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VALTER DOS SANTOS
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De
acordo com matéria publicada no jornal agora, neste ano, INSS antecipou
pagamento do Décimo
Terceiro Salário e cálculo do retroativo já vem com gratificação
natalina.
O Abono Anual, mencionado
na matéria, tem a sua previsão legal, no Regulamento da Previdência Social, DECRETO 3.048, DE 6 DE
MAIO DE 1999.
De acordo com Decreto 4.032, de 2001, o abono anual será
calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos
trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada
ano.
Bem como que, o valor do abono anual
correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada
exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida.
A
publicação informa que, o segurado que está na fila de espera para ter o
benefício tem alguns direitos enquanto aguarda a concessão. O principal deles é
o pagamento dos atrasados.
Cálculos
feitos pelo Instituto de Estudos Previdenciários, a pedido do Jornal Agora,
mostram que a espera de seis meses para ter o benefício pode render atrasados
de R$ 42.003,55
no caso do segurado que tem direito de receber o teto do INSS, de R$ 6.101,06 em 2020.
Wagner
Souza, do Instituto de Estudos Previdenciários, explica que, neste ano, o
segurado que está na fila de espera há seis meses teria recebido o DÉCIMO TERCEIRO
antecipadamente e, por isso, a gratificação natalina também entra no cálculo.
Para quem aguarda há mais tempo, o cálculo do DÉCIMO TERCEIRO é proporcional.
A gratificação natalina - décimo terceiro salário -
integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício,
sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou
na rescisão do contrato de trabalho.
Segundo
a legislação previdenciária, se houver a concessão, o trabalhador deve receber a grana retroativa
desde o dia do pedido.
“Se
o direito ao benefício for reconhecido, o pagamento é devido desde a data em
que o segurado protocolou o pedido. Sempre vem um comprovante com a data
inicial, seja para quem solicita pelo PORTAL Meu INSS ou pelo TELEFONE 135”, diz Adriane Bramante, do Instituto
Brasileiro de Direito Previdenciário.
Revisão da Vida Toda PBC - Material p/ Advogados - Atualizado 2020
De
acordo com o INSS, o pagamento dos valores retroativos é feito conforme o Decreto 3.048 e, mesmo
quando o segurado é informado que precisa cumprir exigência, apresentando
documentação complementar, a data de pagamento conta a partir do dia em que foi
feito o pedido inicial.
Como exemplo, vamos citar
o caso do auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal
correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício e será devido a
contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo
dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
No caso da pensão por morte será
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não,
a contar da data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de
início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período
anterior à data de entrada do requerimento.
O reconhecimento do direito ao benefício com
base em documento apresentado após a decisão administrativa proferida pelo INSS
considerará como data de entrada do requerimento a data de apresentação do
referido documento.
Se, na data de entrada do requerimento do benefício,
o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas
implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento
poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será
fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal
do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.
Via de regra, o valor inicial da aposentadoria,
apurado conforme as regras vigentes na data em que todos os requisitos tiverem
sido cumpridos, será comparado com o valor da aposentadoria calculada na data
de entrada do requerimento, hipótese em que será mantido o benefício mais
vantajoso e será considerada como data de início do benefício a data de entrada
do requerimento.
A renda mensal inicial, será
reajustada pelos índices de reajustamento
aplicados aos benefícios até a data de entrada do requerimento e não será
devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a essa data.
Quando da concessão de aposentadoria,
geralmente, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998 e a renda mensal
inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários de
contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios, até a data de entrada do requerimento, hipótese em que não será
devido qualquer pagamento relativamente a período anterior.
Para o segurado que tenha
cumprido os requisitos até
28 de novembro de 1999, a renda mensal inicial da aposentadoria será
calculada com base nos trinta e seis últimos salários de contribuição
anteriores àquela data, apurados no período de quarenta e oito meses, e
reajustada pelos mesmos índices aplicados ao benefício a que o segurado fazia
jus, até a data de entrada do requerimento.
Para o segurado que tenha
cumprido os requisitos a que se refere o artigo 188 do Regulamento da
Previdência Social, no período entre 29 de novembro de 1999 e 13 de novembro de 2019 e que
optar pela aposentadoria em conformidade com as regras vigentes à época, a
renda mensal inicial será calculada na forma prevista no artigo 188, letra “E”, e reajustada pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do Regime Geral Da Previdência Social, até a data de entrada do
requerimento.
Por fim, para o segurado
que tenha cumprido os requisitos a que se refere o acima, até 28 de novembro de 1999,
a renda mensal inicial da aposentadoria será calculada com base nos trinta e
seis últimos salários de contribuição anteriores àquela data, apurados no
período de quarenta e oito meses, e reajustada pelos mesmos índices aplicados
ao benefício a que o segurado fazia jus, até a data de entrada do requerimento.
Exclusão de ICMS da Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária (INSS) - Material p/ Advogados - Atualizado 2020
O
advogado Rômulo Saraiva afirma que o trabalhado na fila de espera deve receber a grana acumulada com
correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, que é a
inflação usada para corrigir as aposentadorias.
Durante
a espera, para ter benefício maior, há a possibilidade de mudar a Data de
Entrada do Requerimento, para um dia em que o segurado completa condições mais favoráveis.
Segurado pode ir à justiça por causa da
demora.
Os
advogados previdenciários afirmam que o segurado tem direito de ir à Justiça se
o INSS demorar muito para conceder o benefício. Os prazos legais são de 45 dias, conforme a
legislação previdenciária, ou 30 dias, prorrogáveis por mais 30, segundo a lei do processo
administrativo.
No
entanto, Adriane Bramante,
do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, acredita que o ideal é
esperar pelo menos 90 dias antes de acionar a Justiça.
FONTE: https://agora.folha.uol.com.br/grana/2020/09/segurado-na-fila-de-espera-pode-receber-r-42-mil-de-atrasados.shtml
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