Postado por
VALTER DOS SANTOS
em
- Gerar link
- X
- Outros aplicativos
O
procedimento deve ser adotado, pelas unidades do INSS independentemente da fase do
processo judicial.
PORTARIA
CONJUNTA Nº 2, DE 12 DE MARÇO DE 2020
Define os procedimentos para implantação/reativação de benefícios
por incapacidade decorrentes de decisão judicial.
O
DIRETOR DE ATENDIMENTO DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso
das atribuições que lhes confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e o
que consta no processo administrativo SEI nº 35014.054180/2020-27, resolvem:
Art.
1º
Em virtude das alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pelas Medidas Provisórias
nº 739/2016 e 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), bem como as mudanças
implementadas pela Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019),
devem ser adotados os seguintes procedimentos para implantação e reativação de benefícios por
incapacidade decorrentes de decisão judicial.
Art.
2º
No cumprimento de decisão judicial para implantação ou reativação de benefício auxílio-doença,
independentemente da fase do processo judicial, deverá ser informada, no
sistema, a DCB - Data de Cessação do Benefício - fixada em juízo ou nos termos
do § 9º do art. 60 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, facultando-se a solicitação de prorrogação do
benefício, a ser realizada pelo segurado nos 15 (quinze) dias que antecedem a
data prevista de sua cessação. Devem ser adotados, pelas unidades do
INSS, os seguintes procedimentos:
Atuação da Centrais de Análise de Benefícios para Atendimento
de Demandas Judiciais - CEAB/DJ
Art.
3º
O cumprimento de
decisões que determinem a implantação ou reativação dos benefícios por incapacidade
- BI deverá ser realizado obrigatoriamente no SABI, de modo a permitir, no auxílio-doença
implantado/reativado judicialmente, a garantia de processamento da Data de Cessação
Administrativa - DCA após o agendamento do requerimento de prorrogação pelos
canais remotos ou na APS, diretamente no SABI.
Art.
4º
Ao implantar/reativar
benefícios por incapacidade por decisão judicial, deverá ser
selecionada como unidade mantenedora a APS em que o requerimento administrativo
fora indeferido ou suspenso/cessado, ou, no caso de inexistir o prévio
requerimento, aquela identificada em razão do domicílio do beneficiário.
Art.
5º
Na implantação do
benefício judicial, havendo informação nos documentos judiciais (decisão
judicial ou laudo do perito do juízo), o servidor administrativo deverá
inserir no sistema as informações técnicas médicas (DID - Data de Início da
Doença, DII - Data de Início da Incapacidade e CID - Classificação
Internacional de Doenças). A ausência dessas informações implicará fixação pelo
sistema da DID e da DII na DIB judicial, permanecendo a CID em branco.
Art.
6º
Na hipótese de inconsistência ou instabilidade que impeça o cumprimento da decisão judicial
de benefícios por
incapacidade no SABI pela CEAB/DJ, deverão ser adotadas providências
para sanear a impossibilidade da utilização do sistema, por meio de registro no
“Consultar” direcionado à Divisão/Serviço de Benefícios da GEX.
Art.
7º
Esgotadas, sem sucesso, as providências para sanear a impossibilidade da
utilização do SABI, será permitida a implantação ou reativação do benefício no sistema
Prisma pela CEAB/DJ. As providências adotadas pela unidade que justifiquem
a utilização do Prisma deverão ser anexadas no dossiê judicial.
Parágrafo
único. Tão logo o sistema possibilite, o servidor deverá realizar a
TBM para o SABI e providenciar a inclusão no benefício da DCB, se for o caso,
mediante a utilização do motivo “Decisão Judicial” (motivo 33). Após a fixação da DCB no
SABI, providenciar a transferência, por Transferência de Benefício em Bloco por
Número de Benefício - TBBNB, para a APS de manutenção.
Art.
8º
Nas situações excepcionais em que seja necessário transferir um benefício do
SABI para a base do Prisma visando o cumprimento de uma determinação judicial,
ao final o servidor deverá retornar o benefício para a base do SABI, observados
os procedimentos descritos nos arts. 6º e 7º.
Art.
9º
Todos os benefícios por
incapacidade devem ser mantidos no SABI, independente da sua origem
de concessão.
Art.
