Decisão judicial sobre desfalques do PIS/PASEP decorrentes da gestão inadequada do fundo pelo Banco do Brasil

 

Questiona os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas sim os desfalques decorrentes da gestão inadequada do fundo pelo Banco do Brasil, lastreada na aplicação equivocada dos índices de correção monetária, não havendo se falar em ilegitimidade do Banco do Brasil para responder ao pedido formulado na exordial, pois atua como órgão arrecadador das contribuições, gerindo a manutenção das contas e a aplicação dos consectários na forma estabelecida pelo Conselho Diretor.




 Veja também: Cobrança do Saldo PASEP dos Servidores Públicos - Material p/ Advogados - Atualizado 2021

Informações da ação no final do post.

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARIA CONCEIÇÃO FERNANDES FEITOSA contra a sentença de ID 10931380, do Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação de conhecimento (indenização por danos materiais), reconheceu a ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL SA, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.

 

Em suas razões (ID 10931382), aduz a legitimidade do Banco do Brasil SA para figurar no pólo passivo da demanda, porquanto a ação não visa à indenização por desfalques decorrentes dos parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, mas sim à cobrança dos créditos na forma estabelecida pelo Conselho e não observada pelo réu.

 

Colaciona julgados em defesa de sua tese.

 

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, reconhecendo-se a legitimidade passiva do apelado e determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

 

Ausente o preparo, em razão da gratuidade de justiça concedida no ID 10931380.

 

Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de ID 10931396.

 

É o relatório.

 

VOTOS

O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - Relator

 

Inicialmente, impende consignar que a sentença foi publicada em 16/07/2019 e o apelo interposto em 22/07/2019, sendo, portanto, tempestivo. Ausente o preparo, em razão da gratuidade de justiça concedida no ID 10931380, estando manifesto o interesse recursal.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

 

Consoante relatado, insurge-se a autora contra o decisum que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil SA, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

 

A legitimidade ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo. Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre a parte e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.

 

Conforme leciona Fredie Didier, a legitimidade reclama a “existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida(DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Volume 1. 6ª ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2006, p. 179).

 

Historiam os autos que a apelante ajuizou ação de conhecimento em face do Banco do Brasil SA visando à indenização referente a diferenças de correção monetária, juros e outros encargos incidentes sobre o PASEP, no montante de R$ 68.219,54 (sessenta e oito mil duzentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos).

 

Todavia, o Juízo sentenciante extinguiu o feito, diante da ilegitimidade do réu para figurar no pólo passivo da demanda, sob o fundamento de que cumpre ao Banco do Brasil a mera administração do programa, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970, cabendo ao Conselho Diretor a representação ativa e passiva do PIS-PASEP, sendo defendido em juízo por Procurador da Fazenda Nacional.

 

Com efeito, o artigo 7º do Decreto n.º 4.751/2003 dispõe ser o PIS/PASEP gerido por um Conselho Diretor constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, preceituando especificamente que sua representação e defesa em juízo serão exercidas por Procurador da Fazenda Nacional. Confira-se:

 

Art.7º O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição:

 

[...]

 

§4º O Conselho Diretor será coordenado pelo representante da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

§6º O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do PIS-PASEP, que será representado e defendido em juízo por Procurador da Fazenda Nacional.

 

Já o artigo 8º elenca as competências do Conselho Diretor, dentre as quais, a de, ao término de cada exercício financeiro, calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes, in verbis:

 

Art. 8º No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor:

I- elaborar e aprovar o plano de contas;

II- ao término de cada exercício financeiro:

a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes;

 

Por sua vez, o artigo 10 do mencionado Decreto enumera as atribuições do Banco do Brasil, nos seguintes termos:

 

Art.10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:

 

I- manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar n o8, de 3 de dezembro de 1970;

 

II- creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto;

 

III- processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no26, de 1975, e neste Decreto;

 

IV- fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

 

V- cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.

