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VALTER DOS SANTOS
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O
Tema 692/STJ, trata da devolução dos valores recebidos por beneficiário do INSS
em virtude de anulação de uma decisão judicial anterior.
DADOS
DO CASO
Ramo
do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Tema
692
Questão
submetida a julgamento: Proposta de Revisão de Entendimento firmado
em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos
pelo litigante beneficiário
do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial
precária, que venha a ser posteriormente
revogada.
Tese
Firmada no julgamento do caso: Tese firmada pela Primeira
Seção no julgamento do REsp
1.401.560/MT, acórdão publicado no DJe de 13/10/2015, que se propõe
a revisar: A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da
ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Importante: No voto condutor do acórdão de afetação da
matéria ao rito dos repetitivos, o Ministro relator ressalta a necessidade de
ampliação do debate das variações a respeito da questão. No ponto, lista as
seguintes situações que, dentre outras, poderão ser analisadas pelo Superior
Tribunal de Justiça na presente afetação:
a) tutela
de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência
concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na
sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática
processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o
CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e)
tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela
segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de
instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em
primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança
superveniente da jurisprudência então existente; h) tutela de urgência
concedida e cassada, a seguir, seja em juízo de reconsideração pelo próprio
juízo de primeiro grau, ou pela segunda instância em agravo de instrumento ou
mediante pedido de suspensão; i) tutela de urgência cassada, mesmo nas situações retratadas
anteriormente, mas com fundamento expresso na decisão de que houve má-fé da parte
ou afronta clara a texto de lei, como no caso das vedações expressas de
concessão de medida liminar ou tutela antecipada.
Vide
Controvérsia 51/STJ - Aplicação, revisão ou distinção do Tema n. 692/STJ.
Informações
Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de
todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que
versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ e
tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e
tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos
processos objeto do sobrestamento (acórdão publicado no DJe de 3/12/2018,
questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP,
1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP).
Repercussão
Geral: Tema 799/STF - Possibilidade da devolução de valores
recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL Nº 1.401.560/MT
RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 115 DA LEI
8.213/1991. CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inicialmente é necessário
consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo
n. 2/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
2. Firmou-se em sede de
representativo de controvérsia a orientação de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o
autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. A principal argumentação
trazida pela embargante consiste em que a tutela antecipada que lhe reconheceu
o direito à aposentadoria
por idade rural, posteriormente, revogada pelo Tribunal a quo,
foi concedida de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem que houvesse
requerimento da parte nesse sentido.
4. A definitividade da decisão que
antecipa liminarmente a tutela, na forma do artigo 273 do CPC/1973, não enseja a presunção, pelo
segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, o seu patrimônio.
O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial.
Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada, consoante artigo
273, § 2º, do CPC/1973.
5. Quando o juiz antecipa a
tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Nos
dizeres do Ministro Ari Pargendler, que inaugurou a divergência no âmbito do
julgamento do representativo da controvérsia, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo
que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no
Juiz, ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por
advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza
precária.
6. Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991,
apesar de não expressamente prevista norma de desconto de valores recebidos
a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível
admitir, com base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que
são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
“A Seção, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins e Napoleão
Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman
Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho.
Brasília (DF), 27 de abril de
2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator
Documento: 60377531 - EMENTA / ACORDÃO
- Site certificado - DJe: 02/05/2016 Página 2 de 2.
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