10
Havendo fixação de DCB pelo Poder Judiciário, o servidor deverá cumprir a
decisão, utilizando a conclusão “DCB informada pelo juiz” e inserir a data
fixada.
§
1º
Salvo nas hipóteses de decisão
judicial ou de despacho do órgão de execução da PGF com ordem
expressa em sentido contrário, em se tratando de DCB vencida ou com prazo a
vencer inferior a 30 dias da DDB/atualização, deve o benefício ser implantado
com DCB no 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento, como forma de possibilitar
o pedido de prorrogação.
§
2º
Se a ordem judicial
informar a DCB e condicionar a cessação do benefício à reavaliação do autor,
prevalecerá a opção do segurado em requerer nova perícia médica (pedido de prorrogação),
caso se julgue incapaz para o retorno ao trabalho.
§
3º
Realizada a implantação
ou reativação do
benefício, comunicar diretamente ao Poder Judiciário, em
casos de recepção de intimação direta, ou ao órgão de execução da PGF, quando
por este demandado, as providências adotadas em atendimento à decisão judicial,
utilizando-se o modelo do Anexo I, devendo o servidor administrativo
encerrar a tarefa.
Art.
11
Não havendo a fixação de DCB pelo Poder Judiciário para os benefícios de auxílio-doença,
salvo nos casos em que a parte dispositiva preveja o encaminhamento ao Programa de Reabilitação
Profissional - PRP, o benefício deverá ser implantado ou reativado
pela CEAB/DJ com conclusão “DCB não informada pelo juiz” e será fixado pelo
sistema o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do cumprimento
(DDB/atualização).
Parágrafo
único. Realizada a implantação ou reativação do benefício, comunicar diretamente ao Poder
Judiciário, em casos de recepção de intimação direta, ou ao órgão de
execução da PGF, quando por este demandado, as providências adotadas em
atendimento à decisão
judicial, utilizando-se o modelo do Anexo II, devendo o
servidor administrativo encerrar a tarefa.
Art.
12
Caso o Poder Judiciário envie nova intimação manifestando discordar da
DCB já informada na comunicação de cumprimento conforme o disposto no art.
11 e condicionar a cessação
do benefício de auxílio-doença à avaliação médico pericial do
segurado, a CEAB/DJ deverá:
I - Agendar perícia médica no
PMF-Agenda, na data disponível imediatamente posterior à DCB anteriormente
fixada, mediante a utilização do serviço específico “Perícia em Benefício
por Incapacidade Judicial (atendimento presencial - agendamento)”;
II - Alterar a DCB, pelo motivo “Decisão Judicial” (motivo
33), para a data da perícia agendada; e
III - Comunicar diretamente ao Poder
Judiciário, em casos de recepção de intimação direta, ou ao órgão de
execução da PGF, quando por este demandado, as providências adotadas em
atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo do Anexo III,
devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa.
Art. 13 Caso a determinação judicial não
fixe a DCB e condicione a cessação
do benefício por incapacidade à avaliação médico pericial do
segurado, a CEAB/DJ deverá:
I - Implantar ou reativar o benefício e agendar perícia
médica no PMF-Agenda, na data disponível, de “Perícia em Benefício por
Incapacidade Judicial (atendimento presencial - agendamento)”;
II - Fixar a DCB, pelo motivo “Decisão
Judicial” (motivo 33), para a data da perícia agendada; e
III - Comunicar diretamente ao Poder
Judiciário, em casos de recepção de intimação direta, ou ao órgão de
execução da PGF, quando por este demandado, as providências adotadas em
atendimento à decisão
judicial, utilizando-se o modelo do Anexo IV, devendo o
servidor administrativo encerrar a tarefa.
Art. 14 A determinação judicial que
proíba expressamente a fixação da DCB em benefício de auxílio-doença até nova ordem
judicial implicará lançamento no sistema da conclusão “NB impedido de
cessar automaticamente/sem DCB”, devendo a CEAB/DJ comunicar
diretamente ao Poder Judiciário, em casos de recepção de intimação
direta, ou ao órgão de execução da PGF, quando por este demandado, as
providências adotadas em atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo do
Anexo V, devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa.
