MODELO DE PETIÇÃO PARA SOLICITAR BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (ART. 86)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.

 

 

 

 

 


 

 

 

 

VALTER DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, professor, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF: 000.000.000-00, titular da carteira de identidade RG: 00.000.000-0, e da CTPS 00000 série 000 - SP, residente e domiciliado na Avenida Paulista, nº 000, Jardins, CEP: 00000-000, São Paulo/SP, por seus advogados que esta subscrevem; vem, à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO, devendo figurar no polo passivo o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, com sede no Viaduto Santa Ifigênia, nº 00 - Centro Histórico de São Paulo/SP, 00000-000, pelos fatos e fundamentos a seguir articulados:

 

DO CONTRATO DE TRABALHO:

1 - O autor foi admitido pela empresa B INDÚSTRIA LTDA, em 00/00/0000 para exercer a função de...............; após passou a exercer as funções de................... Foi demitido sem justo motivo em 00/00/0000 com projeção do aviso prévio para 00/00/0000. Recebeu como salário de contribuição em junho/0000 o valor de R$ 0.000,00 (por extenso - reais e centavos).

 

Quando de sua admissão o obreiro gozava de plena saúde física e mental, conforme demonstrou ao ser submetido aos exames médicos admissionais.

 

DO TRABALHO EXECUTADO E DAS MOLÉSTIAS TÍPICAS DO TRABALHO ADQUIRIDAS

 

2 – Como mencionado o obreiro foi admitido pela empresa para exercer inicialmente a função de ajudante de produção após poucos meses de trabalho já passou a desenvolver as funções de AAAAAAA.

DA FUNÇÃO DE             AAAAAA

Para o desempenho desta atividade em seu dia a dia o obreiro tinha que operar a máquina prensa para prensar massas de borracha.

 

Essas massas eram levadas até a máquina pelo ajudante que as colocava ao lado da máquina fazendo uma pilha de pedaços, então o obreiro tinha que pegar pedaço por pedaço da massa e introduzir na máquina para efetuar a prensa.

 

Nesta alimentação da máquina o obreiro não só pegava individualmente esses pedaços de massas, como também pegava uma pilha de aproximadamente 10 a 15 massas e tinha que colocar sobre a máquina prensa atingindo uma altura de até 2 metros. Além disso, por vezes era o próprio obreiro quem tinha que buscar as pilhas de massas no setor específico para levar até a máquina.

 

Após efetuar a prensagem de uma massa o obreiro tinha que fazer uso de um pedaço de ferro para abrir o estampo e retirar o pedaço de massa que agora já tinha virado tapete.

 

Retirava o tapete da máquina e o colocava numa mesa ao lado, quando então tinha que rebarbar o tapete, efetuar o grampo para fazer o jogo de tapetes que seriam usados nos veículos. Após grampear o obreiro tinha que embalar, ensacar a cada 05 jogos em cada embalagem e após seguia na produção.

 

DA QUANTIDADE E PESO

Esses pedaços de massas que seriam transformados em tapetes pesavam desde gramas até 20kg.

 

O obreiro atingia uma produção de 120 jogos de tapetes por turno de trabalho, sendo certo que cada jogo de tapetes conta com 5 peças.

 

Essas peças de tapetes pesavam entre 5 kg e 20kg, posto que a reclamada fabrica tapetes para veículos e caminhões, baias e estrados para animais, enfim produz diversos tipos de tapetes com diversos pesos.

 

DAS CONDIÇÕES ERGONÔMICAS DO TRABALHO

Durante toda a sua jornada laborativa o obreiro permanecia fazendo esforço físico tanto no manuseio das massas como dos tapetes, esforços repetitivos durante a operação dos mesmos e posições antiergonômicas diante da necessidade de ter que pegar massas das pilhas feitas ao lado da máquina, sendo que essa pilha fica acondicionada desde o chão; além disso, após carregar várias massas ao mesmo tempo tinha que estender os braços com as mesmas e coloca-las sobre a máquina prensa.

 

Diante de tal labor a todo tempo o obreiro estava fazendo uso dos braços permanecendo com eles esticados e em elevação.

 

A todo momento estava dobrando, torcendo e girando sua coluna vertebral, trabalhando de forma arcada e sempre com esforços físicos.

 

DAS MOLÉSTIAS PROFISSIONAIS ADQUIRIDAS

Diante de tais atividades o obreiro passou a sentir fortes dores inicialmente em seus MMSS e como era mantido nas atividades seus males foram se agravando até um determinado dia, quando estava desenvolvendo seus labores teve seu BRAÇO ESQUERDO TRAVADO.

 

Diante de infortúnio foi imediatamente conduzido ao médico da empresa e em seguida encaminhado ao hospital SAMARITANO.

