo de serviço” para “tempo de contribuição”, tanto
para o RPPS, quanto no RGPS, porquanto o incluiu também no § 7º, do art. 201 da
CF/88. O escopo de tal modificação constitucional foi a de garantir o
equilíbrio financeiro e atuarial dos dois regimes previdenciários, ressaltando
o caráter contributivo do sistema. Todavia, o art. 4º da EC 20/98 estabeleceu
que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de
aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, seria contado como
tempo de contribuição.
Embora
a proibição de contagem de tempo ficto, desde a EC 20/98, também se aplicasse
ao RGPS, em face da alteração do § 7º do art. 201 da CF/88, sem espectro de
incidência era menor do que no regime próprio dos servidores, porquanto a Lei
8.213/91 estabelecia determinadas situações excepcionais em que era possível a
contagem de tempo fictício para a concessão de benefícios dentro do regime
geral.
Nesse
sentido, cita-se a utilização de tempo de labor rural sem contribuição para o
período anterior a entrada em vigor da
Lei 8.213/91, salvo para carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91), do
acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em tempo comum( 57, § 5º,
da Lei 8.213/91) e o reconhecimento do período de afastamento decorrente do
recebimento de benefício por incapacidade como tempo de contribuição para a
concessão de aposentadoria quando intercalado como atividade laboral
contributiva (art. 29, § 5º e art. 55, II, da Lei 8.213/91). Nessas situações,
apesar de não ter o recolhimento da contribuição, tais períodos eram utilizados
para a concessão de benefício no RGPS, tratando-se, assim, de tempo ficto
expressamente previsto em lei previdenciária, de forma excepcional.
Desse
modo, se havia dúvida se a proibição de contagem de tempo ficto também atingia
o RGPS desde a EC 20/98 (e não somente o RPPS), a recente alteração da
legislação previdenciária pela EC 103/2019, não deixou pairar qualquer sombra
de dívida. No direito previdenciário não mais se admite a contagem de tempo
ficto, salvo se a legislação previdenciária, de forma expressa em seu texto,
dispensar o recolhimento de contribuição.
No
entanto, apesar da EC 103/2019 ter estendido, no §14 no art. 201 da CF/88, a
proibição genérica de contagem de tempo de contribuição ficto também para o
RGPS, o art. 25, caput, da referida emenda constitucional ressalvou a
possibilidade de sua utilização decorrente de
hipóteses descritas na legislação previdenciária até a data de entrada
em vigor da EC 103/2019 para fins de concessão de aposentadoria, observando-se,
a partir de sua entrada em vigor, o dispoto no §14 no art. 201 da CF/88.
Sendo
assim, no caso em concreto, a não incidência da contribuição previdenciária
sobre o aviso prévio indenizado afasta a possibilidade de contagem do tempo
para fins previdenciários, pois embora o trabalhador mantenha o vínculo
empregatício até o final do período de aviso prévio, na prática, não houve
efetivo período de labor e nem pagamento de contribuição previdenciária, de
modo que não há outra solução que não o considerar como "tempo
ficto".
E
o fato da legislação trabalhista (art. 487, § 1º, da CLT) prever a
possibilidade de "integração desse período no seu tempo de serviço",
para fins previdenciários, não o transforma de tempo ficto, para tempo com
recolhimento de contribuição previdenciária.
E,
para o aviso prévio indenizado ser considerado como tempo ficto previdenciário,
deveria haver expressa previsão nesse sentido em legislação previdenciária até
a data de entrada em vigor da EC 103/2019, o que não ocorreu.
Apenas
a título de esclarecimentos, é importante citar que os demais ramos do direito
(trabalhista, tributário, cível e outros) podem ser utilizados como forma de
integração da interpretação do direito previdenciário, mas nunca, como norma
isentiva de pagamento de contribuição, missão esta que somente pode ser feita
dentro do próprio normativo previsto no sistema de seguridade social, sob pena
de se ferir princípios constitucionais específicos do direito previdenciários,
como os já citados princípios da prévia fonte de custeio (também chamado da
regra da contrapartida) previsto no art. 195, § 5º e do equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema, previsto no art. 201 da CF/88.