Parágrafo único. No caso de nova decisão judicial que
determine a fixação de DCB, a informação deve ser inserida no sistema de
benefícios, cabendo informar o cumprimento diretamente ao Poder Judiciário,
em casos de recepção de intimação direta, ou ao órgão de execução da PGF,
quando por este demandado, por meio do Anexo I, devendo o servidor administrativo
encerrar a tarefa.
Art. 15 Havendo decisão judicial para
implantar ou
reativar benefício de
auxílio-doença condicionado à Reabilitação Profissional do segurado,
a CEAB/DJ deve:
I - Implantar ou reativar o
benefício e marcar a indicação de RP no sistema de benefícios, situação em que
deve ser assinalada a conclusão “NB impedido de cessar automaticamente/sem DCB”;
II - Agendar Avaliação
Socioprofissional Obrigatória Judicial (Código 3434) no Sistema de
Agendamento - SAG;
III - Cadastrar a tarefa de “FJ
Reabilitação Profissional Judicial Obrigatória” no SAG para unidade que
foi agendada a Avaliação Socioprofissional Obrigatória Judicial, bem como
anexar na tarefa o dossiê judicial e marcar a opção “Adoção de
Providências pela CEAB-DJ após a conclusão do Programa de Reabilitação
Profissional?” quando a decisão judicial determinar a adoção de
providência quando do desligamento em qualquer fase da RP.
IV - Comunicar diretamente ao Poder
Judiciário, em casos de recepção de intimação direta, ou ao órgão de
execução da PGF, quando por este demandado, as providências adotadas em
atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo do Anexo VI,
devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa.
Parágrafo
único. A CEAB/DJ, havendo dúvidas quando do retorno para adoção de providências
diversas determinada pela decisão judicial, deverá averiguar junto ao órgão de
execução da PGF local sobre a forma de atendimento.
Art.
16 Havendo decisão judicial para implantar ou reativar benefício de
aposentadoria por invalidez, deve ser comunicado diretamente ao Poder
Judiciário, em casos de recepção de intimação direta, ou ao órgão de execução
da PGF, quando por este demandado, as providências adotadas em atendimento à
decisão judicial, utilizando-se o modelo do Anexo VII, devendo o servidor
administrativo encerrar a tarefa.
Art.
17 Devem ser inseridos no dossiê judicial os seguintes documentos:
I
- Ato determinando o cumprimento da decisão ou decisão judicial;
II
- Laudo do perito judicial e parecer de assistente técnico, classificando-os
como "Perícia Médica" (documentos sujeitos a sigilo profissional),
quando disponível; e
III
- Despacho de cumprimento da CEAB/DJ.
Art.
18 Havendo dúvidas sobre a interpretação da decisão judicial, estas devem ser
enviadas ao órgão de execução da PGF local para esclarecimento via integração
com o SAPIENS.
Outras
Atribuições da APS Mantenedora
Art.
19 Havendo impedimento para comparecimento à perícia médica agendada em
cumprimento aos procedimentos dos itens 3.10 e 3.11, o segurado ou seu
representante legal deverá solicitar remarcação na APS ou pelos canais remotos,
até 7 (sete) dias após a data agendada.
Parágrafo
único. Após o reagendamento, a APS mantenedora deverá:
I
- Alterar a DCB, pelo motivo "Decisão Judicial" (motivo 33), para a
data da perícia reagendada;
II
- Preencher o Anexo VIII com a ciência do segurado da nova data de
reagendamento da perícia médica, digitalizar e anexar no Sistema de
Armazenamento de Processos Digitalizados- SAPD ou sistema que o substitua, para
que a informação esteja disponível ao órgão de execução da PGF; e
III
- Verificar se houve interrupção no pagamento do benefício após a DIP judicial.
Em caso positivo emitir o crédito correspondente.
Art.
20 Nos casos de requerimento de prorrogação de benefício por incapacidade
judicial devem ser observados os seguintes procedimentos:
§
1º Caso haja requerimento de prorrogação nas unidades em que o serviço de
perícia médica não estiver ativo, cabe ao servidor da APS agendar a respectiva
perícia para unidade mais próxima da residência do segurado, que disponha de
serviço de perícia médica ativo, com a devida informação ao segurado.
§
2º Não sendo possível realizar o agendamento do requerimento de prorrogação
pelos canais remotos ou pela APS, por inconsistência do sistema, o gestor da
unidade ou servidor designado deve adotar providências para sanear o problema,
por meio do registro no "Consultar" direcionado ao (à) Serviço/Seção
de Benefícios da GEX.
