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VALTER DOS SANTOS
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A
Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
estabeleceram que a antecipação
do auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença,
continuará em vigor para todas as localidades do país.
De
acordo com a Portaria
Conjunta 62, publicada em 29/09/2020, no Diário
Oficial da União (DOU), que altera a Portaria
Conjunta 47, o segurado, no momento do requerimento, poderá fazer a
opção pelo agendamento da perícia médica para a concessão do auxílio por
incapacidade temporária, em uma das unidades de atendimento da Perícia Médica
Federal cujo serviço de agendamento esteja disponível, ou optar pela
antecipação.
Desta
forma, fica estabelecido que todos os segurados poderão requerer a antecipação do auxílio por
incapacidade temporária, e não somente aqueles que residam a mais de
70 quilômetros de uma agência com serviço de perícia médica. Essa alteração tem
por objetivo melhor atender os segurados durante o período de retorno gradual e
seguro do atendimento presencial.
O
segurado que optar
pela antecipação
será posteriormente notificado pelo INSS para agendamento da perícia médica destinada
à concessão definitiva do
benefício e pagamento da diferença devida, caso tenha direito a um
valor maior do que R$ 1.045, valor atualmente estabelecido para a
antecipação.
Para
requerer a antecipação do
auxílio-doença o segurado deve enviar, pelo Meu INSS, o atestado
médico e a declaração de responsabilidade pelos documentos
apresentados. Após isso, o atestado
passará por análise de conformidade pela perícia médica para concessão da antecipação,
caso cumpridos seus requisitos.
Fonte: INSS
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