Portanto,
nos casos em que a Constituição Federal condiciona a concessão do benefício a,
dentre outros requisitos, o cumprimento de determinado tempo de contribuição, o
seu cômputo exige que haja o recolhimento das contribuições, não podendo a lei
(que não a previdenciária) dispensá-las.
Deve,
então, ser reafirmado o entendimento de que o período de aviso prévio
indenizado não constitui tempo de contribuição em favor do segurado, visto que
por ter natureza indenizatória, não há incidência de contribuições
previdenciárias, sendo que a legislação previdenciária não admite o cômputo de
tempo ficto, salvo quando expressamente previsto no ordenamento jurídico
previdenciário, até a publicação da EC 103/19.
Diante
do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei, processado como representativo de controvérsia - Tema 250
-, firmando a seguinte tese: "O período de aviso prévio indenizado não
integra o tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria, por se tratar
de verba indenizatória a qual não incide contribuição previdenciária".
Em
relação ao caso concreto submetido a julgamento, determina-se a devolução dos
autos à Turma Recursal de origem, para adequação do julgado ao entendimento
acima firmado.
Ante
o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI.
RELATÓRIO
REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA - TEMA 250 - Saber se o período de aviso prévio indenizado é
válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição
para obtenção de aposentadoria.
Trata-se
de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto por ....., com
fulcro no artigo 14, §2º, da Lei 10.259/01, em face de acórdão prolatado pela
Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, que negou provimento ao recurso
da parte demandante, deixando de reconhecer como tempo de contribuição o
período de aviso prévio indenizado.
Nas
razões de recurso, a parte recorrente alega que o entendimento da Turma
Recursal de origem diverge do posicionamento adotado por esta Turma Nacional de
Uniformização (TNU), no PEDILEF n. 5076345-22.2014.4.04.7100/RS, no sentido de que o cômputo do aviso prévio
indenizado é válido para todos os fins previdenciários. Aduz que, comprovada a
divergência, deve ser conhecido e provido o presente Pedido de Uniformização
para impor a anulação da sentença e do acórdão, determinando-se o retorno dos
autos ao Juízo de origem para fins de adequação à tese uniformizada.
Intimada,
a parte adversa não apresentou contrarrazões.
O
incidente foi admitido na origem e pela Presidência desta TNU.
Em
sessão ordinária realizada em 12/03/2020, o pedido de uniformização foi
admitido por este colegiado, como representativo de controvérsia sob o Tema
250, cuja questão controvertida envolve: "Saber se o período de aviso
prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como
tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria".
Diante
da afetação como representativo de controvérsia, foi seguida a tramitação
regimental estabelecida, com publicação de Edital destinado aos terceiros
interessados e intimação do Ministério Público Federal.
Em
sequência, foi deferida a admissão do INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO
PREVIDENCIÁRIO - IBDP e da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU na figura de
amicus curiae (eventos 25 e 34), nos termos do art. 138 do CPC.
O
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP opinou “pela
uniformização do entendimento no sentido do acórdão recorrido, que está de acordo
com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça firmada no Recurso
Repetitivo n. 1230957/RS e com o art. 201, §14, da Constituição Federal,
introduzido pela Emenda Constitucional n. 103/2019, de que o período de aviso
prévio indenizado não pode ser computado como tempo de contribuição para
obtenção de aposentadoria e, consequentemente, pelo não provimento do pedido
formulado pelo Requerente no Pedido de Uniformização” (evento 30).
Por
sua vez, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU apresentou memoriais opinando
pela uniformização do entendimento no
sentido de “admitir o período de aviso prévio indenizado como válido para todos
os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de
aposentadoria” (evento 17).