§
3º Nas hipóteses de efetivo agendamento mencionado § 2º, o requerente deve ser
comunicado sobre a data e hora do agendamento, por meio do modelo do Anexo
VIII.
§
4º Caso a data da realização da perícia agendada no PMF-Agenda seja posterior à
DCB fixada, no ato do atendimento a APS deve alterar a DCB para a data da
perícia médica administrativa agendada, utilizando o "NB transitado em
julgado/Rev. Adm." (motivo 25), de forma a evitar a interrupção do
pagamento até a data da realização da perícia.
§
5º Se o benefício estiver cessado, será necessário proceder sua reativação
desde a cessação do pagamento:
I
- Pelo motivo "Decisão Judicial" (motivo 02), se benefício com
perícia no HISMED, com definição da conclusão "DCB informada pelo
juiz" e inserção da DCB na data da perícia médica agendada na tela; ou,
II
- Pelo motivo "Cessação ou suspensão indevida" (motivo 04), se
benefício sem perícia no HISMED, com posterior cessação utilizando o motivo 25,
fixando-se a DCB na perícia médica agendada, de forma a restabelecer o
pagamento até a data da realização da avaliação médico pericial.
§
6º Caso o segurado tenha solicitado a prorrogação pelos canais remotos e
compareça para reclamar a interrupção do pagamento antes da realização da
perícia, proceder a reativação conforme disposto no §5º do art. 20.
§
7º Excepcionalmente, havendo habilitação de benefício por incapacidade no
Prisma, o sistema permitirá, após TBM para o SABI, o requerimento de
prorrogação pelos canais remotos e na APS, porém não processará automaticamente
a DCA no SUB para a data da perícia agendada, havendo a necessidade de atuação
do servidor fixando a DCB na data da perícia médica agendada.
§
8º Caso o segurado tenha solicitado a prorrogação na APS e a data da realização
da perícia agendada seja posterior à DCB fixada, no ato do atendimento a APS
deverá alterar a DCB para a data da perícia médica agendada, utilizando o
motivo 25, de forma a evitar a interrupção do pagamento até a data da
realização da perícia.
§
9º Se o requerente comparecer para agendamento referente ao requerimento de
prorrogação em APS diversa da mantenedora, o servidor administrativo deve
agendar a perícia.
§
10º Havendo impossibilidade, realizar TBM e adotar os procedimentos necessários
para o agendamento e realização da perícia na sua unidade.
Atuação
do Serviço de Reabilitação Profissional
Art.
21 O processo de RP, proveniente de decisão judicial, terá início com a
abertura do prontuário eletrônico no sistema GET - criação da tarefa principal
FJ Reabilitação Profissional Judicial Obrigatória - e o agendamento da Avaliação
Socioprofissional para a APS mantenedora do BI ou a mais próxima que tiver o
serviço de RP. A avaliação das condições do segurados serão realizadas nas
demais fases da RP que seguirão as rotinas inerentes ao programa de
reabilitação profissional.
Parágrafo
único. O Profissional de Referência deve acompanhar o agendamento do segurado
por meio do SAG e, na data agendada se atribuir como responsável na "FJ
Reabilitação Profissional Judicial Obrigatória" no GET independente do
comparecimento.
Art.
22 Havendo o comparecimento do segurado ao agendamento, o Profissional de
Referência deve adotar os seguintes procedimentos:
I
- Realizar a avaliação socioprofissional;
II
- Preencher ficha de cadastro;
III
- Cadastrar subtarefa de avaliação socioprofissional;
IV
- Agendar próximo atendimento de RP;
V
- Cadastrar a subtarefa "Perícia Médica de RP Obrigatória por Determinação
Judicial" na tarefa principal no GET; e
VI
- Agendar no PMF-Agenda o serviço "Perícia Médica de RP obrigatória por
determinação Judicial".
Art.
23 Na ausência de comparecimento do segurado à avaliação socioprofissional, o
Profissional de Referência deve suspender o benefício pelo motivo "Não
atendimento à convocação ao posto de benefícios" (motivo 48) e comunicar
ao segurado por meio de ofício de defesa por abandono, utilizando o Anexo IX.
