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VALTER DOS SANTOS
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Questiona
os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas sim os
desfalques decorrentes da gestão inadequada do fundo pelo Banco do Brasil,
lastreada na aplicação equivocada dos índices de correção monetária, não
havendo se falar em ilegitimidade do Banco do Brasil para responder ao pedido
formulado na exordial, pois atua como órgão arrecadador das contribuições,
gerindo a manutenção das contas e a aplicação dos consectários na forma
estabelecida pelo Conselho Diretor.
Informações
da ação no final do post.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA CONCEIÇÃO FERNANDES FEITOSA
contra a sentença de ID 10931380, do Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, que,
nos autos da ação de conhecimento (indenização por danos materiais), reconheceu
a ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL SA, julgando extinto o processo sem
resolução de mérito.
Em suas razões (ID 10931382), aduz a legitimidade
do Banco do Brasil SA para figurar no pólo passivo da demanda, porquanto a ação
não visa à indenização por desfalques decorrentes dos parâmetros definidos pelo
Conselho Diretor do PIS-PASEP, mas sim à cobrança dos créditos na forma
estabelecida pelo Conselho e não observada pelo réu.
Colaciona julgados em defesa de sua tese.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do
recurso, reconhecendo-se a legitimidade passiva do apelado e determinando-se o
retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Ausente o preparo, em razão da gratuidade de
justiça concedida no ID 10931380.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão
de ID 10931396.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador SANDOVAL
OLIVEIRA - Relator
Inicialmente, impende consignar que a sentença foi
publicada em 16/07/2019 e o apelo interposto em 22/07/2019, sendo, portanto,
tempestivo. Ausente o preparo, em razão da gratuidade de justiça concedida no
ID 10931380, estando manifesto o interesse recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade,
conheço da apelação.
Consoante relatado, insurge-se a autora contra o decisum
que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil SA, extinguindo o
feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil.
A legitimidade ad causam decorre do
atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de
determinada situação posta em juízo. Dessa forma, se não for estabelecida uma
relação entre a parte e o que será discutido, não haverá legitimidade para a
discussão na causa.
Conforme leciona Fredie Didier, a legitimidade reclama a “existência
de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que
lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual
Civil - Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Volume 1. 6ª ed.
Salvador: Editora JusPODIVM, 2006, p. 179).
Historiam os autos que a apelante ajuizou ação de conhecimento
em face do Banco do Brasil SA
visando à indenização
referente a diferenças de correção
monetária, juros e outros encargos incidentes sobre o PASEP, no montante de R$
68.219,54 (sessenta e oito mil duzentos e dezenove reais e cinquenta e quatro
centavos).
Todavia, o Juízo sentenciante extinguiu o feito,
diante da ilegitimidade
do réu para figurar no pólo passivo da demanda, sob o fundamento de
que cumpre ao Banco do Brasil a mera administração do programa, nos termos do
artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970, cabendo ao Conselho Diretor a
representação ativa e passiva do PIS-PASEP, sendo defendido em juízo por
Procurador da Fazenda Nacional.
Com efeito, o artigo
7º do Decreto n.º 4.751/2003 dispõe ser o PIS/PASEP gerido por um
Conselho Diretor constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual
número, preceituando especificamente que sua representação e defesa em juízo
serão exercidas por Procurador da Fazenda Nacional. Confira-se:
Art.7º O PIS-PASEP será gerido por um Conselho
Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em
igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da
Fazenda, e terá a seguinte composição:
[...]
§4º O Conselho Diretor será coordenado pelo
representante da Secretaria do Tesouro Nacional.
§6º O Conselho Diretor fica investido da
representação ativa e passiva do PIS-PASEP, que será representado e defendido
em juízo por Procurador da Fazenda Nacional.
Já o artigo 8º elenca as competências do Conselho
Diretor, dentre as quais, a de, ao término de cada exercício financeiro,
calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos
participantes, in verbis:
Art. 8º No exercício da gestão do PIS-PASEP,
compete ao Conselho Diretor:
I- elaborar e aprovar o plano de contas;
II- ao término de cada exercício financeiro:
a) calcular a atualização monetária do saldo
credor das contas individuais dos participantes;
Por sua vez, o artigo 10 do mencionado Decreto
enumera as atribuições do Banco do Brasil, nos seguintes termos:
Art.10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação
ao PASEP, as seguintes atribuições:
I- manter, em nome dos servidores e empregados, as
contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar n o8, de 3 de
dezembro de 1970;
II- creditar nas contas individuais, quando
autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art.