Por
fim, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do Pedido
de Uniformização.
É
o relatório.
VOTO
Inicialmente,
observo que as questões relativas à admissibilidade e similitude fática e
jurídica restaram superadas em face da
decisão colegiada vinculada ao evento 12.
Quanto
à questão controvertida, esta foi assim definida: "Saber se o período de
aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive
como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria".
No
tocante à referida controvérsia, importa mencionar que o Tribunal Superior do
Trabalho (TST) tem entendimento pacificado no sentido de que o período de
projeção do contrato de trabalho em razão do aviso prévio indenizado integra o
tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, conforme disposição
do art. 487, §1º, da CLT:
Art.
487
§
1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito
aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração
desse período no seu tempo de serviço.
Em
face disso, a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST dispõe que “A
data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do
aviso prévio, ainda que indenizado.”.
Este
Colegiado já teve oportunidade de se manifestar quanto ao tema sub judice,
reconhecendo, ainda em 2002, o direito ao cômputo do período de aviso prévio
indenizado para fins previdenciários. Confira-se o teor do precedente:
Previdenciário.
Pensão. Projeção Aviso Prévio. Falecimento de Segurado dentro do período de
Graça. 1.É cabível a projeção de aviso prévio, ainda que indenizado, para fins
de manutenção da qualidade de segurado, reputando-se efetiva a rescisão do
contrato, somente depois de expirado o marco desse instituto. 2.Para fins de
cálculo do período de graça a que faz juz o segurado, o Aviso Prévio integra o
tempo de serviço. 3.Falecimento de trabalhador dentro de período de graça,
considerando ainda os arts. 15, II e § 2º da Lei nº 8.213/91 e art. 14 do Dec. 3.348/99.
4.Recurso conhecido e improvido.Vistos e relatados estes Autos, ACORDAM os
Excelentíssimos Senhores Juízes da Egrégia Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais do Amazonas e Roraima, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, na conformidade do voto do (a) Relator (a). Além do (a) signatário
(a), participaram do julgamento as Excelentíssimas Senhoras Doutoras JAIZA
MARIA PINTO FRAXE e MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA. (PEDILEF 200232007002245, JUIZ
FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA - Turma Nacional de Uniformização, DJAM
12/09/2002). (grifei)
Em
julgamento mais recente, datado de 2018, esta TNU, no PEDILEF n.
5076345-22.2014.4.04.7100/RS, manteve o entendimento no sentido de que o aviso
prévio indenizado integra o tempo de serviço, in verbis:
INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. PERÍODO DE GRAÇA. CONTAGEM A PARTIR O TÉRMINO DO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. PROVIMENTO. 1. Uniformização do entendimento de que o período de
aviso prévio que foi indenizado deve ser projetado como de manutenção da
qualidade de segurado empregado, de modo que o período de graça inicie apenas
após o término dessa projeção. 2. Incidente de uniformização provido.(PEDILEF
5076345-22.2014.4.04.7100/RS, JUÍZA FEDERAL CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE
RESENDE - Turma Nacional de Uniformização, data do Julgamento: 21/06/2018).
(grifei)
Tal
entendimento deve ser reafirmado.
Com
efeito, a indenização é uma forma de antecipar os efeitos da cessação do
trabalho, mas não do vínculo em si. Tanto é assim que o fim do vínculo na CTPS
é registrado na data do término do aviso prévio, em atenção ao disposto no art.
487, §1º, da CLT, conforme já mencionado.
Não
se desconhece o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, acerca da impossibilidade de
incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014).
Ocorre
que a não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio
indenizado não afasta a possibilidade de contagem do tempo para fins
previdenciários, pois o trabalhador teria o direito de manter o vínculo
empregatício até o final do período de aviso prévio, não podendo ser
prejudicado diante da escolha do empregador pela indenização daquele
interregno.