§
1º Ocorrendo o comparecimento do segurado no período de até 60 dias corridos
após a suspensão, o Profissional de Referência deve:
I
- Reativar o benefício pelo motivo "Decisão Judicial" (motivo 02); e
II
- Adotar os procedimentos do art. 22.
§
2º Persistindo o não comparecimento após o prazo de 60 dias da suspensão, o
Profissional de Referência providenciará a cessação do benefício pelo motivo
"Recusa ao programa de reabilitação profissional" (motivo 61).
§
3º Após a cessação do benefício pelo não comparecimento, o Profissional de
Referência deve adotar os procedimentos contidos no art. 26.
Art.
24 Quando o segurado não comparecer à "Perícia Médica de RP obrigatória
por determinação Judicial", o Profissional de Referência deve adotar as seguintes
providências:
I
- Verificar o motivo de conclusão da subtarefa no GET e suspender o benefício
pelo motivo "Não atendimento à convocação ao posto de benefícios"
(motivo 48);
II
- Comunicar ao segurado por meio carta de abandono, utilizando o Anexo IX.
§
1º Comparecendo o segurado no período de até 60 dias corridos após a suspensão,
o Profissional de Referência deve:
I
- Reativar o benefício pelo motivo "Decisão Judicial"(motivo 02);
II
- Cadastrar a subtarefa "Perícia Médica de RP Obrigatória por Determinação
Judicial" na tarefa principal no GET; e
III
- Agendar no PMF-Agenda o serviço "Perícia Médica de RP obrigatória por
determinação Judicial".
§
2º Persistindo o não comparecimento após o prazo de 60 dias da suspensão, e
caso o sistema não tenha cessado automaticamente o benefício após este prazo, o
Profissional de Referência providenciará a cessação do benefício pelo motivo
"Recusa ao programa de reabilitação profissional" (motivo 61).
§
3º Após a cessação do benefício pelo não comparecimento, o Profissional de
Referência adotará os procedimentos contidos no art. 26.
Art.
25 Após a conclusão da subtarefa "Perícia Médica de RP Obrigatória por Determinação
Judicial", havendo indicação pela continuidade no PRP, o Profissional de
Referência deve adotar os procedimentos administrativos regulamentados.
Parágrafo
único. Quando houver indicação pela não continuidade do PRP, o Profissional de
Referência deve seguir os procedimentos do art. 26.
Art.
26 Antes do desligamento do PRP, o Profissional de Referência deverá consultar
na tarefa "FJ Reabilitação Profissional Judicial Obrigatória" se há
indicação de "Adoção de Providências pela CEAB-DJ após a conclusão do
Programa de Reabilitação Profissional". Em caso positivo, enviar e-mail
para a ELAB/DJ vinculada à GEX de origem para adoção de providências.
Art.
27 O desligamento do PRP ocorre com a conclusão da tarefa "FJ Reabilitação
Profissional Judicial Obrigatória".
Do
Recurso Administrativo
Art.
28 Havendo recurso interposto pelo segurado (autor) das decisões proferidas
pelo INSS, o servidor administrativo da APS mantenedora deve seguir as rotinas
inerentes ao recurso administrativo.
Art.
29 Não será admitido recurso administrativo nas seguintes situações:
I
- Para alteração da DCB determinada pelo Poder Judiciário, cabendo apenas a
solicitação de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a
data prevista para sua cessação;
II
- Para alteração da DCB fixada em 120 dias, cabendo apenas a solicitação de
prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data prevista
para sua cessação; e
III
- Pela perda de prazo da solicitação de prorrogação pelo segurado.
Das
disposições gerais
Art.
30 Somente serão permitidos reagendamentos nos serviços elencados neste ato,
por requerimento do segurado ou seu representante legal na APS até 7 (sete)
dias depois da data agendada, nos casos de impedimentos justificados (caso
fortuito ou de força maior).
Art.
31 A decisão administrativa do benefício deve ser comunicada ao segurado em
conformidade com o disposto no Memorando-Circular Conjunto nº
6/DIRSAT/DIRAT/DIRBEN/INSS, de 5 de abril de 2017.
Art.
32 Os sistemas mencionados poderão ser substituídos por outros, mantendo-se as
determinações deste normativo, com as devidas adaptações.
