INSS autoriza pagamento da diferença do adiantamento do auxílio-doença

 


Previdência autoriza pagamento da diferença sobre adiantamento dos auxílios por incapacidade temporária.

 

Diferença trata de valores acima do salário mínimo que foram adiantados até 2 de julho.

 

Os segurados da Previdência Social que receberam antecipação do auxílio por incapacidade temporária (antes chamado auxílio-doença) terão o benefício reconhecido em definitivo. Com essa medida, aqueles que receberam o adiantamento, no valor de um salário mínimo, mas teriam direito a um benefício maior, receberão a diferença sem a necessidade de novo requerimento.

 

A medida abrange as antecipações em que o afastamento tenha se encerrado até o dia 2 de julho deste ano. O pagamento será efetuado aos beneficiários já no mês de outubro pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme apuração dos valores a serem processados pela Dataprev.

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A Portaria Conjunta nº 53 da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia e do INSS, publicada nesta quinta-feira (3/9), autoriza o processo de confirmação da concessão do benefício por incapacidade temporária requerido, com base na Lei nº 13.982/2020, em razão da emergência de saúde pública da covid-19.

 

O beneficiário que requereu a antecipação e que tenha direito ao pagamento da diferença poderá acompanhar o status do crédito, bem como os valores, através do Meu INSS e telefone 135.

 

PORTARIA CONJUNTA Nº 53, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre a confirmação da concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença), requerido com fundamento no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020. (Processo nº 14021.134008/2020-97).

 

O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 181 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, na Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 9.381, de 6 de abril de 2020, e na Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 47, de 21 de agosto de 2020, resolvem:

 

Art. 1º A presente Portaria disciplina os aspectos operacionais para confirmação da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) aos segurados que receberam a antecipação do pagamento relacionado ao referido benefício com fundamento no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às antecipações que tenham sido concedidas até 2 de julho e que não foram objeto de prorrogação após essa data.

 

Art. 2º A confirmação da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de que trata esta Portaria, ocorrerá mediante aproveitamento do ato de análise preliminar relacionado à conformidade dos atestados médicos, realizado pela Perícia Médica Federal.

 

Art. 3º Reconhecido em definitivo o direito ao auxílio por incapacidade temporária, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deduzindo-se os valores antecipados.

 

Art. 4º Para os fins do disposto no art. 3º:

 

I - a data do início do repouso será considerada como Data do Início da Incapacidade - DII e Data de Início da Doença - DID, sem prejuízo de posterior revisão; e

 

II - a Data de Cessação do Benefício - DCB corresponderá à data do início do repouso acrescida da quantidade de dias do repouso, subtraída de um dia.

 

Parágrafo único. A DII descrita no inciso II do caput deve ser posterior a 4 de fevereiro de 2020.

 

Art. 5º Fica assegurado o direito de revisão dos benefícios concedidos com base nesta Portaria, observado o disposto nos art. 103 e art. 103-A da Lei nº 8.213, de 1991.

 

Art. 6º O INSS poderá editar atos complementares para operacionalização do disposto nesta Portaria Conjunta.

 

Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

NARLON GUTIERRE NOGUEIRA

 

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

 

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