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VALTER DOS SANTOS
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A
7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, por unanimidade, a
sentença, da 4ª Vara Federal de Goiás, que reconheceu a necessidade de aprovação no
Exame de Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia.
A
ação foi proposta por
um grupo de 18 bacharéis em Direito que contestaram a legitimidade da OAB para
considerar alguém apto ou não a exercer a advocacia. O Ministério
Público Federal se manifestou contrário ao pedido.
O
grupo apelante argumentou ao TRF1 que a OAB não possui status de autoridade educacional concedido
pelo Ministério da Educação ou pela Constituição Federal. Os
formados defenderam que a condição
básica para a inscrição no quadro de advogados da OAB é o curso de Bacharel em
Direito realizado em instituição regular, autorizada e reconhecida pelo MEC.
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No
recurso, o grupo
pleiteou que fosse excluída do rol de exigências do artigo 8º da Lei 8.906/94,
conhecida como Estatuto da Advocacia, o inciso IV, a parte que estabelece a
aprovação no Exame de Ordem para advogar.
Os
autores finalizaram o pedido sustentando que a OAB não pode impedir o direito constitucional do livre
exercício profissional previsto no artigo 5º.
Ao
analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, destacou todos os
incisos do art. 8° da
Lei nº 8.906/94, inclusive o que determina o Exame da Ordem para o exercício da
advocacia.
O
magistrado também ressaltou texto do artigo 5º da Constituição Federal, o qual expressa que é
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Ao
concluir o voto, o desembargador enfatizou um julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a
constitucionalidade da exigência do exame da ordem para o exercício
profissional do advogado, uma vez que há expressa previsão na Constituição Federal da
necessidade de atendimento da qualificação profissional que a lei definir.
Nesses
termos, esclareceu o magistrado que “a sentença está em consonância com a
legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema”.
Processo
nº: 0004867-32.2009.4.01.3500
Data
do julgamento: 18/08/2020
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
QUESTÕES COMENTADAS PARA PASSAR NO EXAME DA OAB - 1ª ED - 2020 |
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