Art.
33 Revogam-se as disposições contidas no Memorando-Circular Conjunto nº 24
/DIRSAT/DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS, de 11 de dezembro de 2018.
Art.
34 Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOBSON
DE PAIVA SILVEIRA SALES
Diretor
de Atendimento
ALESSANDRO
ROOSEVELT SILVA RIBEIRO
Diretor
de Benefícios
ADLER
ANAXIMANDRO DE CRUZ ALVES
Procurador-Geral
ANEXO
I
COMUNICADO
DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL COM DCB FIXADA EM JUÍZO
Assunto:
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL
MM.
Juiz,
Apresentamos
a comprovação do cumprimento da condenação judicial em relação ao(a) Autor(a)
......................................................................, com
implantação/reativação do benefício de auxílio-doença,
Esp/NB...................................., com DIB (Data de Início do
Benefício) em .........../.........../..........., DIP (Data de Início do
Pagamento) em ....../......../..........., DCB (Data da Cessação do Benefício)
em .........../.........../..........., que será mantido na APS (Agência da
Previdência Social)
............................................................................................................
............................
Informamos
que o benefício será cessado na data fixada pelo Juízo, podendo o(a)
segurado(a), caso se julgue incapacitado(a) para retorno ao trabalho, solicitar
pedido de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de
sua cessação por meio dos canais remotos (central 135 ou Internet) ou
comparecendo a uma Agência da Previdência Social.
Ao
comparecer para realizar o agendamento da perícia médica e na data da
realização do exame, solicitamos a apresentação dos seguintes documentos:
a)
documento de identificação com foto (RG e/ou CTPS);
b)
documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames,
atestados, receitas, etc.).
A
ausência do pedido de prorrogação do benefício, nos 15 (quinze) dias que
antecedem a data de seu término, implicará cessação do benefício na data fixada
pelo juízo.
Atenciosamente,
Servidor
........................................................
Matrícula
.........................................
Local,
................ de ........................... de 20..........
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Agência
da Previdência Social:
..........................................................................................
Endereço:
............................................................................................................................
Município:
...................................................... UF: ............... CEP:
...................................
ANEXO
II
COMUNICADO
DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DCB EM 120 DIAS
Assunto:
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL
MM.
Juiz,
Apresentamos
a comprovação do cumprimento da condenação judicial em relação ao(a) Autor(a)
..........................................., com implantação/reativação do
benefício de auxílio-doença, Esp/NB...................................., com
DIB em .........../.........../..........., DIP em....../......../...........,
que será mantido na APS ....................................................................
Informamos
que o benefício será cessado em .........../.........../........... (cento e
vinte dias, contados da data de implantação ou de reativação, nos termos da Lei
13.457/17 que alterou a Lei 8.213/91), podendo o(a) segurado(a), caso se julgue
incapacitado(a) para retorno ao trabalho, solicitar pedido de prorrogação do
benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de sua cessação por meio
dos canais remotos (central 135 ou Internet) ou comparecendo a uma Agência da
Previdência Social.
Ao
comparecer para realizar o agendamento da perícia médica e na data da
realização do exame solicitamos a apresentação dos seguintes documentos:
a)
documento de identificação com foto (RG e/ou CTPS);
b)
documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames,
atestados, receitas, etc.).
A
ausência do pedido de prorrogação do benefício, nos 15 (quinze) dias que
antecedem a data de seu término, implicará cessação do benefício na data
fixada.
Atenciosamente,
Servidor
........................................................
Matrícula
.........................................
Local,
................ de ........................... de 20..........
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Agência
da Previdência Social: ..........................................................................................
Endereço:
............................................................................................................................
Município:
...................................................... UF: ............... CEP:
...................................
ANEXO
III
COMUNICADO
DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL COM AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA
Assunto:
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL
MM.
Juiz,
Apresentamos
a comprovação do cumprimento da condenação judicial em relação ao(a) Autor(a)
..........................................., com implantação/reativação do
benefício de auxílio-doença Esp/NB...................................., com DIB
em .........../.........../..........., DIP em....../......../..........., que
será mantido na APS ....................................................................
Neste
ato, o segurado fica convocado para realização de perícia médica no dia
......./......../..........., às ..................h, no endereço abaixo
indicado, quando deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a)
documento de identificação com foto (RG e/ou CTPS);
b)
documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames,
atestados, receitas, etc.).
