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VALTER DOS SANTOS
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Benefício
será pago em uma única cota, no valor de um salário mínimo, a trabalhadores
empregados, aposentados, pensionistas e beneficiários do benefício de prestação
continuada e da renda mensal vitalícia.
Projeto de Lei nº 4.644, de 2020, (Da
bancada do PSOL) Apresentação: 17/09/2020 18:59 – Mesa.
Institui o abono emergencial, no valor de 1 (um) salário mínimo, a
ser pago em cota única a trabalhadores com vínculo formal de emprego, a
aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e aos
beneficiários da transferência de renda de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, e da Renda Mensal Vitalícia (RMV) de que trata o § 2º
do art. 40 daquela mesma Lei.
O
Congresso Nacional decreta:
Art.
1º
Esta Lei institui o abono
emergencial, no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser pago em cota única a trabalhadores com
vínculo formal de emprego, a aposentados e pensionistas do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) e aos beneficiários da transferência de renda
de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e da Renda
Mensal Vitalícia (RMV) de que trata o § 2º do art. 40 daquela mesma Lei.
Art.
2º
É assegurado o recebimento do abono emergencial:
I – aos
empregados que:
a) tenham
percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social
(PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP),
até 2 (dois) salários
mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que
tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias entre
janeiro de 2019 e agosto de 2020; e
b) estejam
cadastrados há pelo menos três meses no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no
Cadastro Nacional do Trabalhador.
II – aos
aposentados e pensionistas do RGPS cujos benefícios sejam de até 2 (dois) salários mínimos;
III – aos beneficiários do benefício de
prestação continuada da assistência social, de que trata o art. 20
da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
IV – aos beneficiários da RMV,
emitida com base no art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
3º.
O pagamento do abono
emergencial pago para os trabalhadores a que se refere o inciso I do
art. 2º será operacionalizado na mesma forma prevista no art. 9º-A da Lei nº
7.998, de 11 de janeiro de 1990, devendo as instituições financeiras
responsáveis pela tarefa obedecer às regras dos §§ 1º e 2º do referido artigo.
Parágrafo
único. O pagamento
do abono emergencial para os demais beneficiários previstos nos
incisos II e IV do art. 2º será operacionalizado da mesma forma com que são
pagos os benefícios previdenciários ou assistenciais de que são titulares.
Art.
4º
O calendário de pagamento
do abono salarial emergencial previsto no artigo 1º será definido em
regulamento, devendo ser concluído até dezembro de 2020.
Art.
5º
O abono emergencial
de que trata o artigo 1º desta Lei não poderá ser concedido aos beneficiários do auxílio emergencial
de que trata a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 e do auxílio emergencial residual
de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020.
Parágrafo
único. Os pensionistas do RGPS receberão os valores da cota do
abono emergencial de que trata o art. 1º deste Lei na mesma proporção do rateio
do benefício previdenciário a ser recebido no mês de dezembro de 2020.
Art.
6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Confira
na íntegra a JUSTIFICAÇÃO do projeto AQUI!
***
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