Novo ABONO EXTRA de R$ 1.045,00 para enfrentar queda de renda das famílias

 


Benefício será pago em uma única cota, no valor de um salário mínimo, a trabalhadores empregados, aposentados, pensionistas e beneficiários do benefício de prestação continuada e da renda mensal vitalícia.

 

Projeto de Lei nº 4.644, de 2020, (Da bancada do PSOL) Apresentação: 17/09/2020 18:59 – Mesa.

 

Institui o abono emergencial, no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser pago em cota única a trabalhadores com vínculo formal de emprego, a aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e aos beneficiários da transferência de renda de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e da Renda Mensal Vitalícia (RMV) de que trata o § 2º do art. 40 daquela mesma Lei.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º Esta Lei institui o abono emergencial, no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser pago em cota única a trabalhadores com vínculo formal de emprego, a aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e aos beneficiários da transferência de renda de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e da Renda Mensal Vitalícia (RMV) de que trata o § 2º do art. 40 daquela mesma Lei.

Art. 2º É assegurado o recebimento do abono emergencial:

 

I – aos empregados que:

 

a) tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias entre janeiro de 2019 e agosto de 2020; e

 

b) estejam cadastrados há pelo menos três meses no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

 

II – aos aposentados e pensionistas do RGPS cujos benefícios sejam de até 2 (dois) salários mínimos;

 

III – aos beneficiários do benefício de prestação continuada da assistência social, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e

 

IV – aos beneficiários da RMV, emitida com base no art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

Art. 3º. O pagamento do abono emergencial pago para os trabalhadores a que se refere o inciso I do art. 2º será operacionalizado na mesma forma prevista no art. 9º-A da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, devendo as instituições financeiras responsáveis pela tarefa obedecer às regras dos §§ 1º e 2º do referido artigo.

 

Parágrafo único. O pagamento do abono emergencial para os demais beneficiários previstos nos incisos II e IV do art. 2º será operacionalizado da mesma forma com que são pagos os benefícios previdenciários ou assistenciais de que são titulares.

 

Art. 4º O calendário de pagamento do abono salarial emergencial previsto no artigo 1º será definido em regulamento, devendo ser concluído até dezembro de 2020.

 

Art. 5º O abono emergencial de que trata o artigo 1º desta Lei não poderá ser concedido aos beneficiários do auxílio emergencial de que trata a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020.

 

Parágrafo único. Os pensionistas do RGPS receberão os valores da cota do abono emergencial de que trata o art. 1º deste Lei na mesma proporção do rateio do benefício previdenciário a ser recebido no mês de dezembro de 2020.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Confira na íntegra a JUSTIFICAÇÃO do projeto AQUI!

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