MODELO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA de CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

 

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SOROCABA/SP 

 

 


 

VALTER DOS SANTOS, brasileiro, casado, titular da cédula de identidade RG nº 00.000.000-0, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, domiciliado nesta cidade, onde reside na Rua ...., 179 - Parque das Laranjeiras, CEP 00000-000, Sorocaba/SP, por seus advogados infra-assinados, (mandato incluso), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente

 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA de CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

 

em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, com sede nesta cidade de Sorocaba, Rua Dr. Nogueira Martins, nº 145, Bairro Centro, CEP 18035-257, na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:

 

I - DOS FATOS

A autora sofre de Lúpus eritematoso disseminado [sistêmico] não especificado (C.I.D.: M329) e Lúpus eritematoso disseminado [sistêmico] com comprometimento de outros órgãos e sistemas (C.I.D.: M321), desde 06/06/2013, o que a torna incapaz de desenvolver as atividades laborativas habitualmente desenvolvidas.

 

Na mesma data acima quando fora diagnosticada a doença por profissionais do Sistema Único de Saúde – SUS, a autora passou a realizar tratamento médico, não tendo, contudo, readquirido sua capacidade laborativa, em que pesem seus esforços e dedicação para se recuperar.

 

Pela oportunidade da perícia médica realizada em 29/10/2015, os médicos do instituto réu entenderam que a autora está apta para desenvolver suas atividades laborativas, tendo sido indeferido o requerimento da autora.

 

A autora realiza tratamento médico que consiste em tratamento ortopédico devido a Coxartrose (artrose do quadril) aguardado prótese total de quadril, sendo de difícil recuperação e demasiadamente demorado, não tendo, até o momento, permitido à autora melhora capaz de reabilitá-la para o trabalho.

 

Assim, a autora necessita da proteção previdenciária, uma vez que continua sofrendo das limitações impostas pela doença/lesão, que a tornam incapaz para o trabalho.

 

Como consequência da manutenção do quadro médico da autora, afigura-se este como detentora do direito ao benefício de auxílio-doença, já que não possui condições de desempenhar atividades laborativas e consequentemente não possui outros meios de manter a sua própria subsistência e de sua família.

 

Por essa razão, cabe ressaltar que a autora é segurada da previdência social e preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurado, configurando-se assim a situação em que vive a autora em um verdadeiro absurdo, uma vez que deveria estar neste momento sobre a proteção previdenciária e não dependendo da ajuda de terceiros para manter a si e a sua família.

 

II - DOS FUNDAMENTOS

Os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 42 e 59, respectivamente, dependendo da caracterização da incapacidade ser temporária ou definitiva caracterização de um ou de outro.

 

Diz o art. 59, in verbis:

 

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

 

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.

 

Por sua vez, o art. 42, enuncia que:

 

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

 

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, se extrai os requisitos necessários para concessão dos benefícios, são eles:

 

a) qualidade de segurado;

 

b) carência ao benefício;

 

c) incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria pôr invalidez), ou seja, que o segurado se apresente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

 

Conforme se percebe da análise dos fatos e dos requisitos legais, a autora preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio-doença, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor, preenche os requisitos de qualidade de segurado e carência.

 

A data do início do benefício deverá ser fixada nos termos do artigo 43 e 60 da Lei nº 8.213/91, sendo no caso da autora a data do início da incapacidade, ou seja, 06/06/2013.

 

III - DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Verificada a presença dos requisitos para a satisfação antecipada do direito pleiteado pela Autora, pois, resta incrustado o parágrafo único do art. 294 do atual código civil, por deixar claro que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui, diga-se apenas, para argumentarmos as duas espécies (tutela cautelar e tutela antecipada).

 

Outrossim, o art. 300 estabelece as mesmas exigências para autorizar a concessão de ambas. O que coaduna no caso da autora, vez que resta demonstrando o dano real que ainda sofre a Autora, torna-se imperativo o deferimento da antecipação de tutela para que este juízo determine o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

 

 Extrai-se que os dispositivos acima aduzidos, como medida de tutela de urgência, objeto de liminar na própria ação principal, representa providências de natureza provisória em que fundamentar-se na urgência ou evidência, executiva e sumária, adotadas em caráter provisório, eis que a parte autora não possui outros rendimentos, estando assim totalmente desamparada e dependente da percepção do benefício para sua sobrevivência.

 

Conforme alude o Parágrafo único do Art. Art. 294. do Código de processo Civil, in verbis:

 

“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. (...)

 

Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

 

A urgência ou evidência das alegações pode ser corroborada simplesmente com a análise da documentação em anexo, a qual demonstra incapacidade laborativa da autora.

 

Assim sendo, não pode a Autora continuar sofrendo pela falta de recursos financeiros para sua manutenção e da sua família quando teria que obrigatoriamente estar percebendo o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e realizado tratamento médico, ao invés de encontrar-se passando dificuldades financeiras e dependendo da ajuda de terceiros para alimentar-se.

 

Diante de todo o exposto, está evidente a prática abusiva na relação de seguro social, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença imediatamente. Ademais, são inegáveis os danos causados à Autora, decorrentes da conduta ilícita da parte Ré.

 

IV - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

1. A citação da autarquia ré, na pessoa do seu representante legal, no endereço retromencionado, usando-se para as diligências citatórias e intimatórias os favores dos artigos 230, 231 e Art. 247 seus incisos e parágrafos, todos do Código de Processo Civil.

 

2. Conceder à Requerente o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 06/06/2013;

 

3. Posterior conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade;

 

4. A condenação da autarquia ré a pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento;

 

5. Custas processuais, despesas emergentes, correção monetária e juros de mora sobre o total da condenação;

 

6. Honorários Advocatícios a serem arbitrados na porcentagem que melhor entender este Douto Juízo;

 

7. Os benefícios da Justiça Gratuita, em concordância com a Lei nº 1.060/50 com as alterações introduzidas pela Lei nº 7288/84, por serem pessoas pobres na acepção jurídica do termo e não reunirem condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, face a declaração de pobreza ora juntada;

 

Requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal da Ré, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, perícias, vistorias, juntada de novos documentos e demais provas que se fizeram necessárias;

 

Sejam as INTIMAÇÕES realizadas em nome dos advogados ;

 

Estando ciente de que os valores postulados perante este MM. Juízo Especial Federal Previdenciário não poderão exceder a sessenta (60) salários-mínimos dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos e reais).

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

         Sorocaba/SP, 11 de janeiro de 2021.

 

      advogado

     OAB/SP 000.000

Comentários

  1. Iniciei na área previdenciária, estou com a minha primeira ação. Muito útil seu modelo, me deu um norte para elaborar a minha peça. Obrigada, abraço.

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