O STF decide que é possível a contagem do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença

 

O Supremo Tribunal Federal – STF, afirmou que trabalhadores filiados ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, podem utilizar esse período para fins de carência e inclusão na contagem do tempo para a aposentadoria por idade, desde que intercalado com períodos de contribuição.




 

Tema 1125 – Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa.

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RE 1298832 – (Eletrônico)

 

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Inteiro teor do acórdão

 

MANIFESTAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença de improcedência, nos termos do voto do relator, in verbis:

 

“Trata-se de apreciar recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente a demanda, em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade a partir da DER.

A requerente alega, em seu recurso, que o período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade deve ser computado como carência, porquanto intercalado com recolhimento de contribuições previdenciárias.

Decido como segue.

De acordo com a Súmula n. 73 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, entendimento que se alinha a precedente do Supremo Tribunal Federal, ‘o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social’.

No caso concreto, os benefícios de auxílio-doença fruídos pela parte autora (de 28/04/2003 a 30/06/2003 e de 21/11/2003 a 02/03/2018) foram intercalados com período contributivo, conforme se observa da Guia da Previdência Social anexada no Evento n. 15, não havendo óbice à consideração do recolhimento efetuado em 12/04/2018 (referente à competência de 03/2018) para esse propósito.

Por oportuno, saliento que a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento realizado no dia 25.04.2019, nos autos do processo n. 0000042- 31.2107.4.02.5151/RJ, de Relatoria do Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, tratou especificamente do tema em discussão. Colhe-se do voto do Relator:

‘...é irrelevante se houve ou não o efetivo exercício de atividade laborativa, até porque é possível a realização de contribuições como segurado facultativo, que sabidamente não exerce labor remunerado. Também não estabelece a legislação previdenciária, para fins de cômputo do auxílio-doença intercalado como carência, número mínimo de recolhimentos de contribuições após a cessação do benefício por incapacidade.’ (...)

Assim, uma vez intercalado com o recolhimento de contribuições, perfeitamente cabível o cômputo, para fins de carência, dos períodos de auxílio-doença fruídos pela parte autora.

Por conseguinte, somando o tempo ora reconhecido ao quanto já computado pela Autarquia, certo é que a requerente, à ocasião do requerimento administrativo (em 27/04/2018), havia computado a carência, fazendo jus à aposentadoria por idade pleiteada na inicial desde aquela data.

Destarte, o voto é por prover o recurso da parte autora, para o fim de condenar o INSS a lhe conceder aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo (em 27/04/2018) determinando, quanto à atualização das parcelas vencidas, que, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, o IPCA-E é o índice aplicável para fins de atualização monetária do débito, enquanto os juros moratórios, que se computam a partir da citação, devem observar o regramento da remuneração oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez, ou seja, sem capitalização.

(...) Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.” (Doc. 10)

 

Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram desprovidos e aqueles opostos pela parte autora, ora recorrida, foram providos, para o fim de comunicar a autarquia previdenciária “acerca do deferimento da implantação do benefício” (Doc. 16).

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Nas razões do apelo extremo, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, caput, 195, § 5º, e 201, caput, da Constituição Federal (Doc. 20).

 

Em relação à repercussão geral, alega que “a própria Constituição já deixa entrever que questões envolvendo a Previdência Social têm inegável relevância jurídica e social, tanto que a matéria foi destacada em seção específica do Título reservado à Ordem Social”. Ressalta, ainda, a relevância econômica da matéria, tendo em vista “o grande número de benefícios concedidos e mantidos pela Previdência Social e o propalado déficit público.”

 

Destaca, também, neste contexto, que “a controvérsia jurídica ora em discussão é de alta importância para a política pública previdenciária, na medida em que considerar ou não a possibilidade de cômputo do tempo de recebimento de benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), intercalados entre períodos contributivos, como carência pode pôr em risco a norma basilar sobre a qual se alicerça o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, qual seja: o equilíbrio financeiro e atuarial”. Aduz, por fim, que “as questões previdenciárias possuem repercussão geral por servirem de fundamento para demandas múltiplas, uma vez que, como visto, a alteração do critério de concessão/revisão/cálculo de benefício interfere nas relações jurídicas de um grande número de indivíduos”, ultrapassando o interesse subjetivo das partes.

 

Quanto ao mérito, argumenta que há, no presente caso, “uma confusão entre dois conceitos previdenciários diversos: ‘tempo de contribuição’ e ‘carência”, que acarretaria “aplicação jurisprudencial indevida do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, apontando a sua incidência tanto para tempo de contribuição como para carência, quando a legislação dirige-se apenas ao primeiro caso”. Afirma que esses institutos possuem “finalidades diferentes para a proteção do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social: a carência visa a exigir do segurado uma participação mínima no custeio do Regime; o tempo de contribuição visa, de outra mão, a coibir a concessão de benefícios precocemente no tempo.

 

Ressalta a necessidade de “fazer distinguir-se entre o caso ora tratado e aquele objeto de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 583.834, julgado sob a sistemática de repercussão geral”, cuja discussão travada, no seu entendimento, dizia respeito à possibilidade de “contagem como tempo de contribuição do período de benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez quando intercalados com períodos contributivos, não sendo o cerne da questão a carência”.

