Postado por
VALTER DOS SANTOS
em
- Gerar link
- X
- Outros aplicativos
![]() |
Foto: Receita Federal |
A
Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região
(TRU/JEFs) realizou na última sexta-feira (4/9), pela manhã, sessão ordinária
de julgamento telepresencial. O encontro foi presidido pela desembargadora
federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) Vivian Josete
Pantaleão Caminha, que é a vice-coordenadora dos JEFs da 4ª Região.
Também
estavam presentes na sessão, os juízes federais Gerson Luiz Rocha (1ªTRPR),
Edvaldo Mendes da Silva (1ªTRSC), Erivaldo Ribeiro dos Santos (3ªTRPR), Jairo
Gilberto Schäfer (2ªTRSC), Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva
(3ªTRSC), Marina Vasques Duarte (4ªTRRS), Eduardo Fernando Appio (2ªTRPR),
Andrei Pitten Velloso (5ªTRRS), André de Souza Fischer (1ªTRRS), Fábio Vitório
Mattiello (3ªTRRS), Narendra Borges Morales (4ªTRPR) e Daniel Machado da Rocha
(2ªTRRS), além do secretário da TRU Eduardo Júlio Eidelvein e do representante
do Ministério Público Federal (MPF) Luiz Carlos Weber.
Os
magistrados que compõem a TRU são responsáveis por julgar divergências
existentes entre as Turmas Recursais (TRs) dos JEFs da 4ª Região. As sessões
tratam de ações de matéria previdenciária e não-previdenciária, bem como
processos de competência plenária.
![]() |
Exclusão de ICMS da Base de Cálculo do IRPJ - Lucro Presumido - Material p/ Advogados - Atualizado 2020 |
Pedido
de Isenção
Em
um dos processos de competência não-previdenciária, o colegiado decidiu dar
provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por
um homem de 58 anos, morador de Nova Petrópolis (RS). O autor sofre de
cardiopatia grave e pleiteou judicialmente a concessão da isenção de Imposto de
Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, com base
no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que legisla e dá providências
sobre o IR.
O
homem ingressou em julho de 2018 com a ação na Justiça Federal. Ele narrou que,
de acordo com laudos médicos, a sua doença não tem cura e, ainda que esteja sob
controle, é grave, tendo passado inclusive por um procedimento cirúrgico em
2017 após um infarto. Alegou que teria direito ao benefício de isenção do IRPF
previsto na lei.
O
processo foi ajuizado sob procedimento dos juizados especiais, e, em junho de
2019, a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) considerou improcedente o pedido
do autor.
Ele
recorreu da sentença interpondo um recurso para a 5ª Turma Recursal do RS. O
colegiado gaúcho, no entanto, manteve a negativa do pleito. A Turma entendeu
que, de acordo com o laudo pericial judicial, a cardiopatia do homem
encontra-se estável e controlada, não se caracterizando mais como doença grave
e, portanto, não se enquadra na hipótese prevista na Lei nº 7.713/88.
Dessa
forma, o sujeito ajuizou um incidente de uniformização de interpretação de lei
junto a TRU, apontando a divergência de entendimento entre o acórdão da 5ª TRRS
com a jurisprudência da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, que em outro
processo já reconheceu o direito à isenção do IRPF mesmo após verificada que a
cardiopatia da parte autora se mantinha estável.
![]() |
RDP | Rotinas do Departamento Pessoal + eSocial |
Acórdão
da TRU
A
TRU, por unanimidade, decidiu por dar provimento ao incidente de uniformização,
concedendo o direito ao benefício para o autor.
O
juiz federal Gerson Luiz Rocha, relator do caso no colegiado, destacou o
entendimento da 3ª TRSC e registrou que “em que pese a doença estar
estabilizada, o infarto sofrido é decorrente de cardiopatia grave. A isenção
dos proventos de aposentadoria ou pensão tem por finalidade permitir que os
portadores de doença grave tenham melhores condições de vida e de
controle/superação da doença, justificando-se, em determinados casos, o
deferimento/manutenção do benefício mesmo após o controle da doença, com vistas
a garantir o melhor acompanhamento possível”.
O
magistrado ressaltou em seu voto que “a Turma Regional já se manifestou pela
desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas pelo portador
de neoplasia maligna para que seja reconhecido o direito à isenção de imposto
de renda. De acordo com os fundamentos do precedente, se a manutenção do
benefício aos portadores de neoplasia maligna visa justamente diminuir o
sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros, não há
motivo para não se dispensar também os portadores de cardiopatia grave da
comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença para que façam jus à
isenção”.
Rocha
ainda apontou que essa posição segue entendimento firmado recentemente pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
![]() |
eSocial para Órgãos Públicos |
Tese
firmada
Com
a decisão, fica pacificado pela TRU, em sintonia com o STJ, o entendimento
uniformizado nos JEFs da 4ª Região sob a seguinte tese: “para a concessão da
isenção do IRPF prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713/1988 ao
indivíduo acometido de cardiopatia grave, não se exige a contemporaneidade dos
sintomas, isso é, não há necessidade de cumprimento concomitante dos requisitos
de doença grave e inativação, tampouco recidiva.”
Fonte:
TRF4
***
Comentários
Postar um comentário