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VALTER DOS SANTOS
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A
Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais, alterou
a redação da Súmula 81 TNU,
a qual passa a ter a seguinte redação.
“A impugnação de ato
de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se
submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja
em relação ao fundo de direito.”
PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº
0510396-02.2018.4.05.8300/PE
RELATOR: JUIZ
FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA
REQUERENTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQUERIDO: CENSURADO
RELATÓRIO
Pedido
de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais de Pernambuco, em ação por meio da qual CENSURADO pretende a condenação do INSS a
conceder-lhe benefício por incapacidade.
A
sentença havia pronunciado a decadência do direito à revisão do ato de
indeferimento do benefício, mas foi anulada pelo acórdão ora recorrido, que,
aplicando a súmula 81 da Turma Nacional de Uniformização, afirmou não decair o
direito em questão.
O
INSS argumenta em suas razões recursais que a tese jurídica adotada contraria o
atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Após
inadmissão na origem, foi interposto agravo, provido por decisão do MM Ministro
Presidente da Turma Nacional de Uniformização.
É
o relatório.
VOTO
O
presente caso versa sobre impugnação do INSS ao entendimento sumulado pela
Turma Nacional de Uniformização (TNU) em seu verbete 81: “não incide o
prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de
indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não
apreciadas pela Administração no ato da concessão”.
De
acordo com a autarquia, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido restou
superado pela atual orientação do Superior Tribunal de Justiça. Apresenta como
paradigma o Recurso Especial 1.647.686:
PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI
8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.
1.
Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente
à vigência de tais normas.
2. O
escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício
previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação previdenciária
almejada, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo
constantes no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991.
3. Por
ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela autarquia
previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício previdenciário e as
circunstâncias fático-jurídicas envolvidas no ato, como as relativas aos
requisitos e aos critérios de cálculo do benefício, do que pode resultar o
deferimento ou indeferimento
do pleito.
4. A
pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais
pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos
salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido da
prestação previdenciária.
Por
conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei
8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais
20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados
marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações mensais
supervenientes ao ato de concessão.
5. Não se
aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp
1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o
pressuposto, que aqui é afastado, é que a revisão pretendida se refira ao
próprio ato de concessão.
6. A
citação válida no processo coletivo interrompe o prazo prescricional para
propositura da Ação individual. A Ação Individual, contudo, é autônoma e
independente da Ação Coletiva, sobretudo porque, in casu, não se tem notícia de
que houve o pedido de suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência
nos autos do ajuizamento da Ação Coletiva, conforme dispõe o artigo 104 do CDC.
7. O
acórdão merece reforma quanto ao lustro prescricional, uma vez que a prescrição
atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
presente Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: AgRg no
REsp 1559883/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/05/2016.
8.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1647686/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017 – g.n.)
No
mesmo sentido, apresenta os acórdãos proferidos nos julgamentos dos seguintes
recursos: AgRg no REsp 1.371.313/PR, AgRg no REsp 1.407.710/PR, AgRg no REsp
1.364.155/SE, AgInt nos EDcl no AREsp 171.864/PR, dentre outros.
Considero,
portanto, comprovada a existência de potencial divergência das interpretações
adotadas pela Turma Recursal de origem e o Superior Tribunal de Justiça, de
modo suficiente a autorizar o conhecimento do presente incidente.
Considerando
a grande relevância da questão, que pode provocar a ratificação ou a superação
do entendimento sumulado no verbete 81 desta Turma Nacional, proponho ao
Colegiado a afetação do recurso como representativo de controvérsia, a fim de
se buscar a construção de tese que responda à seguinte questão jurídica: “o
prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91 se aplica aos casos de
indeferimento do benefício?”
Ante
o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e afetá-lo como
representativo de controvérsia, propondo a seguinte questão jurídica: “o
prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91 se aplica aos casos de
indeferimento do benefício?”
FABIO DE SOUZA SILVA
Juiz Relator
EMENTA
PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO
À REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO SÚMULA 81 DA TNU. DIVERGÊNCIA DE
TESES. INCIDENTE CONHECIDO. AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1.
O INSS impugna ao entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização
(TNU) em seu verbete 81(“não incide o prazo decadencial previsto no art. 103,
caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios,
bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da
concessão”), sob o argumento de sua superação pela atual orientação do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.371.313/PR, AgRg no REsp 1.407.710/PR, AgRg
no REsp 1.364.155/SE, AgInt nos EDcl no AREsp 171.864/PR)
2.
Questão de grande relevância, que pode provocar a ratificação ou a superação do
entendimento sumulado no verbete 81 desta Turma Nacional, capaz de justificar
afetação do recurso como representativo de controvérsia.
3.
Questão jurídica: “o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91 se aplica
aos casos de indeferimento do benefício?”
ACÓRDÃO
A
Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER do pedido de
uniformização e afetá-lo como representativo de controvérsia, com a seguinte
Questão Controvertida: "o prazo decadencial do art. 103 da Lei
8.213/91 se aplica aos casos de indeferimento do benefício",
com ressalva do entendimento do Juiz Federal BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO.
Brasília, 19 de junho de 2020.
FABIO DE SOUZA SILVA
Juiz Relator
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