Segurado na fila de espera pode receber R$ 42 mil de atrasados


 

De acordo com matéria publicada no jornal agora, neste ano, INSS antecipou pagamento do Décimo Terceiro Salário e cálculo do retroativo já vem com gratificação natalina.

 

O Abono Anual, mencionado na matéria, tem a sua previsão legal, no Regulamento da Previdência Social, DECRETO 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

 

 De acordo com Decreto 4.032, de 2001, o abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

 

Bem como que, o valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida. 

 

A publicação informa que, o segurado que está na fila de espera para ter o benefício tem alguns direitos enquanto aguarda a concessão. O principal deles é o pagamento dos atrasados.

 

Cálculos feitos pelo Instituto de Estudos Previdenciários, a pedido do Jornal Agora, mostram que a espera de seis meses para ter o benefício pode render atrasados de R$ 42.003,55 no caso do segurado que tem direito de receber o teto do INSS, de R$ 6.101,06 em 2020.

 

Wagner Souza, do Instituto de Estudos Previdenciários, explica que, neste ano, o segurado que está na fila de espera há seis meses teria recebido o DÉCIMO TERCEIRO antecipadamente e, por isso, a gratificação natalina também entra no cálculo. Para quem aguarda há mais tempo, o cálculo do DÉCIMO TERCEIRO é proporcional.

 

A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.

 

Segundo a legislação previdenciária, se houver a concessão, o trabalhador deve receber a grana retroativa desde o dia do pedido.

 

“Se o direito ao benefício for reconhecido, o pagamento é devido desde a data em que o segurado protocolou o pedido. Sempre vem um comprovante com a data inicial, seja para quem solicita pelo PORTAL Meu INSS ou pelo TELEFONE 135”, diz Adriane Bramante, do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário.

 

Revisão da Vida Toda PBC - Material p/ Advogados - Atualizado 2020

De acordo com o INSS, o pagamento dos valores retroativos é feito conforme o Decreto 3.048 e, mesmo quando o segurado é informado que precisa cumprir exigência, apresentando documentação complementar, a data de pagamento conta a partir do dia em que foi feito o pedido inicial.

 

Como exemplo, vamos citar o caso do auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício e será devido a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

No caso da pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.

 

O reconhecimento do direito ao benefício com base em documento apresentado após a decisão administrativa proferida pelo INSS considerará como data de entrada do requerimento a data de apresentação do referido documento.

 

Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

 

Via de regra, o valor inicial da aposentadoria, apurado conforme as regras vigentes na data em que todos os requisitos tiverem sido cumpridos, será comparado com o valor da aposentadoria calculada na data de entrada do requerimento, hipótese em que será mantido o benefício mais vantajoso e será considerada como data de início do benefício a data de entrada do requerimento.

 

A renda mensal inicial, será reajustada pelos índices de reajustamento aplicados aos benefícios até a data de entrada do requerimento e não será devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a essa data.

 

Quando da concessão de aposentadoria, geralmente, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998 e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários de contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data de entrada do requerimento, hipótese em que não será devido qualquer pagamento relativamente a período anterior.

 

Para o segurado que tenha cumprido os requisitos até 28 de novembro de 1999, a renda mensal inicial da aposentadoria será calculada com base nos trinta e seis últimos salários de contribuição anteriores àquela data, apurados no período de quarenta e oito meses, e reajustada pelos mesmos índices aplicados ao benefício a que o segurado fazia jus, até a data de entrada do requerimento.

 

Para o segurado que tenha cumprido os requisitos a que se refere o artigo 188 do Regulamento da Previdência Social, no período entre 29 de novembro de 1999 e 13 de novembro de 2019 e que optar pela aposentadoria em conformidade com as regras vigentes à época, a renda mensal inicial será calculada na forma prevista no artigo  188, letra “E”, e reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral Da Previdência Social, até a data de entrada do requerimento.

 

Por fim, para o segurado que tenha cumprido os requisitos a que se refere o acima, até 28 de novembro de 1999, a renda mensal inicial da aposentadoria será calculada com base nos trinta e seis últimos salários de contribuição anteriores àquela data, apurados no período de quarenta e oito meses, e reajustada pelos mesmos índices aplicados ao benefício a que o segurado fazia jus, até a data de entrada do requerimento.

 

 

Exclusão de ICMS da Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária (INSS) - Material p/ Advogados - Atualizado 2020

O advogado Rômulo Saraiva afirma que o trabalhado na fila de espera deve receber a grana acumulada com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, que é a inflação usada para corrigir as aposentadorias.

 

Durante a espera, para ter benefício maior, há a possibilidade de mudar a Data de Entrada do Requerimento, para um dia em que o segurado completa condições mais favoráveis.

 

Segurado pode ir à justiça por causa da demora.

 

Os advogados previdenciários afirmam que o segurado tem direito de ir à Justiça se o INSS demorar muito para conceder o benefício. Os prazos legais são de 45 dias, conforme a legislação previdenciária, ou 30 dias, prorrogáveis por mais 30, segundo a lei do processo administrativo.

 

 

No entanto, Adriane Bramante, do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, acredita que o ideal é esperar pelo menos 90 dias antes de acionar a Justiça.

 

FONTE: https://agora.folha.uol.com.br/grana/2020/09/segurado-na-fila-de-espera-pode-receber-r-42-mil-de-atrasados.shtml

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