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VALTER DOS SANTOS
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O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de uma mulher de 56 anos, portadora de cardiopatia grave,
que pretendia a isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre a
pensão que recebe.
O
caso foi julgado pela 1ª Turma TRF4, que votou, por unanimidade, em negar o
provimento liminar do pedido da autora da ação.
A
mulher, afirmou que apresenta quadro de cardiopatia grave e que a sua condição de saúde está prevista nos
casos de isenção, conforme o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº
7.713/88, que regula o Imposta de Renda.
Com
esses argumentos, pleiteou judicialmente a isenção do pagamento do IRPF sobre a pensão por morte
que recebe desde o falecimento do seu genitor, ocorrido em agosto de 2018, que
era oficial aposentado da Marinha do Brasil.
A
autora relatou que já é beneficiária, junto ao Estado de Santa Catarina, de aposentadoria por invalidez permanente
e que, após a realização de avaliação médica, foi reconhecido pelo Instituto de
Previdência Estadual catarinense (Iprev) o direito dela à isenção do Imposto de Renda.
No
entanto, ela narrou que a Marinha, na via administrativa, rejeitou o pedido
de isenção sobre a pensão por morte do pai. A justificativa dada foi
de que o caso da mulher não se enquadraria na Lei nº 7.713/88.
Dessa
forma, a pensionista ingressou com a ação na Justiça Federal para que lhe fosse
concedida a isenção,
inclusive com requisição de antecipação de tutela. O pedido de liminar foi
negado pela 4ª Vara Federal de Florianópolis.
Acórdão
A
autora recorreu ao TRF4. No recurso, sustentou, por meio da apresentação de
laudos médicos, a existência de miocardiopatia hipertrófica septal assimétrica,
defendendo que isso seria
suficiente para a avaliação do juízo e para comprovar a compatibilidade com a
lei de isenção.
Em
seu voto, o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Roger Raupp
Rios, ressaltou: “apesar da existência de laudos aparentemente favoráveis
ao pleito da agravante, considero que não se faz presente o perigo de dano. Os
descontos mensais, a título de imposto de renda, dos proventos de pensão da
autora não se mostram capazes de comprometer sua subsistência, não inviabilizando
o custeio de despesas com o tratamento e controle da patologia, aquisição de
medicamentos, consultas médicas, exames periódicos entre outros gastos
indispensáveis à subsistência”.
O
magistrado destacou que, ainda que o quadro da autora caiba na Lei nº
7.713/88, é preciso que seja demonstrado o perigo de dano para a concessão
liminar de antecipação de tutela.
Rios
também apontou em sua manifestação que “a comprovação do risco exige
demonstrar, de modo inequívoco e atual, que a manutenção da retenção do imposto
compromete concreta e diretamente o custeio do tratamento e as condições de
vida da demandante. Tais elementos, ao menos por ora, não se verificam, pelo
que fica desprovido o recurso”.
Assim,
ficou decidido pelo colegiado negar provimento ao agravo, mantendo-se o desconto do IRPF sobre
a pensão da autora. A ação segue tramitando em primeira instância e
ainda deverá ter o seu mérito julgado pela Justiça Federal catarinense.
Fonte
da informação: Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF4)
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