EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A)
DE DIREITO DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SOROCABA/SP
VALTER DOS
SANTOS,
brasileiro, casado, titular da cédula de identidade RG nº 00.000.000-0,
inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, domiciliado nesta cidade, onde
reside na Rua ...., 179 - Parque das Laranjeiras, CEP 00000-000, Sorocaba/SP, por seus advogados infra-assinados, (mandato incluso), vem,
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
de CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, com sede nesta cidade de
Sorocaba, Rua Dr. Nogueira Martins, nº 145, Bairro Centro, CEP 18035-257, na
pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos de direito a
seguir expostos:
I - DOS FATOS
A autora sofre de Lúpus
eritematoso disseminado [sistêmico] não especificado (C.I.D.: M329) e Lúpus
eritematoso disseminado [sistêmico] com comprometimento de outros órgãos e
sistemas (C.I.D.: M321), desde 06/06/2013, o que a torna incapaz de
desenvolver as atividades laborativas habitualmente desenvolvidas.
Na mesma data acima quando
fora diagnosticada a doença por profissionais do Sistema Único de Saúde – SUS,
a autora passou a realizar tratamento médico, não tendo, contudo, readquirido
sua capacidade laborativa, em que pesem seus esforços e dedicação para se
recuperar.
Pela oportunidade da perícia
médica realizada em 29/10/2015, os médicos do instituto réu entenderam
que a autora está apta para desenvolver suas atividades laborativas, tendo sido
indeferido o requerimento da autora.
A autora realiza tratamento
médico que consiste em tratamento ortopédico devido a Coxartrose (artrose
do quadril) aguardado prótese total de quadril, sendo de difícil
recuperação e demasiadamente demorado, não tendo, até o momento, permitido à
autora melhora capaz de reabilitá-la para o trabalho.
Assim, a autora necessita da
proteção previdenciária, uma vez que continua sofrendo das limitações impostas
pela doença/lesão, que a tornam incapaz para o trabalho.
Como consequência da
manutenção do quadro médico da autora, afigura-se este como detentora do
direito ao benefício de auxílio-doença, já que não possui condições de desempenhar
atividades laborativas e consequentemente não possui outros meios de manter a sua
própria subsistência e de sua família.
Por essa razão, cabe
ressaltar que a autora é segurada da previdência social e preenche todos os
requisitos de carência e qualidade de segurado, configurando-se assim a
situação em que vive a autora em um verdadeiro absurdo, uma vez que deveria
estar neste momento sobre a proteção previdenciária e não dependendo da ajuda
de terceiros para manter a si e a sua família.
II - DOS FUNDAMENTOS
Os benefícios
previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de
doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei nº. 8.213, de 24 de
julho de 1991, nos arts. 42 e 59, respectivamente, dependendo da caracterização
da incapacidade ser temporária ou definitiva caracterização de um ou de outro.
Diz o art. 59, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença
será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Parágrafo único. Não será
devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o art. 42,
enuncia que:
“Art. 42. A aposentadoria
por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição.
§ 1º A concessão de
aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social,
podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua
confiança.
§ 2º A doença ou lesão de
que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.
Da análise dos dispositivos
legais acima transcritos, se extrai os requisitos necessários para concessão
dos benefícios, são eles:
a) qualidade de segurado;
b) carência ao benefício;
c) incapacidade temporária
(auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria pôr invalidez), ou seja, que o
segurado se apresente insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência.
Conforme se percebe da análise
dos fatos e dos requisitos legais, a autora preenche todos os requisitos que
autorizam a concessão do benefício de auxílio-doença, porquanto não possui mais
condições de exercer seu labor, preenche os requisitos de qualidade de segurado
e carência.
A data do início do
benefício deverá ser fixada nos termos do artigo 43 e 60 da Lei nº 8.213/91,
sendo no caso da autora a data do início da incapacidade, ou seja, 06/06/2013.
III - DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Verificada a presença dos
requisitos para a satisfação antecipada do direito pleiteado pela Autora, pois,
resta incrustado o parágrafo único do art. 294 do atual código civil, por deixar
claro que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui, diga-se apenas, para
argumentarmos as duas espécies (tutela cautelar e tutela antecipada).
Outrossim, o art. 300
estabelece as mesmas exigências para autorizar a concessão de ambas. O que
coaduna no caso da autora, vez que resta demonstrando o dano real que ainda
sofre a Autora, torna-se imperativo o deferimento da antecipação de tutela para
que este juízo determine o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Extrai-se que os dispositivos acima aduzidos,
como medida de tutela de urgência, objeto de liminar na própria ação principal,
representa providências de natureza provisória em que fundamentar-se na
urgência ou evidência, executiva e sumária, adotadas em caráter provisório, eis
que a parte autora não possui outros rendimentos, estando assim totalmente
desamparada e dependente da percepção do benefício para sua sobrevivência.
Conforme alude o Parágrafo único
do Art. Art. 294. do Código de processo Civil, in verbis:
“Art. 294. A tutela
provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. (...)
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou
antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A urgência ou evidência das
alegações pode ser corroborada simplesmente com a análise da documentação em
anexo, a qual demonstra incapacidade laborativa da autora.
Assim sendo, não pode a
Autora continuar sofrendo pela falta de recursos financeiros para sua
manutenção e da sua família quando teria que obrigatoriamente estar percebendo
o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e realizado
tratamento médico, ao invés de encontrar-se passando dificuldades financeiras e
dependendo da ajuda de terceiros para alimentar-se.
Diante de todo o exposto,
está evidente a prática abusiva na relação de seguro social, devendo ser
concedido o benefício de auxílio-doença imediatamente. Ademais, são inegáveis
os danos causados à Autora, decorrentes da conduta ilícita da parte Ré.
IV - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
1. A citação da autarquia
ré, na pessoa do seu representante legal, no endereço retromencionado,
usando-se para as diligências citatórias e intimatórias os favores dos artigos 230,
231 e Art. 247 seus incisos e parágrafos, todos do Código de Processo Civil.
2. Conceder à Requerente o
benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 06/06/2013;
3. Posterior conversão em
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data da efetiva constatação da total e
permanente incapacidade;
4. A condenação da autarquia
ré a pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o
respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do
efetivo pagamento;
5. Custas processuais,
despesas emergentes, correção monetária e juros de mora sobre o total da
condenação;
6. Honorários Advocatícios a
serem arbitrados na porcentagem que melhor entender este Douto Juízo;
7. Os benefícios da Justiça
Gratuita, em concordância com a Lei nº 1.060/50 com as alterações introduzidas
pela Lei nº 7288/84, por serem pessoas pobres na acepção jurídica do termo e
não reunirem condições de arcar com as despesas e custas processuais sem
prejuízo de sua própria subsistência, face a declaração de pobreza ora juntada;
Requer provar o alegado por
todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento
pessoal do representante legal da Ré, sob pena de confissão, oitiva de
testemunhas, perícias, vistorias, juntada de novos documentos e demais provas
que se fizeram necessárias;
Sejam as INTIMAÇÕES
realizadas em nome dos advogados ;
Estando ciente de que os
valores postulados perante este MM. Juízo Especial Federal Previdenciário não
poderão exceder a sessenta (60) salários-mínimos dá-se à causa o valor de R$
00.000,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos e reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
Sorocaba/SP, 11 de janeiro
de 2021.
advogado
OAB/SP 000.000
Iniciei na área previdenciária, estou com a minha primeira ação. Muito útil seu modelo, me deu um norte para elaborar a minha peça. Obrigada, abraço.
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