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VALTER DOS SANTOS
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Previdência
autoriza pagamento da diferença sobre adiantamento dos auxílios por
incapacidade temporária.
Diferença
trata de valores acima do salário mínimo que foram adiantados até 2 de julho.
Os
segurados da Previdência Social que receberam antecipação do auxílio por
incapacidade temporária (antes chamado auxílio-doença) terão o benefício
reconhecido em definitivo. Com essa medida, aqueles que receberam o
adiantamento, no valor de um salário mínimo, mas teriam direito a um benefício
maior, receberão a diferença sem a necessidade de novo requerimento.
A
medida abrange as antecipações em que o afastamento tenha se encerrado até o
dia 2 de julho deste ano. O pagamento será efetuado aos beneficiários já no mês
de outubro pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme apuração
dos valores a serem processados pela Dataprev.
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A
Portaria Conjunta nº 53 da Secretaria de Previdência do Ministério da
Economia e do INSS, publicada nesta quinta-feira (3/9), autoriza o processo de
confirmação da concessão do benefício por incapacidade temporária requerido,
com base na Lei nº 13.982/2020, em razão da emergência de saúde pública
da covid-19.
O
beneficiário que requereu a antecipação e que tenha direito ao pagamento da
diferença poderá acompanhar o status do crédito, bem como os valores, através
do Meu INSS e telefone 135.
PORTARIA
CONJUNTA Nº 53, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a
confirmação da concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio
doença), requerido com fundamento no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de
2020. (Processo nº 14021.134008/2020-97).
O
SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 181 do
Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do
Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e o disposto no art. 4º da Lei nº
13.982, de 2 de abril de 2020, na Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 9.381, de 6
de abril de 2020, e na Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 47, de 21 de agosto de
2020, resolvem:
Art.
1º A
presente Portaria disciplina os aspectos operacionais para confirmação da concessão
do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) aos
segurados que receberam a antecipação do pagamento relacionado ao referido
benefício com fundamento no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de
2020.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se às antecipações que tenham
sido concedidas até 2 de julho e que não foram objeto de prorrogação após
essa data.
Art.
2º
A confirmação da concessão do benefício de auxílio por incapacidade
temporária (auxílio-doença), de que trata esta Portaria, ocorrerá mediante
aproveitamento do ato de análise preliminar relacionado à conformidade dos
atestados médicos, realizado pela Perícia Médica Federal.
Art.
3º
Reconhecido em definitivo o direito ao auxílio por incapacidade temporária, seu
valor será devido a partir da data de início do benefício, determinada nos
termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deduzindo-se
os valores antecipados.
Art.
4º
Para os fins do disposto no art. 3º:
I - a data
do início do repouso será considerada como Data do Início da Incapacidade - DII
e Data de Início da Doença - DID, sem prejuízo de posterior revisão; e
II - a Data
de Cessação do Benefício - DCB corresponderá à data do início do repouso
acrescida da quantidade de dias do repouso, subtraída de um dia.
Parágrafo
único. A DII descrita no inciso II do caput deve ser posterior a 4
de fevereiro de 2020.
Art.
5º
Fica assegurado o direito de revisão dos benefícios concedidos com base nesta
Portaria, observado o disposto nos art. 103 e art. 103-A da Lei nº 8.213, de
1991.
Art.
6º
O INSS poderá editar atos complementares para operacionalização do disposto
nesta Portaria Conjunta.
Art.
7º
Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
NARLON GUTIERRE NOGUEIRA
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
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