 

Diante de tal quadro, ele foi submetido a exames específicos quando então foi constatado ser portador de:

 

OMBRO ESQUERDO: osteoartrose acrômio clavicular, tendinopatia supraespinhal, bursopatia subacromial e subdeltoidea.

Apresentando grave quadro clínico, foi encaminhado ao INSS para o devido tratamento.

 

DO AFASTAMENTO JUNTO AO INSS

 

Diante de sua situação física, foi o obreiro encaminhado ao INSS, fato este ocorrido em 06/09/1996 quando a própria empresa lhe abriu CAT e o INSS lhe concedeu o benefício de AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO – B 91.

 

Como seu quadro já era grave, permaneceu afastado junto ao INSS até 18/03/2004, quando recebeu alta médica, mesmo ainda encontrando-se incapacitado.

 

DO RETORNO AO TRABALHO

Retornando ao trabalho absurdamente a empresa determinou que o obreiro desenvolvesse as mesmas atividades laborativas, ou seja, prensista.

 

Esta determinação fez com que os seus males nunca regredissem, pelo contrário, além de ocorrer um agravamento dos males já existentes, passou também a sentir dores no OMBRO DIREITO E EM SUA COLUNA VERTEBRAL.

 

Como o obreiro necessitava e ainda necessita do seu trabalho para o seu próprio sustento e de sua família, ele se sujeitava a tais condições físicas, mesmo sofrendo de dores, quando então era tratado com medicamentos.

 

No entanto suas atividades eram penosas e o obreiro teve agravado todos os seus males e diante das dores que sentia, foi encaminhado a médicos especialistas e após a elaboração de exames médicos específicos foi constatado ser portador de: 

 

OMBRO DIREITO: osteoartrose acrômio clavicular;

 

OMBRO ESQUERDO: osteoartrose acrômio clavicular, tendinopatia supraespinhal, bursopatia subacromial e subdeltoidea;

 

COLUNA: artrose C4-C5, C5-C6, C7-T1, discoartrose em C5-C6, C7-T1, anquilose C6-C7, espondilodiscouncuartrose C2-C3, C3-C4;

 

Portador de tais males e novamente não tendo condição alguma de desenvolver suas atividades ao invés da empresa o encaminhar para o INSS para o devido tratamento, O DEMITIU.

 

Demitido e não tendo condições de desenvolver atividades laborativas inicialmente permaneceu desempregado e após se afastou junto INSS.

 

DO NOVO ENCAMINHAMENTO DO INSS

Diante de tal quadro o obreiro foi novamente encaminhado ao INSS, fato este ocorrido em 00/00/0000. A partir de então passou a fazer tratamento medicamentoso e fisioterápico.

 

Mesmo diante de tal tratamento o obreiro recebeu alta médica, fato este ocorrido em 00/00/0000 e não tendo condições físicas para trabalhar, encontra-se desempregado.

 

Diante do acima exposto demonstrado está que em decorrência das atividades laborativas desenvolvidas o obreiro adquiriu moléstias ortopédicas que o incapacitam parcial e permanentemente para o desempenho das atividades exercidas anteriormente. 

 

Sua incapacidade laborativa resultante enseja a concessão do benefício Auxílio-Acidente nos termos da Lei da Infortunística.

 

DO BENEFÍCIO AUXÍLIO ACIDENTE:

 

3 - Dessa forma, diante da existência de sequelas tipicamente profissionais, da incapacidade para exercer a atividade profissional e do nexo causal entre referidas moléstias e o trabalho desenvolvido, deve o Instituto réu ser cominado a conceder ao obreiro o auxílio-acidente - 50%, por força do artigo 104, III do Decreto n.3.048 de 6 de maio de 1999 e legislação vigente, desde o dia seguinte à primeira alta médica ocorrida em 00/00/2000, portanto, sendo devido o benefício desde 00/00/0000.

 

Contudo, caso V. Exa. não entenda pela concessão do Auxílio Acidente desde a o dia seguinte à primeira alta médica ocorrida em 00/00/0000, requer o obreiro seja o benefício concedido desde o dia seguinte à alta médica ocorrida em 00/00/0000, portanto, sendo devido o benefício desde 00/00/0000.

 

DA DATA INÍCIO DO BENEFÍCIO:

 

4 – A data início do benefício não pode ser outra que não o dia seguinte à primeira alta médica do INSS, oportunidade em que encontrando-se o obreiro incapacitado para o seu trabalho e o INSS mesmo ciente do infortúnio não o indenizou, assumiu o risco e com isso assume a obrigação de conceder o benefício desde aquela data, qual seja 00/00/0000.

 

Essa data é ainda ratificada pela atual legislação infortunística – art. 104, § 2º do dec. 3.048/99, que determina:

 

“o auxílio acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença....”.

 

Portanto, qualquer outra data para início da concessão do benefício que não seja o dia seguinte à alta médica do INSS, ferirá o próprio texto legal; motivo pelo qual deverá ser determinada como data início do benefício o dia 00/00/0000.

