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VALTER DOS SANTOS
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O
artigo
4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faz
ressalva de que: “observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição
Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de
aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como
tempo de contribuição.”
Apesar
disto, em homenagem ao instituto do direito adquirido, o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao julgar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (ROMS) nº 20.855, de 14/06/2007, admitiu às contagens de tempo de serviço fictícias até a
entrada em vigor da nova norma. Senão vejamos:
RECURSO
EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.855 - RS (2005/0170783-0)
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL
20/98. DIREITO RECONHECIDO. PRECEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. O
servidor celetista estabilizado do Estado do Rio Grande do Sul que, por força
do disposto no art. 276 da Lei Complementar 10.098/94, passou a ser submetido
ao regime estatutário e preencheu os requisitos exigidos na legislação
pertinente antes do advento da Emenda Constitucional 20/98 tem direito à
contagem em dobro do período de licença-prêmio não gozada, para fins de
aposentadoria. Precedente.
2. A
decisão da Suprema Corte nos autos da ADI 1.150/RS (Rel. Min. MOREIRA ALVES,
Tribunal Pleno) não albergou o disposto no art. 276, caput, da Lei Complementar
Estadual 10.098/94, razão por que permanece válida a regra que determina a
submissão ao regime estatutário dos estabilizados que foram contratados pelo
Estado do Rio Grande do Sul sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT.
3. O disposto no art. 40, § 10, da
Constituição Federal, que veda a contagem de tempo de contribuição fictício,
não se aplica à recorrente. A conversão postulada refere-se a períodos de
licença-prêmio adquiridos antes da promulgação da Emenda Constitucional 20/98,
que acrescentou esse dispositivo, mas assegurou, em seus arts. 3º e 4º, a
concessão de aposentadoria conforme a legislação pretérita para aqueles que, na
sua vigência, cumpriram os requisitos exigidos.
4. A
decisão da Suprema Corte nos autos da ADI 872/RS (Rel. Min. ELLEN GRACIE,
Tribunal Pleno) também não atinge o direito postulado no mandado de segurança.
O pedido de contagem de tempo de serviço em dobro de período de licença-prêmio
não gozada não é formulado com fundamento na inconstitucional Lei Estadual
9.868/93, mas na própria Lei Complementar Estadual 10.098/94, que trata do
regime estatutário.
5. Recurso
ordinário provido.
Acesse o relatório e voto aqui!
***
Olá Dr. Valter
ResponderExcluirSaudações. Saúde e Paz ao Sr, com a graça de Deus
Obrigado e parabéns pela iniciativa de ajudar com suas ferramentas virtuais, aos que muito precisam
Agora estou em seu Blog, mas também sou inscrito no seu canal no YouTube, sempre que posso assisto e aplico àquele "like", o Sr merece
Quero fazer a explanação que segue e pode ser outras pessoas também
Trabalho no RPPS desde 16/08/1990 no Estado de são Paulo e na época trouxe 10 anos de tempo de contribuição (tempo de serviço para os mais antigos) do RGPS
Antes da reforma da previdência em São Paulo através da EC 49/2020 e Lei 1354/2020, mais precisamente em 06/03/2020 me faltavam 64 dias para minha aposentadoria com integralidade e paridade com base no Art. 3º da EC 47/2005, mas não foi possível em virtude do RH do e.TJ/SP haver me informado não considerar no computo o tempo em anos, meses e dias, de data à data, para minha aposentadoria, quando então eu tinha um total de 39 anos, 6 meses e 17 dias de tempo de contribuição e 55 anos, 9 meses e 26 dias de idade, nascido em 09/05/1964.
Mas pela sua excelente informação acerca do direito de usar o aviso prévio pago durante o RGPS quero fazer a seguinte indagação:
É possível conseguir outra CTC no INSS de quando estava no RGPS para que conste os quatro avisos prévios pagos que tive e assim averbar no RPPS e completar os 95 pontos que precisei na véspera da reforma da previdência em São Paulo aos 07/06/2020 ?
No ensejo, mudando um pouco de tema.
Quando da EC 20/1998 estava em trâmite meu período de licença prêmio em um bloco de 15/09/1996 à 13/09/2001, quando houve alterações por esta emenda.
Minha dúvida é: O RH pode usar em dobro os meus 40,40 dias anteriores à 15/12/1998 para uso na contagem de meu tempo de contribuição e completar os 95 pontos que precisei na véspera da reforma da previdência em São Paulo aos 07/03/2020 ?
(os 40,40 dias são referentes aos meus 90 dias conseguidos e que ainda constam em meus benefícios)
Até breve
No aguardo
Antecipadamente
Grato
SP., 04 de março de 2021, quinta feira, 18:15 hs
Boa tarde Dr. Valter
ResponderExcluirQuero acrescentar na minha mensagem anterior datada de 04/03/2021 que minha pretensão é de aposentadoria no RPPS com integralidade e paridade antes de 06/03/2021
Grato
São Paulo, 05/03/2021, sexta-feira, 13:04:00 hs