Havendo
impedimento justificado (caso fortuito ou de força maior) para comparecimento à
perícia médica, o segurado ou seu representante legal, até a data agendada,
deverá solicitar remarcação na APS.
Cabe
ressaltar que o não comparecimento na data agendada implicará em
suspensão/cessação do benefício, conforme previsão contida no art. 71 da Lei no
8.212/91 c/c art. 101 da Lei 8.213/91 e arts. 46 e 77 do Decreto 3.048/99.
Atenciosamente,
Servidor
........................................................
Matrícula
.........................................
Local,
................ de ........................... de 20..........
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Agência
da Previdência Social: ..........................................................................................
Endereço:
............................................................................................................................
Município:
...................................................... UF: ............... CEP:
...................................
ANEXO
IV
COMUNICADO
DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL COM CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À
AVALIAÇÃO MÉDICO PERICIAL
Assunto:
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL
MM.
Juiz,
Apresentamos
a comprovação do cumprimento da condenação judicial em relação ao(a) Autor(a)
..........................................., com implantação/reativação do
benefício de auxílio-doença, Esp/NB...................................., com
DIB em .........../.........../..........., DIP em....../......../...........,
que será mantido na APS
....................................................................
Neste
ato, o segurado fica convocado para realização de perícia médica no dia
......./......../..........., às ..................h, no endereço abaixo
indicado, quando deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a)
documento de identificação com foto (RG e/ou CTPS);
b)
documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames,
atestados, receitas, etc.).
Havendo
impedimento justificado (caso fortuito ou de força maior) para comparecimento à
perícia médica, o segurado ou seu representante legal, até a data agendada,
deverá solicitar remarcação na APS.
Cabe
ressaltar que o não comparecimento na data agendada implicará em
suspensão/cessação do benefício, conforme previsão contida no art. 71 da Lei no
8.212/91 c/c art. 101 da Lei 8.213/91 e arts. 46 e 77 do Decreto 3.048/99.
Atenciosamente,
Servidor
........................................................
Matrícula
.........................................
Local,
................ de ........................... de 20..........
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Agência
da Previdência Social: ..........................................................................................
Endereço:
............................................................................................................................
Município:
...................................................... UF: ............... CEP:
...................................
ANEXO
V
COMUNICADO
DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL COM IMPEDIMENTO DE FIXAÇÃO DE DCB
Assunto:
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL
MM.
Juiz,
Apresentamos
a comprovação do cumprimento da condenação judicial em relação ao(a) Autor(a)
..........................................., com implantação/reativação do
benefício de auxílio-doença, Esp/NB...................................., com
DIB em .........../.........../..........., DIP em....../......../...........,
que será mantido na APS
....................................................................
Atenciosamente,
Servidor
........................................................ Matrícula
.........................................
Local,
................ de ........................... de 20..........
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Agência
da Previdência Social:
..........................................................................................
Endereço:
............................................................................................................................
Município:
...................................................... UF: ............... CEP:
...................................
ANEXO
VI
COMUNICADO
DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Assunto:
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL
MM.
Juiz,
Apresentamos
a comprovação do cumprimento da condenação judicial em relação ao(a) Autor(a)
..........................................., com implantação/reativação do
benefício de auxílio-doença, Esp/NB...................................., com
DIB em .........../.........../..........., DIP em....../......../...........,
que será mantido na APS
....................................................................
Neste
ato, o segurado fica convocado para se submeter aos procedimentos relativos ao
programa de reabilitação profissional, , tendo Avaliação socioprofissional
agendada para o dia ......./......../..........., às ..................h, no
endereço abaixo indicado.
Ao
comparecer, solicitamos a apresentação dos seguintes documentos:
a)
documento de identificação com foto (RG e/ou CTPS);
b)
carteira de Trabalho;
c)
comprovante de endereço;
d)
comprovante de escolaridade;
e)
carteira Nacional de Habilitação (mesmo se vencida);
f)
documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames,
atestados, receitas, etc.).
Havendo
impedimento justificado (caso fortuito ou de força maior) para comparecimento à
perícia médica, o segurado ou seu representante legal, até a data agendada,
deverá solicitar remarcação na APS.