Outrossim,
na fundamentação do voto condutor do REsp 1230957/RS, o E. Ministro Relator
ratifica que, ainda que possua o aviso prévio indenizado caráter indenizatório
de modo a sobre esta verba não incidir contribuição previdenciária - porque não
corresponde à contraprestação por serviço ou tempo à disposição do empregador
-, permanece integrando o tempo de serviço do segurado. Leia-se:
A
despeito dessa moldura legislativa, as importâncias pagas a título de
indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição
do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A
CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo
indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá
comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência.
Não
concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos
salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). (sem grifos no
original)
Para
além da natureza indenizatória, o aviso prévio constitui direito constitucional
(art. 7º-XXI, CF) e instrumento de justiça social, garantindo ao trabalhador
ciência acerca do rompimento unilateral e imotivado da relação de emprego e,
assim, assegurando previsibilidade à situação de desemprego que advirá.
Extrai-se da fundamentalidade deste direito social sua dúplice natureza -
indenizatória e prospectiva do trabalho que poderia ser realizado até a solução
de continuidade do vínculo empregatício. Contudo, o caráter dual deste direito
não se alterna pelo fato de se apresentar sob a forma ora indenizada, ora
salarial, quando remunerar o trabalhador durante o período de aviso prévio.
Inserido
no elenco dos diretos sociais de proteção do trabalhador, mesmo sob a forma
indenizada, reveste-se dos atributos da sua inerente fundamentalidade, mantendo
relação intercausal e reflexiva com outros direitos sociais, quais sejam, os
direitos previdenciários. É que os direitos sociais - direitos fundamentais de segunda
geração - emanam do ideal de igualdade, admitindo ponderação em concreto e
concretização segundo as diretrizes constitucionais, no intento de redução das
desigualdades sociais.
Por
isso, não haveria sentido em assegurar, por uma via, a proteção social do
trabalhador contra a duração indefinida do vínculo laboral, e, por outra,
suprimir-lhe a mesma proteção no âmbito previdenciário. Não por outro motivo, a
legislação trabalhista, nos moldes do já citado
artigo 487, §1º, da CLT, prevê compensação salarial no interregno do
aviso prévio ao passo que garante a integração deste período ao tempo de
serviço do trabalhador.
E
não se identifica óbice ou eventual contradição contemplar a natureza
compensatória do aviso prévio indenizado para fins de afastar a incidência de
contribuição previdenciária, em observância à jurisprudência pacificada do Eg.
STJ, e aplicar a legislação trabalhista, em sentido conforme a Constituição
Federal.
Importante
mencionar que a legislação previdenciária não vincula o cômputo de tempo para
aposentadoria ao obrigatório recolhimento de contribuições em outras hipóteses
legalmente previstas. Cita-se, a título de exemplo, o disposto no § 2º, do art.
55, da Lei 8.213/91, quanto ao tempo de serviço do segurado trabalhador rural,
anterior à data de início de vigência da Lei, exceto para fins de carência; e,
do mesmo artigo da Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 55), o
respectivo inciso II, que oportuniza a contagem do tempo intercalado em que o
segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Neste
contexto, permite-se inferir que, uma vez reconhecida a especial conexão dos
direitos sociais, com cerne na fundamentalidade comum, a feição protetiva, aqui
debatida, torna possível considerar o interregno indenizado para todos os fins
previdenciários, interpretando o artigo 487, §1º, da CLT, conforme a
Constituição Federal.
Para
tanto, distingue-se quando o tempo - considerado em lei como tempo de
contribuição para fins de concessão de aposentadoria, sem que tenha havido a prestação de serviço ou a correspondente
contribuição - não decorre da vontade do trabalhador, que talvez preferisse
seguir laborando até o término da relação contratual, mas, por vontade unilateral do empregador, não volta a
trabalhar e recebe compensação pecuniária.