4º deste Decreto;
III- processar as solicitações de saque e de
retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando
autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei
Complementar no26, de 1975, e neste Decreto;
IV- fornecer, nas épocas próprias e sempre que for
solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em
relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados
ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de
saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e
V- cumprir e fazer cumprir as normas operacionais
baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A.
exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas,
diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com
observância da Lei Complementar n o26, de 1975, e das disposições deste
Decreto.
Da leitura das normas transcritas, verifica-se ser
de responsabilidade do Conselho Diretor a gestão do Fundo constituído por
recursos do PIS/PASEP, incluindo-se o cálculo da atualização monetária,
cumprindo ao Banco do Brasil o papel de operacionalizador do fundo.
In casu, não se questiona os parâmetros
definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas sim os desfalques decorrentes
da gestão inadequada do fundo pelo Banco do Brasil, lastreada na aplicação
equivocada dos índices de correção monetária.
Confiram-se os seguintes excertos da petição
inicial, que melhor esclarecem a pretensão autoral:
[...]
O que se observa do extrato e da microfilmagem da
conta do PASEP (docs. 4 e 5) de titularidade da Requerente é que é o banco responsável por geri-la,
ora requerido, não fez nada para que os valores depositados tivessem seu poder
de compra preservados, razão pela qual se propõe a presente ação.
[...]
O Banco do Brasil, ora Requerido, é o responsável
por gerir as contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público –
PASEP por força do art. 2º c/ 5º da LC n.º 08/1970.
Portanto, deveria ter creditado na conta do PASEP
da Requerente os valores de juros, atualização monetária e resultado líquido
adicional, nos termos do art. 2º do Decreto n.º 4.751/2003.
Ocorre que pelos cálculos apresentados (doc. 6) é
possível constatar que as normas estabelecidas pela LC n.º 08/1970 e Lei n.º
9.365/1996, que preveem a forma de atualização monetária do saldo das contas do
PASEP não foram respeitadas, saldo este que em agosto de 1988 era de Cz$
122.932,97 (cento e vinte e dois mil novecentos e trinta e dois cruzados e
noventa e sete centavos).
Deste modo, comprovada a má gestão do banco na
administração dos recursos advindos do PASEP, o
Requerido deve restituir à Requerente as diferenças de valores devidas por
força da correção monetária, juros e resultado líquido do valor depositado na
conta do PASEP da Requerente que foi sacado em 14/08/2018.
Desse modo, não há se falar em ilegitimidade
passiva do Banco do Brasil SA para responder ao pedido formulado na exordial,
pois atua como órgão arrecadador das contribuições, gerindo a manutenção das
contas e a aplicação dos consectários na forma estabelecida pelo Conselho
Diretor.
Em caso análogo ao dos autos, este Colegiado se
firmou no sentido de que “[...] cumpre ao banco depositário a obrigação de
corrigir monetariamente os valores objetos de depósito. Isso porque não se
concebe que a União Federal, responsável pela realização dos aportes relativos
às contribuições do Fundo PIS/PASEP, tenha, posteriormente, que os atualizar
monetariamente, depositando acréscimos relativos à correção monetária desses valores”.
Confira-se:
APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. PASEP. GESTÃO DOS RECURSOS
DEPOSITADOS. BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 5º da Lei
Complementar n. 08/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PASEP), “O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a
administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e
cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho
Monetário Nacional”.
2. Logo, se
o autor, ora apelado, questiona nos autos a gestão realizada pelo Banco do
Brasil S.A., ora apelante, no que diz respeito à administração dos recursos
referentes ao PASEP, não há falar em ausência de interesse de agir, tampouco em
ilegitimidade passiva ad causam daquela instituição financeira. Preliminares
suscitadas no recurso rejeitadas.
[...]
5. Malgrado
seja de atribuição do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP fixar os índices de
atualização monetária incidentes sobre os depósitos vertidos pela União, a
operação bancária de efetivo crédito da correção monetária cabe à instituição
financeira responsável pelo Programa, qual seja, na espécie, o Banco do Brasil
S.A., ora apelante.
6. Dessa forma, se a instituição financeira
apelante, enquanto administradora das contas vinculadas ao PASEP e detentora da
documentação referente aos respectivos recursos, não demonstrou que os valores depositados
pela União na conta individual do apelado foram adequadamente atualizados, deve
reparar o correntista pela diferença de numerário apurada, razão pela qual não
há falar em reforma da r. sentença no aspecto.
