MODELO DE PETIÇÃO INICIAL PARA RECEBER VALORES DO PASEP (TEMA 1150 DO STJ)

A contestação do ato de negativa, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.


A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais, alterou a redação da Súmula 81 TNU, a qual passa a ter a seguinte redação.




 

A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº

0510396-02.2018.4.05.8300/PE

RELATOR: JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA

REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REQUERIDO: CENSURADO

 

RELATÓRIO

 

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, em ação por meio da qual CENSURADO pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício por incapacidade.

A sentença havia pronunciado a decadência do direito à revisão do ato de indeferimento do benefício, mas foi anulada pelo acórdão ora recorrido, que, aplicando a súmula 81 da Turma Nacional de Uniformização, afirmou não decair o direito em questão.

 

O INSS argumenta em suas razões recursais que a tese jurídica adotada contraria o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

 

Após inadmissão na origem, foi interposto agravo, provido por decisão do MM Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

O presente caso versa sobre impugnação do INSS ao entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) em seu verbete 81: “não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão”.

 

De acordo com a autarquia, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido restou superado pela atual orientação do Superior Tribunal de Justiça. Apresenta como paradigma o Recurso Especial 1.647.686:

 

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.

 

1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais normas.

 

2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação previdenciária almejada, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constantes no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991.

 

3. Por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela autarquia previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício previdenciário e as circunstâncias fático-jurídicas envolvidas no ato, como as relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.

 

4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido da prestação previdenciária.

 

Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações mensais supervenientes ao ato de concessão.

 

5. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp 1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão.

 

6. A citação válida no processo coletivo interrompe o prazo prescricional para propositura da Ação individual. A Ação Individual, contudo, é autônoma e independente da Ação Coletiva, sobretudo porque, in casu, não se tem notícia de que houve o pedido de suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da Ação Coletiva, conforme dispõe o artigo 104 do CDC.

 

7. O acórdão merece reforma quanto ao lustro prescricional, uma vez que a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1559883/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/05/2016. 

 

8. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1647686/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017 – g.n.)

 

No mesmo sentido, apresenta os acórdãos proferidos nos julgamentos dos seguintes recursos: AgRg no REsp 1.371.313/PR, AgRg no REsp 1.407.710/PR, AgRg no REsp 1.364.155/SE, AgInt nos EDcl no AREsp 171.864/PR, dentre outros.

 

Considero, portanto, comprovada a existência de potencial divergência das interpretações adotadas pela Turma Recursal de origem e o Superior Tribunal de Justiça, de modo suficiente a autorizar o conhecimento do presente incidente.

 

Considerando a grande relevância da questão, que pode provocar a ratificação ou a superação do entendimento sumulado no verbete 81 desta Turma Nacional, proponho ao Colegiado a afetação do recurso como representativo de controvérsia, a fim de se buscar a construção de tese que responda à seguinte questão jurídica: “o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91 se aplica aos casos de indeferimento do benefício?

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e afetá-lo como representativo de controvérsia, propondo a seguinte questão jurídica: “o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91 se aplica aos casos de indeferimento do benefício?

 

FABIO DE SOUZA SILVA

Juiz Relator

 

 

EMENTA

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO SÚMULA 81 DA TNU. DIVERGÊNCIA DE TESES. INCIDENTE CONHECIDO. AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

 

1. O INSS impugna ao entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) em seu verbete 81(“não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão”), sob o argumento de sua superação pela atual orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.371.313/PR, AgRg no REsp 1.407.710/PR, AgRg no REsp 1.364.155/SE, AgInt nos EDcl no AREsp 171.864/PR)

 

2. Questão de grande relevância, que pode provocar a ratificação ou a superação do entendimento sumulado no verbete 81 desta Turma Nacional, capaz de justificar afetação do recurso como representativo de controvérsia.

 

3. Questão jurídica: “o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91 se aplica aos casos de indeferimento do benefício?

 

ACÓRDÃO

 

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER do pedido de uniformização e afetá-lo como representativo de controvérsia, com a seguinte Questão Controvertida: "o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91 se aplica aos casos de indeferimento do benefício", com ressalva do entendimento do Juiz Federal BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO.

 

Brasília, 19 de junho de 2020.

FABIO DE SOUZA SILVA

Juiz Relator

 

 

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