O
tempo de serviço prestado nas condições mencionadas retro diferencia-se da
acepção de tempo ficto para fins de impor o óbice do §14 do art. 201 da
Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 103/19, uma vez que,
nos termos do art. 487, §1º, da CLT,
este período deve ser integrado ao tempo de contribuição do trabalhador,
encontrando-se em situação distinta com relação aos interregnos em que o
trabalhador pode optar entre o labor ou a dispensa deste. Insere-se, deste
modo, no âmbito das restritas exceções, antes referidas, quanto ao cômputo de
tempo de serviço independentemente da efetiva contraprestação contributiva pelo
integral lapso temporal equivalente.
E
interpretar de outra forma implicaria o risco de retrocesso social, de acordo
com o magistério de Ingo Wolfgang Sarlet, o que deve ser evitado para assegurar
"a manutenção dos níveis gerais de proteção social alcançados no âmbito do
Estado Social, já que esta problemática abrange toda e qualquer forma de
redução das conquistas sociais", inclusive no que se refere a normas
programáticas de efeitos prospectivos e reformas constitucionais (Sarlet, Ingo
Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos
fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. rev. e atual. – Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2018, pp. 454-457):
"Nesse
contexto, poder-se-ia indagar a respeito da possibilidade de desmontar-se,
parcial ou totalmente (e mesmo com efeitos prospectivos), o sistema de
seguridade social (incluindo os parcos benefícios no âmbito da assistência
social e os serviços e prestações assegurados no âmbito do nosso precário
Sistema Único de Saúde), o acesso ao ensino público e gratuito, a
flexibilização dos direitos e garantias dos trabalhadores, entre tantas outras hipóteses
que aqui poderiam ser referidas a título ilustrativo e que bem demonstra o
quanto tal problemática nos é próxima e está constantemente na ordem do
dia." (Ibidem, p. 456)
Feitas
as ponderações pertinentes, cumpre ser reafirmado o entendimento de que o
período de aviso prévio indenizado constitui tempo de serviço em favor do
segurado, ainda que não haja incidência de contribuições previdenciárias, uma
vez que a sua ocorrência não decorreu de escolha do empregado, que não pode ser
prejudicado pela opção do empregador.
Ante
o exposto, voto por dar provimento ao presente Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei, processado como representativo de controvérsia - Tema 250
-, firmando a seguinte tese: "O período de aviso prévio indenizado é
válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição
para obtenção de aposentadoria".
Em
relação ao caso concreto submetido a julgamento, determina-se a devolução dos
autos à Turma Recursal de origem, para adequação do julgado ao entendimento
acima firmado.
Ante
o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
DE LEI.
RELATÓRIO
Trata-se
de incidente de uniformização interposto pela parte autora, com fulcro no
artigo 14, §2º, da Lei 10.259/01, em face de acórdão prolatado pela Turma
Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, que negou provimento ao recurso da
demandante e manteve a sentença que não reconheceu como tempo de contribuição o
período de aviso prévio indenizado.
Nas
razões de recurso a parte recorrente alega que o entendimento da Turma Recursal
de Origem diverge do entendimento da TNU no PEDILEF n.
5076345-22.2014.4.04.7100/RS, cujo posicionamento foi no sentido de que o
computo do aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários.
Aduz ainda que, comprovada a divergência, deve ser conhecido e provido o
presente Pedido de Uniformização para impor a anulação da sentença e do
acórdão, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para fins de
adequação ao posicionamento adotado por esta Turma Nacional de Uniformização.
Intimada,
a parte adversa não apresentou contrarrazões.
O
incidente foi admitido na origem e pela Presidência desta TNU.
VOTO
Passa-se
ao exame de admissibilidade do incidente.
Inicialmente,
consigne-se que o recurso foi tempestivamente interposto.
O
objeto do presente incidente reside no pedido de uniformização sobre a
possibilidade de computar o período de aviso prévio indenizado como tempo de
contribuição para a aposentadoria.