7. Se observado que os honorários sucumbenciais
foram fixados em observância ao art. 85, § 2º, do CPC, não há falar em
minoração de tal verba ao patamar de um salário mínimo, tal qual pretendido
pelo recorrente, o que encerraria importância irrisória e dissociada das
particularidades da demanda.
8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários
majorados.
(Acórdão n.1189291, 07372026820188070001, Relator:
SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2019, publicado no DJE:
20/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. – Grifo nosso).
Por oportuno, destacam-se os seguintes julgados
desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO
BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA.
[...]
2. Não são objeto de questionamento, por parte do
autor, circunstâncias relacionadas a índices de cálculo ou ajustes contábeis ou
financeiros, elementos estes cuja fixação compete ao Conselho Diretor do
programa, e, caso tivessem sido deduzidos como causa de pedir, poderiam, em
tese, legitimar a União a integrar o polo passivo da lide. Os limites objetivos da presente
demanda compreendem, apenas e tão somente, a alegada má-administração pelo
Banco do Brasil S/A do saldo havido na conta vinculada à parte autora, o que o
torna parte legítima para compor o feito.
[...]
7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte
conhecida, improvido.
(Acórdão n.1192005, 07298237620188070001, Relator:
GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/08/2019, publicado no
DJE: 13/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. – Grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREJUDICIAL
DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DEPÓSITOS PASEP. MILITAR. TRANSFERÊNCIA À
RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DO FUNDO PIS/PASEP.
COMPETÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A. PARA APLICAR O CRÉDITO NA CONTA INDIVIDUAL
DO BENEFICIÁRIO.
[...]
O cerne dos autos reside na alegação de má gestão
da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, bem
assim, aplicação dos rendimentos devidos. Logo, o Banco do Brasil S.A. é parte
legítima no feito. Depreende-se da legislação de regência sobre o tema (LC nº
08/1970; Decreto nº 4.751/2003; Lei nº 9.365/1996), que as atualizações
monetárias são realizadas a cada ano mediante as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S.A.
creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e
benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido
adicional. Com efeito, in casu, estando clarificada a inaplicabilidade
da correção monetária, sem que a instituição financeira tenha se desincumbido
do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, a restituição dos valores devidos é medida que se impõe.
(Acórdão n.1164060, 07308993820188070001, Relator:
CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, publicado no
DJE: 15/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. – Grifo nosso)
Ante essas considerações, impõe-se reconhecer a
legitimidade passiva do Banco do Brasil SA.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele DOU PROVIMENTO para,
reconhecendo a legitimidade passiva do réu, cassar a sentença e determinar o
retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
A Senhora Desembargadora SANDRA REVES - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador JOAO EGMONT - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS - Órgão 2ª Turma Cível - Processo N. APELAÇÃO CÍVEL
0718901-39.2019.8.07.0001 (Acórdão Nº 1216871)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. PASEP. BANCO
DO BRASIL. OPERACIONALIZADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA.
SENTENÇA CASSADA.
1. Trata-se de apelação contra a sentença que
reconheceu a ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL SA, julgando extinto o
processo, sem resolução de mérito.
2. A legitimidade ad causam decorre do atributo
jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada
situação posta em juízo, de modo que, se não for estabelecida uma relação entre
a parte e o que será discutido, não haverá legitimidade para a causa.
3. Nos termos do Decreto n.º 4.751/2003, a
responsabilidade pela gestão do Fundo constituído por recursos do PIS/PASEP,
incluindo-se o cálculo da atualização monetária, compete ao Conselho Diretor,
constituído de membros efetivos e suplentes, sendo sua representação e defesa
em juízo exercida por Procurador da Fazenda Nacional.
4. Por meio da presente ação não se questiona os
parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas sim os desfalques
decorrentes da gestão inadequada do fundo pelo Banco do Brasil, lastreada na
aplicação equivocada dos índices de correção monetária, não havendo se falar em
ilegitimidade do Banco do Brasil para responder ao pedido formulado na
exordial, pois atua como órgão arrecadador das contribuições, gerindo a
manutenção das contas e a aplicação dos consectários na forma estabelecida pelo
Conselho Diretor. Precedentes.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores
Desembargadores do(a) 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, SANDOVAL OLIVEIRA - Relator, SANDRA REVES - 1º Vogal e JOAO
EGMONT - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA,
em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a
ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 20 de novembro de
2019
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA
Presidente e Relator
***
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