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VALTER DOS SANTOS
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A 2ª Turma
Em
seu recurso ao Tribunal, o INSS sustentou que o único subsídio para a decisão
antecipatória não é válido, pois trata-se de atestados médicos particulares que
informam doenças que acometem o segurado, sendo o laudo pericial da autarquia
que deve prevalecer, pois é esse documento que tem presunção de legitimidade e
veracidade.
Ao
analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha,
destacou que a qualidade de segurado encontra-se devidamente comprovada em
documentos juntados aos autos.
Segundo
o magistrado, diante dos laudos
médicos emitidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e atestados e
relatórios médicos particulares, constantes no processo, que evidenciam a
incapacidade laboral do autor, estão demonstrados os pressupostos autorizadores
da antecipação de tutela (prova inequívoca e perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação) e da concessão do benefício ao requerente.
Ao
concluir seu voto, o desembargador federal ressaltou, ainda, o entendimento do
Colegiado de que, “atestada
a patologia incapacitante por laudos e relatórios médicos acostados aos autos,
o benefício de auxílio-doença pode ser concedido/restabelecido pelo menos até a
realização da perícia médica judicial”.
Com
isso, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento nos
termos do voto do relator.
Processo
nº: 0001379-58.2017.4.01.3801/MG
Data
do julgamento: 18/09/2020
Data
da publicação: 24/09/2020
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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