Nos
termos do julgamento prolatado pela Turma de origem, o acórdão impugnado
decidiu a questão submetida à uniformização no seguinte modo:
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS
DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido
de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Pretensão recursal
escorada no fundamento de que o mês de aviso prévio indenizado deve ser
igualmente considerado como tempo de trabalho. 2. Aposentadoria por tempo de
contribuição é o benefício previdenciário devido ao segurado que tiver
contribuído para a Previdência Social durante 35 anos (se homem) ou 30 anos (se
mulher), conforme artigo 56 do Decreto nº 3.048/99. 3.Hipótese em que o período
de aviso prévio indenizado, uma vez que não houve efetivo exercício de
atividade laboral, não pode ser considerado para fins do cômputo de tempo
laborado. Ademais, do ponto de vista do custeio do RGPS, não há sequer fato
gerador da contribuição previdenciária no pagamento de aviso prévio indenizado,
visto que as parcelas indenizatórias não integram o campo de incidência da
contribuição previdenciária, pois não se destinam a retribuir o trabalho,
conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS,
de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques (DJe de 18/3/2014). 4. O aviso
prévio é a notificação que uma das partes do contrato de trabalho faz à parte
contrária, comunicando-lhe a intenção de rescindir o vínculo laboral, em data
certa e determinada, observado o prazo determinado em lei. O período em que o
empregado efetivamente trabalha após ter dado ou recebido o aviso prévio é
computado como tempo de serviço para efeitos de aposentadoria e remunerado de
forma habitual, por meio de salário. Todavia, rescindido o contrato pelo
empregador, com dispensa do trabalho inclusive, não há contraprestação de
serviços. Neste caso, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é,
o aviso prévio indenizado visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não
fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima
estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei
12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter
remuneratório, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Enfim, se
o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não
presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Em verdade, o
cômputo do aviso prévio indenizado no tempo de serviço do empregado, à luz do
1º, do art. 487, da CLT, constitui ficção jurídica, cujos efeitos restringem-se
às vantagens econômicas na esfera trabalhista, não se aplicando tal ficção para
fins previdenciários. Nesse sentido, o julgado abaixo do TRF da 2a Região: “
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PPP. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EXTEMPORANEIDADE. VALIDADE.
FORNECIMENTO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - Afasta-se a
insurgência do apelante no que tange à pretensão de inclusão do período
referente ao aviso prévio indenizado no tempo de contribuição, eis que,
conforme bem apontou o ilustre Parquet em seu parecer, em que pese a CLT
considerar tal período como tempo de serviço, não deve este ser computado para
fins previdenciários, eis que se trata de verba meramente indenizatória, sobre
a qual não incide contribuição previdenciária. II - No caso, com relação ao
período de 03/03/97 a 03/06/2005, laborado pelo autor junto à empresa Unisafe
Metalúrgica Ltda., o PPP juntado demonstra inequivocamente o exercício de
atividades em condições especiais, em virtude da exposição ao ruído equivalente
a 94,3 dB, com violação, portanto, dos limites de tolerância previstos nas
normas regularmentares, conforme Súmula nº 32 da Turma Nacional de Unificação
dos JEFs. III - O uso de Equipamento de Proteção Individual-EPI não tem o
condão de ilidir o direito, conforme entendimento do Eg. Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que "O fato de a empresa fornecer ao empregado o
Equipamento de Proteção Individual - EPI, ainda que tal equipamento seja
devidamente utilizado, não afasta, de per-se, o direito ao benefício da
aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado
em suas particularidades" (STJ. REsp. 200500142380. 5T. Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima. DJ. 10/04/2006. Pag. 279.), devendo, ainda, ser lembrado o
disposto no Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais, no sentido de que: "O uso de Equipamento de Proteção
Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a
ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado". IV -
Apelo do INSS e autor desprovidos. (TRF2, APELRE 201251050003550, Desembargador
Federal PAULO ESPIRITO SANTO, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJF2R -
Data:14/11/2013)”. 5. De tal sorte, o autor comprovou 34 anos, 10 meses e 18
dias de tempo de contribuição, conforme cálculo da sentença, não fazendo jus ao
benefício pleiteado. 6. Recurso improvido, com condenação do recorrente-vencido
(autor) ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por
cento), em favor da parte recorrida, incidente sobre o valor atualizado da
causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da
justiça gratuita, ressalvado a alteração das condições econômicas da parte
autora e respeitado o lapso prescricional de 05 (cinco) anos (art. 12 e 13 da
Lei n.º 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º e 3º, do Novo CPC).