 

Argumenta que “a Turma Recursal, ao julgar procedente a ação invadiu a esfera de livre discricionariedade do legislador – seu espaço de conformação”, visto que “não existe lacuna ou omissão da lei a ser suprida por analogia, a norma é de clareza solar quando afirma, no seu art. 55, II, da Lei 8.213/91 que o período de percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez intercalado será considerado como tempo de serviço (ou seja, tempo de contribuição) e não como carência”.

 

Por fim, alega violação ao artigo 195, § 5º, da Constituição, ao conceder “benefício sem a prévia fonte de custeio, na medida em que o segurado não terá vertido ao RGPS as contribuições estipuladas em lei para que faça jus à proteção previdenciária”.

 

Em contrarrazões, a parte recorrida postula pela improcedência do recurso extraordinário com a manutenção da decisão atacada (Doc. 22).

 

A Presidência das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso (Doc. 24).

 

É o relatório. Passo a me manifestar.

 

Ab initio, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: saber se o período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser computado para fins de carência.

 

Com efeito, a matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte manifestar-se sobre a aplicabilidade, também para fins de carência, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do RE 583.834 (Rel. Min. Ayres Britto, Tema 88 da Repercussão Geral). Reforça essa conclusão a existência de entendimento sumulado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que dispõe: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” (Súmula 73 da TNU, grifei).

 

Demais disso, a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre essa específica questão constitucional, como revela simples pesquisa de jurisprudência na base de dados desta Corte, que aponta para diversos julgados, seja no campo unipessoal ou por seus órgãos colegiados.

 

O Supremo Tribunal, na apreciação do mérito do RE 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe de 14/2/2012, Tema 88 da Repercussão Geral, assentou que, muito embora seja de natureza contributiva, o regime geral de previdência social admite, sob o ângulo constitucional, a exceção contida no artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, o qual prevê o cômputo dos períodos de afastamento, desde que intercalados com períodos de atividade. O julgado restou assim ementado:

 

“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.

1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.

2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.

3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.

4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.”

 

Observo que esse entendimento que vem sendo aplicado pela Corte também aos casos em que se discute o cômputo do período de auxílio-doença, intercalado por atividade laborativa, também para efeito de carência. Seguindo essa orientação, destaco os seguintes julgados:

 

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.

1. O período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser computado não apenas como tempo de contribuição, mas também para fins de carência, em obséquio ao entendimento firmado pelo Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 583.834-RG/SC, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 14/2/2012. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual.” (RE 816.470-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 7/2/2018, grifei)

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. 3. Aposentadoria. Auxílio-doença intercalado com atividade laborativa. Cômputo do tempo para fins de contribuição ou carência. Possibilidade. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 890.591-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/2/2016, grifei)

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência. Possibilidade. Precedentes.

1. O Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos do RE nº 583.834/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa.

2. A Suprema Corte vem-se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição. Precedentes: ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJe de 1/4/14; ARE 771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE 824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min. Cármem Lúcia, DJe de 8/8/14.

3. Agravo regimental não provido.” (RE 746.835-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/10/2014, grifei)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM DE PERÍODO DE AFASTAMENTO INTERCALADO COM O DE ATIVIDADE. ART. 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/1991. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 583.834-RG. TEMA Nº 88. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 812.420-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/8/2015, grifei)

“DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO. APOSENTADORIA PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.12.2012.

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da aplicação do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 em casos de auxílio-doença intercalado por períodos de trabalho. Precedentes.

As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte.

Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 770.740-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014, grifei)

 

No mesmo sentido, em casos análogos, confiram-se ainda as decisões monocráticas proferidas nos seguintes recursos: RE 1.299.863, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 09/12/2020, RE 1.299.878, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 04/12/2020, RE 1.298.653, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 3/12/2020, RE 1.298.829, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/12/2020, ARE 1.244.945, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/2/2020, ARE 1.116.081, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 16/4/2018, RE 838.527, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/3/2018 e ARE 1.056.984, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 24/8/2017.

 

Destarte, a vexata quaestio veicula tema constitucional (artigos 2º, 195, § 5º, e 201, caput, da Constituição Federal), que transcende os limites subjetivos da causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários a versarem idêntica controvérsia. Não se pode olvidar, outrossim, a relevância jurídica da matéria, haja vista a jurisprudência da Corte que se pacificou quanto à aplicabilidade da mesma ratio decidendi do RE 583.834, Tema 88 da Repercussão Geral.

 

Desse modo, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral.

 

Para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese:

 

“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”

 

Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão constitucional suscitada e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, fixando-se a tese supramencionada.

 

Por fim, nos termos da fundamentação acima exposta, CONHEÇO do AGRAVO e DESPROVEJO o RECURSO EXTRAORDINÁRI O. Por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.

 

Submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Suprema Corte.

 

Brasília, 11 de dezembro de 2020.

 

Ministro LUIZ FUX

Presidente

Documento assinado digitalmente

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.298.832 RIO GRANDE DO SUL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

 

Publicado acórdão no DJE em 25/02/2021 - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 25/02/2021 ATA Nº 6/2021 - DJE nº 35, divulgado em 24/02/2021  

 

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