 

Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar n o26, de 1975, e das disposições deste Decreto.

 

Da leitura das normas transcritas, verifica-se ser de responsabilidade do Conselho Diretor a gestão do Fundo constituído por recursos do PIS/PASEP, incluindo-se o cálculo da atualização monetária, cumprindo ao Banco do Brasil o papel de operacionalizador do fundo.

 

In casu, não se questiona os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas sim os desfalques decorrentes da gestão inadequada do fundo pelo Banco do Brasil, lastreada na aplicação equivocada dos índices de correção monetária.

 

Confiram-se os seguintes excertos da petição inicial, que melhor esclarecem a pretensão autoral:

 

[...]

 

O que se observa do extrato e da microfilmagem da conta do PASEP (docs. 4 e 5) de titularidade da Requerente é que é o banco responsável por geri-la, ora requerido, não fez nada para que os valores depositados tivessem seu poder de compra preservados, razão pela qual se propõe a presente ação.

 

[...]

 

O Banco do Brasil, ora Requerido, é o responsável por gerir as contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP por força do art. 2º c/ 5º da LC n.º 08/1970.

 

Portanto, deveria ter creditado na conta do PASEP da Requerente os valores de juros, atualização monetária e resultado líquido adicional, nos termos do art. 2º do Decreto n.º 4.751/2003.

 

Ocorre que pelos cálculos apresentados (doc. 6) é possível constatar que as normas estabelecidas pela LC n.º 08/1970 e Lei n.º 9.365/1996, que preveem a forma de atualização monetária do saldo das contas do PASEP não foram respeitadas, saldo este que em agosto de 1988 era de Cz$ 122.932,97 (cento e vinte e dois mil novecentos e trinta e dois cruzados e noventa e sete centavos).

 

Deste modo, comprovada a má gestão do banco na administração dos recursos advindos do PASEP, o Requerido deve restituir à Requerente as diferenças de valores devidas por força da correção monetária, juros e resultado líquido do valor depositado na conta do PASEP da Requerente que foi sacado em 14/08/2018.

 

Desse modo, não há se falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil SA para responder ao pedido formulado na exordial, pois atua como órgão arrecadador das contribuições, gerindo a manutenção das contas e a aplicação dos consectários na forma estabelecida pelo Conselho Diretor.

 

Em caso análogo ao dos autos, este Colegiado se firmou no sentido de que “[...] cumpre ao banco depositário a obrigação de corrigir monetariamente os valores objetos de depósito. Isso porque não se concebe que a União Federal, responsável pela realização dos aportes relativos às contribuições do Fundo PIS/PASEP, tenha, posteriormente, que os atualizar monetariamente, depositando acréscimos relativos à correção monetária desses valores”. Confira-se:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. PASEP. GESTÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS. BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

1. Nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), “O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.

2. Logo, se o autor, ora apelado, questiona nos autos a gestão realizada pelo Banco do Brasil S.A., ora apelante, no que diz respeito à administração dos recursos referentes ao PASEP, não há falar em ausência de interesse de agir, tampouco em ilegitimidade passiva ad causam daquela instituição financeira. Preliminares suscitadas no recurso rejeitadas.

 

[...]

 

5. Malgrado seja de atribuição do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP fixar os índices de atualização monetária incidentes sobre os depósitos vertidos pela União, a operação bancária de efetivo crédito da correção monetária cabe à instituição financeira responsável pelo Programa, qual seja, na espécie, o Banco do Brasil S.A., ora apelante.

 

6. Dessa forma, se a instituição financeira apelante, enquanto administradora das contas vinculadas ao PASEP e detentora da documentação referente aos respectivos recursos, não demonstrou que os valores depositados pela União na conta individual do apelado foram adequadamente atualizados, deve reparar o correntista pela diferença de numerário apurada, razão pela qual não há falar em reforma da r. sentença no aspecto.