 

Contudo, caso Vossa Excelência não entenda pela concessão do Auxílio Acidente desde o dia seguinte à primeira alta médica ocorrida em 00/00/0000, requer o obreiro seja o benefício concedido desde o dia seguinte à alta médica ocorrida em 00/00/0000, portanto, sendo devido o benefício desde 00/00/0000.

 

DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO:

 

5 – Ou, caso não seja o autor considerado parcial e permanente incapacitado para o trabalho nos termos artigo 104, III do Decreto n.3.048 de 6 de maio de 1999 e legislação vigente, requer lhe seja concedido o benefício AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO desde o dia seguinte à última alta médica, ou seja, a partir de 00/00/0000, posto que não apresenta nenhuma condição atual de trabalho.

 

DO VALOR DO BENEFÍCIO A SER IMPLANTADO:

6 - Conforme faz prova a inclusa Carta de Concessão de Benefício em junho/2017 o obreiro recebeu como salário de contribuição o valor de R$ 2.817,92 (dois mil oitocentos e dezessete reais e noventa e dois centavos).

 

O benefício Auxílio Acidente pleiteado corresponde a 50% desse valor, ou seja, R$ 1.408,96 (um mil quatrocentos e oito reais e noventa e seis centavos) mensais válido para junho/2017 a serem corrigidos até a data da implantação do benefício.

 

Entretanto, caso Vossa Excelência entenda pela concessão de benefício auxílio doença acidentário (pedido subsidiário), requer o autor a implantação em sua porcentagem de 91% do salário de benefício que corresponderá a R$ 2.564,30 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos) mensais válido para junho/2017 a serem corrigidos até a data da implantação do benefício.

 

DA LIQUIDAÇÃO:

 

7 - Para a liquidação do benefício a ser concedido ao obreiro deve-se observar a seguinte metodologia já pacificada por nossos E. Tribunais:

 

IGP-DI, de maio de 1996 em diante, nos termos da Medida Provisória 1.488/96 e em sintonia com os reajustes concedidos pelo INSS.

 

Juros de 1% ao mês de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional.

 

DOS PEDIDOS:

8 - Diante do exposto, é apresente para requerer de V.Exa. se digne mandar citar o INSS na pessoa de seu representante legal para que responda aos termos da presente, contestando ou propondo acordo, devendo no primeiro caso em sendo esta julgada procedente, condená-la ao pagamento das custas processuais, demais cominações legais; bem como:

 

a) Concessão do benefício auxílio acidente - 50% desde o dia seguinte à primeira alta médica, ou seja, 19/03/2004, ou desde o dia seguinte à ultima alta médica, 25/05/2018 no valor de R$ 1.408,96 (um mil quatrocentos e oito reais e noventa e seis centavos) mensais válido para junho/2017 a serem corrigidos até a data da implantação, no prazo máximo de 60 dias;

 

b) OU, Restabelecimento do benefício Auxílio Doença91% desde o dia seguinte à última alta médica ocorrida, ou seja, 25/05/2018, no valor de R$ 2.564,30 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos) mensais válido para junho/2017, a serem corrigidos até a data da implantação, no prazo máximo de 60 dias;

 

c) Multa diária de R$ 100,00 para cada dia de atraso em caso de descumprimento pelo INSS da ordem de implantação do benefício concedido, a contar da data de citação para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo máximo de 60 dias, conforme artigos 287, 461 §4º e 644 do CPC;

 

d) Pagamento das parcelas em atraso reajustáveis conforme acima pleiteado e quitadas de uma única vez;

 

e) Abono anual;

 

f) Custas, despesas com oficial de justiça e honorários perícias, despesas com exames médicos;

 

g) Juros de 1% ao mês e atualização monetária;

 

h) Honorários advocatícios de 20% sobre o total da condenação, mais 12 prestações vincendas.

 

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito permissíveis, notadamente pelo depoimento pessoal do representante legal do INSS, oitiva de testemunhas, perícias, juntada de novos documentos etc., a tudo sob pena de confesso.

 

Requer seja oficiado o INSS para que junte aos autos os antecedentes médicos previdenciários e acidentários, bem como o HISCRE – Histórico de Créditos do autor. 

 

Requer o obreiro os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA pelo fato de ser pobre no sentido da lei, bem como pelo caráter alimentar da ação.

 

Requer ainda sejam todas as publicações pertinentes ao obreiro endereçadas ao seu procurador ADVOGADO – OAB/00.000, sob pena de nulidade.

 

Desde já junta seus quesitos que seguem anexos.

 

Dá-se à presente para efeito de custas e alçada o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Termo em que pede deferimento

 

São Paulo, 00/00/2020

 

Advogado – OAB 00.000

 

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