Num
primeiro aspecto, constata-se que a matéria em discussão foi apreciada
expressamente no acórdão recorrido.
Por
seu turno, existe similitude fático-jurídica entre o acórdão combatido e o
paradigma. A divergência jurisprudencial encontra-se suficientemente
demonstrada, por meio do devido cotejo analítico entre as decisões.
O
incidente de uniformização interposto preenche os requisitos de
admissibilidade, de modo que, tendo a parte recorrente indicado divergência
jurisprudencial com relação à questão de direito material, impõe-se o
conhecimento e a consequente apreciação.
O
referido recurso merece ser conhecido, haja vista que a parte autora postula o
reconhecimento do período de aviso prévio indenizado com tempo de serviço para
fins de aposentadoria, estando assim de acordo com o acórdão paradigma, no qual
estabelece que o aviso prévio indenizado deve valer para todos os fins
previdenciários.
Nos
termos do artigo 14, § 2º, da Lei 10.259/01, o pedido de uniformização nacional
de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre
questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes
regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma
Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça.
No
entanto, diante da relevância do tema e da multiplicidade de ações versando
sobre a mesma matéria, entendo relevante seja o rito convertido para os
recursos representativos de controvérsia e postergo a análise da questão
meritória para fase posterior à oitiva dos interessados e do MPF.
Desde
logo defino o tema controvertido: "Saber se o período de aviso prévio
indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de
contribuição para obtenção de aposentadoria".
Ante
o exposto, voto por conhecer do Pedido de Uniformização, indicando o tema para
ser julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia na
TNU.
EMENTA
EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. OBJETO DE AFETAÇÃO EM REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR O AVISO PRÉVIO INDENIZADO PARA
FINS PREVIDENCIÁRIO. CONHECIMENTO DO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
ACÓRDÃO
A
Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, conhecer do Pedido de
Uniformização, indicando o tema para ser julgado sob a sistemática dos recursos
representativos de controvérsia na TNU, com a seguinte Questão Controvertida:
Saber se o período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins
previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de
aposentadoria.
Brasília, 12 de março de 2020.
PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº
0515850-48.2018.4.05.8013/AL
RELATORA:
JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA
REQUERENTE:
....
REQUERIDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA Nº 250. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
1. Tese jurídica firmada: “O período de aviso prévio
indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de
contribuição para obtenção de aposentadoria”.
2. Determinada a devolução dos autos à Turma
Recursal de origem para adequação do julgado.
3. Pedido de Uniformização provido.
ACÓRDÃO
A
Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal
FERNANDA SOUZA HUTZLER, DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos
do voto da Juíza Relatora, fixando a seguinte tese jurídica: “O período de aviso prévio
indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de
contribuição para obtenção de aposentadoria”. Pedido de
Uniformização julgado como representativo da controvérsia (Tema 250).
Brasília, 25 de fevereiro de 2021.
Documento
eletrônico assinado por SUSANA SBROGIO GALIA, Juíza Relatora, na forma do
artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência
da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos,
mediante o preenchimento do código verificador 900000144160v6 e do código CRC
8ea2a443.
Informações
adicionais da assinatura:
Signatário
(a): SUSANA SBROGIO GALIA
Data
e Hora: 26/2/2021, às 10:2:31
Processo:
0515850-48.2018.4.05.8013
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