 

7. Se observado que os honorários sucumbenciais foram fixados em observância ao art. 85, § 2º, do CPC, não há falar em minoração de tal verba ao patamar de um salário mínimo, tal qual pretendido pelo recorrente, o que encerraria importância irrisória e dissociada das particularidades da demanda.

 

8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. 

 

(Acórdão n.1189291, 07372026820188070001, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2019, publicado no DJE: 20/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. – Grifo nosso).

 

Por oportuno, destacam-se os seguintes julgados desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA.

 

[...]

 

2. Não são objeto de questionamento, por parte do autor, circunstâncias relacionadas a índices de cálculo ou ajustes contábeis ou financeiros, elementos estes cuja fixação compete ao Conselho Diretor do programa, e, caso tivessem sido deduzidos como causa de pedir, poderiam, em tese, legitimar a União a integrar o polo passivo da lide. Os limites objetivos da presente demanda compreendem, apenas e tão somente, a alegada má-administração pelo Banco do Brasil S/A do saldo havido na conta vinculada à parte autora, o que o torna parte legítima para compor o feito.

 

[...]

 

7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

 

(Acórdão n.1192005, 07298237620188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/08/2019, publicado no DJE: 13/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. – Grifo nosso)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DEPÓSITOS PASEP. MILITAR. TRANSFERÊNCIA À RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DO FUNDO PIS/PASEP. COMPETÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A. PARA APLICAR O CRÉDITO NA CONTA INDIVIDUAL DO BENEFICIÁRIO.

 

[...]

 

O cerne dos autos reside na alegação de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, bem assim, aplicação dos rendimentos devidos. Logo, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima no feito. Depreende-se da legislação de regência sobre o tema (LC nº 08/1970; Decreto nº 4.751/2003; Lei nº 9.365/1996), que as atualizações monetárias são realizadas a cada ano mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. Com efeito, in casu, estando clarificada a inaplicabilidade da correção monetária, sem que a instituição financeira tenha se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a restituição dos valores devidos é medida que se impõe.

 

(Acórdão n.1164060, 07308993820188070001, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, publicado no DJE: 15/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. – Grifo nosso)

 

Ante essas considerações, impõe-se reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil SA.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e a ele DOU PROVIMENTO para, reconhecendo a legitimidade passiva do réu, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

 

É como voto.

 

A Senhora Desembargadora SANDRA REVES - 1º Vogal

Com o relator

 

O Senhor Desembargador JOAO EGMONT - 2º Vogal

Com o relator

 

DECISÃO

CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - Órgão 2ª Turma Cível - Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0718901-39.2019.8.07.0001 (Acórdão Nº 1216871)

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL. OPERACIONALIZADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA.

 

1. Trata-se de apelação contra a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL SA, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito.

2. A legitimidade ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo, de modo que, se não for estabelecida uma relação entre a parte e o que será discutido, não haverá legitimidade para a causa.

3. Nos termos do Decreto n.º 4.751/2003, a responsabilidade pela gestão do Fundo constituído por recursos do PIS/PASEP, incluindo-se o cálculo da atualização monetária, compete ao Conselho Diretor, constituído de membros efetivos e suplentes, sendo sua representação e defesa em juízo exercida por Procurador da Fazenda Nacional.

4. Por meio da presente ação não se questiona os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas sim os desfalques decorrentes da gestão inadequada do fundo pelo Banco do Brasil, lastreada na aplicação equivocada dos índices de correção monetária, não havendo se falar em ilegitimidade do Banco do Brasil para responder ao pedido formulado na exordial, pois atua como órgão arrecadador das contribuições, gerindo a manutenção das contas e a aplicação dos consectários na forma estabelecida pelo Conselho Diretor. Precedentes.

5. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SANDOVAL OLIVEIRA - Relator, SANDRA REVES - 1º Vogal e JOAO EGMONT - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

 

Brasília (DF), 20 de novembro de 2019

Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA

Presidente e Relator

 

***

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