Cabe
ressaltar que o não comparecimento na data agendada implicará em
suspensão/cessação do benefício, conforme previsão contida no art. 71 da Lei no
8.212/91 c/c art. 101 da Lei 8.213/91 e arts. 46 e 77 do Decreto 3.048/99.
Atenciosamente,
Servidor
........................................................ Matrícula
.........................................
Local,
................ de ........................... de 20..........
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Agência
da Previdência
Social:...........................................................................................
Endereço:
...........................................................................................................................
Município:
......................................... UF: ............... CEP:
...............................................
ANEXO
VII
COMUNICADO
DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Assunto:
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL
MM.
Juiz,
Apresentamos
a comprovação do cumprimento da decisão judicial em relação ao(a) Autor(a)
..........................................., com implantação/reativação do
benefício de auxílio-doença, Esp/NB...................................., com
DIB em .........../.........../..........., DIP em....../......../...........,
que será mantido na APS ....................................................................
Informamos
que o segurado (autor) poderá ser convocado, a qualquer momento, para submeter-
se à avaliação da permanência das condições ensejadoras da
implantação/reativação de seu benefício, nos termos do § 4o do art. 43 da Lei
8.213/91.
Atenciosamente,
Servidor
........................................................ Matrícula
................................................
Local,
................ de ........................... de 20..........
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Agência
da Previdência
Social:...........................................................................................
Endereço:
...........................................................................................................................
Município:
......................................... UF: ............... CEP:
...............................................
ANEXO
VIII
COMUNICADO
DE REAGENDAMENTO DE PERÍCIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE POR DECISÃO JUDICIAL
Assunto:
REAGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA
Ao(À)
Sr.(a):
.......................................................................................
Esp/NB:.............................................................................................
Tendo
em vista impedimento justificado (caso fortuito ou força maior) para seu
comparecimento à perícia médica agendada para o dia
......./......../............, informamos que, por sua solicitação, o exame
médico pericial foi reagendado para o dia ......./......../............, às
...........h, no endereço indicado abaixo.
Ao
comparecer, solicitamos a apresentação dos seguintes documentos:
a)
documento de identificação com foto (RG e/ou CTPS);
b)
documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames,
atestados, receitas, etc.).
Cabe
ressaltar que o não comparecimento na data agendada implicará na cessação do
benefício.
Servidor
........................................................ Matrícula
................................................
Local,
................ de ........................... de 20..........
.................................................................................
........../........../..........
Assinatura
de ciência do(a) segurado(a) Data da ciência
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Agência
da Previdência Social:
..........................................................................................
Endereço:
............................................................................................................................
Município:
...................................................... UF: ............... CEP:
...................................
ANEXO
IX
COMUNICADO
DE ABANDONO
Assunto:
Suspensão do benefício
Ao(À)
Sr.(a):
.......................................................................................
Esp/NB:.............................................................................................
Informamos
que seu benefício foi suspenso nesta data por abandono ao Programa de
Reabilitação Profissional do INSS, em conformidade com o Art. 77 do RPS
(Decreto 3.048/99).
O
benefício suspenso poderá ser reativado desde que o interessado apresente, no
dia ___________ às ______________, justificativa documental que comprove motivo
de força maior e/ou caso fortuito para o não cumprimento do Programa de
Reabilitação Profissional e restar comprovada a persistência ou agravamento da
situação que ensejou a incapacidade desde a data da concessão do benefício,
observada a prescrição quinquenal (§2º, Art 316 da Instrução Normativa 77
INSS/PRES - 21/01/2015 e Art. 31 da Portaria MPS 548 - 13/09/2011).
No
caso de não apresentados/comprovados motivos para o restabelecimento do
benefício, o mesmo será cessado na data da suspensão (§3º, Art 316 da Instrução
Normativa 77 INSS/PRES - 21/01/2015).
Atenciosamente,
Servidor
........................................................ Matrícula ................................................
Local,
................ de ........................... de 20..........
.................................................................................
........../........../..........
Assinatura
de ciência do(a) segurado(a) Data da ciência
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Agência
da Previdência Social:
..........................................................................................
Endereço:
............................................................................................................................
Município:
...................................................... UF: ............... CEP:
...................................
Este
conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. aaa
Comentários
Postar um comentário