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VALTER DOS SANTOS
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O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determina que um segurado do Estado
do Paraná de 78 anos, residente de Catanduvas (PR), deverá ressarcir o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) por ter acumulado indevidamente e de má-fé os benefícios de
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
A
decisão é da Turma Regional
Suplementar do Paraná e foi proferida por unanimidade na última em 29/9/2020,
durante sessão virtual de julgamento.
Pedido
de ressarcimento
Na
ação ajuizada contra o
segurado, o INSS alegou que, entre os anos de 2003 e 2015, ele teria
acumulado de forma indevida
os dois benefícios previdenciários, causando prejuízo de R$ 558.598,48 à
autarquia.
O
instituto apontou no processo que o réu trabalhou como assessor parlamentar na
Assembleia Legislativa do Paraná durante o período em que recebeu benefício por
incapacidade.
Em
sede de reconvenção, o segurado postulou o restabelecimento de seu benefício de
aposentadoria por invalidez.
Ele teve a incapacidade laboral total e permanente reconhecida pela perícia do
INSS desde o ano 2000, em razão de artrose do joelho e de problemas lombares.
Em
sentença publicada em setembro de 2018, a 3ª Vara Federal de Cascavel (PR)
reconheceu a legalidade da
aposentadoria por invalidez do homem, mas condenou o segurado a
restituir ao INSS o valor do auxílio-doença.
Apelação
Cível
O
INSS apelou da decisão ao TRF4. No recurso, alegou a falta da qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
Além
disso, sustentou que não estaria demonstrada a incapacidade para o desempenho da atividade de
assessor parlamentar, destacando que a perícia administrativa havia reconhecido a incapacidade
com base na suposta atividade habitual de motorista de caminhão.
Por
unanimidade, a Turma Regional Suplementar do Paraná analisou que o réu tem direito a receber o
benefício de aposentadoria por invalidez por preencher os requisitos
necessários à obtenção do benefício.
Conforme
o colegiado, ficou comprovado que, na data de início da incapacidade, estavam preenchidos os requisitos
relacionados à carência e à qualidade de segurado.
“Ainda, ao contrário do
que faz crer o INSS, não obsta a concessão do benefício o fato de a perícia ser
baseada na suposta atividade de motorista de caminhão, porquanto reconhecida a
incapacidade total para o trabalho”,
declarou
o Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, relator da apelação
na Corte.
A
Turma também deu parcial provimento ao recurso do INSS e reconheceu o direito da autarquia ao
ressarcimento dos valores recebidos a título de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez no período compreendido entre o
deferimento do benefício e o término do vínculo do réu mantido com a Assembleia
Legislativa do Paraná.
“Demonstrado o
exercício de atividade laboral concomitante ao recebimento de auxílio-doença,
assim como a má-fé do segurado na percepção indevida do benefício, impõe-se a
devolução dos valores recebidos indevidamente a tal título”,
concluiu
o relator.
Fonte:
Site TRF-4
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